TJCE - 0200868-03.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0200868-03.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: ADRIANA PEREIRA DE SOUSA e outros (4) Polo passivo: Enel Diante da decisão de ID 155800157 transitada em julgado em 23/05/2025, conforme certidão de ID 155800161, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito.
Intime-se a parte Requerida, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Mantendo-se a parte Requerida silente, proceda à secretaria com os devidos expedientes.
Caso, também silencie a parte Autora, após os expedientes devidamente cumpridos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA NATALIA RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ERMIRA ROCHA ARAUJO SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19407857
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19407857
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200868-03.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCA ERMIRA ROCHA ARAÚJO SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, MARIA NATALIA RODRIGUES, MARIANA PEREIRA DE SOUSA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCA ERMIRA ROCHA ARAÚJO SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, MARIA NATALIA RODRIGUES, MARIANA PEREIRA DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO.
QUINZE DIAS SEM ELETRICIDADE.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de "AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO" proposta por Francisca Emira Rocha Araújo Sousa, Francisco das Chagas Rodrigues, Maria Natalia Rodrigues, Adriana Pereira de Sousa, Mariana Pereira de Sousa em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Foi proferida Sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, contra a qual COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e Francisca Emira Rocha Araújo Sousa, Francisco das Chagas Rodrigues, Maria Natalia Rodrigues, Adriana Pereira de Sousa, Mariana Pereira de Sousa interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar o a ocorrência de danos morais por ato ilícito da demandada e acerco na sua fixação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC, sendo as normas consumerista também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6, X, do CDC. 4. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. 6.
O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 7.
Em sua peça defensiva, cujos mesmos argumentos são repetidos na Apelação, a concessionária se limita a arguir, genericamente, que a energia foi restabelecida no prazo legal e que a queda se deu por fato fortuito/força maior, mas sem juntar aos autos qualquer prova nesse sentido, apesar de ser intimada para tanto (ID 18689946). 8.
Desta feita, resta claramente ocasionado dano moral indenizável, inclusive in re ipsa, em razão da não observância do prazo legal para a realização da ligação elétrica, privando o usuário do exercício básico das atividades do cotidiano, violando frontalmente seus direitos de personalidade, caracterizando falha na prestação do serviço. 9.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 10.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, inclusive com Acórdão de minha relatoria, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
No entanto, no caso concreto, a queda da energia se deu por quinze dias, enquanto que os precedentes deste Tribunal que ficam danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) envolvem casos de queda de energia que persiste por mais de mês.
Dessa forma, entendo proporcional, no caso concreto, a majoração dos danos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso de ENEL conhecido e desprovido.
Recurso de Francisca Emira Rocha Araújo Sousa, Francisco das Chagas Rodrigues, Maria Natalia Rodrigues, Adriana Pereira de Sousa, Mariana Pereira de Sousa conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2 do CDC; Art. 3° do CDC; Art. 6, X, do CDC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-CE - AC: 00380122420158060064 Caucaia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022; TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020; TJ-CE - AC: 02027393920228060101 Itapipoca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023; TJ-CE - AC: 02016784620228060101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023; TJ-CE - AC: 00700304520198060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022; Tema Repetitivo 1059 do STJ; Súmula 326 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandada, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte demandante, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO" proposta por Francisca Emira Rocha Araujo Sousa, Francisco das Chagas Rodrigues, Maria Natalia Rodrigues, Adriana Pereira de Sousa, Mariana Pereira de Sousa em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Alegou, em síntese, que teve o fornecimento de energia de seu imóvel suspenso, ficando os autores 15 dias sem energia, apesar de terem solicitado a religação diversas vezes junto a requerida por meio do líder comunitário, sem motivo aparente, e que, apesar de ter informado e solicitado religação, nada foi resolvido, motivo pelo qual pleiteia condenação em danos morais.
Foi proferida Sentença ID 18689949 nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (ressalvando apenas o valor da indenização), para condenar a requerida ENEL a proceder com o pagamento em favor de cada requerente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela requerida.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação pela requerida em favor do patrono da parte autora.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL interpôs recurso de Apelação ID 18689952 alegando, em síntese, que não houve corte na energia, mas falta de energia, por caso fortuito/força maior tendo sido realizado os reparos no prazo de vinte e quatro horas.
Defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução.
Comprovante do recolhimento das custas recursais no ID 18689953.
FRANCISCA ERMIRA ROCHA ARAÚJO SOUSA; ADRIANA PEREIRA DE SOUSA; FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES; MARIA NATÁLIA RODRIGUES e MARIANA PEREIRA DE SOUSA também interpuseram Apelação ID 18689956 pugnando pela majoração dos danos morais.
Contrarrazões de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL no ID 18689961 e de ADRIANA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCA ERMIRA ROCHA ARAÚJO SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, MARIA NATÁLIA RODRIGUES, MARIANA PEREIRA DE SOUSA no ID 18689963. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço os recursos interpostos, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
O cerne da questão está em verificar o a ocorrência de danos morais por ato ilícito da demandada e acerco na sua fixação.
Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC, sendo as normas consumerista também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6, X, do CDC.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interessesnão patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
Os autores alegam a ocorrência de queda de energia em suas residências, que persistiu por cerca de quinze dias.
Através do Despacho ID 18689677 foi deferida a inversão do ônus da prova.
