TJCE - 0179153-84.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DIMAS LUIZ BATISTA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25233315
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25233315
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0179153-84.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIMAS LUIZ BATISTA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., DIMAS LUIZ BATISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILEGÍTIMO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Dimas Luiz Batista e pelo Banco Pan S/A, onde se insurgem contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Anulatória de Contrato com Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta pelo primeiro apelante em face do segundo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve acerto na declaração de inexistência do contrato impugnado pelo autor, e a consequente condenação da parte ré na restituição dos valores descontados indevidamente da conta do autor, na forma simples, assim como a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O amplo acesso ao Judiciário é garantia de índole constitucional de modo que não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo da pretensão.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Asserção, pela qual na aferição das condições da ação, o julgador deve admitir, provisoriamente, que as afirmações do autor são verdadeiras.
Portanto, verifico presente o interesse processual.
Uma vez que os descontos ainda eram efetuados no benefício previdenciário do autor quando do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois trata-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se ainda o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.
Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição. 4.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas configura nulidade, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 5. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente depende de comprovação de má-fé do credor até 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS.
No caso, merece reforma o julgado apenas quanto a este ponto, uma vez que os descontos foram efetuados antes e depois da referida data, compreendendo o período de maio de 2016 a abril de 2022. 6.
A jurisprudência do TJCE reconhece que a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configura dano moral in re ipsa.
Em razão disso, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ser mantida no montante fixado de R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Câmara. 7.
De ofício, determino a aplicação do IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC), e a aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora, reduzido o índice de correção monetária (art. 406, §º, CC), para os juros incidentes a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recursos conhecidos.
Recurso do banco promovido desprovido, recurso do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Dimas Luiz Batista e pelo Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em Ação Anulatória de Contrato com Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta pelo primeiro apelante em face do segundo, nos seguintes termos (ID 20616199): Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes ao contrato mencionado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Condenar o Banco requerido a devolução, de forma simples, dos valores mensais debitados na conta de DIMAS LUIZ BATISTA, referentes ao contrato objeto da demanda, os quais deverão sofrer correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde cada desconto indevido; d) Condenar o demandado ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir dessa data e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ); e) Condeno o Demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. (grifos originais) O autor apresentou apelação, com razões de ID 20616206, nas quais sustenta a necessidade de majoração dos danos morais e argumenta pela repetição dobrada do indébito, com fundamento no art. 42 do CDC.
Ao fim, requer a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais e determinar que os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro.
O banco promovido também interpôs Apelação de ID 20616218, alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida e interesse em agir, bem como aduzindo a ocorrência da prescrição.
No mérito, argumenta pela regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, a legitimidade do comprovante de transferência e a utilização do valor pela recorrida.
Ademais, aduz a não comprovação do dano moral, pleiteia a devolução ou compensação integral dos valores recebidos pela parte autora e a exclusão da multa para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer; assim como argumenta pela não aplicação da Súmula 54 do STJ em relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Por fim, requer o provimento do recurso em sua integralidade, para que seja reformada a sentença, julgando os pedidos autorais totalmente improcedentes.
Intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certificado em ID 20616224.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de matéria consumerista, de cunho patrimonial e sobre direito disponível. É o que cumpre relatar. VOTO Da admissibilidade Verifico restarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos recursos de apelação e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve acerto na declaração de inexistência do contrato impugnado pelo autor, e a consequente condenação da parte ré na restituição dos valores descontados indevidamente da conta do autor, na forma simples, assim como a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No primeiro apelo, o autor pleiteia a majoração do valor arbitrado em danos morais e argumenta pela restituição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42 do CDC. Por sua vez, o banco promovido apresentou sua irresignação no segundo apelo, sustentando a regularidade e validade do contrato, argumenta pela legitimidade da transferência e utilização do valor pelo autor, pleiteando a compensação do valor transferido, a exclusão da multa para abster-se de efetuar os descontos que assegura o cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, requer o afastamento da aplicação da Súmula 54 do STJ para que o termo inicial dos juros e correção monetária sejam definidos a partir do arbitramento dos danos morais. Das preliminares de falta de interesse de agir e prescrição O banco réu suscita, em suas razões recursais, as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prescrição trienal. Adianto que não merece prosperar as preliminares levantadas.
Explico. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, o amplo acesso ao Judiciário é garantia de índole constitucional de modo que não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo da pretensão.
