TJCE - 0287327-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 09:06
Juntada de comunicação
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17/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130696191
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09/01/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0287327-51.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: REQUERENTE: DEBORA PRADO GOMES REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Débora Prado Gomes, em face dos requeridos, Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e Município de Fortaleza, cuja pretensão consiste em anular questões do concurso público a que se submeteu, argumentando que a questão nº 35, do caderno azul, referente ao Concurso Público para o cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania de Fortaleza - AMC, regido pelo edital nº 172/2023, dispõe sobre conteúdo não previsto no edital cuja resposta exigia conhecimento mais específico, o que teria prejudicado a autora que deixou de atingir o perfil mínimo exigido (7 pontos), ficando com apenas 5,6 pontos, precisando de 1,4 pontos (1 questão), para ser habilitada para a próxima fase.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão indeferindo tutela antecipada no ID:86754269; contestação ID 86756176 aduzindo o Município de Fortaleza ser parte ilegítima para a causa e o parecer do Ministério Público no ID: 88430625, opinando pela improcedência da presente ação.
ID130696199 juntada da decisão no Agravo de Instrumento mantendo o indeferimento da liminar, proferida pelo juiz plantonista.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade do Município de Fortaleza não se sustenta posto que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal e por fundação pública de direito público municipal, que permanecem responsáveis pela legalidade do certame, tal qual entendimento no Agravo de Instrumento que ora replico para evitar ajuizamento de embargos de declaração sob o fundamento de omissão. É de sabença básica que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Faz Lei entre as partes.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem obrigatoriamente ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Como bem salientou, o cerne da questão resume-se na possibilidade ou não do Poder Judiciário modificar ou mesmo interferir ou ainda examinar critérios de formulação e correção de provas, fixados por banca examinadora de concursos.
Nesta oportunidade, transcrevo publicação encontrada no site http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101: "Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853.
Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família.
Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará - interferência entre poderes e violação da isonomia - não foram examinadas pelo TJ-CE.
No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário." Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
PENALIZAÇÃO POR RESPOSTA INCORRETA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONTRARIEDADE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ofende o princípio da igualdade entre os candidatos a pretensão da recorrente de ver afastada, na correção de sua prova objetiva, a regra constante do item 9.2 do edital de abertura do Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia (Edital 2/2002) - segundo a qual cada item cuja resposta divirja do gabarito oficial definitivo acarretará a perda de 0,20 ponto -porquanto ela alcançaria privilégio não estendido aos demais candidatos, que permaneceriam sujeitos a tal critério de avaliação.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RMS 17.782/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ10.04.2006 p. 231)." "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 268244/CE, Relator: Min.
MOREIRA ALVES; Data de Julgamento:09/05/2000; Órgão Julgador: Primeira Turma)" Conforme vastamente salientado nas decisões que negaram o pedido de tutela de urgência e mantiveram o indeferimento (Juiz plantonista e Relator) não havendo erros evidentes, crassos ou teratológicos, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora, não pode o judiciário interferir.
Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreende-se que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, a qual consiste em dizer que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
A partir das posições, conclui-se que é assente na jurisprudência pátria que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, sigo o parecer ministerial e julgo improcedente a presente demanda com amparo nas disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se à Turma Recursal, via malote digital, da superveniência da decisão de mérito.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito definitivamente. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130696191
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08/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696191
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08/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 11:53
Juntada de Ofício
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30/06/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:38
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/02/2024 16:08
Mov. [17] - Conclusão
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08/02/2024 20:49
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/02/2024 20:49
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/02/2024 20:47
Mov. [14] - Documento
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05/02/2024 14:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854135-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 14:25
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29/01/2024 09:44
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/017649-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2024 Local: Oficial de justica - Artur Monteiro Filho
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29/01/2024 09:42
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/01/2024 11:35
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 11:51
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 17:53
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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09/01/2024 17:53
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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08/01/2024 11:17
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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30/12/2023 16:32
Mov. [5] - Documento
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30/12/2023 15:33
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2023 13:04
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02526381-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/12/2023 12:52
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29/12/2023 14:16
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2023 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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