TJCE - 0200491-83.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 07:51
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 07:49
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160504390
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200491-83.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: FRANCISCO MOURA VENTURA POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160504390
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16/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155602962
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155602962
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200491-83.2024.8.06.0181.
AUTOR: FRANCISCO MOURA VENTURA.
REU: Banco Itaú Consignado S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por FRANCISCO MOURA VENTURA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando desconto em seu benefício previdenciário, proveniente de contrato de empréstimo consignado de nº 570949574. A parte autora taxa de nulo o referido contrato porque, segundo ela, não solicitou referido empréstimo, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados. Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade na qual defendeu a legalidade da contratação do empréstimo consignado, trazendo um suposto contrato referente ao empréstimo em questão, alegando ainda matérias preliminares. Intimada a parte autora apresentou réplica à contestação. Em decisão de id. 133026507, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, determinando que o pagamento do referido valor deve ser arcado pelo Banco promovido em razão da inversão do ônus da prova. Embora reiterada a intimação do promovido, este deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes.
Por outro lado, a ausência de manifestação pela produção de provas além da documental já presente nos autos, induz ao consequente julgamento da lide, não havendo que se falar em surpresa quanto ao ponto, visto que oportunizada a produção probante às partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Da preliminares arguida: 2.3.1. Conexão: Deve ser afastado pedido de conexão de processos que, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diversas. 2.3.2. Prejudicial de mérito - Prescrição: No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019. 2.3. Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, este Juízo emitiu decisão nestes autos por meio da qual concluiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a apresentação do extrato bancário da parte autora não se apresenta como indispensável, pois não se pode impor a sua juntada como condição à propositura da lide porque a prova necessária ao seu deslinde consiste na contratação que a parte autora alega não ter existido, sendo essa comprovação de incumbência do requerido, seja pela própria condição de prova negativa, seja pela inversão do ônus da prova. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, era ônus do promovido realizar o pagamento dos honorários periciais em virtude da inversão do ônus da prova, deixando de assim proceder, embora reiterada sua intimação em duas ocasiões. Considerando que o Banco promovido, embora devidamente intimado em quatro oportunidades, deixou de enviar o contrato original solicitado pela perita grafotécnica, deve ser aplicado o art. 400 do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com a realização da referida prova, que no caso seria demonstrar a falsidade da assinatura. Nos termos do art. 429, II, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento à parte que produziu o documento, neste caso o Banco demandado.
No entanto, embora intimado em duas ocasiões para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob de considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial, deixou de assim proceder, tendo em vista que caberia ao promovido efetuar o referido pagamento, em virtude da inversão do ônus da prova. Nesse sentido: DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO SOLICITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA .
PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA PELA INÉRCIA DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
O autor impugnou autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo.
Banco que informou não precisar de perícia grafotécnica .
Contudo, era ônus do banco comprovar a autenticidade da assinatura exarada no contrato juntado por ele.
Considerando-se a ausência de comprovação da contratação, é de rigor a declaração da inexigibilidade do contrato.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA .
O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos sofrendo descontos indevidos por conta dos encargos da margem de crédito consignável, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Reduzido o valor da indenização (R$ 4.000,00).
Juros e correção dos danos morais e materiais devidamente fixados .
Inexistência de litigância de má-fé do autor.
Inexistência de dedução de crédito.
SENTENÇA REFORMADA NO QUE TOCA A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Apelação Cível Nº 202300846635 Nº único: 0002721-72.2022.8.25 .0036 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edivaldo dos Santos - Julgado em 07/12/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0002721-72.2022.8.25 .0036, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). Vale consignar que, desencadeada a controvérsia a respeito da autenticidade de assinaturas, a prova pericial grafotécnica seria capaz de dirimir tal questão, por se revelar insuficiente para tanto a valoração subjetiva da caligrafia referente à assinatura contestada, desprovida que é de qualquer caráter técnico. Nesse passo, emergindo a perícia grafotécnica indispensável para o deslinde do feito, é de se concluir que a sua não realização configuraria cerceamento de defesa, em tese. Salienta-se, ainda, que no caso de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II do CPC. Neste ínterim, considera-se que não houve comprovação da regularidade das assinaturas, tendo em vista que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica, realizando o pagamento dos honorários do perito.
Contudo, o próprio promovido solicitou a realização de prova pericial.
Com isso, embora intimado para efetuar o pagamento, sob pena de considerar verdadeiros os fatos alegados na exordial, o demandado deixou de assim proceder. A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia original do contrato que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual tinha obrigação de apresentá-lo porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade. Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n.º 479, STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." De outro lado, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados. O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de cinco mil reais. No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais). A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário. Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário. 3. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULO o contrato de nº 801920449 e todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de empréstimo consignado, devendo haver compensação em caso de houver sido depositados valores em conta da autora; 2) CONDENO o requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a restituir em dobro (danos materiais), s valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora posteriores a 30.03.2021 em observância ao EAREsp 676.608/RS, sendo as demais parcelas de forma simples, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora com correção monetária pelo INPC a partir da data do recebimento do crédito. 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados via DJ. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155602962
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21/05/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:29
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:40
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133026507
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133026507
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27/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133026507
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23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132101537
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132101537
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14/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA PROCESSO Nº: 0200491-83.2024.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: FRANCISCO MOURA VENTURAEndereço: St Jatoba, 0, Distrito Canidezinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 REQUERIDO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Várzea Alegre/CE, 10 de janeiro de 2025 . REGINA RODRIGUES TORRES Servidor(a) da Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132101537
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10/01/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101537
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10/01/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128361145
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11/12/2024 02:10
Confirmada a citação eletrônica
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128361145
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10/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128361145
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10/12/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127280644
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127280644
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127280644
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127280644
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28/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127280644
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28/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127280644
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28/11/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109543229
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109543229
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30/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109543229
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16/10/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:24
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/07/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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