TJCE - 3000616-64.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000616-64.2024.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA BERTINY MOREIRA LEITE APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS.
INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos de Liquidação de Sentença em Ação Civil Pública, julgou procedente a impugnação à execução proposta pelo ente público, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, e 803, inc.
I e parágrafo único, todos do CPC, ao entender que o título executivo judicial não prevê pagamento de valores retroativos.
II.
Questão em discussão 2.
As questões jurídicas em debate são: (i) saber se sentença coletiva que impõe obrigação de fazer, sem condenação ao pagamento de valores vencidos, admite cumprimento individual voltado à cobrança de diferenças remuneratórias; (ii) saber se é juridicamente viável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva.
III.
Razões de decidir 3.
O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122 não contém comando condenatório voltado à reparação de valores pretéritos, limitando-se a impor obrigação de fazer com efeitos prospectivos, consistente na determinação ao Município de Mauriti para que assegure o pagamento de remuneração não inferior a um salário mínimo mensal a todos os seus servidores, independentemente da carga horária desempenhada. 4.
Reconhecer o pagamento de valores retroativos implicaria criar obrigação nova, não estabelecida na sentença transitada em julgado, em manifesta extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, a pretexto de assegurar direito que nela não foi expressamente reconhecido, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. 5.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado ao exequente pleitear valores não expressamente reconhecidos no título judicial, sob pena de violação aos artigos 502 e 503 do CPC e ao princípio da segurança jurídica. 6.
Afasta-se a aplicação do rito previsto no art. 509 do CPC, inclusive em relação ao inciso II, já que o próprio caput do dispositivo condiciona expressamente sua utilização à existência de sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, o que não é o caso da presente controvérsia, conforme restou vastamente argumentado em linhas anteriores. 7.
Quanto ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o precedente citado pela parte recorrente, em que se admitiu a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos em benefício de titular individual, não se aplica ao presente caso, pois a sentença coletiva em análise não reconheceu crédito individual nem condenou ao pagamento de valores retroativos, tratando-se de obrigação de fazer com efeitos prospectivos.
A eventual violação dessa obrigação não autoriza, por si só, a instauração de cumprimento individual de sentença com finalidade indenizatória. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidam o entendimento de que a sentença coletiva em questão não contém condenação capaz de suportar pretensão executiva para cobrança de valores retroativos.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122 possui natureza de obrigação de fazer, consistente na vedação de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, sem imposição de obrigação de pagar valores retroativos, não podendo ser objeto de liquidação ou cumprimento individual para cobrança de quantias pretéritas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, IV; 502; 503; 803, I e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2099589/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2024; STJ, REsp 2121365/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000316-39.2023.8.06.0122, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 05/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000643-47.2024.8.06.0122, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 19/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ana Bertiny Moreira Leite objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos de Liquidação de Sentença em Ação Civil Pública, julgou procedente a impugnação à execução proposta pelo ente público, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, e 803, inc.
I e parágrafo único, todos do CPC (ID 20544834).
Conforme fundamentou o magistrado, o título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122 não contempla obrigação de pagar quantia certa, limitando-se à imposição de obrigação de fazer, qual seja, a adoção do salário mínimo como piso remuneratório dos servidores públicos de Mauriti.
Irresignada, a apelante interpôs o presente apelatório (ID 20544840), requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a todo o período em que laborou sem a devida remuneração.
Para tanto, sustentou que, por se tratar de obrigação de prestações sucessivas, estas devem ser automaticamente incluídas no pedido, independentemente de requerimento expresso da parte autora, e incorporadas à condenação enquanto perdurar o inadimplemento, nos termos do art. 323 do CPC.
Defendeu, ainda, que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é juridicamente admissível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, argumentou que o Município não pode se beneficiar do pagamento de remuneração inferior ao devido aos seus servidores por tantos anos, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em contrarrazões (ID 20544842), o Município requereu, inicialmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o título executivo possui natureza meramente declaratória, com efeitos exclusivamente prospectivos, não havendo, em seu dispositivo, qualquer comando judicial de natureza condenatória que imponha o pagamento retroativo de valores vencidos e não quitados.
Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
II.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução manejada pelo ente público e, em consequência, declarou extinta a execução, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, com fundamento nos arts. 485, inc.
IV; 487, inciso I e 803, inc.
I e parágrafo único, todos do CPC.
No presente caso, a apelante ajuizou cumprimento individual de sentença, objetivando conferir liquidez ao título judicial oriundo do julgamento da Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122, com o intuito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período em que teria percebido salário inferior ao mínimo legal.
A Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122 foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o propósito de compelir o Município de Mauriti a observar o disposto no art. 7º, inc.
IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.699/2003, com vistas a proibir o pagamento de remuneração inferior a um salário mínimo mensal aos servidores municipais, independentemente da carga horária desempenhada.
Dada a relevância do julgado para a adequada solução da controvérsia instaurada nestes autos, transcreve-se, a seguir, o dispositivo da sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado em 11/10/2019, vejamos: [...] Assim, diante das provas acostadas aos autos até o presente momento, considerando ainda que a concessão da tutela antecipada se faz necessária para impedir que a remuneração dos servidores sejam suprimidas por meio do Poder Executivo local, sendo desnecessário demonstrar maiores detalhes acerca do dano irreparável que poderá ocorrer caso tal beneficio seja concedido tardiamente; a verossimilhança da alegação do Ministério Público, resta patente, motivo pelo qual CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Inaudita altera pars requerida, determinando o Município de Mauriti seja proibido de efetuar a título de remuneração quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal a seus servidores, Independentemente do regime de horas trabalhadas, devendo também, adequar a remuneração dos servidores que tenham maior jornada de trabalho para evitar desigualdade salarial entre servidores que tenham servidores, Independentemente do regime de horas trabalhadas, devendo também, adequar a remuneração dos servidores que tenham maior jornada de trabalho para evitar desigualdade salarial entre servidores que tenham Jornadas de trabalho desiguais, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 7.347/85, e responder o representante do Município de Mauriti por crime de desobediência.
Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, e torno definitiva a liminar acima concedida, proibindo o Município de Mauriti de efetuar a título de remuneração quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal a seus servidores, Independentemente do regime de horas trabalhadas, devendo também, adequar a remuneração dos servidores que tenham maior jornada de trabalho para evitar desigualdade salarial entre servidores que tenham jornadas de trabalho desiguais, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 7.347/85, e responder a representante do Município de Mauriti por crime de desobediência.
Da leitura do trecho acima, constata-se que a sentença coletiva não condenou o ente público a indenizar valores atrasados ou a reparar dano material ou moral coletivo, isto é, não há condenação líquida ou ilíquida a ser submetida ao procedimento de liquidação previsto no art. 509 e seguintes do CPC. Com efeito, o provimento judicial restringiu-se à imposição de obrigação de fazer, com natureza mandamental, voltada à adequação futura da conduta administrativa da municipalidade, consubstanciada na conformação da política remuneratória aos preceitos constitucionais, os quais vedam o pagamento de remuneração aos servidores em montante inferior a um salário mínimo mensal.
Dessa forma, reconhecer o pagamento de valores retroativos implicaria criar obrigação nova, não estabelecida na sentença transitada em julgado, em manifesto desbordamento dos limites objetivos da coisa julgada, a pretexto de assegurar direito que nela não foi expressamente reconhecido, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. É pacífico no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, além de contar com previsão expressa no Código de Processo Civil (arts. 502 e 508), o entendimento de que, transitado em julgado a sentença ou acórdão, opera-se a coisa julgada, estando as partes adstritas aos limites objetivos impostos pelo título executivo judicial, não podendo o cumprimento de sentença ultrapassar as balizas da condenação ali estabelecida.
Nessa linha de raciocínio, transcreve-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, respeitadas as particularidades do caso concreto, contribui para a melhor compreensão da matéria em exame: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA REPETITIVO N. 889 .
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso .
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119 .820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1 .429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014 .) III - A questão que se coloca nos autos não diz respeito à possibilidade, em tese, de se conferir força executiva à sentença de natureza declaratória - questão resolvida no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 889, pela Corte Especial - mas, sim, da adstrição do cumprimento de sentença aos limites objetivos do título executivo judicial.IV - Com efeito, o Tribunal a quo estabelece as premissas fáticas de seu julgamento reconhecendo que o acórdão transitado em julgado expressamente afastou, na delimitação do objeto da declaração firmada, a restituição das quantias recolhidas a título de imposto de renda, por desbordar, tal condenação, dos limites objetivos da lide, em razão da ausência de pedido nesse sentido.V - A despeito de reconhecer ter havido o expresso afastamento, com fundamento no princípio da adstrição, da condenação da União à restituição das quantias já recolhidas, o Tribunal de origem entendeu ser o caso de superar os limites do título executivo e reconhecer a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de tais valores, com base na eficácia executiva das sentenças declaratórias .VI - Realmente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.324.152/SP - Tema 889 dos recursos repetitivos -, fixou a tese de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".VII - Ocorre, contudo, que esta não é a controvérsia dos autos .
A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, não impugna a premissa quanto à força executiva da sentença declaratória, mas se insurge quanto ao alargamento indevido do conteúdo do título executivo judicial, que passou a abranger verba expressamente afastada pelo acórdão transitado em julgado.
Note-se que a irresignação, em verdade, independe de tratar-se de sentença condenatória ou declaratória.VIII - Note-se que a questão distingue-se, inclusive, daquela analisada no julgamento do Tema n. 889, em que, conforme se dessume do voto condutor do acórdão, admitiu-se a possibilidade de liquidação da sentença declaratória para fins de cumprimento em razão da existência de controvérsia quanto à existência de saldo devedor .IX - No caso ora sob análise, não se trata de controvérsia quanto à existência de valores pretéritos, a demandar procedimento de liquidação, mas de expresso afastamento de tais verbas no título transitado em julgado, por não terem sido objeto da lide.
Frise-se, ainda, que a análise quanto à adequação ou não de tal afastamento encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada.X - A necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos das decisões transitadas em julgado é pacífica no ordenamento jurídico brasileiro e, além de contar com previsão expressa no código de processo civil - em especial, arts. 502 e 508 -, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, conforme, guardadas as devidas adaptações, observa-se dos seguintes julgados, a título exemplificativo: (AgInt no AgInt no AREsp n . 1.420.368/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020; AgInt no AREsp n. 1 .070.752/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexistência de obrigação de pagar os créditos relativos a verbas expressamente afastadas no título executivo judicial formado na ação coletiva.XII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2099589 ES 2023/0349160-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar em casos análogos envolvendo o Município de Mauriti, ocasião em que reconheceu que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122 não possui eficácia capaz de amparar pretensões individuais voltadas ao recebimento de valores retroativos, uma vez que seus efeitos se limitam à regularização da conduta administrativa do ente municipal, , afastando, por conseguinte, a possibilidade de cumprimento individual voltado à obtenção de valores pretéritos, in verbis: Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Cumprimento de sentença individual em ação coletiva.
Título executivo judicial.
Inexistência de obrigação de pagar valores referentes às diferenças salariais.
Impossibilidade de determinar o pagamento sob pena de ofensa à coisa julgada.
Princípio da adstrição.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução por ausência de executoriedade. III.
Razões de decidir 3.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias não expressamente nele previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4.
No caso em apreço, a exequente, ora apelante, pretende o pagamento das diferenças entre o salário mínimo vigente e o salário pago pela municipalidade, entre maio de 2003 a dezembro de 2014, com fundamento no título executivo judicial referente à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual no ano de 2008. 5.
Ocorre que o referido título limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da demanda. 6.
Ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia certa, incabível a sua cobrança em cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 3000316-39.2023.8.06.0122 Mauriti, Relator.: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2025) Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Liquidação de sentença de Ação Civil Pública.
Impossibilidade de aplicação do art. 509 do CPC.
Sentença coletiva que condenou o Município de Mauriti ao cumprimento de obrigação de não fazer.
Ausência de condenação de pagamento de quantia.
Inexistência de obrigação de pagar valores referentes às diferenças salariais.
Impossibilidade de determinar o pagamento sob pena de ofensa à coisa julgada.
Princípio da adstrição.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a liquidação por ausência de executoriedade. III.
