TJCE - 0206644-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de Coordenador de Arrecadação do Estado do Ceara em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de Coordenador de Arrecadação do Estado do Ceara em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:40
Decorrido prazo de ROZILEI MONTEIRO LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112749089
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112749089
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16/01/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0206644-95.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: COMPWIRE INFORMATICA LTDA POLO PASSIVO: Coordenador de Arrecadação do Estado do Ceara e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Compwire Informatica Ltda, em face de ato do Coordenador de Arrecadação do Estado do Ceará objetivando em síntese, o não recolhimento do ICMS DIFAL, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais, não-contribuintes do ICMS localizados nesta UF, enquanto não vierem a ser editadas lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal. (ID. 38164981).
A impetrante, atua no ramo de tecnologia da informação - TI, tendo como principais clientes, os Órgãos Governamentais e Empresas Públicas situadas em todo território nacional.
E dada as suas naturezas jurídicas, tais não são contribuintes do ICMS e, as operações comercias ocorrem exclusivamente por meio de licitação.
Alega, a Impetrante que vende mercadorias para esses clientes e está obrigada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS - DIFAL, cuja arrecadação pertence às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais, a teor da EC 87/15 e Convênio do CONFAZ 93/15.
No entanto, entende que a exigência do DIFAL é indevida, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo Ente Federado, e a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar, que inexiste no caso em apresso.
Decisão id. 38164969 suspendendo o presente feito.
No id. 38164962 a impetrante informa o julgamento do tema em questão pelo STF.
Despacho de id. 38164977 dando continuidade a ação em virtude do julgamento Tema 1093pelo STF.
O Estado do Ceará apresentou informações de id. 38164971.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 106078541, opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos reside em saber em qual momento poderá haver a cobrança do ICMS DIFAL, considerando a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e os Princípios da Anterioridade tributária anual e nonagesimal.
A sanção presidencial tardia do PLC 32/21 fez com que a Lei Complementar n° 190/2022 suscitasse questionamentos quanto à aplicação do denominado Princípio da Anterioridade, regra de eficácia temporal prevista no art. 150, alínea b, do inciso III, da CF/88, para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A Lei Complementar nº 190/2022, cujo objetivo seria resolver definitivamente a questão, somente foi sancionada e publicada em janeiro de 2022.
Portanto, ao contrário de finalizar a polêmica jurídica acerca do tema, causou outros questionamentos na seara forense, exigindo do Judiciário nova manifestação.
Apesar do ruído em torno da matéria, entendo que o assunto, desde o início, refere-se mais aos entes federativos e menos aos contribuintes e suas garantias tributárias, pois a LC 190/2022 apenas veicula normas gerais (art. 146, III, da CF), não preenchendo o suporte fático do art. 150, III, "b" da CF.
Desde o início, o diferencial de alíquota surgiu como critério objetivo decorrente da organização federativa do Estado brasileiro, com viso à diminuição das desigualdades regionais.
A alteração legislativa trazida pela EC 87/2015 traz regras de partição de receitas, destinando ao Estado de localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, seja o consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Publicada a EC 87/2015 e iniciada a cobrança com base em convênio e legislação dos entes federados, foi questionado, no Supremo Tribunal Federal, a necessidade de edição de lei complementar para a exigência da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.
Por ocasião do julgamento, a Corte, nos autos do Recurso Extraordinário 1287019 (Tema 1093, da Repercussão Geral), decidiu que a cobrança do DIFAL - introduzido pela Emenda Constitucional 87/15 -, poderia se concretizar somente após a edição de lei complementar regulando as normais gerais para sua exigência quanto aos consumidores finais não contribuintes do imposto.
Concluso o julgamento do recurso extraordinário aludido, houve o entendimento de que ocorreu alteração na sujeição ativa da obrigação tributária, pois a EC nº 87/2015 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS.
A exação estadual que antes era devida totalmente ao Estado de origem, passou a ser dividida entre dois sujeitos ativos, cabendo ao Estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao Estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
Nesse sentido, por se tratar apenas de nova relação jurídico-tributária, sem aumento do tributo, inadequado cogitar que a vigência da LC 190/2022 deva observância a uma limitação constitucional ao poder de tributar.
A disciplina, em lei complementar, sobre critérios de partição de carga tributária, com alteração da sujeição ativa da obrigação tributária, não se submete à anterioridade, por trazer somente regras de divisão de receita em operações interestaduais, tendo, nitidamente, natureza financeira.
Depreende-se que a referida lei complementar apenas veiculou normas gerais (art. 146, III, da CF), não havendo preenchimento do suporte fático para atrair a regra da anterioridade.
