TJCE - 0050721-46.2021.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ISABELLE MOREIRA LUCAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 19:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26969106
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26969106
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050721-46.2021.8.06.0108.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
APELADA: ISABELLE MOREIRA LUCAS.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Diogo Altorbelli Silva de Freitas, da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que, em sede de Ação de Cobrança movida por Isabelle Moreira Lucas contra o ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 22512887): Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a proceder com o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, pelo período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º, inciso I).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Embargos de declaração (id. 22512895) providos (id. 22512901), dessa forma: Assim, ACOLHO OS EMBARGOS, mantenho a sentença retro nos seus devidos termos, retificando, apenas, a menção "Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora os valores referentes ao FGTS, pelo período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal". (grifos nossos) Em razões recursais, o Município de Jaguaruana argumenta que (id. 22512905): (a) a contratação da autora ocorreu de forma válida, com base no art. 37, IX, da CF, na Lei Federal nº 8.745/1993 e na Lei Municipal nº 475/2014, destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não havendo nulidade; (b) a natureza do vínculo é jurídico-administrativa, não se aplicando a CLT nem gerando direito a verbas celetistas, como FGTS, férias e 13º salário; (c) ainda que houvesse sucessivas contratações, isso não geraria vínculo celetista nem estabilidade; (d) houve descontinuidade contratual, com exercício em funções diferentes, afastando a alegação de continuidade; e (e) a Súmula 363 do TST é inaplicável diante da validade do contrato administrativo. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido autoral. Em contrarrazões, a autora aduz que (id. 22512909): (i) a sentença está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), que reconhece o direito a férias e 13º salário quando há desvirtuamento da contratação temporária; (ii) houve sucessivas renovações contratuais para função ordinária e permanente, descaracterizando a excepcionalidade e temporariedade; (iii) o ônus de provar a necessidade temporária era do Município, que não o cumpriu; e (iv) a matéria já está pacificada no STF, autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator (CPC, arts. 932, IV, e 1.011, I). Requer, ao final, a negativa de provimento ao recurso e a manutenção integral da sentença. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho, em parecer de mérito (id. 25563737), opina pelo desprovimento do recurso, por estar caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, com aplicação do Tema 551 do STF e precedentes do TJCE que reconhecem o direito ao FGTS e verbas correlatas em hipóteses de nulidade contratual. Autos conclusos em 22/07/2025. É o relatório. Decido. Admito o recurso, presentes os requisitos legais. O objeto da controvérsia é a cobrança, pela parte autora, dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período de 02/01/2017 a 31/12/2020, em decorrência da prestação de serviços ao Município de Jaguaruana, observada a prescrição quinquenal. Infere-se dos autos que a apelada foi contratada para realizar o cadastramento de bolsa família, função não considerada entre aquelas aptas a atender a necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Consoante a tese jurídica aprovada pelo STF no julgamento do Tema 612 (RE 658026, j. em 11/04/2014): "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."; não tendo sido tais requisitos demonstrados nos autos pela Fazenda Municipal. Na sentença (id. 22512887), o magistrado expressamente reconhece que a contratação da autora foi irregular, ao consignar que se tratou de contratação temporária que não observou os requisitos de excepcionalidade e temporariedade previstos no art. 37, IX, da CF, configurando desvirtuamento. O juiz também destacou que as sucessivas renovações contratuais, para funções de natureza permanente, haveriam descaracterizado o caráter emergencial e transitório que justificaria o vínculo temporário, o que gera direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do Tema 551 STF. No decisório, pontuou-se ainda a "ausência de pedido na inicial quanto ao recebimento das verbas rescisórias referentes ao 13º salário, férias e terço constitucional, limitando-se a parte autora a requerer apenas o FGTS". Veja-se: O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de FGTS.
Sendo assim, o exame da questão versará pelo período compreendido entre 02 de janeiro de 2017 e 31 dezembro de 2020, conforme data de admissão e de exoneração das fichas financeiras às fls. 15/19.
Pois bem.
A requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargo temporário de cadastrador do bolsa família.
O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: […] Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no dispositivo anterior: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que a exceção à regra do concurso público obrigatório deveria ser interpretada de forma restritiva e, consequentemente, afirmouse a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.
Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o demandante fora contratado - cadastrador do bolsa família - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público. […] Nesse contexto, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. […] Nesse contexto, como dito no julgado em referência, para os casos em que a ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, considerando a data do início do contrato de trabalho devidamente comprovado em 02/01/2017 e o ajuizamento da ação no dia 19/10/2021, incide, desde logo, a prescrição quinquenal.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente ocupou cargo de cadastrador do bolsa família, conforme documentos de fls. 15/19, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inciso I).
Já o Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar o contrário (CPC, art. 373, inciso II), não juntando aos autos documento capaz de comprovar a validade dos contratos celebrados ou os comprovantes de pagamento que pudessem demonstrar a quitação das verbas pleiteadas.
In casu, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação da Autora, exercendo funções de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II) e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual. […] Dessa forma, a coerência entre as declarações alegadas na exordial com as fichas financeiras acostadas aos autos, demonstram que a parte requerente laborou como cadastrador do bolsa família (02/01/2017 a 31/12/2020), por meio de contratos temporários desvirtuados, por quase 04 (anos) anos, até a sua exoneração, ocorrida em 31/12/2020.
Portanto, há de acolher a pretensão material quanto ao FGTS, em razão do desvirtuamento das contratações temporárias. (grifos nossos) Logo, não prospera o argumento suscitado no apelo, de que a autora não faria jus à percepção do FGTS pelo fato de integrar uma relação jurídica precária com a Administração.
A contratação ilegal e inconstitucional, ainda que temporária (precária ou não efetiva), faz surgir para o contratado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado (Tema 916, STF). Assim como igualmente não procedem as teses recursais de ausência de demonstração da prestação de serviços (vínculo com a Administração), tendo em vista que a autora fez juntar aos autos (id. 22512490) as cópias das fichas financeiras dos anos de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, não impugnadas pela Fazenda Municipal. Logo, o vínculo firmado entre as partes restou comprovado e é nulo desde o princípio. A nulidade dos contratos, como já se afirmou, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466 do STJ: Lei nº 8.036/1990 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". Quanto ao direito a férias e ao terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário, tais verbas não foram requeridas na exordial, não tendo sido objeto da sentença, não sendo o caso de aplicar o Tema 551 (RE 1066677) do STF. Assim sendo, quando a contratação por prazo determinado for declarada nula porque realizada em desacordo com o art. 37, IX, da CF e com o Tema 612 do STF, e for também desvirtuada com o decorrer do tempo, em decorrência de sucessivas renovações ou prorrogações, será garantido ao contratado o direito aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário, bem como à gratificação natalina e às férias, acrescidas de um terço, de acordo com os limites do pedido inicial. No caso concreto, a recorrida faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, em vista das celebrações sucessivas dos contratos temporários, caracterizando um desvirtuamento dos vínculos por prazo determinado pactuados, nos moldes do Tema 551, o que é corroborado pelo fato de o ente municipal não se ter desincumbido do ônus processual que lhe competia, de demonstrar que os vínculos foram firmados para atender transitoriamente urgências no serviço público. A manutenção da condenação do Município de Jaguaruana ao adimplemento dos valores do FGTS é medida que se impõe, já havendo a sentença feito alusão à prescrição quinquenal. A sentença há de ser retificada de ofício em relação à forma de arbitramento da verba sucumbencial. É que, sendo ilíquida a sentença, a prévia fixação de faixa percentual (10%) do valor a ser apurado viola o disposto no § 3º do art. 85 do CPC, o qual estabelece, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a observância de percentuais específicos descritos nos incisos I a V (entre 10% e 20% a entre 1% e 3%). Os honorários sucumbenciais, portanto, hão de ser fixados em fase de liquidação, observados o § 3º do art. 85 do CPC (majoração dos honorários em sede recursal). Do exposto, conheço do apelo para, com esteio no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, negar-lhe provimento. Intimem-se as partes. Publique-se. Certifique-se o decurso dos prazos e, empós, remetam-se os autos à origem. Cumpra-se. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 -
28/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26969106
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13/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido
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22/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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