Razões de decidir 3.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias não expressamente nele previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4.
No caso em apreço, a exequente, ora apelante, pretende o pagamento das diferenças entre o salário mínimo vigente e o salário pago pela municipalidade, com fundamento no título executivo judicial referente à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual no ano de 2008, a partir da data do ajuizamento desta. 5.
Ocorre que o referido título limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da demanda. 6.
Ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia ilíquida, incabível a sua cobrança em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006434720248060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ERRO GROSSEIRO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADO.
DECISÃO CONCISA NÃO CONFIGURA DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O ponto nodal da presente querima cinge-se ao recebimento de valores a título de diferença remuneratória decorrente do alegado direito à ampliação da carga horária desde a impetração do mandado de segurança até a efetiva reintegração, a que alegam ter direito os exequentes. 02 .
Ab initio, acerca do suposto erro grosseiro apontado pela parte apelante, consistente no fato de se ter proposto ¿embargos à execução¿ em vez de impugnação ao cumprimento de sentença, não merece acolhimento.
Na verdade, a petição interposta pelo ente público de pgs. 1984/1988 não se trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO, a despeito do mesmo ter assim nomeado sua peça (pg. 1984) .
Observa-se da dita petição que o pleito foi fundamentado com base no art. 535 do CPC, que trata da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública.
Se a mesma tivesse sido interposta como embargos à execução, teria que ter por supedâneo outra fundamentação, a exemplo do art. 914 e seguintes do CPC .
Ademais, não estamos diante de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, mas sim de execução de título judicial contra a fazenda.
Assim, ao que se pode denotar dos autos é que houve um erro apenas no título da dita petição, cometido pelo seu respectivo signatário, o qual não macula sua peça ao ponto de transmutá-la em embargos à execução.
Com efeito, não houve realmente a interposição de embargos à execução, mas sim de uma verdadeira Impugnação ao Cumprimento de Sentença com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil .
PREFACIAL REJEITADA. 03.
In casu, após exame dos autos, constatamos que, na realidade, o presente pleito não pode ser objeto de apreciação nesta sede de execução de sentença, uma vez que tal pretensão ventilada/executada, além de não ter sido objeto de estudo ou discussão na lide originária, sequer tais valores foram reconhecidos na decisão exequenda.
Desse modo, o que se pode dessumir dos autos é que foi deferido no presente writ aos impetrantes, tão somente, a reintegração à carga horária outrora exercida por eles nos cargos efetivos .
Se eles pretendem o recebimento de algum valor como reflexo desta suposta concessão, devem buscar a via própria, não a via estreita aqui eleita por eles que foi a execução.
Precedentes do TJCE. 03.
No atinente a aduzida ausência de fundamentação da decisão recorrida, não obstante respeitarmos as razões recursais, ousamos discordar das mesmas . É que decisão concisa, como é cediço, não é decisão desprovida de fundamentação ou motivação, por isso que, a despeito das razões recursais, entendemos que a sentença em açoite foi, evidentemente, bem fundamentada, não obstante não seja longa e cheia de floreado doutrinário e jurisprudencial, enfrentou a questão e resolveu a contenda de forma clara, certeira e objetiva. 05.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010015-56.2013.8.06 .0090 Icó, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023). Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo em decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Durval Aires Filho, integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, em recente julgamento realizado em 12 de junho de 2025, nos autos do processo nº 3000642-62.2024.8.06.0122, da qual colaciono oportuno excerto, em harmonia com a orientação firmada no precedente anteriormente citado: [...] O Código de Processo Civil, no art. 502, conceitua a coisa julgada material como a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, essa indiscutibilidade opera em duas dimensões: a) efeito negativo, impossibilitando que a mesma questão seja novamente decidida; e b) efeito positivo, o qual interessa ao caso vertente, gerando a vinculação do julgador de uma segunda causa ao que fora decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida.
