TJCE - 0051100-85.2019.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:20
Juntada de Certidão judicial
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de HENRIKSON DE PINHO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE DE SOUZA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ RANGEL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131680577
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15/01/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0051100-85.2019.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA e outrosPOLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA e outros SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de Ação de Execução manejada por AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA (em recuperação judicial), em face de FERROLINEA COMERCIO DE FERRO DE AÇO EIRELI, RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA e MATHEUS FERREIRA BUENO, para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID 131451367 dos presentes autos os litigantes AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA e RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA celebraram acordo extrajudicial, onde o executado se comprometeu a realizar o pagamento do montante de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais), em parcela única, em que o cumprimento acarretaria a quitação da dívida em face do executado acordante, com a exclusão do acordante do polo passivo da demanda e a continuação da execução em face dos demais executados FERROLÍNEA COMERCIO DE FERRO DE AÇO EIRELI e MATHEUS FERREIRA BUENO. Consta, ainda, na cláusula 5.2 do acordo retro a renúncia expressa na interposição de recurso judicial ou administrativo relacionado ao presente acordo. Advogado da parte exequente Antonio Armando de Melo Filho - OAB/CE nº 26.021 com poderes para transigir conforme expressamente previsto na procuração acostada às fls. de ID 90852385. Comprovação do cumprimento do acordo conforme documento de ID 131553746. Brevíssimo relato.
DECIDO. Para a realização de uma transação celebrada entre os litigantes, se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 e 840 do Código Civil. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. O referido dispositivo preceitua que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia o documento de ID 131451367, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinguindo o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, em face do acordante Ricardo Augusto Marques Vilarouca, excluindo-o do polo passivo da demanda, prosseguindo com a execução em face dos demais executados com o valor da dívida devidamente atualizado com o desconto decorrente da transação a qual já se mostra comprovada nos autos. Ante a existência de bloqueio no sistema SISBAJUD originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, a renúncia no direito à interposição de recurso conforme cláusula 5.2 do acordo celebrado, e ante a comprovação da integralidade do pagamento decorrente do acordo aqui homologado, adote-se de imediato os procedimentos necessários à sua retirada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Prossiga com a execução em seus ulteriores. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131680577
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10/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680577
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09/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:37
Juntada de Certidão judicial
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08/01/2025 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 13:49
Juntada de Certidão judicial
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16/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:40
Juntada de ordem de bloqueio
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06/12/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:01
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2024 19:46
Mov. [39] - Encerrar análise
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22/05/2024 16:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073654-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 16:38
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10/05/2024 20:31
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 11:44
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:27
Mov. [35] - Documento Analisado
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06/05/2024 15:48
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito | Para fiel cumprimento do determinado as fls. 130, entendo prudente condicionar o seu cumprimento a juntada do debito atualizado, com respectivo demonstrativo do debito. Intime-se o exequente para cumprir, no
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19/01/2024 09:01
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 15:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395165-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 14:56
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21/09/2023 12:45
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2023 12:42
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/09/2023 17:07
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos,etc. Cumpra-se com a decisao de fls. 130 para pesquisa de bens via renajud e sisbajud em nome das partes executadas. Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2023.
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13/09/2023 12:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 11:39
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2023 11:38
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/04/2023 16:19
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 14:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01993821-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 13:52
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16/11/2021 15:09
Mov. [23] - Documento
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22/10/2021 09:55
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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09/10/2021 10:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02362573-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2021 10:37
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29/09/2021 15:15
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/09/2021 14:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02296112-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2021 14:09
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09/09/2021 01:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0363/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
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06/09/2021 09:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 09:12
Mov. [16] - Documento Analisado
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02/09/2021 17:04
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 14:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/08/2020 17:51
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/02/2020 14:06
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2020 atraves da guia n 001.1123527-66 no valor de 5.764,64
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30/01/2020 08:46
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1123527-66 - Custas Iniciais
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30/01/2020 05:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2020 Data da Publicacao: 30/01/2020 Numero do Diario: 2308
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28/01/2020 10:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 10:23
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos, etc. Recolhidas as custas respectivas, CITEM-SE - FERROLINEA COMERCIO DE FERRO DE ALO EIRELI e RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - noS enderecos indicados. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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08/01/2020 17:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/01/2020 15:49
Mov. [6] - Expedição de Carta
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19/12/2019 10:19
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01747991-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2019 10:13
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05/12/2019 12:57
Mov. [4] - Citação/notificação | Vistos, etc. Recolhidas as custas respectivas, CITEM-SE - FERROLINEA COMERCIO DE FERRO DE ALO EIRELI e RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - noS enderecos indicados. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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05/12/2019 08:22
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0053586-43.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Titulos de Credito
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04/12/2019 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2019 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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