TJCE - 3044597-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166867357 
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166867357 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044597-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO CUNHA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 166714343), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            30/07/2025 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166867357 
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                                            30/07/2025 10:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            30/07/2025 06:19 Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 10:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/07/2025 17:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163858694 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163858694 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044597-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO CUNHA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por JOÃO FRANCISCO CUNHA GOMES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM.
 
 O autor é servidor público municipal e beneficiário do plano de saúde oferecido pelo IPM, denominado IPM-Saúde.
 
 Sustenta que, após avaliação médica especializada, foi diagnosticada a necessidade urgente de realização do exame denominado Tomografia de Coerência Óptica (OCT), exame indispensável para a investigação e monitoramento de uma suspeita de glaucoma, doença ocular que pode levar à perda irreversível da visão se não tratada adequadamente.
 
 Contudo, o IPM negou a cobertura do referido exame, fundamentando sua decisão no fato de que o procedimento não se encontra incluído no rol de exames cobertos pelo plano de saúde administrado pelo ente público municipal.
 
 Tal negativa, segundo o autor, configura violação ao direito constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, bem como afronta à legislação municipal pertinente que regula os direitos dos servidores públicos assistidos pelo IPM.
 
 Diante disso, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio do exame pela ré, visando à preservação de sua saúde ocular, bem como, ao final, a confirmação do direito por meio de sentença meritória.
 
 Requer, ainda, a condenação do IPM ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento e angústia causados pela recusa injustificada do exame.
 
 A petição inicial veio acompanhada da documentação comprobatória pertinente, incluindo laudos médicos e relatórios clínicos que atestam a necessidade do exame.
 
 Em fase inicial de cognição sumária, foi concedida a tutela de urgência, determinando que o IPM autorizasse e custeasse o exame de Tomografia de Coerência Óptica, nos termos do ID 131696595.
 
 Regularmente citado, o IPM apresentou contestação (ID 134515154), onde argumenta, em síntese, que o IPM-Saúde não é plano de saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); que o exame pleiteado não integra o rol de procedimentos obrigatórios para cobertura; que a autorização do exame importaria em ônus financeiro excessivo para o erário público; e que não há que se falar em danos morais, por ausência de dano efetivo.
 
 O Ministério Público, após análise dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido autoral, conforme parecer constante no ID 155890334. É o relatório.
 
 Decido.
 
 I - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da negativa do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM em autorizar e custear o exame denominado Tomografia de Coerência Óptica (OCT), prescrito ao autor, servidor público municipal e beneficiário do plano IPM-Saúde, para investigação e monitoramento de possível quadro de glaucoma.
 
 A questão central envolve a discussão sobre o alcance da cobertura assistencial fornecida pelo ente público gestor do plano de saúde, à luz do direito constitucional à saúde e da legislação municipal que rege o regime jurídico dos servidores públicos assistidos pelo IPM, bem como a possível ocorrência de dano moral em virtude da recusa administrativa.
 
 A.
 
 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, cumpre afastar qualquer dúvida acerca da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
 
 Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 No caso em tela, a presente ação versa sobre matéria de saúde, de interesse de autarquia municipal (IPM), e o valor da causa é inferior ao limite legal, restando, portanto, demonstrada a competência deste Juizado para o seu processamento.
 
 B) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade "ad causam" consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na relação de sujeição existente entre as partes e a pretensão deduzida em juízo.
 
 No caso em apreço, a legitimidade das partes se encontra devidamente demonstrada.
 
 O autor, JOAO FRANCISCO CUNHA GOMES, é servidor público municipal e beneficiário do plano de saúde IPM-Saúde, conforme documentos juntados aos autos, possuindo, portanto, legitimidade ativa para propor a presente ação, visando garantir seu direito à saúde.
 
 O réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, é autarquia municipal responsável pela gestão do sistema de saúde dos servidores públicos de Fortaleza, detendo, assim, legitimidade passiva para figurar na presente demanda, em que se busca compelir o instituto a fornecer o tratamento médico necessário ao autor.
 
