TJCE - 0263470-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:16
Juntada de Ofício
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24/04/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137264730
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137264730
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14/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137264730
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13/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:43
Decorrido prazo de GARAGEM CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131740978
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263470-73.2023.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: GARAGEM CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA AUTOR: FRANCISCA MARTHA SARMENTO GONDIM
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por GARAGEM CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de FRANCISCA MARTHA SARMENTO GONDIM, pelos fatos e motivos a seguir, sucintamente, expostos.
Narra, em síntese, a parte autora, que adquiriu o imóvel especificado nesta Comarca de Fortaleza, por meio de escritura pública de venda e compra (R.13/16.483), firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), conforme certidão de matrícula do imóvel (matrícula nº 16.483, do 6º CRI de Fortaleza/CE) .
Relata que a requerida havia, anteriormente, financiado o dito imóvel através da Caixa Econômica Federal, porém, por não ter pago as parcelas, dito bem foi retomado pela Caixa Econômica, a qual, "seguindo os trâmites legais, vendeu para o promovente".
Assim, após ter adquirido o imóvel, diz o autor que procurou a promovida no intuito de requerer a desocupação do bem, inclusive se propondo a custear as despesas com a mudança, mas não obteve êxito, motivo pelo qual adentra com a presente ação, em que requer seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para compelir a ré a deixar o imóvel em prazo razoável de 30 dias.
A demandada FRANCISCA MARTHA SARMENTO GONDIM ingressa nos autos relatando que teria entrado com processo contra a Caixa Econômica Federal pugnando pela suspensão do processo (fls. 50/51).
Decisão, ID. 118551165, deferindo o pedido de imissão na posse em favor do autor.
Agravo de instrumento da requerida, ID. 118551172.
Decisão do agravo de instrumento, ID. 118556982, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Petição do requerente, ID. 118556984, informando que a demandada desocupou o imóvel, e que o prosseguimento da ação deveria ser em relação ao pagamento de taxa de ocupação indevida.
Certidão do oficial de justiça, ID. 118556986, informando que citou a requerida.
Decisão, ID. 118556990, decretando a revelia e intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Manifestação da requerida, ID. 118556993, pugnando pela realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Manifestação do autor, ID. 118556994, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão, ID. 118556996, indeferindo o pedido de prova oral. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil).
Assim, considerando que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente é imperativo destacar que houve a desocupação voluntária do bem, ocorre que essa desocupação somente se deu após a determinação judicial, diante disso, entendo que não é caso de reconhecer perda do objeto com relação ao pedido, uma vez que seu cumprimento somente ocorreu após decisão deste juízo que concedeu o pedido de imissão provisória na posse do bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da desocupação do imóvel objeto da lide, bem como do pagamento da taxa de ocupação do bem, em razão da demora da requerida em sair do local após a arrematação do imóvel por parte do autor.
A requerida não apresentou contestação, fazendo incidir os efeitos da revelia, qual seja, a presunção de veracidade acerca dos fatos alegados pelo autor.
A certidão do imóvel, ID. 118557004, pag. 4, demonstra que o autor adquiriu a propriedade do imóvel objeto da lide: R.13/16.483 - COMPRA E VENDA - Prenotação nr. 191.683 de 02/08/2023.
Pela escritura pública de compra e venda, lavrada aos 17 de julho de 2023, do 1 oficio de Notas desta Capital, no Livro 188-F, às fls. 79/81, a proprietária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, nr. 34, Bloco A, Asa Sul, Brasilia-DF, vendeu imóvel objeto da presente matricula a GARAGEM CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sociedade empresária limitada, CNPJ-MF nr. 33.***.***/0001-32, com sede nesta Capital, na Avenida Heróis do Acre, nr. 940, Passaré, pelo valor de R$ 196.154,00 (cento e noventa e seis mil e cento e cinquenta e quatro reais), pagos através de boleto bancário, na Agência 0647, Conta 0938964, Caixa Econômica Federal, efetuado em favor da vendedora.
Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
Diante disso, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos do seu direito.
O art. 1228 do Código Civil aduz: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve.
Em síntese, "é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário" (WALD, Arnoldo; IGLECIAS, Patrícia.
Direito das Coisas. 15. ed. rev. e atual.
São Paulo: RT, 2023).
Trata-se, na lição de Pontes de Miranda, de "ação de direito à posse", e não de ação possessória, pois o seu autor não era originalmente possuidor, não havendo que provar, portanto, a ocorrência de anterior ameaça, turbação ou esbulho possessório. (Cf.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado das Ações: ações executivas. t. 7.
Atual.
Nelson Nery Junior e Georges Abboud.
São Paulo: RT, 2016, p. 239).
De fato, do ponto de vista de sua natureza jurídica, a ação de imissão na posse, a despeito de seu nome, possui indiscutível natureza petitória, "na medida em que o pedido de posse tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real", de modo que "nela não se discute a posse em si mesma considerada, como uma situação de fato digna de ser tutelada sem cogitar qualquer outra relação jurídica, mas sim o direito à posse derivado do direito de propriedade ou outro direito real limitado, devidamente outorgado por um título". (REsp n. 1.909.196/SP, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).
Assim, tendo o autor comprovado que adquiriu o imóvel, é imperativo o acolhimento de sua pretensão de adentrar no bem e fazer uso de sua propriedade, a fim de que a posse seja exercida.
