TJCE - 0274212-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 03:58
Decorrido prazo de HABITEC ENGENHARIA S A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CALDAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135500114
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135500114
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13/02/2025 08:20
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:20
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135500114
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135500114
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0274212-31.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LARA CARVALHO CARNEIRO DE COUTO, RUBENS OLIVEIRA DE COUTO REU: HABITEC ENGENHARIA S A, CONSTRUTORA CALDAS LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/02/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135500114
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12/02/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135500114
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12/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126191353
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126191353
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0274212-31.2021.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Polo ativo: LARA CARVALHO CARNEIRO DE COUTO e outros Polo passivo HABITEC ENGENHARIA S A e outros SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Rubens Oliveira de Couto e Lara Carvalho Carneiro de Couto em face de Habitec Engenharia S/A e Construtora Caldas Ltda.
Em síntese, o autor relata que, em 07 de dezembro de 1999, o Sr.
Gilberto Rodrigues de Couto adquiriu o imóvel situado na Avenida Parsifal Barroso, nº 400, unidade 205, bairro São Gerardo, por meio de contrato particular de cessão de direitos sobre o bem imóvel, pelo valor de R$ 36.829,64 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Em 21 de maio de 2003, o referido imóvel foi cedido pelo Sr.
Gilberto aos autores.
Embora a entrega do imóvel tenha ocorrido há aproximadamente 15 anos, a escritura definitiva de transferência não foi lavrada em razão de diversos obstáculos enfrentados.
Na ocasião da aquisição, foi assegurado, conforme a cláusula 11ª do contrato de promessa de compra e venda, que o imóvel se encontrava livre e desimpedido de qualquer ônus, impostos ou taxas em atraso, e que não existia gravame que pudesse obstruir a transferência da propriedade.
Não obstante, ao diligenciar junto ao cartório para regularizar a transferência, os autores se depararam com uma série de gravames registrados na matrícula do imóvel, incluindo averbações de débitos trabalhistas da Construtora, que recaíam sobre o bem em questão, o que impossibilitou a formalização da escritura de transferência.
Embora o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tenha sido devidamente quitado, a transferência da propriedade do imóvel não se concretizou devido às restrições constantes na matrícula, as quais foram impostas pelas rés.
O autor ainda acrescenta que todas as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas pelo Sr.
Gilberto, mas as requeridas não entregaram o imóvel livre de ônus, conforme garantido no momento da negociação (id. 119004710).
Com a inicial foram anexados os documentos de id. 119005633 - 119005631, dentre os quais: contrato particular de compromisso de venda e compra em que figuram os requeridos e a Sra.
Silva Maria Magalhães Lopes Veloso; declaração de de titularidade dos direitos aquisitivos em nome do Sr.
Gilberto Rodrigues Couto; recibo de quitação plena e entrega do imóvel; contrato transferindo os direitos e obrigações relacionados ao imóvel para o Sr.
Gilberto Rodrigues Couto; contrato de cessão de direito sobre o imóvel do Sr.
Gilberto Rodrigues Couto para o Sr.
Rubens Oliveira Couto; e comprovante de pagamento do ITBI.
No despacho de id. 119001321, foi concedida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a citação dos réus.
A ré Habitec Engenharia S/A foi devidamente citada e apresentou contestação (id. 119003965), na qual sustenta a ilegitimidade passiva, alegando que, em razão da rescisão contratual do consórcio, a única parte legítima para figurar no polo passivo seria a segunda ré, Construtora Caldas Ltda.
O autor apresentou réplica (id. 119003974), rebatendo os argumentos da defesa e ratificando os termos da petição inicial.
Decisão de id. 119004692 decretou a revelia da ré Construtora Caldas Ltda., uma vez que, embora tenha sido devidamente citada, esta deixou de apresentar manifestação nos autos.
Além disso, foi facultado às partes se manifestarem quanto ao julgamento antecipado do mérito ou à realização de instrução probatória.
Em seguida, os autores pugnaram pelo julgamento procedente da demanda (id. 119004697).
