TJCE - 3001875-88.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 10:44
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NEGREIROS LIMA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 152743974
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152743974
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001875-88.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE LOURDES NEGREIROS LIMA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros (3) DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, apesar do 1º Grau permanecer com a possibilidade de análise recursal, mas de forma preliminar e provisória, caberá a Turma Recursal seu juízo de admissibilidade de forma definitiva, o que também se confirma pelo teor do Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública n. 13 - A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal. (pub. no DJE de 13/11/2019, pág. 27) Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovido (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II), em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presentes o pagamento das custas; sendo indeferido a aplicação do efeito suspensivo. Apesar de ter requerido, em sua peça recursal, a aplicação do efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, por força do art. 43 da Lei 9.099/95, o Recorrente não apresentou qualquer fundamento para sua aplicação, ou seja, o recorrente deixou de fundamentar verdadeiramente o motivo para concessão do efeito pretendido ao seu recurso.
Ora, a simples indicação que em caso da não concessão pode haver prejuízo ao Recorrente, em razão de possibilidade de execução provisória, não pode ser tomado como argumento para aplicação do efeito suspensivo.
Neste sentido, a mera alegação de poderia ocorrer prejuízo para a Parte, sem demonstração de nenhuma documentação comprobatória que corrobore suas alegações, não é suficiente para o seu deferimento.
Deve o Recorrente atentar que a indicação de dano grave e irreparável, descrito na lei especial e que gera o deferimento do efeito suspensivo, não decorre, sequer, de simples alegação.
Deve, necessariamente, ser comprovada e demonstrada ao juízo e não esplanada de forma genérica como foi apresentada.
Ora, a empresa Recorrente não demonstrou que, efetivamente, os efeitos da sentença, da forma posta, causarão incontroverso dano e de difícil reparação em suas finanças ou patrimônio, sendo, tão somente, ventiladas alegações. Por fim, é de ressaltar que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 estabelece, como regra geral, a aplicação do efeito devolutivo, sendo a aplicação do efeito suspensivo situação excepcional, somente quando vislumbrada a possibilidade de dano irreparável, o que não se observa na presente hipótese, já que não demonstrado.
Intima-se a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743974
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01/05/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150838456
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150838456
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150838456
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150838456
-
18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001875-88.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NEGREIROS LIMA PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 145081879, alegando a ocorrência de contradição e omissão no referido decisum.
Segundo a Embargante, a contradição teria se configurado em razão de este juízo não ter considerado o fato de ser a Promovente devora contumaz, o que afastaria a condenação indenizatória.
Já a omissão se configurara porque a sentença questionada não teria enfrentado a questão relativa à efetiva celebração do contrato que originou as dívidas que respaldaram os gravames creditícios. Questionou, ainda, o fato de este juízo haver determinado a "baixa no CCF dos gravames" em dissonância com o pedido autoral, que solicitava a "exclusão do cadastro dos cheque devolvidos do Cadastro de Cheque Sem Fundos (CCF)".
Disse também que tal diligência competia às instituições bancárias promovidas.
Saliente-se, no entanto, que a contradição deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos apresentados por ambas as partes, e que mereceram, ao ver deste juízo, determinante consideração.
Frise-se que, conforme restou claramente delineado na sentença embargada, inobstante a preexistência de gravames em nome da Autora, o que ensejou a condenação indenizatória foi a permanência dos registros desabonadores lançados pela Embargante após baixados os gravames preexistentes.
Outrossim, quanto à efetiva celebração do contrato alegado, abordou também este juízo, mesmo que indiretamente, sobre a sua existência, ao discorrer sobre a cessão do crédito dele decorrente, que foi transferido à Embargante, o que ensejou um novo pacto de parcelamento da dívida correspondente entre esta cessionária e a Autora, que deu ensejo aos apontamentos no CCF. Quanto à alegação de discrepância entre o pedido autoral para "exclusão do cadastro do CCF" e o que ficou deliberado por este juízo na sentença ("baixa no CCF dos gravames"), sem consistência as alegações da Embargante, a considerar tratarem-se de expressões sinônimas que visam ao mesmo resultado.
Assim, verifico que a parte embargante, fazendo alusão à suposta ocorrência de vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Destarte, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que cabe ao julgador examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Todavia, quanto à baixa dos registros junto ao CCF, assiste razão à Embargante no que tange à obrigação que lhe foi atribuída no "item 1" do dispositivo da sentença questionada, porquanto, na condição de mera cessionária dos créditos correspondentes aos cheques ali registrados, estaria impossibilitada de cumprir tal obrigação.
Portanto, conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 48, da LJE, e acolho-os, em parte para inclusão do fundamento, ora relacionado ao item 1 do Dispositivo da seguinte forma: Assim, diante da exclusão dos bancos requeridos do polo passivo da lide por ilegitimidade passiva, determino a alteração da obrigação ordenada na parte dispositiva da sentença embargada, passando o seu "item 1" a conter a seguinte redação: 1- Determinar que seja oficiado ao BACEN para que proceda à devida baixa no CCF dos gravames lançados em nome da Autora, relativamente, aos cheques apontados na peça inaugural e discriminados no documento constante do ID n. 115663099. No demais, deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150838456
-
17/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150838456
-
17/04/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145081879
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145081879
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07/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145081879
-
07/04/2025 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE LOURDES NEGREIROS LIMA - CPF: *17.***.*95-04 (AUTOR).
-
07/04/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137812812
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137812812
-
07/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001875-88.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): MARIA DE LOURDES NEGREIROS LIMA Promovido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros (3) DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 22:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137812812
-
06/03/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 03:19
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134679873
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134679852
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134679873
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134679852
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2025 AUTOS Nº:3001875-88.2024.8.06.0221 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES NEGREIROS LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO LOSANGO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: MARIA DE LOURDES NEGREIROS LIMAEndereço: Rua Doutor Batista de Oliveira, 668, 1902, torre I, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60176-032 Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) (AUTOR: MARIA DE LOURDES NEGREIROS LIMA) intimado para se manifestar no prazo de 10(dez) acerca das contestações das emppresas promovida, ratificando, por este ato, o consignado em sede de audiência conciliatória, para efeito de impulsionamento dos autos para tarefa " aguardando Decurso de Prazo". Atenciosamente, _________________________________________Servidor Judiciário -
04/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134679873
-
04/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134679852
-
04/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 11:06
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132102204
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132102204
-
13/01/2025 03:16
Confirmada a citação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/02/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132102204
-
10/01/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica
-
10/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132102204
-
10/01/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131413884
-
19/12/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413884
-
19/12/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124602532
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124602532
-
12/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124602532
-
12/11/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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