TJCE - 0283011-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 04:15
Decorrido prazo de TERCEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO MARCOLINO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO MARCOLINO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137449163
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03/03/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137449163
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0283011-92.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: AUTOR: NEURIMAR BENICIO DA SILVA Polo Passivo: CONFINANTE: KELVIA KELLE CASTRO DA SILVA, MYCHEL CASTRO DA SILVA, MARIZA FEITOSA PINHEIRO FELIX Trata-se de petição em que a parte promovente alega erro material na sentença proferida Id 136878983.
Alega a parte autora que ao tomar conhecimento da sentença, observou erro material no que se refere ao qualificação do imóvel usucapiendo, ao passo que consta apenas "Rua Ibiapaba, nº 121", sem a devida qualificação "Rua Barão de Ibiapaba".
Ao final requer a correção do julgado e a remessa dos ofícios ao cartório para o devido registro. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o pedido a título de embargos de declaração com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, o qual visa garantir que o processo seja conduzido de forma a atender aos fins de justiça, sem que formalidades processuais possam prejudicar a análise do mérito. Assim, apesar do pedido não ser nomeado de embargos declaração, a forma apresentada pela pela autora tem a mesma finalidade, ou seja, sanar eventuais falhas para que a decisão judicial seja mais precisa e conforme a verdade real dos fatos.
Sobre o Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em questão, é evidente o erro material presente na sentença, o qual consiste na supressão de parte do nome da rua, constando de forma incorreta apenas "Rua Ibiapaba, nº 121", enquanto o nome correto da via, é "Rua Barão de Ibiapaba, nº 121".
Tal equívoco configura um erro evidente e facilmente sanável para a correção do julgado.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora para corrigir o erro material, retificando a qualificação do imóvel usucapiendo para "Rua Barão de Ibiapaba, nº 121". DETERMINO a expedição do competente mandado de registro ao Cartório Competente para que proceda à matrícula do imóvel em nome da autora, com as descrições constantes no memorial descritivo( Id 116413800).
P.
R.
I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137449163
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28/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136878983
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24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 06:09
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136878983
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0283011-92.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: AUTOR: NEURIMAR BENICIO DA SILVA Polo Passivo: CONFINANTE: KELVIA KELLE CASTRO DA SILVA, MYCHEL CASTRO DA SILVA, MARIZA FEITOSA PINHEIRO FELIX Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, movida por NEURIMAR BENÍCIO DA SILVA, parte qualificada e representada nos autos.
Narra a requerente que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel localizado na Rua Ibiapaba, nº 121, Bairro Farias Brito, Fortaleza-CE, onde reside há aproximadamente 50 anos, desde 1972.
O imóvel, inicialmente ocupado pela família da autora, foi cercado e recebeu benfeitorias ao longo do tempo, sendo utilizado com animus domini, ou seja, com intenção de posse ad usucapionem.
Ao solicitar a titularidade do IPTU junto à Prefeitura de Fortaleza, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o imóvel consta em nome de terceiro ("Antônio Silva") e a requerente não apresentou matrícula, escritura ou contrato de compra e venda que comprovassem a propriedade ou posse formal.
Em busca de esclarecimentos, a autora recorreu à Defensoria Pública, que solicitou informações ao Cartório de Registro de Imóveis.
A resposta indicou que o imóvel está sob a jurisdição do Terceiro Ofício de Fortaleza, onde foi emitida certidão informando que o bem não possui matrícula registrada.
Diante da impossibilidade de regularizar a situação pela via administrativa, a autora recorre ao Judiciário para ter seu direito de usucapião reconhecido, considerando o longo período de posse ininterrupta e o disposto no artigo 1.207 do Código Civil, que permite a soma do tempo de posse de seus antecessores.
Foram intimados eventuais interessados e os confinantes, porém não foi apresentada qualquer contestação nos autos.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município de Fortaleza, IDs 116412891, 116412906 e 116412903. É o relatório.
Decido.
Cumpre, inicialmente, situar a matéria no âmbito legal pertinente.
Para tanto, entende-se que estão plenamente satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, os quais disciplinam a Usucapião Extraordinária como meio de aquisição originária da propriedade imobiliária.
