TJCE - 0009350-19.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EUCLIDES MARTINS VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27606194
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27606194
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0009350-19.2019.8.06.0126 POLO ATIVO: EUCLIDES MARTINS VIEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se embargos de declaração contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em ação declaratória de nulidade/inexistência contratual. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na análise do acórdão recorrido em relação aos consectários legais sobre os danos morais e, caso verificada, sanar a omissão com o complemento da fundamentação do acórdão. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Compulsando a decisão recorrida, verifica-se, de fato, a omissão no estabelecimento dos índices de aplicação e data de incidência para os consectários legais sobre os danos morais, razão pela qual passo de plano ao exame da matéria remanescente. 4.
Desta forma, inválido/inexistente o contrato, temos hipótese de responsabilidade extracontratual, o que implica a ausência de convenção de índices para a correção monetária e juros de mora.
Assim, estabeleço os índices de correção com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme sua nova redação, aplicáveis ao período de vigência da Lei nº 14.905/24. 5.
Sobre a data de início da aplicação dos consectários legais, temos que, para a responsabilidade extracontratual, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), assim como os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54), no caso, o primeiro desconto indevido. 6.
Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/24, CC, arts. 389 e 406 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0054255-49.2020.8.06.0167, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel.
Des.
Francisco Lucídio De Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº. 0009350-19.2019.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Euclides Martins Vieira contra acórdão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ora embargante em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora embargado. 2.
Nas razões recursais (id.24405256), o embargante sustenta, em síntese, a total omissão em relação aos consectários legais sobre os danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reconhecimento da incidência das súmulas 362 e 54 do STJ. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, meio pelo qual refutou o argumento do recurso e defendeu o seu desprovimento (id.25992310). 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 7.
Compulsando a decisão monocrática recorrida, verifica-se, de fato, a omissão no estabelecimento dos índices de aplicação e data de incidência para os consectários legais sobre os danos morais, razão pela qual passo de plano ao exame da matéria remanescente. 8.
In casu, reconheço caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de restituir o indébito e indenizar em dano moral, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial produzido nos autos. 9.
Desta forma, inválido/inexistente o contrato, temos hipótese de responsabilidade extracontratual, o que implica a ausência de convenção de índices para a correção monetária e juros de mora.
Assim, estabeleço os índices de correção com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme sua nova redação, aplicáveis ao período de vigência da Lei nº 14.905/24: Código Civil Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 10.
Sobre a data de início da aplicação dos consectários legais, temos que, para a responsabilidade extracontratual, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), assim como os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54), no caso, o primeiro desconto indevido. 11.
Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 12.
Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO OMISSO.
FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 389, parágrafo único, arts. 398 e 406, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1 Trata-se de embargos de declaração opostos por Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre), contra acórdão que, ao analisar a ação indenizatória, negou provimento ao apelo da embargante e deu parcial provimento ao recurso do autor, para fixar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios que ensejem a oposição de embargos de declaração, quais sejam: (i) omissão acerca da forma de incidência de juros e correção monetária dos danos morais, e em relação aos juros de mora dos danos materiais; (ii) juros moratórios dos danos materiais incidentes desde o arbitramento ou citação.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração servem para reparar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 4.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 5.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde a citação.
Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022; CC, art. 389, parágrafo único; arts. 398 e 406, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula 54, Súmula 362, Súmula 43.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0219705-23.2021.8.06.0001/50000 para dar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE OMISSÃO.
VERIFICADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/24.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuidam dos autos de embargos de declaração manejados por FRANCISCO EDLER NUNES CASSIANO e CIBELE RODRIGUES FEIJÃO às fls. 1/5, em face do acórdão desta relatoria, que julgou a ação ordinária de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas com tutela antecipada, dando-lhe provimento, reformando a decisão de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar se houve omissão na aplicação dos juros moratórios e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Na hipótese dos autos, existe uma relação consumerista e contratual entre as partes litigantes, sendo que o litígio decorre do descumprimento contratual por parte da ora embargada. 4.
Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, que no presente caso, no contexto de relações contratuais, estabelece a fixação dos juros moratórios a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Quanto a correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, nos termos da Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Arts., 389, 405, e 406, §1ºdo CC; Súmula 43 STJ.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0054255-49.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PROVIDO COM EFEITO INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de aclaratórios opostos para que haja manifestação no acórdão acerca da aplicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, passando a dispor sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora nas relações contratuais e civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a nova sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De fato, tem-se que a Lei nº 14.905/2024, esta que entrou em vigor em 30.08.2024, alterou o artigo 406 do Código Civil, determinando que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios correspondam à Taxa Selic descontado o IPCA. 4.
Verificada a omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser providos somente para corrigir o critério de atualização do débito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para fins de integração da decisão, preservando-se os demais termos do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) 13.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, com efeitos integrativos, a fim de determinar que a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 14.
Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão. 15. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
28/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606194
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27/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de EUCLIDES MARTINS VIEIRA - CPF: *93.***.*96-68 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971937
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14/08/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971937
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13/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971937
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 22:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24915999
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24915999
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0009350-19.2019.8.06.0126 POLO ATIVO: EUCLIDES MARTINS VIEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
08/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24915999
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02/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23355236
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23355236
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0009350-19.2019.8.06.0126 POLO ATIVO: EUCLIDES MARTINS VIEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Euclides Martins Vieira em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora recorrido. 2.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciários, bem como em honorários de sucumbência, conforme art. 85, §2º do CPC. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 22950039), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (id 23294168). 5. É o relatório.
Passo a decidir. 6.
O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que Incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial produzido nos autos. 8.
Desta forma, como a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9.
Com efeito, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 10.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 11.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$32,17). 12.
No mais, andou bem o Juízo a quo ao determinar a restituição simples dos valores descontados na conta do recorrido, pois de acordo com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 13.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar que arquem com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 15.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
18/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355236
-
13/06/2025 15:39
Conhecido o recurso de EUCLIDES MARTINS VIEIRA - CPF: *93.***.*96-68 (APELANTE) e provido
-
13/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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