Assim, o juízo executório fica adstrito ao que foi decidido no outro processo. [...] Assim, impõe-se o respeito aos limites do título executivo judicial, ou seja, da coisa julgada material, conforme o artigo 503 do Código de Processo Civil, em observância à garantia fundamental da segurança jurídica prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso concreto, a exequente - ora apelante - busca o pagamento das diferenças entre o salário-mínimo vigente e o valor efetivamente pago pelo Município de Mauriti, no período de maio de 2003 a dezembro de 2014.
Tal pretensão fundamenta-se no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122, proposta pelo Ministério Público Estadual em 2008. Contudo, o referido título limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à percepção de remuneração não inferior a um salário-mínimo mensal, sem, entretanto, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da ação.
Assim, não é possível impor ao Município, no âmbito da presente execução, a obrigação de pagar tais valores.
Diante do exposto, e em consonância com o princípio da segurança jurídica, concluo pela ausência de título executivo que ampare a pretensão de pagamento dos valores referentes à diferença não recebida pelo apelante, haja vista a inexistência de previsão expressa na decisão judicial transitada em julgado.
Assim, ratifico a sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução e extinguiu a ação executiva.
Desse modo, afasta-se a aplicação do rito previsto no art. 509 do CPC, inclusive em relação ao inciso II, já que o próprio caput do dispositivo condiciona expressamente sua utilização à existência de sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, o que não é o caso da presente controvérsia, conforme restou vastamente argumentado em linhas anteriores.
Quanto ao pleito de conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, mostra-se juridicamente inviável o acolhimento de tal pretensão.
Explico.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário ((STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024).
De acordo com a Ministra, "caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio , e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade".
Referido precedente, mencionado pela recorrente em suas razões para fundamentar o pleito de conversão em perdas e danos, não se presta à aplicação no caso sob enfoque, por se tratar de situação com contornos jurídicos e fáticos substancialmente distintos. Naquele julgado, a conversão foi permitida, pois tratava-se de prestação específica direcionada a um titular individual, cujo inadimplemento por parte do ente público resultou em prejuízo concreto, ensejando a substituição da prestação originária por indenização em danos morais.
Já no caso em exame, a sentença proferida na ação coletiva não reconheceu direito individual de crédito, tampouco impôs condenação ao pagamento de verbas retroativas.
Não houve, portanto, inadimplemento de obrigação em benefício de titular determinado, como no caso analisado pela Corte Cidadã, mas sim a fixação de obrigação de cessar prática vedada pelo ordenamento jurídico, cuja eventual violação não autoriza, por si, a instauração de cumprimento individual de sentença com pretensão indenizatória.
Em vista de todas as considerações até aqui aventadas, constata-se que inexiste, no caso concreto, suporte executivo capaz de embasar a pretensão de recebimento das diferenças apontadas pela apelante, haja vista que o título judicial formado não veicula obrigação de pagar quantia certa.
Assim, à luz do princípio da segurança jurídica, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, porquanto em plena consonância com a legislação processual de regência, bem como em harmonia com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e com os precedentes firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. III.
DO DISPOSITIVO Face o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
20/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 12:38
Alterado o assunto processual
-
18/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2025 09:20
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137008137
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137008137
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137008137
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137008137
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137008137
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137008137
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000616-64.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANA BERTINY MOREIRA LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA
Vistos. 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual em Ação Coletiva ajuizada por ANA BERTINY MOREIRA LEITE, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, todos devidamente qualificados nos autos, que se funda em título executivo oriundo da Ação Civil Pública de nº 0000999- 55.2008.8.06.0122 proposta em 06/05/2008, pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de compelir o Município de Mauriti ao pagamento de, no mínimo, um salário-mínimo aos seus servidores.
Insurgiu-se o Município de Mauriti contra o referido cumprimento de sentença, alegando a ausência de condenação, no título judicial, ao pagamento de valores retroativos, visto que a pretensão executória ultrapassa os limites da condenação, o que viola à coisa julgada, ID: 115357615. A parte exequente apresentou manifestação em ID: 127966915. Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produzir outras provas, a parte executada manifestou-se pela desnecessidade, enquanto a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, assiste razão a parte executada.
Cabe pontuar que não há no comando do título executivo menção a obrigação de pagar quantia certa, uma vez que possui unicamente em seu dispositivo obrigação de fazer, esta consistente na adoção de salário mínimo como piso remuneratório em favor dos servidores públicos municipais, independentemente da carga horária desenvolvida pelo servidor público, inexistindo, portando, qualquer imposição de obrigação de pagar.