Isso porque é direito da parte ter sua pretensão apreciada por um órgão judicante, independentemente da busca ou esgotamento de pedido no âmbito administrativo, principalmente nos casos dessa natureza, em que há manifesta pretensão resistida, eis que o banco defende a validade do contrato de empréstimo consignado a fim de justificar os descontos mensais da parcela contratual no benefício de aposentadoria do autor. Ademais, com base nas alegações autorais, verifico haver interesse jurídico na prestação jurisdicional.
De acordo com a Teoria da Asserção, na aferição das condições da ação, o julgador deve admitir, provisoriamente, que as afirmações do autor são verdadeiras.
Acerca do tema, colhe-se a lição do ilustre Alexandre Freitas Câmara: A aferição das "condições da ação" se faz através de uma técnica conhecida como teoria da asserção.
Não obstante este nome, de uso consagrado, não se está aí diante de uma verdadeira teoria, mas de uma técnica para verificação da presença das "condições da ação".
Asserção, como cediço, significa afirmação, e daí vemo nome desta técnica, por força da qual as "condições da ação" devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte em sua petição.
Consiste a técnica no seguinte: ao receber a petição inicial, o juiz se deparará com uma série de alegações ali deduzidas as quais não sabe ele (coma única ressalva dos fatos notórios) se são ou não verdadeiras.
Vale, aqui, observar que o juiz - sempre ressalvados os fatos notórios, que são de conhecimento geral da sociedade, e isto evidentemente inclui o juiz - não pode ter conhecimento privado acerca dos fatos da causa que terá de apreciar. É que seu conhecimento dos fatos precisa ser construído processualmente, o que se dá através da participação das partes em contraditório.
Deste modo, admitir um juiz que conheça os fatos da causa por conta de elementos que lhe tenham sido apresentados antes e fora do processo viola a garantia constitucional do contraditório e, por conseguinte, leva ao desenvolvimento de um processo que não está afinado com o modelo constitucional estabelecido para o direito processual civil brasileiro.
O juiz, então, ao receber a petição inicial, depara-se com uma série de alegações que não sabe se são ou não verdadeiras.
Pois para a aferição das "condições da ação" ele deve estabelecer um juízo hipotético de veracidade dessas alegações.
Em outras palavras, significa isto dizer que o juiz deverá admitir essas alegações como se fossem verdadeiras.
Estabelecido o juízo hipotético de veracidade das alegações contidas na petição inicial, incumbe ao juiz verificar se, admitidas elas como verdadeiras, seria caso de acolher a pretensão deduzida.
Caso a resposta seja afirmativa, estão presentes as "condições da ação".
De outro lado, verificando-se que não se poderia acolher a pretensão deduzida em juízo, mesmo que fossem verdadeiras todas as alegações deduzidas na petição inicial, estará a faltar alguma "condição da ação" e, por conseguinte, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição.
Atlas, 03/2016) Cito, ainda, a jurisprudência do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULONOVO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
RESPONSABILIDADEDO FORNECEDOR.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O CURSO DADEMANDA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃOVERIFICADA.
MANUTENÇÃO DO INTERESSEPROCESSUAL.
DIREITO AO ABATIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS EDANOS. (...) 3.
O interesse de agir é condição da ação e se relaciona à necessidade, à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional, que devemser averiguadas segundo a Teoria da Asserção.
Precedentes. (...). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(STJ.
REsp n. 2.184.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) (Grifei) Assim, tem-se como manifesto o interesse processual da autora em questionar os descontos realizados em sua aposentadoria, defendendo a ausência de contratação do empréstimo consignado a ela imputado pelo banco réu. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Prosseguindo, a instituição financeira defende a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento nos arts. 189 e 206, §3º, V do Código Civil.
Porém, tal preliminar também mostra-se incabível. É que, na hipótese de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional em favor do consumidor é de cinco anos, conforme determina o art. 27 do CDC, eis que se trata de defeito na prestação do serviço bancário. Nesse sentido, é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/CREPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DACORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição bancária, em razão de descontos indevidos emseu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado. 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos e condenando o banco à cessação dos descontos, à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Recursos de apelação interpostos pelo banco, alegando prescrição da pretensão indenizatória e inexistência de defeito na prestação do serviço, e pelo autor, requerendo a majoração da indenização e a repetição de indébito emdobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a pretensão do autor está prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil; (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; (iii) se a restituição dos valores deve ser feita de forma simples ou em dobro; e (iv) se o montante fixado a título de danos morais é adequado.