A Usucapião Extraordinária configura-se como uma das formas de aquisição originária da propriedade de bens imóveis, desde que preenchidos os pressupostos específicos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, especialmente em seu parágrafo único.
Tal instituto jurídico visa consolidar a posse prolongada e ininterrupta, conferindo ao possuidor o direito de titularidade plena sobre o bem, independentemente da existência de justo título ou boa-fé.
Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária exige o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição do titular do domínio; (ii) transcurso de prazo igual ou superior a 10 (dez) anos; (iii) animus domini, ou seja, a intenção inequívoca de exercer a posse como se proprietário fosse, com plena utilização do imóvel; e (iv) demonstração de que o requerente estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizou obras e serviços de caráter produtivo, que evidenciem o aproveitamento econômico e a destinação útil do bem.
Dessa forma, configurados tais requisitos, opera-se a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, consolidando a posse em domínio pleno, nos exatos termos da legislação vigente e da doutrina aplicável ao instituto.
No presente caso, a autora apresentou documentação que evidencia o exercício da posse sobre o imóvel em questão.
Dentre os documentos anexados, destaca-se o comprovante de fornecimento de água, bem como uma declaração datada de janeiro de 2015(116413791), demonstrando que a autora ocupa o imóvel há mais de dez anos, com nítida finalidade de moradia.
Além disso, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência reforçou os indícios da posse mansa, pacífica e ininterrupta, corroborando a narrativa de que a autora exerce sobre o bem os atributos do animus domini, sem qualquer oposição de terceiros.
Portanto, o conjunto probatório, composto por documentos e prova testemunhal, consolida a conclusão de que a autora possui a posse legítima e incontestada do imóvel, cumprindo, assim, os requisitos legais necessários para o reconhecimento do seu direito possessório.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR o direito de propriedade da autora NEURIMAR BENÍCIO DA SILVA, sobre o imóvel localizado na Rua Ibiapaba, nº 121, Bairro Farias Brito, Fortaleza-CE, por meio da Usucapião Extraordinária, reconhecendo o domínio pleno e exclusivo da requerente, nos termos da legislação vigente.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição do competente mandado de registro ao Cartório do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza-CE, para que proceda à matrícula do imóvel em nome da autora, com as descrições constantes no memorial descritivo( Id 116413800).
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
22/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136878983
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21/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:36
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134266616
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17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134266616
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0283011-92.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: AUTOR: NEURIMAR BENICIO DA SILVA Polo Passivo: CONFINANTE: KELVIA KELLE CASTRO DA SILVA, MYCHEL CASTRO DA SILVA, MARIZA FEITOSA PINHEIRO FELIX R.
H.
Designo a audiência de Instrução para 19/02/2025 às 14:00h a ser realizada na Secretaria da 18ª Vara Cível.
Intimem-se os causídicos, fazendo constar na intimação, que de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O § 1º desse dispositivo legal prevê que a intimação acima deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento e o § 3º adianta que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha.
Fixo o prazo de até 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC) para apresentação do rol de testemunhas nos autos, (caso ainda não tenham sido arroladas).
Esclareça-se que a lei processual também permite à parte trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, (testemunhas já indicadas nos autos), de que trata o § 1º, presumindo se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intimem-se as partes por seus advogados, ficando advertidos que devem cientificar e comparecer com seus constituintes, no dia, hora e local do ato audiêncial.
Expedientes necessários.
COM URGENCIA Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
14/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134266616
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14/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134266616
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134266616
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0283011-92.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: AUTOR: NEURIMAR BENICIO DA SILVA Polo Passivo: CONFINANTE: KELVIA KELLE CASTRO DA SILVA, MYCHEL CASTRO DA SILVA, MARIZA FEITOSA PINHEIRO FELIX R.
H.
Designo a audiência de Instrução para 19/02/2025 às 14:00h a ser realizada na Secretaria da 18ª Vara Cível.
Intimem-se os causídicos, fazendo constar na intimação, que de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O § 1º desse dispositivo legal prevê que a intimação acima deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento e o § 3º adianta que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha.
Fixo o prazo de até 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC) para apresentação do rol de testemunhas nos autos, (caso ainda não tenham sido arroladas).
