TJCE - 0280007-60.2021.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA SUAID VASCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19909460
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19909460
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0280007-60.2021.8.06.0181 [Dano ao Erário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Recorrido: ADRIANA SUAID VASCO Ementa: Direito Administrativo.
Ação de Improbidade Administrativa.
Contratação de serviço de rádio sem licitação.
Necessidade de comprovação de dolo.
Inexistência de elementos mínimos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de ex-gestora do Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre, em razão do pagamento, no ano de 2014, de R$ 20.500,00 à Rádio Cultura de Várzea Alegre, sem prévio procedimento licitatório ou contrato vigente.
A Promotoria de Justiça alegou afronta aos princípios da Administração Pública e prejuízo ao erário, pleiteando a responsabilização da gestora.
A sentença rejeitou a petição inicial, por ausência de dolo específico.
A parte autora apelou, buscando o prosseguimento da ação e posterior condenação da ré.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de licitação e de formalização contratual, na contratação de serviço de rádio pela Administração Pública, configura ato de improbidade administrativa nos moldes exigidos pela nova redação da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, em especial quanto à exigência de dolo específico e efetiva lesão ao erário.
III.
Razões de decidir 3.
A caracterização de ato de improbidade administrativa nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA exige, após a Lei Federal nº 14.230/2021, a comprovação de dolo específico, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 de repercussão geral. 4.
A ausência de licitação ou de aditivo contratual não é suficiente, por si só, para tipificação do ato ímprobo, sendo imprescindível demonstrar a intenção deliberada de causar dano ao erário ou violar princípios da administração pública. 5. Não há nos autos elementos mínimos de prova da ocorrência de prejuízo patrimonial efetivo, tampouco da intenção da ré de beneficiar indevidamente a empresa contratada. 6.
A experiência administrativa da gestora não presume, automaticamente, o dolo qualificado necessário à caracterização da improbidade. 7.
A acusação carece de elementos probatórios mínimos exigidos para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, não sendo possível imputar responsabilidade subjetiva à ré sem individualização de conduta dolosa. 8.
A decisão do Tribunal de Contas, ainda que reconheça irregularidades, não substitui a necessidade de prova do dolo e da efetiva lesão ao erário no processo judicial de improbidade.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXVI; art. 2º.
Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10 e 11; art. 17, § 6º, I.
Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022, DJe 14.09.2022. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Adriana Suaid Vasco.
Petição inicial (id 16045600 a 16045612): o Ministério Público pediu a condenação da demandada por ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, por ter realizado, na condição de gestora e ordenadora de despesas do Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre no ano de 2014, pagamento da importância de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) em favor da Rádio Cultura de Várzea Alegre, sem respaldo em prévio procedimento licitatório, nem contrato administrativo vigente.
Sentença (id 17942481): o juízo de origem rejeitou a petição inicial, por entender que não existem "indícios mínimos da presença do dolo específico, sem o qual não há que se falar em ato de improbidade administrativa" e declarou extinta extinto o processo sem resolução de mérito. Apelação (id 17942484): o Ministério Público requereu a reforma da sentença a fim de retomar a marcha processual, visando à condenação da parte demandada, ao argumento de que vencido o contrato com a Rádio Cultura de Várzea Alegre, sem formalização de qualquer aditivo de prorrogação, "caberia à Administração Pública realizar um novo certame licitatório", de modo que a "conduta em questão se subsume nos tipos previstos no art. 10, incisos VIII e IX da Lei de Improbidade Administrativa".
Argumentou também que "é inegável, de outro lado, a conduta dolosa para fins de causar danos ao erário, tendo em vista que a ré, à época dos fatos, já era possuidora de experiência em gestão pública por prolongado período" Sem contrarrazões (id 17942488).
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 19176067): pelo provimento da apelação, "para que seja reformada a sentença que rejeitou de plano a inicial, a fim de determinar que o feito retome sua marcha regular com a citação da demandada, e, após regular instrução, seja julgado procedente a pretensão inicial". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso, porém, não comporta provimento, pois a sentença está em consonância com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral, citado acima.