Despacho de id. 119004699 converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza - CE, para verificar a existência de gravames no imóvel registrado sob a matrícula nº 75.049, localizado na Avenida Parsifal Barroso, 400, bairro São Gerardo, Fortaleza - CE.
O ofício de id. 124733975, emitido pela titular do referido cartório, informou que a matrícula nº 75.049 contém 127 atos registrados até a data atual.
O único gravame pendente de cancelamento é a averbação nº 58, que trata de uma indisponibilidade registrada em nome da proprietária, Construtora Caldas Ltda. (CNPJ nº 051315.882/0001-06).
Este gravame foi protocolado sob o nº 201907.3011.00883137-1A-390 em 30/07/2019, e está vinculado ao Processo nº 020690063 *99.***.*70-02, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, é pacificado que o ordenamento jurídico, em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adota o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir sua decisão, dispõe de liberdade para formar seu convencimento, fundamentando-o nos elementos probatórios e nas alegações das partes.
No mesmo sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que julgar necessárias à instrução do feito, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao juiz incumbe a análise da conveniência e necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a adequada formação do convencimento.
Assim, é prerrogativa do magistrado decidir quais provas são imprescindíveis para o esclarecimento da lide e quais se mostram desnecessárias para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Em face do exposto, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2 PRELIMINARMENTE 2.2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA: Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Habitec Engenharia S/A suscitada, pois, ainda que tenha sido desfeita a parceria entre as empresas demandadas em 20 de setembro de 2004, fato é que, quando da celebração do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, ambas eram solidárias na responsabilidade contratual, de modo que tal deve prevalecer, não sendo cabível a exclusão da Habitec Engenharia S/A do polo passivo.
Passo à análise do mérito. 2.3 MÉRITO A ação de adjudicação compulsória visa suprir a recusa ou inércia do vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Para que a ação seja procedente, é necessário que o autor comprove a existência de um contrato de promessa de compra e venda, a quitação do preço e a recusa do vendedor em formalizar a escritura, conforme previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No caso em questão, a parte demandante demonstrou que o imóvel foi inicialmente adquirido por Silva Maria Magalhães Lopes Veloso, que cedeu os direitos sobre o imóvel para o Sr.
Gilberto Rodrigues Couto, e este, por sua vez, para o Sr.
Rubens Oliveira Couto, ora requerente, conforme consta nos contratos apresentados.
A quitação do imóvel foi realizada, conforme recibo de quitação plena e entrega do imóvel (id. 119004717), evidenciando o pagamento integral pelos adquirentes.
Os adquirentes transferiram os direitos sobre o imóvel para os autores da ação por meio de escritura pública, na qual foi prevista a outorga da escritura definitiva (cláusula sétima dos contratos de id. 119004719).
No entanto, a outorga não foi realizada devido à existência de averbações de débitos trabalhistas que incidem sobre os bens das rés, incluindo o imóvel objeto desta demanda (id. 119005631). O Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza - CE confirmou, por meio de ofício, a existência de um gravame pendente de cancelamento, especificamente a averbação nº 58, que refere-se à indisponibilidade registrada em nome da Construtora Caldas Ltda. (CNPJ nº 051315.882/0001-06).
Este gravame foi protocolado sob o nº 201907.3011.00883137-1A-390 em 30/07/2019, e está vinculado ao Processo nº 020690063 *99.***.*70-02, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
Dessa forma, tal gravame impede a realização do registro da escritura de compra e venda pretendida.
Explico a seguir.
Inicialmente, é importante ressaltar que a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não é oponível ao adquirente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." No entanto, não se pode dizer o mesmo sobre os créditos trabalhistas, sendo inclusive necessário resguardar eventuais direitos desses terceiros antes de permitir a transferência da propriedade. Havendo indisponibilidade de bens decretada e averbada no registro dos imóveis, não há como se efetuar o registro da escritura de compra e venda até que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou.
Nesse sentido, cito: Registro de imóveis - Dúvida - Escritura pública de venda e compra - Cedente cujos bens foram declarados indisponíveis - Impossibilidade de registro de alienação voluntária - Irrelevância de a indisponibilidade ter sido decretada depois do negócio jurídico - Princípio do tempus regit actum - Dúvida procedente - Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 9000017-44.2013.8.26.0577, Rel.
