TJCE - 3000400-69.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132588513
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132588513
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132588513
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132588513
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132588513
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132588513
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132588513
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132588513
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132588513
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132588513
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000400-69.2022.8.06.0059 REQUERENTE: FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, alegando, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra no comércio, foi impedido devido a informação de que o seu nome constava no cadastro de negativados.
A negativação se deu em razão de uma fatura no valor de R$ 1.523,00 (mil quinhentos e vinte e três reais) relativo a um fundo de investimento, o qual a parte autora não contratou cujo contrato é 2003354897. Na contestação, a requerida alega, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito, que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecida com a empresa BANCO B.V.
S/A., conforme Termo de Cessão.
Sustenta que o crédito cedido tem como origem o contrato de adesão de nº2003354897, vez que a autora passou a não efetuar o pagamento das faturas na sua integralidade, por conta da inadimplência do cartão de crédito, atualmente, consta débito no valor R$ 1.849,94 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Por fim, condenação do autor por litigância de má-fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da homologação do acordo entre o Autor e o Promovido Banco Votorantim S.A: De início, verifico que o feito tramita apenas em face do demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, uma vez que houve acordo entre o autor e o BANCO VOTORANTIM S.A, conforme sentença de homologação, ID 57397738. O promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO foi citado para ciência de todos os termos da presente ação e, inclusive, para que apresente contestação no prazo legal, ID 57397738 - Sentença. 1.1.2 - Da extinção da ação - devedores solidários e seu credor - extingue a dívida em relação aos codevedores: In casu, estamos diante de obrigação solidária. Logo, invoco a norma do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Desse modo, existindo acordo entre o Requerente e um dos Devedores solidários, dando a parte requerente plena, geral e irretratável quitação, não há como o Promovente prosseguir com o feito em relação ao Requerido não transator, já que a obrigação se encontra extinta. Compulsando o caderno processual, é possível constatar que a obrigação foi satisfeita, (ID 54742118 - Obrigação de Pagar e ID 57167761 - Obrigação de Fazer). Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: "Manteve o Código Civil a orientação anterior.
A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram.
Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443).
No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (EPEDINO, Gustavo.
BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa.
MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662). Vejamos a melhor jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ANULATÓRIA DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA.
ACORDO COM UMA DAS CORRÉS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC.
NOS TERMOS DO ART. 844, §3º DO CC, A TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR, EXTINGUE A DIVIDA EM RELAÇÃO AOS CO-DEVEDORES .
APELO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*64-82, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PEDRO LUIZ POZZA, JULGADO EM 24/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS AUSENTES.
PENALIDADE INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE O CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, COM QUITAÇÃO DE TODA A DÍVIDA, EXTINGUE-A TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, §3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. 2 - NÃO HAVENDO PROVA ROBUSTA, CONCRETA E INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE AUTORA TERIA ALTERADO A VERDADE DOS FATOS, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.22.057876-9/001, RELATOR(A): DES.(A) MARCOS LINCOLN, JULGAMENTO EM 01/06/0022, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 01/06/2022) (GN) Portanto, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, haja vista a satisfação da obrigação, em face do devedor BANCO VOTORANTIM S.A e do devedor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132588513
-
28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132588513
-
28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132588513
-
28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132588513
-
28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132588513
-
17/01/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:08
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88295868
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88295868
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000400-69.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA Réu: TELEFONICA BRASIL SA e outros (2) DESPACHO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusão para sentença. Expedientes necessários. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
28/07/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88295868
-
21/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:35
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000400-69.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA Réu: TELEFONICA BRASIL SA e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de ação tramita sob o rito do juizado especial cível na qual figuram as partes epigrafadas.
No decorrer da marcha processual, a parte autora e a demandada Banco Votorantim S.A celebraram composição amigável; é o que se vê da petição de ID 53835706 e ID 54742118.
O artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma – termo nos autos informando o acordo avençado – não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. À guisa das considerações ventiladas, acolho na íntegra o acordo formulado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, chamo o feito à ordem para ressaltar que não consta a expedição de carta de citação em relação à demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, apesar de constar determinação nesse sentido (ID 53798425).
Assim sendo, expeça-se o referido expediente, dando ciência de todos os termos da presente ação à citada parte e, inclusive, para que apresente contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 31 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
29/05/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 16:12
Homologada a Transação
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24/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
07/03/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 53798425. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
23/01/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/01/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
22/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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