No referido paradigma, o STF fixou a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A descrição de condutas ímprobas na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos casos anteriores à Lei Federal nº 14.230/2021, desde que não haja condenação transitada em julgado.
A isonomia impõe que, nas ações de improbidade pendentes de julgamento, os réus em situações idênticas recebam o mesmo tratamento, sendo irrelevante que os fatos tenham ocorrido sob leis distintas.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, pois o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e cabe ao Legislativo instituí-lo ou revê-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, CF), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal.
Revogar tipos de improbidade administrativa ou instituir critérios mais rigorosos para a condenação não cria, necessariamente, obstáculos de combate à corrupção, sobretudo, porque, conforme visto acima, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da exigência de dolo subjetivo para a caracterização do ato de improbidade.
Em verdade, alterações legislativas dessa natureza podem auxiliar a defesa do erário, ao permitir que os órgãos de persecução possam centralizar seus esforços em apurar condutas realmente mais graves e danosas ao patrimônio público.
A demanda, portanto, deve ser julgada improcedente, pois as provas não apontam que houve ato de improbidade, à luz do que a Lei atualmente dispõe sobre os tipos de improbidade e sanções aplicáveis.
Tais normas são, sim, aplicáveis aos casos sem trânsito em julgado, como decidiu o STF no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A exigência de dolo é, portanto, aplicável até mesmo para os casos anteriores à Lei Federal nº 14.230/2021, desde que não decididos definitivamente.
E, por dolo, entenda-se dolo específico, isto é, aquele, segundo o disposto nos §§ 1º e 2º da art. 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, informado pela "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Aliás, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dolo específico, nos termos da Lei Federal nº 14.230/2021, é exigível nos casos sem trânsito em julgado quando da entrada em vigor da lei nova.
Confiram-se estas ementas da Primeira Turma daquele Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
CONTRATAÇÃO, PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA/SP, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE EMPRESA QUE TINHA COMO SÓCIO-GERENTE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 2.
A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3.
Tendo em vista a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha (porquanto as instâncias de origem assentaram a ausência de elemento exigido pela nova redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 ao inciso V do art. 11 da LIA, qual seja, o dolo específico), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifos inexistentes no original.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2.
Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. 3.
Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 4.
A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta.
Decisão agravada mantida por diversa fundamentação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024, grifos inexistentes no original.) Bem assim, a Lei Federal nº 14.230/2021 também instituiu a taxatividade do art. 11 da LIA e a abolição dos tipos previstos nos incisos I e II do dispositivo, de sorte que a caracterização de ato de improbidade atentatório aos princípios sensíveis da Administração passou a depender de enquadramento expresso na LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Essas mudanças também alcançam os casos pendentes de julgamento, conforme raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral. É bem verdade que a Corte Especial do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, em sessão do dia 25/4/2023, decidiu que "não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma".
Ocorre que, posteriormente a esse julgado, o STF ampliou a abrangência do Tema 1.199 do STF, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei Federal nº 14.230/2021, decorrente da revogação (no caso examinado pelo STF, abolição de tipo previsto no art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
Nesse sentido, vejam-se, senão, os precedentes da Corte Constitucional assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min.
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min.
CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023). Em virtude disso, a Primeira Turma do STJ passou a reconhecer também a retroatividade das alterações feitas ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o que inclui o caráter taxativo adquirido pelo rol instituído pelo dispositivo.
Sobre o tema, confiram-se estas ementas daquele colegiado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 (LIA).
TAXATIVIDADE DO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em violação genérica a princípios administrativos. 2.
Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. 3.
Caso em que a conduta imputada ao embargante não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no atual art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.589.660/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992.
ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LIA.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em elemento subjetivo culposo e, ainda, por violação genérica aos princípios administrativos. 2.
Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. 3.
Caso em que previsto o elemento subjetivo culposo, não se podendo ter por tipificado o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, ainda, a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA. 4.
Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos formulados contra o agravante. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.052.778/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Quanto aos atos causadores de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, embora sem instituir rol taxativo, passou-se a exigir, como visto acima, dolo específico.