III.
RAZÕES DEDECIDIR 5.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Súmula nº 297 do STJ. 6.
O banco não comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, configurando falha na prestação do serviço e justificando a restituição dos valores indevidamente descontados. 7.
Em observância ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, a restituição dos valores anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser restituídos emdobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Ovalor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional à ofensa experimentada, não havendo motivo para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO ETESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. 10.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo descontos indevidos embenefícios previdenciários é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
A ausência de prova da contratação regular de empréstimos consignados impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJCE.
Apelação Cível - 0203971-82.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) (Grifei) A presente lide tem por objeto uma obrigação de trato sucessivo, em que ocorrem descontos mensais da parcela contratual no benefício de aposentadoria do autor, decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Situação em que se verifica a violação do direito de forma contínua, que se renova mês a mês. Assim, o prazo prescricional de cinco anos somente se inicia quando cessa a reiteração da violação do direito da consumidora, ou seja, a partir da data do último desconto indevido. No caso em apreço, o contrato de empréstimo nº 3098844033-7, com a primeira parcela descontada em maio de 2016 e última parcela em abril de 2022, considerando o total de 72 (setenta e duas) parcelas estipuladas.
O ajuizamento da ação ocorreu em 04 de outubro de 2019, muito antes da data do término dos descontos dos contratos (04/2022), portanto, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Por isso, afasto também a preliminar de prescrição. Dessa forma, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo banco demandado, prossigo com análise de mérito do apelo. Do mérito De início, convém destacar que a relação jurídica em análise é regulada pelos princípios das relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte ré se encontra na condição de fornecedora de serviço, e a parte autora, na de consumidora, por ser a destinatária final dos serviços contratados. A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo supramencionado consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabendo apenas ao consumidor demonstrar a ocorrência do dano material ou moral e o nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa, para surgir o dever jurídico de compensar as ofensas produzidas, já que a parte autora é a destinatária final do produto e dos correlatos serviços, estando, ainda, em posição de hipossuficiência técnica e econômica em relação à outra parte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, foram aplicadas, ao caso sub examine, já no juízo de origem, todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Neste caso, a responsabilidade da ré/apelante, como prestadora de serviços, é objetiva, devendo-lhe ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Somente será elidida a responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito ou força maior ou em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º), ficando, entretanto, a cargo dos requeridos a produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Destaque-se ainda a Súmula 497 do STJ, dispondo que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Na forma do art 14, § 3º do CDC, o banco réu só se eximiria dessa responsabilidade caso comprovasse que o defeito do serviço inexistiu ou culpa do próprio consumidor.
In verbis: Art. 14. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dos autos, extrai-se que o autor, pessoa idosa e analfabeta, constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário a partir de uma contratação com o banco réu de nº 3098844033-7 (ID 20615623), a qual não reconhece, por tal razão impugnou a pactuação do referido empréstimo consignado. Em que pese a argumentação pela regularidade e validade da contratação, verifica-se que o instrumento contratual juntado aos autos (ID 20616168) não observa os requisitos legais para a contratação com pessoa analfabeta. A condição de pessoa analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de seguros e empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Contratos de prestação de serviço realizado com pessoas analfabetas devem ser assinados a rogo, e quem assinou deve ser civilmente identificado, e assinado por duas testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do Código Civil, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mesmo sentido, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595, do Código Civil.
Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade, publicado com a seguinte ementa: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) (grifei) Conforme bem reconhecido pelo magistrado a quo, o contrato objeto de discussão na petição inicial carece da assinatura a rogo e de duas testemunhas identificadas, o que o torna nulo, seja com base no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, seja com base no art. 595 do CC. Dito isso, imperioso reconhecer a conduta abusiva da instituição financeira, de modo que se mostra acertada a decisão prolatada no primeiro grau no que concerne ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo nº 3098844033-7. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL PRESENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença (fls. 104/113) proferida pela MM.
Juíza da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou procedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Lúcia Augusto da Silva.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação, em razão da contratação de empréstimo bancário com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo.
Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
No presente caso, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na medida em que consta nos autos documento que comprova a existência do empréstimo consignado, objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre o Banco réu o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal. 5.
A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta deve seguir o art. 595 do Código Civil e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. 6.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma mista, na forma simples se anteriores ao dia 30/03/2021, e em dobro se após a referida data, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201344-70.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ.