No que concerne ao pedido de pagamento de taxa de ocupação, o art. 37-A da Lei 9.514/1997, que trata da alienação fiduciária de imóvel, teve vigência a partir da MP n. 2.223/2001, instituindo, desde então, a taxa de ocupação de imóvel e definindo seu termo inicial na "data da alienação em leilão" e o termo final na "data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel".
A fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel, devendo incidir desde o início da permanência no imóvel até sua efetiva devolução.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
TESE DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
Comprovado que o autor/apelado e terceiro de boa-fé é o real proprietário do imóvel objeto da lide,que foi arrematado em hasta pública, e que a ré/apelante tem aposse precária e resiste em desocupá-lo, não há que se falar em reforma da sentença que determinou a imissão do autor na posse do bem. (...). 3.
Afasta-se a tese de julgamento ultra petita quando o desfecho dado à lide for condizente com os pedidos exordiais, mormente quando a condenação a título de indenização, na forma de aluguel mensal - taxa de ocupação, forem montante bem inferior ao solicitado na peça de ingresso. 4. É perfeitamente possível a condenação da ré ao pagamento da taxa mensal de ocupação do imóvel arrematado em leilão público, até a efetiva desocupação do bem, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de um em detrimento do outro.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, APELAÇÃO 0312951- 73.2016, Rel.
JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJede 09/03/2020) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ART. 37-A DA LEI N° 9.514/97.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. 1.
Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Dispõe o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 que "o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel''. 3. "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp 1328656/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2012). 4.
A legitimidade ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, do credor fiduciário ou do arrematante do bem dado em garantia fiduciária, a depender do momento em que proposta a demanda e o período de sua abrangência. 5.
Ajuizada a ação de cobrança em momento anterior à arrematação do bem, é o credor fiduciário o legitimado para a cobrança da taxa referida.
Por outro lado, proposta em momento em que já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade ativa da ação de cobrança da taxa de ocupação. 6. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Não se conhece de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando o julgado for fundado em fatos e provas, como ora se apresenta, por ser inviável a demonstração de similitude fática.
Precedentes. 8.
Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.622.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016.) (g.n.) Diante disso, deve ser acolhida a pretensão do requerente, a fim de que seja fixado valor a título de taxa de ocupação, a fim de compensar o proprietário do imóvel pelo tempo que não teve o bem à sua disposição.
No caso dos autos, fixo o valor em R$ 500,00 reais por mês, sendo um valor próximo a meio por cento da quantia paga pelo imóvel, devendo haver o pagamento desde a data da escritura pública de compra e venda (17/07/2023 - R.13/16.483) até a efetiva desocupação, com juros e correção monetária.
Registre-se, por oportuno, que há de se considerar a data de desocupação noticiada pela parte autora na petição de ID 118556984, qual seja, 29/04/2024, pois se trata de fato incontroverso, uma vez tal informação não foi impugnada pela requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DETERMINAR a imissão na posse do autor no imóvel objeto da lide (matrícula nº 16.483, do 6º CRI de Fortaleza); b) RATIFICAR a decisão de tutela antecipada de ID. 118551165; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais à parte autora, desde a data da escritura pública de compra e venda do bem em questão em que o autor figura como comprador (17/07/2023) até a efetiva desocupação do imóvel pela requerida (29/04/2024), com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, ambos devendo incidir desde o vencimento de cada mês.
Condeno a promovida ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, bem como ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131740978
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08/01/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131740978
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08/01/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 10:00
Desentranhado o documento
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11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:04
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:18
Mov. [46] - Encerrar análise
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07/11/2024 17:18
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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07/11/2024 16:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426260-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 16:13
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15/10/2024 18:38
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:56
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 22:47
Mov. [41] - Documento Analisado
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25/09/2024 16:41
Mov. [40] - deferimento | Ante o exposto, indefiro, portanto, o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte requerida. Intimem-se as partes. Apos, volte-me os autos conclusos para julgamento.
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25/09/2024 14:43
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2024 14:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284392-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 14:26
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27/08/2024 18:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282618-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/08/2024 18:46
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23/08/2024 20:31
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 20:16
Mov. [34] - Documento Analisado
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05/08/2024 22:25
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 20:24
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/06/2024 20:24
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/06/2024 20:01
Mov. [30] - Documento
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28/05/2024 12:47
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 11:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044459-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:05
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26/02/2024 15:25
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 15:25
Mov. [26] - Documento
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26/02/2024 15:18
Mov. [25] - Ofício
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29/01/2024 13:21
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 07:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837250-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/01/2024 06:57
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25/01/2024 21:37
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/016282-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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25/01/2024 16:24
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/01/2024 12:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 13:15
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01823153-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/01/2024 13:01
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17/01/2024 20:04
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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17/01/2024 09:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816018-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 09:29
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17/01/2024 08:06
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/01/2024 atraves da guia n 001.1542405-75 no valor de 60,37
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16/01/2024 14:26
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1542405-75 - Custas Intermediarias
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16/01/2024 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 16:02
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 15:02
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 14:40
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421826-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 14:28
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31/10/2023 05:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418877-0 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 30/10/2023 14:57
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30/10/2023 14:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418554-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2023 13:57
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02/10/2023 16:49
Mov. [8] - Encerrar análise
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25/09/2023 17:15
Mov. [7] - Conclusão
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22/09/2023 13:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343182-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/09/2023 12:52
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21/09/2023 22:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2023 atraves da guia n 001.1508710-74 no valor de 1.163,16
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21/09/2023 10:19
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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20/09/2023 18:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 20/09/2023 atraves da Guia n 001.1508710-74
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20/09/2023 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2023 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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