TJCE - 0247479-28.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:10
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:10
Decorrido prazo de LIANA FERNANDES SALES CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:10
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY PEIXOTO VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161410285
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161410285
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0247479-28.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIA MARIA CHAVES BESERRA e outros (3) REU: FRANCISCO ANTONIO CHAVES BESERRA e outros Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, movida por CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA, FRANCISCA CRISTINA BESERRA MOREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES BESERRA PIAUILINO e MARIA DA CONSOLAÇÃO CHAVES BESERRA contra o ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA (representado por MARIA EDUARDA DE MENEZES BESERRA, esta, à época, representada por MARÍLIA JOSÉ DE MENEZES), todas as partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Seu trâmite teve início na 1ª Vara dos Registros Públicos de Fortaleza, juízo que, todavia, declarou, na decisão interlocutória de fls. 49 a 51 (ID 119245451), da lavra da eminente colega SÔNIA MEIRE DE ABREU TRANCA CALIXTO, titular daquela unidade jurisdicional, sua incompetência absoluta, advindo daí a redistribuição automática do feito para esta 19ª Vara Cível.
Na petição inicial de fls. 1 a 11 (ID 119251103), as autoras, além de requererem para si os benefícios da justiça gratuita, narram, em síntese, que são filhas e herdeiras de ANTÔNIO BEZERRA BANDEIRA e MARIA ERISNETE CHAVES BEZERRA, assim como FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA, irmão daquelas.
Este, após o falecimento de seu genitor, assumiu o papel de "homem da casa", responsabilizando-se por cuidar de sua família e protegê-la, enquanto a sobrevivente MARIA ERISNETE CHAVES BEZERRA, para realizar seu sonho de morar no Bairro de Fátima, vendeu um imóvel da família no Conjunto Prefeito José Walter, nesta capital, adquirido em 27 de setembro de 1982, e compraram o imóvel objeto da lide, matriculado sob o número 45.007 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, tendo as negociações, de acordo com as promoventes, sido conduzidas por seu irmão supramencionado.
Ainda conforme a exordial, o novo imóvel, que se situa na Rua Padre Leopoldo Fernandes, 257, Fátima, nesta urbe, foi adquirido com o dinheiro auferido da venda da antiga casa do Conjunto Prefeito José Walter e com as economias dos cinco filhos de ANTÔNIO BEZERRA BANDEIRA e MARIA ERISNETE CHAVES BEZERRA.
Segundo as autoras, a contribuição financeira de seu irmão FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA foi menor do que a daquelas, pois este possuía difícil situação econômica, sendo que, das reclamantes, CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA foi a que destinou maior aporte de recursos, da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de pagar o IPTU da coisa.
No entanto, por alegada má-fé, FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA, na hora de registrar o imóvel do Bairro de Fátima, agindo exclusivamente por benefício próprio, excluiu sua mãe MARIA ERISNETE CHAVES BESERRA da divisão do bem, a pedido desta, que teria renunciado à sua parte, e atribuiu a si próprio a fatia de 51% (cinquenta e um por cento) da casa, restando às autoras a seguinte divisão: 30% (trinta por cento) para CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA; 6% (seis por cento) para FRANCISCA CRISTINA BESERRA MOREIRA; 6% (seis por cento) para MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES BESERRA PIAUILINO; e 7% (sete por cento) para MARIA DA CONSOLAÇÃO CHAVES BESERRA.
Essa divisão reputada arbitrária teria sido feita por FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA sem o conhecimento de suas irmãs, as autoras da presente ação.
Prossegue a exordial narrando que FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA faleceu no dia 20 de fevereiro de 2021, seguindo-se o ajuizamento da ação de inventário 0223174-77.2021.8.06.0001, distribuída para a 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza, na qual o espólio pugnou pela posse do imóvel controvertido, desconsiderando que, na verdade, segundo as autoras desta anulatória, há um consórcio sobre o mesmo, pois a casa pertence a todos os cinco irmãos, e a divisão justa seria de 20% (vinte por cento) para cada um.