JUROS DE MORA.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326100046-1, determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário com observância da data de fixação do precedente vinculante, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizar a compensação dos valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a validade do contrato assinado por filho da autora como testemunha; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ em detrimento do art. 405 do Código Civil; e (iii) apurar se o acórdão deixou de especificar o índice de correção monetária aplicável aos valores compensáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à validade do contrato assinado por parente da autora, pois o acórdão embargado reconhece que, para a validade da contratação com pessoa analfabeta, é necessária a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas qualificadas, requisitos ausentes no caso concreto, conforme fixado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 4.
Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade do contrato; os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
Assiste razão ao embargante quanto à ausência de especificação do índice de correção monetária sobre os valores objeto de compensação, razão pela qual se explicita a aplicação do INPC, vedada a incidência de juros de mora, por inexistência de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: a) A ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas qualificadas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. b)A responsabilidade civil decorrente da contratação bancária nula é extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios. c) A compensação de valores pagos em contrato nulo deve observar apenas a correção monetária pelo INPC, vedada a aplicação de juros de mora por ausência de mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 595.
Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0201190-21.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025. (Embargos de Declaração Cível - 0200849-79.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
DANO MORAL MANTIDO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente pelas partes requerente e requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora analfabeta sob alegação de que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada.
II.
Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito na forma dobrada; (iii) verificar a possibilidade de majoração ou minoração da indenização por danos morais; (iv) determinar o prazo prescricional aplicável à repetição de valores descontados indevidamente e (v) determinar se devida a compensação dos valores porventura recebidos pela autora em razão do empréstimo discutido.
III.
Razões de decidir: (i) O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas configura nulidade, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. (ii) A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente depende de comprovação de má-fé do credor até 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS.
No caso, ausente a demonstração de má-fé e sendo os descontos anteriores à referida data, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme determinado na sentença. (iii) A jurisprudência do TJCE reconhece que a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configura dano moral in re ipsa.
Em razão disso, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Câmara, descabendo falar em minoração como requerido pelo banco apelante. (iv) O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é quinquenal, conforme art. 27 do CDC.
No caso, observa-se que os descontos efetuados no benefício da autora tiveram início em janeiro de 2012, com previsão de término para agosto de 2015.
Logo, se o último desconto foi efetivado em 08/2015, isto significa que, se a ação foi ajuizada em junho de 2017, o prazo prescricional não havia transcorrido com relação a nenhuma das parcelas, pois, como dito, somente começa a correr depois de efetivado o último desconto.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença nesse ponto para afastar a prescrição parcial, conforme o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (v) Denota-se que em nenhum momento a parte promovida junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, não permitindo a este Juízo aferir se os valores foram realmente creditados em prol da consumidora, de modo que não merece provimento o pleito de compensação de valores.
IV.
Dispositivo: Recurso da promovida conhecido e desprovido.
Recurso da promovente conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para afastar a prescrição parcial determinada em sentença, mantendo-se os demais termos do decisum.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; (Apelação Cível - 0010820-56.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Dessa forma, não comprovada a regularidade da contratação correto o provimento do pedido autoral de anulação do contrato bancário e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato anulado, o banco apelante aduz que a sentença baseou a negativa porque "o comprovante de transferência bancária apresentado pelo Banco Pan não possui autenticação mecânica".
Porém, verifico que o suposto comprovante de transferência sequer foi anexado aos autos, não subsistindo prova da disponibilização ou utilização do valor por parte do autor. Não é devida a compensação entre a suposta quantia disponibilizada na conta bancária da autora (R$ 3.900,99) e o montante da condenação a título de repetição do indébito e danos morais, uma vez que não houve a prova da remessa do numerário para a conta bancária do autor.
Assim, não deve prosperar tal alegação do banco apelante. Dos danos morais Quanto ao pleito autoral, verifica-se que o autor argumenta pela majoração dos danos morais e pela restituição em dobro do indébito, fundamentada no art. 42 do CDC.
O banco recorrente, por seu turno, argumentou pela não comprovação do dano moral. Como explicitado acima, restou evidenciado que a parte promovida negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com um desconto não autorizados em seu benefício, faz presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento. Trata-se, portanto, de dano moral puro, também conhecido como dano moral in re ipsa, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício descontado indevidamente. Para restar configurado o dano moral é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
Assim, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, resta evidente o dever de indenizar, visto que foi reconhecida a irregularidade contratual e a parte recorrida teve o seu poder de compra reduzido em virtude de um contrato declarado inexistente, que ocasionou diversos transtornos, principalmente se levarmos em consideração a sua renda mensal.