Mas não foi só isso: a Lei Federal nº 14.230/2021 mudou a redação do art. 10, caput, da LIA, para instituir como elemento da conduta de prejuízo ao erário a efetiva e comprovada perda patrimonial, o que se repete no texto do art. 10, VIII, que trata da frustração da licitude/dispensa indevida de processo licitatório: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; [...] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera irregularidade ou ausência de licitação ou ainda a falta de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa).
A lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, pois exige efetiva e comprovada perda patrimonial.
Essa breve incursão nos diversos tipos de improbidade teoricamente aplicáveis se faz necessária, para averiguar in casu a possibilidade de continuidade normativo-típica, isto é, a transferência da tipificação da conduta de um comando legal para outro, sem desnaturar a conduta descrita.
Todavia, no caso em tela, os fatos narrados na petição inicial não apontaram que a ré tenha cometido qualquer dos ilícitos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA.
A narração dos fatos não sugere tampouco que houve perda patrimonial efetiva, igualmente necessária - de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário, na medida em que inexistem provas de ausência de prestação dos serviços ou ainda de superfaturamento.
Em suma, a acusação não sinaliza que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Não há nenhum elemento que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas (art. 11, inciso V, da LIA).
A promovida é acusada de favorecer a empresa Rádio Cultura de Várzea Alegre ao prorrogar o contrato celebrado com a empresa, sem aditivo contratual e sem licitação.
O simples fato de a demandada ser gestora experiente não demonstra, necessariamente, que a inobservância do dever de licitar e de formalizar o aditivo contratual consistiu em uma ilegalidade qualificada.
O Ministério Público, portanto, tinha de descrever corretamente o elemento volitivo exigido pela lei.
Isto é, para fins de demonstração do dolo específico, cabia à parte autora trazer elementos probatórios mínimos de que a decisão de prorrogar o contrato sem aditivo contratual e sem licitação foi tomada com o fim de favorecer ilegalmente a empresa à custa do erário.
Nesse sentido, veja-se o art. 17, § 6º, I, da LIA: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; Isso não é evidente, pois é possível que a prorrogação tenha atendido a uma finalidade lícita, como por exemplo, a economicidade ou a necessidade de não prejudicar a continuidade do serviço público, mesmo que não tenha obedecido aos trâmites burocráticos.
Além disso, para os fins do art. 10 da LIA, seria necessário demonstrar que prorrogar informalmente o contrato com a Rádio Cultura de Várzea Alegre prejudicou os cofres públicos e que a ré teve o intuito de causar esse prejuízo.
A decisão do Tribunal de Contas que apontou irregularidades no contrato não vincula o Poder Judiciário na análise de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração dos elementos subjetivo e objetivo exigidos pela legislação vigente, principalmente com base na Lei Federal nº 14.230/2021, que, aliás, é superveniente ao julgamento pela Corte de Contas.
Por fim, não houve cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV da CF), nem decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o Ministério Público foi intimado da decisão interlocutória de id 17942463 que, no curso da demanda, determinou a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa.
Ou seja, a parte autora estava ciente de que a petição inicial deveria atender aos requisitos do art. 17 da LIA, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021.
De toda sorte, o Ministério Público, em sua apelação, em momento algum, suscitou cerceamento de defesa.
Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19909460
-
30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2025 22:03
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473865
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473865
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0280007-60.2021.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473865
-
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:03
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232716-17.2024.8.06.0001
Maria Izabel Ferreira de Araujo
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 11:41
Processo nº 0232716-17.2024.8.06.0001
Maria Izabel Ferreira de Araujo
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 09:32
Processo nº 3000626-11.2024.8.06.0122
Luciana Linhares Leite
Municipio de Mauriti
Advogado: Everton Montenegro Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 07:53
Processo nº 3000626-11.2024.8.06.0122
Luciana Linhares Leite
Municipio de Mauriti
Advogado: Everton Montenegro Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 13:26
Processo nº 3000349-93.2023.8.06.0133
Jesuino C. L. Filho
Raimunda Ivone Sousa Araujo Lima
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 16:54