TJCE - 3039375-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:04
Decorrido prazo de VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161451521
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161451521
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27/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Acolho a competência nos termos da decisão proferida a ID 160495039.
Determino a intimação das partes sobre a redistribuição, oportunidade em que determino que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a produção de provas, especificando-as, não podendo valer-se de pedidos genéricos. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
26/06/2025 13:43
Erro ou recusa na comunicação
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26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451521
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26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2025 18:48
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 18:48
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 17:54
Declarada incompetência
-
11/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:20
Decorrido prazo de VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150883084
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150883084
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29/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3039375-72.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Emílio de Medeiros VianaJuiz de Direito - RespondendoPortaria n° 312/2025 -
28/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150883084
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28/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140580569
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140580569
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20/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140580569
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17/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129463025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129463025
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10/01/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3039375-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LÍDIA MARIA DE ASSIS GONÇALVES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ação Declaratória com tutela de evidência ajuizada por Lídia Maria de Assis Gonçalves contra o Estado do Ceará, objetivando determinação judicial para que o réu se abstenha de descontar o percentual relativo ao Imposto de Renda de seus proventos.
Narra a Autora que é pensionista e que, em documentos de Ids:128165885/128165886, teve diagnóstico de Carcinoma de Mama(Neoplasia Maligna), CID C-10/50, submetida a Mastectomia, acompanhada de sessões de quimioterapia.
Declara que, em novembro de 2024, requereu à COPEM, isenção do Imposto de Renda, sendo informada de que, para a concessão do beneficio, seria necessário perícia médica, sendo o período de espera, de 05 meses. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu que se abstenha de cobrar Imposto de Renda da autora até o julgamento definitivo da lide e, no mérito, pretende a confirmação da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Quanto à gratuidade judiciária requerida, defiro seus benefícios à autora, considerando que restou demonstrado que ela possui elevadas despesas pessoais, principalmente, relacionadas ao seu tratamento de saúde.
Acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela, necessária a existência dos requisitos autorizadores, mencionados no art. 300, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, requerendo a autora o deferimento de tutela de urgência, mister demonstrar a existência desses pressupostos, a fim de adiantar os efeitos da sentença de mérito.
A legislação que trata do Imposto de Renda dispõe sobre as isenções, da seguinte forma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Relativamente ao perigo na demora, considerando que os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar, bem como, que a requerente possui vultuosos gastos com seu tratamento, e que a neoplasia maligna consta dentre as isenções da Lei nº 7.731/88, resta caracterizado o segundo requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na inicial, a fim de determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de cobrar Imposto de Renda da autora, até o julgamento definitivo da lide.
Outrossim, defiro pedido para que o feito tenha tramitação prioritária, tendo em vista a faixa etária da autora.
Cite-se o Estado do Ceará para que, no prazo legal, responda o pedido, intimando-o, igualmente, para que cumpra a presente decisão até à elaboração e fechamento da próxima folha de pagamentos da autora, após a intimação do promovido, pena de multa igual ao valor descontado indevidamente, renovada, mensalmente, se persistente o descumprimento, recaindo a sanção sobre o Ente público e, pessoalmente, sobre gestor responsável pelo cumprimento da ordem judicial, no percentual, esta última, de 20% (vinte por cento) do valor da causa, considerando se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções posteriores.
Intime-se, pelo DJe, a autora.
Fortaleza/CE, 27 de dezembro de 2024.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129463025
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09/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129463025
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07/01/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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