TJCE - 3000786-03.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19645322
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19645322
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05/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DISFONIA CONSTATADA EM LAUDOS MÉDICOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido da servidora autora, determinando sua readaptação funcional, fixando honorários advocatícios. 2.A autora, professora de Português da rede municipal, foi diagnosticada com disfonia organofuncional (CID R49.0) em 2016, tendo sido readaptada em 2018.
Apesar da persistência dessa condição, sua readaptação foi cessada em 2023. 3.Muito embora inexista dúvida quanto ao fato de não competir ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, no caso e em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito explícito da autora considerando a prova colhida (atestados e exames médicos), bem como sua readaptação na esfera estadual pelo mesmo motivo, não se mostrando razoável que pela mesma doença seja readaptada na esfera estadual e no âmbito municipal seja indeferido.
Tal circunstância rechaça a necessidade de realização de nova perícia. 4.O posicionamento firmado pela Corte Superior é que a constatação da condição de necessitado junto com a declaração da falta de condição para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente. 5.Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, buscando a reforma da sentença que confirmou a tutela dantes deferida, julgando procedente o pedido autoral, determinando a readaptação da parte autora, fixando condenação honorária. Nos autos originários, narra a autora que é servidora efetiva do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Professora da Disciplina Português, e que em 2016 fora diagnosticada com Disfonia Organofuncional (CID R 49.0).
Aduz que passou por vários afastamentos para tratamento, sendo readaptada no ano de 2018, porquanto a comunicação verbal restou afetada. Registra que com base na última perícia realizada pelo setor competente, sua readaptação restou cessada na data de 26.09.2023, ainda que inalterado seu estado de saúde, conforme laudo médico apresentado.
Acrescenta que também é servidora pública da rede estadual de ensino e que no âmbito estadual se encontra readaptada de forma definitiva desde 2022. Desta feita, requereu a concessão de tutela antecipada e a nulidade do ato que cassou sua readaptação, para mantê-la na condição de professora readaptada, nas funções e local que vinha exercendo essa função. Deferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar, regularmente citado, o ente municipal contestou o feito, arguindo indevida concessão do beneficio da gratuidade da justiça e, no mérito, apontou discricionariedade administrativa, havendo necessidade de realização de nova perícia. Empós a réplica, restou lançada sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal, em preliminar, impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, ressalta que a readaptação é ato discricionário da Administração Pública em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes, havendo necessidade de nova perícia para que haja a readaptação.
Por fim, registra na haver obrigatoriedade da autora permanecer no mesmo local de exercício. Juntadas as contrarrazões recursais, subiram a autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato.
VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Por esta via, pretende o ente municipal ver reformada a sentença que determinou a readaptação da autora. De início, o ente apelante impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, fazer prova da capacidade financeira da autora de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. Por sua vez, a autora declarou ser pobre na forma da Lei (ID 18537696), e no comprovante de pagamento da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte consta como sua remuneração líquida o valor de R$ 4.040,98 (quatro mil e quarenta reais e noventa e oito centavos).(ID 18537694) Também trouxe planilha de gastos com plano de saúde de sua filha (ID 18537725, 18537731) e com educação (ID 18537729), despesas com aquisição de medicamentos (ID 18537727, 18537730), bem como do financiamento de imóvel (ID 18537732). Some-se a isso o posicionamento firmado pela Corte Superior, segundo o qual a constatação da condição de necessitado junto com a declaração da falta de condição para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente. Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4.
Agravo interno improvido". (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 2570750/SP, Terceira Turma, Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28.10.2024, DJe 05.11.2024) Com efeito, a arguição (desprovida de prova), por si só, não rechaça a pretensão autoral, considerando que "A lei não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade processual, requer apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Comprovada a atual precariedade financeira, na forma alegada pelo postulante, de rigor o deferimento da assistência judiciária." (TJSP, Proc. nº 2028289-79.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Público, Relator Gilberto Leme, julgado em 27.03.2018, DJe 09.04.2018) Ponto superado. Os autos versam sobre a readaptação prevista no art. 241 do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte, instituto assim conceituado pelo doutrinador José Maria Pinheiro Madeira2, in verbis: "(…) Tem em vista assim a readaptação à necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.
Readaptação é a investidura do servidor, estável ou não, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (…)." Nessa vertente, versa sobre direito do servidor público decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, devendo ser mantida a remuneração e as prerrogativas da carreira de origem.
