TJCE - 0265827-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 14:12
Alterado o assunto processual
-
24/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIEL DIAS PEIXOTO DE ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152426924
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152426924
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0265827-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 152083203. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Publique-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-04-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152426924
-
30/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144360953
-
03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144360953
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144360953
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144360953
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0265827-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizado por Rosângela Ferreira de Sousa, em face da Unimed Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra, em síntese, a parte autora, que é beneficiária do plano de assistência médica da ré, e atualmente apresenta um diagnóstico de câncer medular de tireoide com metástases pulmonares, ósseas e linfonodais, estando internada no Instituto do Câncer do Ceará em virtude de insuficiência respiratória e para a fixação do fêmur por lesão lítica com alto risco de fratura.
Insurge-se por aduzir que ao se preparar para receber a medicação indicada pelo médico para o tratamento do problema em tela, se deparou com a negativa da Unimed Ceará para o fornecimento dos fármacos XGEVA 120mg (DENOSUNAD) e CAPRELSA 300mg (VANDETANIBE), sob o argumento de que tais medicamentos não serviriam para tratar a prevenção de complicações no tratamento oncológico ao qual a autora vem se submetendo.
Porém, a autora destaca a urgência do uso dos medicamentos referidos para a melhoria de seu quadro clínico e para a sua sobrevivência, motivo pelo qual adentra com a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para o fornecimento das medicações. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a Constituição da República Federativa do Brasil garante o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais.
Além disso, argumenta que a negativa do fornecimento dos medicamentos pela ré fere os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando, ainda, que o tratamento se encontra dentro da legislação aplicável aos planos de saúde, especificamente a Lei nº 9.656/98, que trata da obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de emergência (art. 35-C) e do prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência (art. 12, inciso V, alínea "c").
Além disso, solicitou os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do processo, com fulcro no Estatuto do Idoso. Ao final, pediu que fosse concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça os medicamentos XGEVA 120mg (DENOSUNAD) e CAPRELSA 300mg (VANDETANIBE), sob pena de multa diária ou indiciamento em crime de desobediência.
Requereu ainda a confirmação da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor correspondente a trinta salários mínimos e demais cominações legais. Despacho, ID. 121284575, determinando a intimação da demandada para apresentar manifestação ao pedido de tutela antecipada. Emenda a inicial, ID. 121284579. Manifestação da requerida acerca do pedido de tutela antecipada, ID. 121284589. Decisão, ID. 121284596, deferindo o pedido de tutela antecipada. Decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento, ID. 121284613/121284622, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Audiência de conciliação, ID. 130612853. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 131680515, alegando que a Unimed do Ceará não tem a obrigação de fornecer os medicamentos requeridos pela autora, pois esses não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não cumprem os critérios técnicos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022.
Argumentou, ainda, a ré, que o uso dos referidos medicamentos é controverso e não possui evidência científica suficiente que justifique a sua utilização para o tratamento da autora, conforme plausíveis pareceres técnicos e notas de órgãos renomados, tais como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Em suas preliminares, a contestação impugnou a justiça gratuita da autora, sob o argumento de que esta possui condições financeiras para custear as despesas do processo, fato comprovado pela declaração do imposto de renda apresentada e pelos comprovantes das mensalidades do plano de saúde.
Ademais, a ré argumentou que mesmo que a negativa fosse considerada um ato ilícito, não houve qualquer ofensa à dignidade da autora nem dano moral que justifique a indenização pleiteada.
A parte ré também pleiteou o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório. Certidão de decurso do prazo para apresentar réplica, ID. 137279638. Despacho, ID. 140757848, intimando para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação de Unimed, ID. 142738406, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas [art. 355, I, do CPC], não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias [art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC]. II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. II.2.