Conforme a inaugural, sua posse é exercida há muitos anos por FRANCISCA CRISTINA BESERRA MOREIRA e MARIA DA CONSOLAÇÃO CHAVES BESERRA.
Ao final, alegando restarem ausentes quaisquer causas de decadência ou prescrição de seu direito, as autoras pedem a anulação da averbação 4 da matrícula 45.007 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza e sua substituição por nova averbação, esta contendo a divisão do imóvel litigioso em 20% (vinte por cento) para cada um dos herdeiros de ANTÔNIO BEZERRA BANDEIRA e MARIA ERISNETE CHAVES BEZERRA.
Deu-se à causa o valor de R$ 179.063,56 (cento e setenta e nove mil, sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), e foram acostados à proemial os documentos de fls. 12 a 48 (eventos 119251095 e seguintes). À fl. 56 (ID 119245460), determinei que as autoras comprovassem sua alegada hipossuficiência, no que responderam com a petição e documentos de fls. 59 a 70 (eventos 119245463 e seguintes).
Então, às fls. 71/72 (ID 119245468), resolvi deferir a gratuidade processual em favor das promoventes.
Citado à fl. 92 (ID 119247736), o espólio réu apresentou, às fls. 94 a 122 (ID 119247741), sua contestação, na qual também requereu para si o benefício da justiça gratuita e suscita preliminar de impugnação à gratuidade das autoras.
Quanto ao mérito, o promovido defende a decadência do direito das promoventes a partir de 1996, por terem conhecimento da divisão controvertida do imóvel desde tal época, e diz, em suma, que a presente demanda é uma aventura jurídica, movida por dolo e má-fé da parte adversa, eis que, embora o imóvel componha uma única matrícula imobiliária, é, na verdade, dividido em dois, sendo 51% (cinquenta e um por cento) do falecido e de duas de suas irmãs e os outros 49% (quarenta e nove por cento) das demais, tanto que, de acordo com a defesa, havia dois portões independentes de entrada, e o de cujus construiu, inclusive, um pavimento superior na parte de trás de seu território, na qual viveu por 24 (vinte e quatro) anos, nunca tendo as promoventes se insurgido a respeito, até que, nos autos do processo de inventário, as duas filhas do irmão extinto requereram a imissão da posse na parte que lhes competia, em 25 de maio de 2021, poucos dias antes da propositura da presente anulatória, em 13 de junho de 2021.
Ainda de acordo com a peça contestatória, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará teria, no agravo de instrumento 0624395-96.2022.8.06.0001, reconhecido o direito das herdeiras de FRANCISCO CHAVES BESERRA à imissão da posse nos moldes requeridos no inventário, ordenando, inclusive, a desocupação da coisa.
Argumenta também o espólio contestante que é contraditória a afirmação da autora CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA de que teria pago R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como contribuição para a aquisição do imóvel controvertido, pois, de acordo com a escritura, o bem foi adquirido por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e as reclamantes não provaram suficientemente suas alegações e litigam de má-fé. À defesa, foram acostados os documentos de fls. 123 a 145 (eventos 119247743 e seguintes).
As autoras replicaram às fls. 154 a 165 (ID 119247754), oportunidade em que informaram a concessão de efeito suspensivo em seu favor no agravo de instrumento mencionado no parágrafo anterior, após apresentado recurso de agravo interno.
Em seguida, por meio da interlocutória de fls. 181 a 183 (ID 119247765), ratifiquei o benefício da justiça gratuita para as autoras FRANCISCA CRISTINA BESERRA MOREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES BESERRA PIAUILINO e MARIA DA CONSOLAÇÃO CHAVES BESERRA, mas acolhi a preliminar de impugnação em relação à promovente CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA e revoguei a gratuidade a esta concedida, instando-a ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua participação na lide.
Posteriormente, foi-lhe concedido, à fl. 188 (ID 119247773), o parcelamento das custas em 2 (duas) vezes, tendo a dita reclamante efetuado, às fls. 196 e 201 (eventos 119248426 e 119248434), o adimplemento de tal obrigação.