Des.
Elliot Akel, j. em 30/7/2015).
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação da indisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela - Impossibilidade de registro até que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou - Tempus regit actum - Precedentes do CSM - Recurso não provido. (TJSP - Apelação nº 0015089-03.2012.8.26.0565, Rel.
Des.
Renato Nalini, j. em 23/8/2013) Assim, a impossibilidade de registro persiste até que seja cancelada pela autoridade que a decretou, neste caso, o Juízo Trabalhista da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, responsável pela restrição da indisponibilidade sobre o imóvel.
Por conseguinte, para desconstituir tais gravames na matrícula do imóvel, o autor não pode se limitar a pedir a adjudicação compulsória, sendo necessário ingressar com as medidas cabíveis, como embargos de terceiro ou ação pelo rito ordinário.
Em situações semelhantes, os tribunais pátrios têm se posicionado da seguinte forma: Adjudicação de imóvel - Pretensão do exequente em fazer constar no auto de adjudicação que tal providência conduza ao cancelamento indireto das penhoras e demais indisponibilidades que recaiam sobre o imóvel - Impossibilidade - Constrições emanadas de outro Juízo - Competência da Justiça Trabalhista para apreciar tal questão, pois foi de onde partiu a ordem - Inviabilidade de invasão da esfera de competência de Juízo diverso - Impedimento de afetação de esfera patrimonial de terceiros estranhos ao processo, sem que lhes seja dada a oportunidade ao contraditório e ampla defesa, em violação ao princípio do devido processo legal - Precedente - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114005-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Neste contexto, o fato de a matrícula do imóvel estar gravada por restrições decorrentes de processos trabalhistas, conforme consta no ofício de id. 119005631, implica a ausência de interesse de agir dos autores na ação de adjudicação compulsória.
Isso porque a indisponibilidade registrada na matrícula também obstruirá o registro de uma eventual sentença favorável à adjudicação, uma vez que esta se submete às condições registrárias.
O interesse de agir é caracterizado pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional para a solução do conflito.
Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual" (Cód. de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730).
No caso em questão, a ação de adjudicação compulsória, mesmo que procedente, não teria a utilidade prática necessária para os autores, pois o registro da escritura continuará sendo inviável até o cancelamento do gravame.
Diante disso, os autores carecem de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional requerido seria inútil para alcançar o resultado desejado.
Conforme esclarecido, os gravames judiciais devem ser discutidos nos processos de origem, não podendo ser supridos ou alterados por uma eventual decisão favorável nesta ação. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito,com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Fortaleza - CE, 17 de dezembro de 2024. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 126191353
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09/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126191353
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18/12/2024 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:28
Juntada de Ofício
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09/11/2024 10:10
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 13:57
Mov. [108] - Documento
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10/09/2024 09:34
Mov. [107] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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09/09/2024 17:53
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/08/2024 18:40
Mov. [105] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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12/08/2024 12:54
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/08/2024 12:53
Mov. [103] - Documento Analisado
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31/07/2024 10:44
Mov. [102] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 20:07
Mov. [101] - Concluso para Sentença
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22/04/2024 13:09
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008064-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 12:59
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21/03/2024 21:47
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:13
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:23
Mov. [97] - Documento Analisado
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07/03/2024 17:22
Mov. [96] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 09:50
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 01:11
Mov. [94] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 08:48
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 08:35
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402438-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 08:15
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20/10/2023 22:06
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 21:34
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 01:59
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e documentos de pp. 204-211, no prazo de quinze dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advogados(s): Carl
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18/10/2023 16:22
Mov. [88] - Documento Analisado
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06/10/2023 22:09
Mov. [87] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e documentos de pp. 204-211, no prazo de quinze dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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03/10/2023 15:23
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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02/10/2023 15:29
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361734-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2023 15:18
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14/06/2023 16:49
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2023 16:27
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2023 16:26
Mov. [82] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/06/2023 07:32
Mov. [81] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo de citacao em relacao a re CONSTRUTORA CALDAS LTDA., e depois retornem os autos conclusos para interlocutoria.