No mesmo ato, o STF modulou os efeitos temporais da decisão para 2022, ressalvadas as ações já em curso.
Em termos práticos, conferiu-se tempo para que o Poder Legislativo editasse a lei complementar ainda em 2021.
Com isso, o eventual impacto nas contas públicas seria reduzido.
Todavia, em que pese a alteração legislativa ter sido exigência do próprio Supremo Tribunal Federal, a publicação da LC 190/22, que fixou as regras gerais para a cobrança de ICMS-DIFAL para não contribuintes, apesar de remetida para sanção ainda no ano de 2021, ocorreu apenas no dia 05 de janeiro de 2022. É desarrazoado concluir que a sanção presidencial que não veio em 2021, e sim, no quarto dia do ano de 2022, sirva como fundamento para chancelar quebra irreparável do pacto federativo e violação ao Princípio da Redução das Desigualdades Regionais, configurando grave risco de lesão à economia, ao livre mercado, à administração da Justiça e às finanças públicas.
Anoto que, conforme modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019, a condição e o prazo estabelecidos na regra de modulação foram observados, pois o Supremo Tribunal Federal fixou prazo até 31 de dezembro de 2021 como limite para o Congresso Nacional editar a lei complementar federal então inexistente.
Por sua vez, o Congresso, por suas duas Casas, discutiu, votou e aprovou o projeto no tempo assinalado.
Os prazos de sanção presidencial ou de publicação não foram considerados na modulação fixada pela Corte de Justiça.
Como o prazo assinalado pelo STF foi cumprido pelo Congresso Nacional, não há ausência de norma para a cobrança.
Dada a necessidade de organização na sistemática de arrecadação do DIFAL, faz-se necessário admitir a observância da anterioridade nonagesimal a fim de adequar as normas e os sistemas tecnológicos dos entes federativos e até mesmo a legislação estadual às garantias constitucionais de índole tributária.
No entanto, a própria LC 190/2022 se refere à conveniência do período temporal aludido, para o início da sua exigência.
Transcrevo o dispositivo: Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Acrescento que a cobrança do DIFAL não é novidade e, considerando que o Princípio da Anterioridade do exercício financeiro se fundamenta no postulado geral da não surpresa, tendo como fundamento a proteção do contribuinte, sua aplicação se dará nas situações em que as disposições legais novas venham resultar, para ele, efetivo aumento de carga tributária, mesmo que seja, indiretamente (revogação de beneficio fiscal), conforme jurisprudência do STF: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.
O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta.
No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação.
A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima.
Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3.
Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido. (ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)(gn) Verifico que a LC 190/2022 apenas regulou a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações interestaduais, ou seja, o mesmo sujeito (remetente) passou a ter duas relações tributárias: uma com o Estado de origem e outra com o destinatário não contribuinte do imposto.
Essa nova relação jurídico-tributária criada pela EC 87/2015 entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o Estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS foi o fundamento para o STF, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019, declararando a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, do Convênio ICMS 93/2015.
Não discordo de que, como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos.
Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável, enquanto noutras hipóteses, nenhuma delas se aplicará.
Essas situações estão expressas no § 1º, do art. 150, e em outros dispositivos constitucionais, litteris: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. (…) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
No art.150, III, b (anterioridade do exercício financeiro), percebo a utilização da expressão "instituiu ou aumentou".
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: (..) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Dessa forma, se uma lei se limita, como no caso da LC 190/2022, a modificar o critério de partição da carga tributária entre os entes federativos, sem majoração de tributo, não se aplica a anterioridade do exercício financeiro, pois não ocorreu a hipótese constitucional descrita, capaz de atrair a sua exigência.
Ademais, verifico na orientação prevalente no STF, quando do julgamento do Tema nº 1.094, de Repercussão Geral, no RE nº 1.221.330/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 17/8/20, que as leis estaduais ou do Distrito Federal, editadas após a EC 85/2015, que preveem o ICMS correspondente ao DIFAL, são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não editada a lei complementar dispondo sobre o assunto.
Por ser esclarecedora, transcrevo a ementa desse julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Com isso, o Ministro Dias Toffoli, no voto condutor do acórdão do Tema nº 1.093, referiu-se à necessidade de observância do entendimento firmado no Tema nº 1.094, para concluir que "aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15, que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto".
Deduzo, então, que como não houve o reconhecimento de inconstitucionalidade formal ou material, das legislações estaduais e distrital anteriores à lei complementar 190/2022, o STF decidiu que, antes da edição de lei complementar, elas seriam ineficazes, e ainda assim, modulou essa decisão de ineficácia para 2022.