Em sua peça defensiva, cujos mesmos argumentos são repetidos na Apelação, a concessionária se limita a arguir, genericamente, que a energia foi restabelecida no prazo legal e que a queda se deu por fato fortuito/força maior, mas sem juntar aos autos qualquer prova nesse sentido, apesar de ser intimada para tanto (ID 18689946).
Desta feita, resta claramente ocasionado dano moral indenizável, inclusive in re ipsa, em razão da não observância do prazo legal para a realização da ligação elétrica, privando o usuário do exercício básico das atividades do cotidiano, violando frontalmente seus direitos de personalidade, caracterizando falha na prestação do serviço.
Nesse sentido transcrevo precedentes desta Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADO.
IMÓVEL COM FINS LOCATÍCIOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a promovente possui direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, por força da demora na efetiva ligação de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular, o qual foi considerado indevido na sentença de piso. 2.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a autora realizou junto à concessionária ré, em 13 de maio de 2014, pedido de ligação nova - PDL, para o endereço indicado na exordial, conforme solicitação de fl. 15.
No entanto, o referido pedido só fora atendido em outubro de 2015, ou seja, após o lapso temporal de 1 ano e 5 meses.
Observa-se, ainda, que a presente ação foi proposta em 12 de março de 2015, ou seja, quase 7 (sete) meses antes da efetiva ligação de energia elétrica.
E aproximadamente, 1 (um) ano após a solicitação formulada pela autora e pelo prazo estabelecido pela ENEL para a execução do serviço. (...) 5.
Portanto, o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do TJCE. 6.
Comprovada a desídia por parte da Concessionária, deverá a mesma responder pelos danos causados ao consumidor.
Quanto aos danos morais, entende-se que o alongado período de não atendimento da demanda pela empresa, de per si, configura o dano, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria omissão do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. (...) 11.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00380122420158060064 Caucaia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022, g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2.
In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. (...) 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020, g.n.) Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, inclusive com Acórdão de minha relatoria, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida que enseje indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2022 e que, passado mais de 3 (três) meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço, que somente veio a ser executado após determinação judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
Infere-se que os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. 10.
Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o STJ já firmou o entendimento que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." ( REsp 1376871/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 11.
Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, mostra-se adequado fixar o valor diário em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como teto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02027393920228060101 Itapipoca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023, g.n.) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ATRASO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A discussão travada neste caderno processual diz respeito à possibilidade de condenar em dano moral a concessionária de serviço público de energia elétrica, pela demora na ligação de energia elétrica na residência da autora. 2.
Consta dos fólios processuais que em fevereiro de 2022, o autor solicitou junto à Enel, a ligação inaugural de energia elétrica em sua unidade consumidora, gerando o protocolo de nº 55028458.
Informa a consumidora que, passados mais de 04 (quatro) meses desde a data da solicitação a concessionária ainda não forneceu serviços de energia elétrica. 3.
Destarte, ao contrário do que defende a concessionária, resta evidente a injusta privação da autora do seu direito ao serviço público essencial, o que, por via de consequência, enseja o surgimento de um dano moral indenizável. 4.
No caso, por tratar-se de relação de consumo, incide o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço (responsabilidade civil objetiva), e o art. 22 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer de forma adequada e eficiente os serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica (art. 10, inc.
I, Lei n.º 7783/89). 5.
Quanto a fixação dos danos morais, deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico da autora da ação e o porte econômico da concessionária/promovida¿, considero consentâneo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, frente ao quadro fático delineado nos autos, pois condiz com os parâmetros deste Tribunal. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02016784620228060101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023, g.n.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Indubitavelmente nos encontramos diante de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista.
Portanto, incide a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da concessionária objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Quanto à suspensão no fornecimento de energia elétrica, restou identificado nos autos que a ENEL não comprovou nenhuma extrema dificuldade de prestar o serviço básico de energia elétrica, apenas alegou que se tratava de obra complexa sem colacionar nenhuma documentação comprobatória. 3.
In casu, se houve falha na prestação do serviço, tal falha é de exclusiva responsabilidade da concessionária, devendo a mesma responder pelos possíveis danos causados e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. 4.
Ademais, a concessionária não demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, de modo que a demora na ligação nova, por mais de um ano, sem qualquer justificativa, haja vista que restou comprovado, às fls. 149/156, que a ENEL realizou o serviço de energia em endereço distinto do apelante Antonio Josenir Leitão Silva. 5.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 6.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão porque o valor deve ser mantido. 7.
Por fim, no tocante à astreinte, tenho que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como limite para astreintes, não está de acordo com o valor da obrigação principal buscada pelo Apelante Antonio Josenir Leitão Silva nos autos da ação de conhecimento, qual seja: R$ 20.000,00 a título de danos morais 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0070030-45.2019.8.06.0101, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00700304520198060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022, g.n.) No entanto, no caso concreto, a queda da energia se deu por quinze dias, enquanto que os precedentes deste Tribunal que ficam danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) envolvem casos de queda de energia que persiste por mais de mê.
Dessa forma, entendo proporcional, no caso concreto, a majoração dos danos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando os danos morais fixados na Sentença para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença em desfavor da apelante-ré para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Acrescento que, conforme Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
28/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19407857
-
09/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de ADRIANA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*84-50 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066571
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066571
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200868-03.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066571
-
27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:37
Reconhecida a prevenção
-
12/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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