Esclareça-se que a lei processual também permite à parte trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, (testemunhas já indicadas nos autos), de que trata o § 1º, presumindo se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intimem-se as partes por seus advogados, ficando advertidos que devem cientificar e comparecer com seus constituintes, no dia, hora e local do ato audiêncial.
Expedientes necessários.
COM URGENCIA Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134266616
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31/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 23:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:07
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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21/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0283011-92.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: AUTOR: NEURIMAR BENICIO DA SILVA Polo Passivo: CONFINANTE: KELVIA KELLE CASTRO DA SILVA, MYCHEL CASTRO DA SILVA, MARIZA FEITOSA PINHEIRO FELIX Cls.
Em face do pedido do Ministério Público, constante no parecer de ID. 130541971, proceda-se com a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas com o fim de comprovar os requisitos legais para reconhecimento do domínio do imóvel, assim como para verificar se, dos depoimentos colhidos por este Juízo, à luz do contraditório, emerge interesse social ou de pessoa incapaz que justifique a intervenção ministerial, na forma do que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil. Determino que Supervisora da unidade, agende data para audiência de instrução, e com relação às testemunhas, os advogados após serem intimado pelo DJ, deverão obedecer rigorosamente o que disciplina o novo CPC, relativo às intimações, bem como apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130674608
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08/01/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130674608
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17/12/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:22
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 23:22
Mov. [67] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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01/11/2024 05:43
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413751-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 05:41
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30/09/2024 14:55
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2024 17:39
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2024 15:44
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/09/2024 15:44
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/09/2024 15:36
Mov. [61] - Documento
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23/09/2024 21:36
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/09/2024 21:36
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/09/2024 07:50
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321910-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 07:33
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16/09/2024 18:37
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 01:44
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 21:07
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/181153-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2024 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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12/09/2024 21:04
Mov. [54] - Documento Analisado
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03/09/2024 14:10
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/173656-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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03/09/2024 14:08
Mov. [52] - Documento Analisado
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30/08/2024 15:40
Mov. [51] - Decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2024 16:10
Mov. [50] - Conclusão
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23/08/2024 11:25
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275037-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 11:02
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22/08/2024 14:36
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 19:47
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 17:58
Mov. [45] - Documento Analisado
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12/08/2024 13:13
Mov. [44] - Conclusão
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12/08/2024 12:16
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252034-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 12:03
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02/08/2024 16:29
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:53
Mov. [41] - Conclusão
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16/05/2024 06:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059083-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 06:38
-
27/02/2024 18:18
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
26/02/2024 09:34
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
23/02/2024 16:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892188-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 16:07
-
19/02/2024 18:11
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2024 18:11
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2024 18:11
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2024 07:45
Mov. [33] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
-
15/02/2024 15:31
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01873266-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 15:19
-
15/02/2024 14:35
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/02/2024 14:35
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/02/2024 14:26
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/02/2024 14:26
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/02/2024 14:21
Mov. [27] - Documento
-
08/02/2024 01:24
Mov. [26] - Conclusão
-
08/02/2024 01:24
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/02/2024 01:23
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/02/2024 01:23
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/02/2024 18:04
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/02/2024 18:04
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/02/2024 18:00
Mov. [20] - Documento
-
30/01/2024 12:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841442-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:59
-
26/01/2024 15:42
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/017228-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
26/01/2024 15:40
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/017226-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
26/01/2024 15:39
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/017223-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2024 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
-
26/01/2024 13:35
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/01/2024 13:35
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/01/2024 13:35
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/01/2024 13:34
Mov. [12] - Documento Analisado
-
25/01/2024 07:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830902-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 06:47
-
17/01/2024 16:35
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 17:22
Mov. [9] - Conclusão
-
13/01/2024 12:24
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
12/01/2024 12:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01302071-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/01/2024 12:20
-
10/01/2024 13:15
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/01/2024 13:15
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/12/2023 06:08
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514862-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 06:02
-
15/12/2023 14:16
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a gratuidade da justica. Abra-se vista ao Ministerio Publico. EXP. NEC.
-
11/12/2023 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
11/12/2023 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Rol de Testemunhas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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