 Portanto, presentes as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.
 
 C) DO MÉRITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E O DANO MORAL O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído com elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do Juízo.
 
 Assim, é prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 No mérito, a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa: o autor é servidor público municipal ativo, regularmente vinculado ao plano de assistência à saúde gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM-Saúde.
 
 A controvérsia está centrada na legalidade da negativa de cobertura do exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT), requerido por prescrição médica como imprescindível para a investigação diagnóstica de glaucoma, doença ocular grave.
 
 A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Tal preceito constitucional possui eficácia plena e imediata, vinculando todos os entes da administração pública, inclusive os regimes próprios de previdência e seus serviços de assistência à saúde.
 
 No plano infraconstitucional, a Lei Municipal nº 8.409/1999, que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, reitera o dever do IPM de garantir a cobertura de procedimentos necessários à preservação da saúde dos beneficiários vinculados ao sistema.
 
 Dessa forma, a alegação do IPM de que o exame não consta do rol de procedimentos cobertos não merece acolhimento.
 
 Ainda que o IPM-Saúde não esteja subordinado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a lógica de exclusão com base em rol taxativo é incompatível com a natureza da assistência à saúde pública e com os princípios constitucionais que regem a matéria.
 
 A jurisprudência já sedimentou que a prescrição médica deve prevalecer sobre a limitação administrativa, sobretudo quando o exame é essencial à preservação da saúde do paciente e à prevenção de danos maiores.
 
 Com efeito, o laudo médico acostado aos autos (Número do documento: 24122011003645700000128785972) atesta de forma inequívoca a necessidade do exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) para diagnóstico de glaucoma, patologia que, se não tratada de maneira tempestiva, pode levar à cegueira irreversível.
 
 A negativa administrativa do IPM, ao desconsiderar a prescrição médica e limitar-se a argumentos formais relacionados ao rol de cobertura, compromete o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado de forma pacífica no sentido de reconhecer a obrigação do IPM em autorizar e custear exames e procedimentos médicos essenciais, mesmo que não expressamente listados em normativos internos, desde que comprovada sua necessidade: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECUSA DO IPM À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
 
 REALIZAÇÃO DE EXAME PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 PRESTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA.
 
 NECESSIDADE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ((TJ-CE - RI: 02107081720228060001, 3ª Turma Recursal - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA). Inclusive, o julgamento acima citado, trata-se do mesmo procedimento negado administrativamente, a saber: tomografia de coerência óptica - OCT.
 
 Nótorio o direito do autor. No que diz respeito ao dano moral, entendo que a conduta do IPM ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
 
 A recusa indevida de custeio de exame médico urgente, prescrito para averiguar doença grave, como é o caso do glaucoma, viola direitos da personalidade, gerando insegurança, sofrimento psicológico e sensação de abandono institucional.
 
 Nesses casos, o dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico.
 
 A jurisprudência tem reconhecido que a negação injustificada de cobertura médica em contextos sensíveis configura lesão moral, autorizando a fixação de compensação pecuniária.
 
 Segue julgado do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde configura dano moral. 2.
 
 A revisão do entendimento originário acerca do dano moral esbarra no teor da Súmula 7/STJ, salvo nos casos de fixação de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso, pois a quantia estabelecida pela instância originária se revela razoável. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988502 DF 2022/0054028-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Considerando a gravidade do risco, a condição funcional do autor, a necessidade do exame para preservação da visão, a conduta da parte ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Este valor se mostra adequado tanto para compensar os transtornos sofridos pelo autor quanto para cumprir a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte do réu.
 
 II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando os elementos de convicção constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO FRANCISCO CUNHA GOMES para: 01.
 
 Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 131696595), tornando definitiva a ordem para que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM autorize e custeie, integralmente, a realização do exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT), indicado por prescrição médica ao autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento.
 
 Caso já realizada, mantenho a ordem liminar, e se realizada pelo autor, seja restituído os custos na forma da lei - Taxa Selic; 02.
 