E segundo os autos, a autora é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante de cargo de Professora da Disciplina de Português, e é portadora de disfonia organo funcional, conforme vários3 atestados médicos e exames de videolaringoscopia, corroborados por laudos emitidos pelo Otorrinolaringologista que a acompanha, Dr.
Glauco Norões (CRM/CE 10575) que assim declarou: "Atesto que a mesma é portadora de disfonia organo funcional, com presença de fenda glótica paralela à fonação e hiperemia acentuada de aritenóides, ao exame videolaringoscópico, necessitando de readaptação em definitivo de suas funções em sala de aula.
A mesma encontra-se em acompanhamento desde 2016 sem melhora com as medidas terapêuticas.
CID: R49.0". (ID 18537695/18537704) (destaquei) Em razão dessa mesma disfonia organo funcional, a autora comprovou sua readaptação definitiva emitida pela Secretaria do Planejamento e Gestão da Coordenadoria de Perícia Médica do Governo do Estado do Ceará, por ser também servidora no âmbito estadual. (ID 18537709/18537710) Diante da inalterabilidade do estado da autora, porquanto acompanhada desde 2016 "sem melhora com as medidas terapêuticas" (ID 18537695), sua permanência na atividade laboral de professora em sala de aula mostra-se inadequada, circunstância que lhe assegura o direito de ser readaptada em função que não exija o uso da voz de maneira intensa, ou seja, que seja mantida nas funções que ocupava (antes da determinação de retorno ao trabalho de origem), abstendo-se o ente público de colocá-la em funções incompatíveis com sua enfermidade. (ID 18537733) Nesse contexto, cito precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. servidora pública. Readaptação funcional.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR Laudos médicos.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, na espécie, de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que concedeu a ordem pleiteada no writ. 2.
Resume-se a lide em saber se a impetrante tem ou não o direito líquido e certo de ser readaptada funcionalmente, em decorrência de limitações físicas para o exercício do cargo de atendente de médico no qual foi inicialmente investida, após aprovação em concurso público. 3.
Conforme o art. 24 da Lei Municipal nº 114/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaruana) estabelece, a readaptação funcional do servidor público advém de uma incapacidade, física ou mental constatada em perícia médica, para o exercício da atividade do cargo que originalmente foi investido, passando a ocupar outra função com atribuições compatíveis com suas limitações. 4.
Assim, analisando detidamente os autos, especificamente os laudos e relatórios médicos, verifica-se que a impetrante foi diagnosticada com Discopatia Degenarativa Lombar e Tendinopatia do Maguito Rotador Bilateral, sendo constatado a existência de incapacidade para o exercício do seu cargo, necessitando ser readaptada para exercer funções que não exigem esforço e movimentos repetitivos. 5.
Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida". (RN nº 0050489-34.2021.8.06.0108, 3ª Câmra de Direito Público, Rela.
Maria Iracema Martins do Vale, julagdo em 26.06.2023, DJe 26.06.2023) "ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA REGENTE DE CLASSE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
SÉRIOS PROBLEMAS NAS CORDAS VOCAIS.
VERIFICAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUÍVOCO.
CORREÇÃO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem. 2.No caso, havendo prova pericial nos autos comprovando a alteração do estado de saúde da servidora, acometida de sérios problemas nas cordas vocais, deve ser garantido o direito à readaptação funcional. 3.Reexame conhecido e parcialmente provido". (RN nº 0000141-52.2009.8.06.0069, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 02.04.2018, DJe 02.04.2018) Por fim, muito embora inexista dúvida quanto ao fato de não competir ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, no caso e em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito explícito da autora considerando a prova colhida (atestados e exames médicos), bem como sua readaptação na esfera estadual pelo mesmo motivo, não se mostrando razoável que pela mesma doença seja readaptada na esfera estadual e no âmbito municipal seja indeferido.
Tal circunstância rechaça a necessidade de realização de nova perícia. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária imposta pelo primeiro grau para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial nomeada pelo Município. § 1º. - Se julgado incapaz para a função exercida, o servidor será encaminhado ao Órgão de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de se submeter à perícia médica daquele Instituto, para as devidas providências. § 2º. - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. 2in.
Servidor Público na Atualidade, 6.ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, pags. 357/358 3Desde 2016, e, partir de então, apresentou atestados médicos por estar impossibilitada de realizar suas atividades laborais. (ID 18537697/18537700) -
02/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645322
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 18:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299247
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299247
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000786-03.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299247
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04/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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