Claramente se observa que o fato causou à parte apelante gravame que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Sendo assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, além de considerar os precedentes aplicados por esta corte de justiça. Postas tais considerações, observo que deve ser mantido o montante fixado na sentença apelada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta Corte Estadual, na maioria dos casos, vem fixando uma verba nessa média de valores, no escopo de atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, de sorte que o montante fixado mostra-se dentro da média aplicada, senão, vejamos precedentes de casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, de modo a reconhecer a irregularidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito de seu benefício previdenciário e determinar que a instituição financeira proceda com a devolução do indébito, de forma simples e dobrada.
Restou rejeitado, porém, o pedido de reparação por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em i) analisar se a autora tem direito de ser reparada por danos morais; e ii) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A efetivação de débitos diretos em benefício de natureza alimentar relativamente a produto bancário que não foi comprovadamente contratado ultrapassa a barreira do mero dissabor, constituindo fundamento idôneo para impor o dever de reparar por danos morais, na medida em que configura conduta potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 4.
Registra-se que apesar de os descontos isoladamente considerados serem ínfimos, pois efetivados entre R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) e R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), a expressão econômica atingida ao final do lapso temporal em que foram realizados (2016 a 2023), qual seja, R$ 1.047,67 (mil e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), é relevante, o que justifica a imposição da condenação, sobretudo quando considerado que a recorrente percebe mensalmente um salário mínimo. 5.
Considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os precedentes deste TJCE em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para reparar as circunstâncias experimentadas pela vítima e atender ao caráter pedagógico da indenização. 6.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, consoante se extrai da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há razões para reforma da sentença atacada neste ponto, porquanto adotou adequadamente o referido entendimento, devendo-se apenas fixar a mesma data-base para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, art. 39, III; Resolução nº 3.919/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024; TJCE ¿ AC: 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE ¿ AC: 0051042-69.2020.8.06.0091, Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 15/02/2023; TJCE ¿ AC: 0052426-54.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Everardo lucena segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/02/2023; TJCE ¿ AC: 00513271520218060160, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/12/2022. (Apelação Cível - 0200032-69.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS EM CARÁTER PEDAGÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO ORIGINAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP676608/RS.
AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedente os pleitos autorais, declarando inexistente a dívida impugnada (n° 10426384), com restituição na forma simples dos descontos no valor de R$ 220,00, acolhendo, parcialmente, o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco réu ao pagamento arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definito, acrescido de juros moratórios em 1% ao mês; custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) preliminarmente, analisar a prescrição e litispendência suscitada pelo banco réu; (ii) analisar a nulidade do suposto contrato questionado, legalidade dos descontos e devolução em dobro; iii) analisar o quantum fixado na condenação por danos morais majorados, e, na hipótese condenatória, compensar os devidos valores depositados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se por meio das informações prestadas na inicial (fl.03), bem como no extrato (fl. 17), a incidência do referido desconto no benefício previdenciário da parte autora desde o ano de 2016.
No entanto, os descontos questionados perduraram até agosto de 2021, conforme faturas do cartão de crédito apresentadas, (fls. 130-220), sendo a demanda ajuizada em agosto do mesmo ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. 4.
Acerca da preliminar de litispendência, embora acionados pelas mesmas partes e causa de pedir, ainda que provenientes de mesmo contrato, as demandas contêm pedidos e valores distintos, razão pela qual, não acolho a preliminar de litispendência. 5.
Uma vez que o suposto contrato que deu origem às cobranças não foi juntado aos autos, constata-se falha na prestação de serviço, quanto ao dever de informação, à legitimidade, em conformidade com a lei vigente, e, na ausência de elementos que infirmem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico questionado, encontra-se eivado de vício. 6.
No que se refere ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte autora, partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, e, considerando ainda, o valor total impugnado mantenho a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Acerca do pedido de compensação de valores formulado pelo banco demandado, o valor depositado na conta de titularidade da parte autora deverá ser restituído com a compensação de valores, ou seja, com a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais, a ser realizado em cumprimento de sentença, este valor deverá ser abatido dos referidos valores cedidos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da parta autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte demandada conhecido e parcialmente provido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1º da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela n° 39/2009.
Aplicado o art.104, incisos I, II e III e artigos: 107, 586 e 591, todos do Código Civil e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência do direito da parte autora; e (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira quanto à inexistência do contrato e à devolução dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus da prova quanto à validade do contrato questionado.
O prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes de relação de consumo inicia-se na data em que o consumidor toma ciência do dano, conforme o princípio da actio nata, afastando-se a tese de prescrição ou decadência.
O banco não comprovou a autenticidade do contrato impugnado, sendo sua obrigação demonstrar a regularidade da contratação mediante perícia grafotécnica, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA).
A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, com repetição simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles descontados a partir de 31/03/2021, salvo engano justificável.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 não se mostra excessivo nem desproporcional, sendo compatível com a jurisprudência da Corte e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Eventual compensação de valores transferidos ao consumidor pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200759-03.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (Grifei) Portanto, conforme explicitado acima, o valor arbitrado a título de danos morais não merece qualquer reparo, não devendo ser majorado ou minorado. Da repetição do indébito No que se refere a repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Para o caso em questão, aplicando-se o entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções indevidas devem ser restituídas em dobro, de modo que o julgado merece reforma nesse ponto, uma vez que os descontos foram efetuados antes e depois da referida data, compreendendo o período de maio de 2016 a abril de 2022. No mesmo sentido, é uníssona a jurisprudência desta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0200947-33.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE E NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
DESCONTOS DUPLICADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA.
MANTIDOS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (...) 4.
Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5.
A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 6.
Dos documentos anexados aos presentes autos, depreende-se que, ao revés do alegado pelo banco promovido, a parte autora comprovou que sofreu as subtrações mencionadas, bem como que foram efetuados descontos em duplicidade, conforme evidenciado nos extratos bancários de fls. 14/15 e nas folhas de pagamento acostadas às 17/19. 7.
A instituição bancária, por sua vez, malgrado tenha juntando o contrato de empréstimo consignado nº 389693726 (fls.180/184) e a Autorização para Consignação em Folha (fl. 186), acabou demonstrando a ilegalidade conduta, porquanto restou comprovado que o requerente optou pelo desconto em folha, todavia, as subtrações foram feita diretamente de sua conta bancária. 8.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. (EAResp 676608/RS). 9.
Quanto à fixação dos danos morais, in casu, a quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, obstado o redimensionamento, sob pena de Reformatio In Pejus. 10.
No que concerne aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a ausência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11.
No que diz respeito à compensação de valores, verifica-se nos autos que o banco não anexou nenhum tipo de comprovante ou documento que seja suficiente para comprovar a transferência do valor referente ao empréstimo.
No que tange o pleito de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual arbitrado, a saber, 10% (dez por cento), encontra-se em perfeita consonância com os parâmetros determinados no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050264-94.2020.8.06.0028, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Grifei) No caso dos autos, o recurso da parte autora merece parcial provimento para que seja determinada a restituição do indébito na forma simples para os descontos realizados indevidamente até 30/03/2021, e de forma dobrada para aqueles realizados após a referida data. No que tange aos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano moral e à repetição do indébito, como se trata de contrato de empréstimo julgado nulo, amolda-se à hipótese da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Corte Especial, julgado em 24/9/1992, DJ de 1/10/1992, p. 16801), aplicando-se o disposto no art. 398 do CC/2002, incidindo à razão de 1% ao mês, desde o primeiro evento danoso. A correção monetária aplicada de acordo com os índices do IPCA, apurado pelo IBGE desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, incidente sobre a repetição do indébito; a correção monetária relativa ao dano moral é aplicada desde o arbitramento da obrigação em segundo grau (Súmula nº 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos juros de mora deve ser aplicada a variação da Selic, não cumuláveis com índice de atualização monetária. Em conclusão, não merece -
10/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25233315
-
10/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de DIMAS LUIZ BATISTA - CPF: *18.***.*31-20 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 14:35
Desapensado do processo 3000455-79.2025.8.06.0167
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747925
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747925
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0179153-84.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747925
-
26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0289096-31.2022.8.06.0001
Luis Carlos de Meneses
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 16:39
Processo nº 0222511-60.2023.8.06.0001
Jose Ignacio Castro da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 09:29
Processo nº 0222511-60.2023.8.06.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Jose Ignacio Castro da Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:58
Processo nº 0179153-84.2019.8.06.0001
Dimas Luiz Batista
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2019 15:09
Processo nº 3002551-78.2024.8.06.0013
Lucia Maria de Mello Silva
Agropecuaria Chicote LTDA.
Advogado: Ana Amalia Lanzoni Bretas Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 12:15