Nesse sentido: TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO AOS EXEQUENTES CONFORME DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA DECISÃO EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública após efetivação da obrigação de fazer concernente na implementação do pagamento do salário mínimo aos exequentes nos termos de decisão judicial transitada em julgado. 2.
Pretendem os exequentes, em suma, a continuidade da execução por entenderem ter direito de executar os valores das diferenças salariais retroativas, desde o ano de 2005,determinada em sede de Ação Ordinária de Cobrança, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. 3.
Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que foi decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida. 4.
Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à implementação do pagamento do salário mínimo aos apelantes, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. 5.
Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das diferenças salariais retroativas, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários não fixados na origem.
Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8°,do CPC, majorando-os para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão do desprovimento da apelação (art. 85, §11), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE - 0001695-96.2010.8.06.0130 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE -Comarca: Mucambo - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público -Data do julgamento: 12/07/2021 - Data de publicação: 13/07/2021) TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
EXCESSO VERIFICADO.
PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na execução de título judicial, o exequente deve observar fielmente o que restou decidido, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva. 2.
No caso, transitada em julgado a decisão exequenda que determinou a reintegração da autora em seu cargo, com direito ao tempo de serviço e ao recebimento dos vencimentos a que faria jus, desde o afastamento, conforme pedido na inicial, é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questão não suscitada e discutida na ação originária, qual seja, pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo. 3."In casu, não há nenhuma previsão no título judicial no sentido de obrigar o ente público ao pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, não sendo permitida a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada.
De fato, a execução deve guardar conformação com a coisa julgada, sendo imperioso, portanto, que os cálculos se a tenham à determinação judicial, a execução deve guardar conformação com a coisa julgada, sendo imperioso, portanto, que os cálculos se atenham à determinação judicial, a qual traz ordem manifesta, no sentido de condenar o ente público ao pagamento da remuneração que a ora apelante teria percebido, acaso tivesse trabalho no período do seu afastamento." (TJCE - Apelação Cível nº 0009511-15.2011. 8.06.0092, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 22/08/2018). 4.Apelo conhecido, porém desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - AC 0009634-13.2011.8.06.0092; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Independência; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019) TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AOS ART. 508, DO CPC E AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTES DAS CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM (ART. 98, §3º, CPC/15). 1.
Tratando-se de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. 2. Com efeito, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 3.
Nesse sentido, transitada em julgado a decisão exequenda, que determinou a reintegração da autora (ora apelante) com o recebimento das vantagens inerentes (relativa ao período de afastamento), é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questões não suscitadas nem discutidas na ação originária, sob pena de malferimento ao art. 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Sucumbência majorada para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa (R$7.843.31), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC (assistência judiciária), como já reconhecido na origem. (TJCE - AC 0009555-34.2011.8.06.0092;Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Independência; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019) Ademais, importante salientar que, se a parte exequente não tinha em seu poder o título para embasar a ação executiva, poderia ajuizar ação de conhecimento, onde buscaria verificar o quanto devido, mediante análise documental e pericial, fazendo-se verificar a obrigação reclamada.
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que a ação proposta não foi devidamente instruída com o título exequendo (líquido, certo e exigível), em flagrante ofensa ao art. 783, do CPC, a sua extinção é medida que se impõe, mediante o acolhimento da preliminar suscitada, restando prejudicados os demais pedidos. 3 - DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais citados, julgo PROCEDENTE a presente impugnação à execução e, por via de consequência, declaro extinta a execução por ausência de executoriedade, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, EXTINGUINDO-A sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137008137
-
28/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137008137
-
28/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137008137
-
28/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:29
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:41
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:41
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768502
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768502
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768502
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768502
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768502
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768502
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000616-64.2024.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANA BERTINY MOREIRA LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
Ficam advertidas de que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131768502
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131768502
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131768502
-
10/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768502
-
10/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768502
-
10/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768502
-
10/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:11
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:11
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115393284
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115393284
-
12/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393284
-
12/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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