 Condenar o IPM ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (data da sentença), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
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                                            12/07/2025 05:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163858694 
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                                            11/07/2025 17:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 17:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 10:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/05/2025 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 05:26 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 01:42 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CUNHA GOMES em 27/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134515787 
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                                            05/02/2025 09:15 Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:15 Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134515787 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044597-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO CUNHA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            04/02/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134515787 
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                                            04/02/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 15:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131696595 
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                                            10/01/2025 08:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/01/2025 08:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/01/2025 10:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044597-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO CUNHA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO FRANCISCO CUNHA GOMES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando, em sede de tutela antecipada, que o demandado seja compelido a fornecer o exame de Tomografia de Coerência Óptica - OCT do nervo óptico, nos termos do relatório médico de ID. 131433000.
 
 Narra a parte promovente, na inicial, que é beneficiário do IPM e apresenta suspeita de glaucoma em ambos os olhos, necessitando, urgentemente, realizar o exame acima citado, o qual, todavia, foi negado pelo demandado, sob a justificativa de ausência de cobertura para o seu fornecimento.
 
 Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
 
 Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
 
 Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
 
 Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
 
 Quanto ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
 
 A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
 
 Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
 
 O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
 
 O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em espécie, constato a probabilidade do direito afirmado em juízo, na comprovação da condição do autor como beneficiário da assistência à saúde junto ao demandado (ID. 131432992/131432996), bem assim em relação a comprovação da necessidade da realização do exame objeto dos autos, conforme demonstra a requisição médica de ID. 131433000; e na obrigação legal do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de fornecer aos seus segurados os benefícios elencados no art. 1º do Decreto Municipal nº 11.700/2004, dentre os quais se destacam a realização de exames complementares de imagens e de procedimentos cirúrgicos.
 
 Além disso, deve fornecer os materiais necessários para a prestação desses serviços.
 
 Ademais, o princípio da boa-fé objetiva acarreta à Administração Pública um dever de coerência no comportamento e de fidelidade às expectativas legítimas de seus beneficiários, de forma a manter a confiança mútua e assegurar uma conduta leal, sincera e fiel nos tratos jurídicos, não podendo a autarquia pública demandada surpreender o autor, negando-lhe o tratamento necessário à preservação de sua saúde.
 
 Assim, não pode o instituto demandado frustrar a expectativa legítima de tratamento por parte de seu beneficiário, sob pena de malferir o núcleo essencial de sua obrigação legal, que não é outra senão prestar assistência à saúde aos seus beneficiários.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará vem reconhecendo a obrigação legal do o IPM prestar assistência médica e cirúrgica aos seus beneficiários: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
 
 RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator.
 
 Vencida a Juíza Mônica Lima Chaves. (Local e data da assinatura digital).
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0143632-15.2018.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/05/2019).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRETENSÃO DE QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA FORNEÇA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E ORAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
 
 ADESÃO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
 
 DEVER DO IPM-FOR DE FORNECER DE ANTINEOPLÁSICOS DE USO ORAL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.
 
 ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADOS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30016092220238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) Nota-se, portanto, que o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, que representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais, ao passo que o demandante busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do tratamento mencionado em razão de seu quadro clínico. Com efeito, sem a breve disponibilização do exame vindicado, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
 
 Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 Registre-se que o médico que acompanha o autor é profissional apto a indicar o meio necessário ao efetivo tratamento do paciente, não podendo o requerido se eximir de prestar saúde aos que necessitam, albergado em justificativas de normas internas em detrimento do restabelecimento da saúde de seus associados. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM que forneça o exame de Tomografia de Coerência Óptica - OCT do nervo óptico ao demandante JOÃO FRANCISCO CUNHA GOMES, nos termos da requisição médica de ID. 131433000, no prazo de 15 (quinze) dias,, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação.
 
 CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
 
 INTIMANDO-O para efetivar o cumprimento desta decisão. Intimações e demais expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131696595 
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                                            08/01/2025 21:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696595 
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                                            08/01/2025 21:38 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2025 09:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/12/2024 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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