TJCE - 3000097-05.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000097-05.2025.8.06.0171 (PJE-SG) RECORRENTE: JOÃO BARBOSA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP e AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA EMENTA.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO IRREGULAR.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NOS TERMOS DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APRESENTAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO BARBOSA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, o postulante alegou que percebeu descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN".
Aduziu, porém, que nunca autorizou tais descontos.
Em razão disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Juntou histórico de créditos do INSS (id 19317829).
Em contestação, a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN sustentou que a parte autora se filiou espontaneamente e autorizou os descontos.
Pugnou, in fine, pela improcedência dos pedidos da vestibular. Em contestação, a AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA sustentou a inexistência de direito a repetição de indébito e danos morais.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP não apresentou defesa.
Realizada sessão conciliatória, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera, visto que ausente a parte ré.
Sobreveio sentença de improcedência.
O juízo de origem ponderou que "(...) a parte autora não produziu prova alguma para rebater a prova da contratação trazida pelo réu, que, pelas circunstâncias, entre a versão do réu com prova documental, e a versão da parte autora de mera negativa geral, na valoração, a versão do réu vence".
O autor interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para conceder danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre o arbitramento de danos materiais e morais em virtude de irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativos a uma contribuição associativa. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato Compulsando os autos, vemos que foi apresentada a ficha de filiação do autor, na qual coincide o endereço do demandante na inicial, e o termo de autorização para os descontos, acompanhados da cédula de identidade da parte autora.
Sendo assim, está comprovada a adesão do autor à associação, não havendo fraude.
Ressalte-se ainda que, consultando os dados de LATITUDE e LONGITUDE (-5.9992859811239,-40.293561103718) constantes na ficha de cadastro, temos que o termo de adesão foi firmado na residência da parte autora, no município de Tauá.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA VALIDADE DOS DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007458520228060010, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DE FILIAÇÃO E DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por associação ré contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Francisco Jackson Miranda Dantas em Face da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência-ANAPPS, para determinar a restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O recurso sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação civil/comercial.
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico firmado e, subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório. 3.
O apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário estavam autorizados por instrumento válido; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de relação jurídica entre fornecedor de serviço e destinatário final. 6.
Comprovada a autorização de filiação e descontos por meio de documentos assinados pelo autor, sem impugnação específica.
Aplica-se o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, autorizando descontos em benefício previdenciário mediante anuência do beneficiário. 7.
Reconhecida a validade da cobrança até a data da desfiliação, a qual deve ser acolhida com base no art. 5º, XX, da Constituição Federal, assegurando a liberdade de associação. 8.
Inexistência de dano moral configurado, por ausência de elementos mínimos que demonstrem abalo psíquico significativo.
Aplicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que meros dissabores não configuram dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados, mantendo-se, contudo, a ordem de interrupção dos descontos futuros.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Recurso Apelatório interposto pela parte promovida, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0152961-17.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente não faz jus a danos materiais nem morais, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença em sua integralidade. Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27 / 05 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
07/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138952679
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138952679
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18/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138952679
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de VITORIA FEITOSA DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de VITORIA FEITOSA DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137021398
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137021398
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO, VITORIA FEITOSA DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Número dos Autos: 3000097-05.2025.8.06.0171 Parte Exequente: JOAO BARBOSA Parte Executada: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e outros CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 137000458, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 24/02/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
24/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137021398
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24/02/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132424596
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424596
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424596
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15/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132424596
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15/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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14/01/2025 06:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA VITORIA FEITOSA DE CASTROCAMILA RODRIGUES MACHADORONISA ALVES FREITAS Número dos Autos: 3000097-05.2025.8.06.0171 Parte Promovente: JOAO BARBOSA Parte Promovida: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e outros CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte promovente, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DECISÃO proferido nos autos de id 132075995, ou seja, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovante de endereço atualizado (com data de emissão em no máximo 05 (cinco) meses anteriores à data do ajuizamento da ação), em nome da parte autora ou em nome de terceiro com declaração subscrita por ele de que o requerente reside no local, para fins de fixação da competência deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Tauá/CE, 10/01/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132101956
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10/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101956
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09/01/2025 16:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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09/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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09/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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