MÉRITO A autora enquadra-se na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Inclusive, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de seus desdobramentos também é possível por força da Súmula nº 608 do STJ, que possui a seguinte redação: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, motivo pelo qual deve ser decretada. Cinge-se a demanda nos pedidos de obrigação de fazer, com pleito liminar, para obrigar a ré a fornecer o tratamento da autora na forma prescrita pela médica assistente, XGEVA 120mg (DENOSUNAD) e CAPRELSA 300mg (VANDETANIBE), bem como eventual dano moral decorrente da negativa indevida. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de acordo com os relatórios médicos de ID. 121285479, a autora foi diagnosticada com câncer medular de tireoide, com metástase pulmonar, ósseas, linfonodais, por isso, necessita dos medicamentos XGEVA 120mg (DENOSUNAD) e CAPRELSA 300mg (VANDETANIBE). A requerida, por sua vez, alega que não há eficácia comprovada do medicamento e previsão no Rol da ANS para o seu fornecimento no presente caso. Pois bem.
De início, é importante destacar que a presente demanda está sujeita à Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios de flexibilização do Rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos previstos no §13º, do artigo 10º, da Lei dos Planos de Saúde, destacando que tais critérios são alternativos: Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) . § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). Primeiramente, verifica-se que a medicação pretendida se encontra registrada junto à ANVISA mediante o nº 102440014 a XGEVA 120mg (DENOSUNAD) e 183260326 a CAPRELSA 300mg (VANDETANIBE), não se tratando, pois, de medicação experimental sem eficácia comprovada. Destaca-se, ainda, que há, sim, análise favorável do e-NATJUS do TJDFT para o medicamento CAPRELSA 300mg (VANDETANIBE) e XGEVA 120mg (DENOSUNAD) quanto à eficácia científica do tratamento, conforme Notas Técnicas que podem ser consultadas nos seguintes links https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2938.pdf/view e https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1967.pdf/view. Portanto, entendo que, há, sim, a obrigatoriedade de custeio tanto pelas operadoras de planos de saúde quanto pelo SUS, quando houver expressa indicação médica. Logo, a hipótese dos autos se enquadra no inciso I, do §13º, do art. 10º, da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, pois, repita-se, o tratamento foi prescrito pelo médico que acompanha a requerente, tratando-se de profissional com conhecimento técnico imprescindível para a avaliação da eficácia e necessidade de utilização da medicação.
Além disso, a demandada não indicou a existência de nenhum tratamento substituto igualmente eficaz já incorporado ao Rol da ANS, além de haver, nos autos, a comprovação da eficácia do medicamento para o caso da autora, conforme notas técnicas já mencionadas. A Resolução Normativa nº 428 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constituindo referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados e fixando as diretrizes de atenção à saúde, determina a cobertura de medicamentos utilizados nos procedimentos cobertos pelo plano.
Destaca-se, in verbis: Art. 17.
Taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, necessários para a execução de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta RN e em seus Anexos, possuem cobertura obrigatória, desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA e respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. Art. 19.
Os planos privados de assistência à saúde deverão assegurar cobertura para medicamentos registrados/regularizados na ANVISA que sejam utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados na presente RN e em seus Anexos, de acordo com a segmentação contratada. Nessa esteira, a cobertura assistencial abrange, no caso de indicação médica, os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário. Desse modo, impõe-se o dever da requerida de conceder a cobertura ao tratamento devidamente prescrito pelos médico assistente, que acompanha a requerente e conhece as suas necessidades.
A negativa de cobertura do tratamento prescrito, cuja patologia é prevista no contrato, é considerada abusiva, pois a falta de menção do fármaco para o tratamento da doença em lista referencial da ANS e na DUT não é justificativa plausível para afastar a obrigatoriedade de cobertura, posto que esse rol é considerado uma lista mínima de procedimentos de cobertura obrigatória para as operadoras de saúde. Verifica-se que o quadro clínico da demandante é delicado e, por isso, somente profissionais da saúde que a acompanham são capazes de indicar e prescrever a melhor conduta e tratamento para resguardar a saúde e a vida da paciente.
Inclusive, a exclusão de cobertura de determinado procedimento, quando essencial para garantir a saúde e, até mesmo, a vida do beneficiário, macula a finalidade básica do contrato. Dessa forma, aplica-se o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, que possui a seguinte redação: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", isto é, ainda que haja previsão contratual expressa excluindo o tratamento solicitado, na hipótese vertente, exsurge o caráter de urgência e irrecusabilidade para a paciente, ora requerente. Nesse sentido, há a seguintes decisões, inclusive do TJ/CE, sobre a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento XGEVA (DENOSUNAD): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PULMÃO, COM METÁSTASE DE GRANDE VOLUME NOS OSSOS.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO DO MEDICAMENTO DENOMINADO DENOSUMABE 120MG (XGEVA).
