TJCE - 3000065-16.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166269398
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166269398
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166269398
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24/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 23:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160418491
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160418491
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000065-16.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: MARIA ELZA SOUSA DE AZEVEDO Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Considerando a preliminar de inépcia apresentada pelo polo passivo, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à exordial, com pedido(s) que decorra(m) logicamente da narração dos fatos, nos termos do Art. 330, §1º, inciso III, do CPC. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 02:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160418491
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16/06/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134541290
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134541290
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134541290
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03/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134541290
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03/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132059810
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132059810
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000065-16.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: MARIA ELZA SOUSA DE AZEVEDO Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132059810
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09/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132059810
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09/01/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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