Portanto, as leis estaduais anteriores à lei complementar federal, mas posteriores à EC n° 87/2015, eram e continuam sendo constitucionais, apenas necessitavam de lei complementar como condição de eficácia.
O STF afastou a inconstitucionalidade, deixando claro que teriam sua eficácia restabelecida tão logo fosse editada a lei complementar.
Diante disso, sabendo que a Lei Estadual n. 15.863/2015, considerada válida, foi editada após a EC nº 87/2015 e, com a edição da LC nº190/2022 dispondo sobre o assunto, não há dúvida de que a lei estadual mencionada voltou a produzir efeitos.
Acrescento que a redação final do art. 3°, da LC 190/2022, não cogita de anterioridade do exercício financeiro, considerando que faz remissão exclusiva à alínea c, do inciso III, do art. 150, da Constituição, sendo incabível a interpretação para atrair a anterioridade prevista na alínea b, do inciso III, do art. 150, da Constituição, não expressamente mencionado.
A lei complementar definiu, apenas, critério da noventena para cobrança do DIFAL, afastando a garantia descrita na alínea b (anterioridade do exercício financeiro), fazendo-o, intencionalmente, o legislador, obstando, assim, a extensão da norma existente para situação não regulada explicitamente.
Por tais razões, entendo ser mais adequada a interpretação restritiva de que deveria ser observada somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, alínea c, da Constituição.
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: (..) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Nesse mesmo sentido, tem se manifestado o TJ/CE, em situações como a dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 ESTABELECENDO NORMAS GERAIS SOBRE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.
O presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu medida liminar requerida em mandado de segurança, para determinar que, diante da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, o Estado do Ceará se abstivesse de realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, até 31/12/2022, em respeito aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"). 2.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exigível é a ocorrência simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). 3.
Ora, é cediço que o Supremo Tribunal Feral, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." (Tema nº 1.093) 4.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição, para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS- DIFAL. 5.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o prazo para o início da exigibilidade do referido tributo pelos Estados. 6.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal caso, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 7.
Assim, não há que se falar, aqui, em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque a União apenas editou normas gerais sobre referido tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 8.
Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará e, ipso facto, reformada, em parte, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, para afastar a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL até 31/12/2022, determinando apenas o cumprimento do interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito. - Precedentes deste Tribunal. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão interlocutória reformada emparte. (Agravo de Instrumento n. 0622398-78.2022.8.06.0000; Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de publicação: 11/07/2022) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1287019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Diversamente do entendimento firmado na decisão de fl. 24/30, tenho que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CRFB/88.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido." (Agravo de Instrumento nº 0626530-81.2022.8.06.0000; Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/05/2022) (gn) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ADI'S Nº 7078, 7070 E 7066.
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LEI Nº. 12.016/2009).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0227386-10.2022.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2022. (Apelação Cível - 0227386-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (gn) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea "b", da CF/88; 2.
A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0217931-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 05/06/2023) (gn) Diante disso, tendo a LC nº 190/2022 vigência a partir da sua publicação, mas somente produzindo efeitos após o prazo de noventa dias, entendo que este será o marco temporal para o início da produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.863/2015, nos termos, ainda, da decisão do STF, datada de 29/11/2023, que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
P.RI.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 112749089
-
10/01/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749089
-
10/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:40
Concedida em parte a Segurança a COMPWIRE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (IMPETRANTE).
-
03/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/10/2022 04:22
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/05/2022 20:10
Mov. [27] - Encerrar análise
-
24/10/2021 21:46
Mov. [26] - Encerrar análise
-
20/10/2021 14:55
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2021 14:55
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2021 15:44
Mov. [23] - Certidão emitida
-
30/09/2021 15:44
Mov. [22] - Documento
-
30/09/2021 15:43
Mov. [21] - Documento
-
28/09/2021 09:40
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2021 20:46
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01430084-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 20:22
-
05/09/2021 02:44
Mov. [18] - Certidão emitida
-
27/08/2021 20:17
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
-
26/08/2021 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 20:37
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/08/2021 17:24
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/148466-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
25/08/2021 16:39
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 09:43
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2021 16:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02157377-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2021 15:49
-
16/06/2021 17:56
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2021 21:46
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2573
-
16/03/2021 11:44
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 08:22
Mov. [7] - Documento Analisado
-
15/03/2021 16:38
Mov. [6] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 14:28
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
26/02/2021 13:46
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01901658-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2021 13:40
-
02/02/2021 16:30
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2021 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2021 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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