TJCE - 3002758-07.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155463206
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02/06/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155463206
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30/05/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155463206
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20/05/2025 19:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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30/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131691215
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15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:54
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3002758-07.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: MARIA IOLANDA CORDEIRO ALVES MESQUITA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131691215
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08/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131691215
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08/01/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 19:12
Conclusos para decisão
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31/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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