RECUSA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
DESCABIMENTO.
CONTRATO QUE NÃO RESTRINGE A COBERTURA DA DOENÇA.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
NÃO PODE A RECORRENTE EXCLUIR OU LIMITAR TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
ESTAR-SE-IA LIMITANDO A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA MEDICINA ÀS INDICAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DA ANS, BEM COMO IMPEDINDO O ACESSO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE A TRATAMENTOS OBTIDOS COM OS AVANÇOS DA MEDICINA E RECOMENDADOS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se as razões da apelação à pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a apelante forneça o medicamento Denosumabe 120 mg (XGEVA) para o tratamento da moléstia que acomete a autora, bem como condenou aquela ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Extrai-se do exame dos fólios que a apelada, segurada da agravante, fora diagnosticada como portadora de adenocarcionoma de pulmão (câncer de pulmão), CID C34, com mutação ativadora em EGFR, com metástase de grande volume nos ossos, sendo prescrito pelo médico o tratamento com os medicamentos DENOSUMABE 120mg (XGEVA) e ácido zoledrônico, o que restou negado pela promovida, motivando a segurada a ajuizar ação própria com vista à obtenção da referida medicação. 3.
O tratamento a ser dispensado à paciente não depende de juízo a ser exercido pelo plano de saúde.
Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente a doença de que padece o enfermo.
Ou seja, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal. 4.
Ademais, a falta de menção do fármaco para o tratamento da doença em lista referencial da ANS e na DUT não é justificativa plausível para afastar a obrigatoriedade de cobertura, posto que esse rol é considerado uma lista mínima de procedimentos de cobertura obrigatória para as operadoras de saúde. 5.
No tocante a alegativa de que, em virtude de casos idênticos aos da presente demanda, as operadoras vêm acumulando prejuízos e encerrando suas atividades, é de reconhecer que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 6.
O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a apelada, diagnosticada com câncer de pulmão, encontra-se em estado de extrema fragilidade. 7.
Assim, conclui-se que as circunstâncias do caso foram suficientes para gerar abalo à honra da suplicante e são aptos a ensejar a compensação por dano moral, razão pela qual mantenho a r. sentença nesse ponto específico. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e proporcional à conduta praticada pela requerida, além de ser suficiente à efetiva reparação da ofendida pelos danos morais sofridos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0287631-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) (g.n.) Assim, o plano de saúde pode até determinar quais doenças serão cobertas contratualmente, mas não qual tipo de tratamento para a respectiva cura. Portanto, a negativa de cobertura do tratamento à demandante se encontra em descompasso com a legislação consumerista, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional. Logo, nos termos do artigo 10º, §13º, I, da Lei nº 9.656/1998, a demandante faz, sim, jus ao tratamento pleiteado. No que concerne ao dano moral, dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Na hipótese, a negativa da operadora de plano de saúde se deu de forma ilegal e referida conduta gera dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa (dano presumido). Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outras pessoas. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA METAL GRAVE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
REFERÊNCIA BÁSCICA.
O LAUDO MÉDICO É PROVA DA EFICÁCIA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT ao autor, bem como se a conduta negativa ensejou indenização por danos imateriais. (...) 7.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8.