Após as partes requererem, em suas respectivas manifestações de fls. 205/206 (ID 119248439) e 232/233 (ID 119248447), a produção de provas em audiência, determinei, à fl. 234 (ID 119248451), o início da instrução probatória, que se deu por meio da audiência reportada às fls. 250 a 252 (eventos 119248465 e seguintes).
Contudo, mais adiante, às fls. 286 a 288 (ID 119251076), chamei o feito à ordem e instei CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA e FRANCISCA CRISTINA BESERRA MOREIRA à juntada da indispensável outorga uxória, o que foi providenciado, respectivamente, à fl. 291 (ID 119251085) e no evento 136452859.
O Ministério Público, por sua vez, às fls. 312 a 314 (ID 119251091) e no evento 159631915, opina pela improcedência dos pedidos iniciais.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ausentes provas em sentido contrário, DEFIRO, em favor do réu ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA (representado por MARIA EDUARDA DE MENEZES BESERRA), os benefícios da justiça gratuita.
A única pendência que antecederia a análise do mérito da lide seria a preliminar de impugnação à justiça gratuita das autoras suscitada na contestação de fls. 94 a 122 (ID 119247741), porém esta está prejudicada, pelo advento posterior da decisão interlocutória de fls. 181 a 183 (ID 119247765), que ratificou o benefício da gratuidade processual para as autoras FRANCISCA CRISTINA BESERRA MOREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES BESERRA PIAUILINO e MARIA DA CONSOLAÇÃO CHAVES BESERRA e o indeferiu para a reclamante CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA, que, posteriormente, requereu e obteve para si o beneplácito do parcelamento das custas proporcionais em duas vezes, tendo sido tal obrigação plenamente cumprida pela parte em comento.
Dito isso, vejo que as partes são legítimas e bem representadas, o objeto da lide é lícito, e foram propiciadas aos litigantes todas as garantias constitucionais atinentes ao contraditório e à ampla defesa, inclusive mediante dilação probatória.
Considero, então, que o presente feito já está maduro para julgamento do mérito.
Detenho-me, de pórtico, ao argumento de que o direito das autoras estaria fulminado pela decadência.
Para analisar a aludida tese, direciono-me ao documento de fls. 44 a 47 (eventos 119251119 e seguintes), que se trata da matrícula 45.007 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, cujo objeto é, justamente, o imóvel litigioso, localizado na Rua Padre Leopoldo Fernandes, 257, Bairro de Fátima, nesta capital.
O ponto controvertido, por sua vez, é o registro de número 4, segundo o qual, no dia 30 de setembro de 1996, o bem foi vendido por JOSÉ ALMEIDA MARTINS DE JESUS e TERESINHA LACERDA DE JESUS para todos os filhos de ANTÔNIO BEZERRA BANDEIRA e MARIA ERISNETE CHAVES BEZERRA, sendo a coisa dividida da seguinte forma: 51% (cinquenta e um por cento) para FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA; 30% (trinta por cento) para CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA; 6% (seis por cento) para FRANCISCA CRISTINA BESERRA MOREIRA; 6% (seis por cento) para MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES BESERRA PIAUILINO; e 7% (sete por cento) para MARIA DA CONSOLAÇÃO CHAVES BESERRA.
Esse registro na matrícula do imóvel em disputa, pelo que se vê, foi efetuado pela serventia imobiliária no dia 9 de outubro de 1996. À época, ainda vigia o antigo Código Civil (Lei 3.071/1916), diploma que não previa, de forma expressa, o instituto da decadência, mas trazia o ditame do artigo 178, § 9º, V, b, in verbis: "Artigo 178 - Prescreve: (…) § 9º - Em quatro anos: (…) V - A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contado este: (…) b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato (…)." (grifo nosso) Com o advento posterior do atual Código Civil (Lei 10.406/2002), surgiu, de forma expressa, o instituto da decadência, o qual, no caso concreto, é previsto no artigo 178, II, in verbis: "Artigo 178 - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (…) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (…)." (grifo nosso) Por seu turno, o artigo 2.028 do atual Código Civil estabeleceu a seguinte regra de transição: "Artigo 2.028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (grifo nosso) Como, na presente hipótese, não houve redução de prazo, e os requisitos do artigo 2.028 supramencionado devem ser cumulados, mas,
por outro lado, o negócio jurídico controvertido se consolidou na vigência da norma anterior, o entendimento firmado nesta sentença será baseado no que consta na lei atual, ou seja, o artigo 178, II, do Código Civil de 2002, quanto ao instituto da decadência, como também no artigo 178, § 9º, b, do Código Civil de 1916, quanto ao prazo em si.
