TJCE - 3000797-13.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA ELIVANIA DE LIMA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ELIVANIA DE LIMA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 142564330
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02/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142564330
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000797-13.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIVANIA DE LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação reparatória de danos materiais proposta por Maria Elivânia de Lima Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerida juntou aos autos o petitório de ID nº 138947761, requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. É o breve relatório.
Decido. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato.
Diante disso, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: b) a transação; Em sendo assim, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Considerando a inexistência de interesse recursal, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Respondência -
01/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142564330
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01/04/2025 16:58
Homologada a Transação
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31/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131716022
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131716022
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000797-13.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIVANIA DE LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial. Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131716022
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09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131716022
-
09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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