Na hipótese, a negativa da operadora de plano de saúde se deu de forma ilegal e referida conduta gera dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa (dano presumido). 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença decotada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 0266263-53.2021.8.06.0001, para no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0266263-53.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
INADMISSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR DE R$ 4.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO OU CUSTEIO/RESSARCIMENTO DAS SESSÕES NA FALTA DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação do plano de saúde em custear o tratamento postulado pelo autor (internação e estimulação magnética transcraniana ¿ EMT) junto a clínica não inserida na rede credenciada. - Enquanto a operadora de saúde defende a reforma da decisão por tratar-se de tratamento alheio ao rol da ANS, não havendo que se falar em responsabilidade pela negativa da cobertura, o autor sustenta a cobertura do tratamento, a realizar-se junto à Clínica Virtude, por ser o único estabelecimento no qual é possível realizar o tratamento conforme indicado pelo médico que o assiste, pois conta com internação e EMT no mesmo local, ao contrário das clínicas credenciadas, pontuando ainda quanto à inaptidão dos estabelecimentos indicados pelo plano de saúde. - Trata-se de paciente com diagnóstico de ansiedade generalizada (CID10 F41.1), insônia (F51.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas ¿ síndrome de dependência (F19.2), com indicação médica de internação e pelo menos 30 (trinta) sessões de estimulação magnética transcraniana (EMT), conforme laudos de fls. 32/33. (...) - No caso sub examine, portanto, o dano moral decorre da negativa injustificada da promovida, em arcar com o tratamento recomendado pelos médicos que assistem o autor. - Em relação ao valor da reparação do dano sofrido, cumpre-se aduzir que esse tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica da promovida. - Logo, seguindo esses parâmetros e atento aos precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entende-se que, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na origem a título de danos morais deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto se mostra alinhado com precedentes deste TJCE. - (...) RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0263869-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Diante disso, entendo que se mostra proporcional a condenação da requerida em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano extrapatrimonial, incidindo juros de mora e a correção monetária pela SELIC, a partir do arbitramento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) Condenar a requerida ao fornecimento dos fármacos denosumabe e vandetanibe, comercializados sob os nomes XGEVA e CAPRELSA, respectivamente, à autora, enquanto houver prescrição médica, na quantidade e frequência por ele prescrito. B) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir da data do arbitramento. Ratifico os efeitos da tutela antecipada para determinar à demandada o fornecimento dos medicamentos XGEVA 120mg (DENOSUNAD) e CAPRELSA 300mg (VANDETANIBE), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 2025-03-31.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
01/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360953
-
01/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360953
-
01/04/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140757848
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140757848
-
18/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140757848
-
18/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057653
-
14/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265827-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Nayara Menezes Servidor de Gabinete de 1º Grau -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132057653
-
09/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057653
-
07/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
16/12/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/11/2024 19:13
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 19:33
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
22/10/2024 18:40
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 15:39
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/10/2024 13:42
Mov. [32] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/10/2024 11:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 14:47
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 14:47
Mov. [29] - Documento
-
18/10/2024 14:46
Mov. [28] - Ofício
-
08/10/2024 14:15
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 14:09
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 14:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
-
21/09/2024 18:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332751-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/09/2024 18:45
-
18/09/2024 19:19
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
18/09/2024 18:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 16:09
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/09/2024 16:09
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/09/2024 16:07
Mov. [20] - Documento
-
17/09/2024 01:48
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 13:53
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/182870-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2024 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
16/09/2024 13:45
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.110/114.
-
16/09/2024 13:16
Mov. [16] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 08:23
Mov. [15] - Conclusão
-
13/09/2024 11:59
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317199-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 11:45
-
10/09/2024 13:49
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Recebo a emenda de fls. 43/44 e 48/52. Aguarde-se o cumprimento da intimacao de fl. 46.
-
10/09/2024 13:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
09/09/2024 13:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306400-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2024 13:27
-
06/09/2024 10:58
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/09/2024 10:58
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/09/2024 10:52
Mov. [8] - Documento
-
06/09/2024 10:46
Mov. [7] - Conclusão
-
06/09/2024 10:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302760-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2024 10:16
-
06/09/2024 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 12:15
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/175611-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
-
05/09/2024 10:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
04/09/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000946-02.2025.8.06.0001
Luiz Ribamar Barreto Uchoa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Claudio Augusto Santos Moreira e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 23:27
Processo nº 3002285-54.2024.8.06.0090
Vicente Felix de Moura
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Frankes Claudio Roseno Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 15:44
Processo nº 0260436-56.2024.8.06.0001
Francisca Fatima da Silva Moreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 15:52
Processo nº 0215649-39.2024.8.06.0001
Odecio Graciano Silveira
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2024 21:51
Processo nº 0215649-39.2024.8.06.0001
Odecio Graciano Silveira
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:30