TJCE - 3002453-05.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:09
Decorrido prazo de C S H PRO-SABER LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152814355
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152814355
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002453-05.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: C S H PRO-SABER LTDA - MEEndereço: Rua 62, 140, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-760 REQUERIDO (A)(S) Nome: FRANCISCA LARRUBIA DO NASCIMENTO SOUSAEndereço: Rua Carlos Chagas, 1091, CA, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60541-704 VALOR DA CAUSA: R$ 7.054,66 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por C S H PRO-SABER LTDA - ME em face de FRANCISCA LARRUBIA DO NASCIMENTO SOUSA. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
Verifica-se que a presente demanda foi convertida em ação de cobrança (Decisão de ID 134231301, cujo pedido é a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 7.054,66 e, portanto, deve a competência ser fixada segundo o domicílio do réu.
A parte autora informou como endereço da promovida a Rua Marcelo Costa, 643, Planalto Ayrton Senna, Fortaleza/CE, CEP: 60.766-190.
Nesse diapasão, vejamos: EMENTA: Incompetência Territorial.
Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva.
Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS.
Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança.
Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de inadimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95).
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 89 do FONAJE.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1002133-48.2020.8.26.0082, 3ª Turma Cível e Criminal, Relatora Karla Peregrino Sotilo, Acórdão: 14/06/2021) (grifo acrescido) Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde ao domicílio do réu.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
30/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152814355
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30/04/2025 17:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142836689
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31/03/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142836689
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002453-05.2024.8.06.0010 AUTOR: C S H PRO-SABER LTDA - ME REU: FRANCISCA LARRUBIA DO NASCIMENTO SOUSA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/05/2025 14:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 142823692.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/03/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142836689
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28/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002453-05.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: C S H PRO-SABER LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA LARRUBIA DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por C S H PRO-SABER LTDA - ME em face de FRANCISCA LARRUBIA DO NASCIMENTO SOUSA.
Preceitua o Código de Processo Civil que: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (grifo acrescido) Analisando os autos, observa-se que a parte exequente junta contrato no ID 131448973 sem executividade, visto que não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, ante a ausência da assinatura de duas testemunhas.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial, ou, caso queira, solicite a conversão da presente ação em ação de cobrança.
Cumprida a determinação no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132087363
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10/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132087363
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10/01/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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