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04/05/2023 13:57
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 09:12
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029891-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 09:04
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25/04/2023 20:33
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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21/04/2023 02:05
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0141/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 195, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advog
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20/04/2023 18:05
Mov. [76] - Documento Analisado
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19/04/2023 08:10
Mov. [75] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 195, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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18/04/2023 14:04
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
18/04/2023 11:55
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/04/2023 11:54
Mov. [72] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/04/2023 10:45
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao ao mandado de p. 165 e as certidoes de pp. 168-169, e apos tal providencia, retornem os autos conclusos.
-
17/04/2023 11:48
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 09:04
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997375-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2023 09:01
-
28/03/2023 21:27
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:21
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 17:22
Mov. [66] - Documento Analisado
-
24/03/2023 17:20
Mov. [65] - Encerrar análise
-
23/03/2023 12:44
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 16:55
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
22/03/2023 15:28
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950631-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 15:11
-
08/03/2023 15:45
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2023 15:44
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/03/2023 15:41
Mov. [59] - Documento
-
07/03/2023 16:58
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2023 12:58
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/03/2023 12:58
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/03/2023 12:54
Mov. [55] - Documento
-
23/02/2023 21:03
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
-
23/02/2023 07:39
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/030848-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2023 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
23/02/2023 07:38
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/030847-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2023 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
20/02/2023 02:10
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2023 Teor do ato: Cite-se a re HABITEC ENGENHARIA S/A por mandado, nas pessoas dos socios e nos enderecos indicados pela parte autora na peticao de p. 161. Intime-se a parte autora na
-
17/02/2023 13:32
Mov. [50] - Documento Analisado
-
16/02/2023 09:41
Mov. [49] - Mero expediente | Cite-se a re HABITEC ENGENHARIA S/A por mandado, nas pessoas dos socios e nos enderecos indicados pela parte autora na peticao de p. 161. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
15/02/2023 17:52
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
15/02/2023 16:31
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880638-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/02/2023 16:27
-
18/11/2022 19:46
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0882/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 02:22
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 16:06
Mov. [44] - Documento Analisado
-
16/11/2022 16:05
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/11/2022 07:34
Mov. [42] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao a carta, ao AR e a certidao de pp. 127 e 151-152, e apos cumprida a providencia, retornem os autos conclusos.
-
17/08/2022 07:00
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 13:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02300121-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 13:28
-
11/08/2022 20:54
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
-
10/08/2022 11:48
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 10:09
Mov. [37] - Documento Analisado
-
08/08/2022 20:07
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 16:10
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/07/2022 16:10
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2022 09:21
Mov. [33] - Conclusão
-
05/07/2022 12:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
05/07/2022 11:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02208603-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/07/2022 11:16
-
20/06/2022 17:01
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/06/2022 17:01
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/05/2022 11:27
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/05/2022 11:24
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/05/2022 09:48
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
27/05/2022 09:47
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
26/05/2022 10:21
Mov. [24] - Documento Analisado
-
23/05/2022 18:24
Mov. [23] - Mero expediente | Cumpra a SEJUD o despacho de p. 121, com a citacao das promovidas, pelo correio com AR, para contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de revelia.
-
18/05/2022 12:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 10:56
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/02/2022 21:25
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
-
23/02/2022 14:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 13:46
Mov. [18] - Documento Analisado
-
22/02/2022 18:42
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2022 10:07
Mov. [16] - Conclusão
-
09/02/2022 07:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 15:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01865359-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/02/2022 14:39
-
17/01/2022 20:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2022 Data da Publicacao: 18/01/2022 Numero do Diario: 2764
-
14/01/2022 09:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 09:05
Mov. [11] - Documento Analisado
-
07/01/2022 11:31
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/01/2022 10:05
Mov. [9] - Conclusão
-
01/12/2021 07:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 18:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02469856-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 17:45
-
06/11/2021 01:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0585/2021 Data da Publicacao: 08/11/2021 Numero do Diario: 2730
-
04/11/2021 14:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 13:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/10/2021 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 16:55
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2021 16:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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