Confira-se, a respeito, o que diz o artigo 2.035, caput, do atual diploma civil pátrio: "Artigo 2.035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. (…)" (grifo nosso) Pois bem, tanto na petição inicial quanto em sua réplica, as autoras argumentam inexistir a decadência alegada pelo réu.
Trouxeram, todavia, para embasar seus argumentos, jurisprudências que remetem ao instituto da prescrição, o qual guarda substancial diferença em relação à decadência: aquela diz respeito ao exercício do direito de ação para reivindicar juridicamente um direito, o qual deve ser exercido dentro dos prazos preconizados, sob pena de, embora continuando a subsistir o direito em si, não se poder mais reivindicá-lo por meio de ação; esta, ao contrário, atine à origem do próprio direito, o qual subsiste apenas durante o espaço temporal destacado na lei, não existindo mais após o interregno legal.
A lei, outrossim, prevê causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, as quais, entretanto, não se aplicam à decadência, conforme o artigo 207 do Código Civil, salvo quanto aos incapazes, nos termos do artigo 198, I, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, as promoventes dizem que, quando em vida, FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA, no momento em que foi registrar o imóvel objeto da lide, agiu em benefício próprio e, sem dar conhecimento às suas irmãs, ora autoras, excluiu sua mãe da divisão da coisa, a pedido desta, que abrira mão de sua parte, e atribuiu a si 51% (cinquenta e um por cento) da casa, dividindo os restantes 49% (quarenta e nove por cento) de forma desigual para as demais herdeiras de ANTÔNIO BEZERRA BANDEIRA e MARIA ERISNETE CHAVES BEZERRA, na forma constante do registro 4 da matrícula 45.007 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza.
Ou seja, a tese das reclamantes é baseada em suposto dolo de seu falecido irmão quando da geração do aludido registro 4, e, considerando-se o que consta no artigo 178, § 9º, V, b do Código Civil de 1916, a presente ação anulatória deveria ter sido impetrada até o dia 30 de setembro de 2000.
Entrementes, o presente feito foi impetrado somente no dia 13 de julho de 2021, ou seja, mais de duas décadas depois.
As autoras argumentam que assim o fizeram por haverem descoberto o dolo de seu falecido irmão somente quando de sua morte, em 20 de fevereiro de 2021, mas esse álibi só seria válido se aqui se tratasse de prescrição do fundo de direito, e não na hipótese de decadência do direito em si, o qual, no caso dos autos, deveria ter sido exercido no prazo de quatro anos após a realização do ato jurídico. É imperioso, então, que se acolha a preliminar de decadência do direito autoral, e tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1) Segundo a jurisprudência desta Corte, 'à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato' (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). (…)" (STJ, AgInt no AREsp 2071198/AL, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, grifo nosso.) "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE BENS IMÓVEIS.
ANULAÇÃO POR VÍCIO.
ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL/1916.
INTERPRETAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1) Consoante interpretação dada ao art. 178, § 9º, b, do Código Civil de 1916, o termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para a propositura da ação de anulação por vício de negócio jurídico de bens imóveis é a data do registro do ato ou contrato no cartório imobiliário, momento em que tal medida gera efeitos erga omnes e, consequentemente, validade contra terceiros. 2) Precedentes das Turmas de Direito Privado. (…)" (STJ, AgRg no REsp 1205147/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, grifo nosso.) Não é diverso o entendimento da Corte Alencarina.
Confiram-se, a respeito, os arestos abaixo colacionados, que caem feito luva ao caso presente: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRESCRIÇÃO.
ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
APELO DESPROVIDO. 1) Os negócios jurídicos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916 se sujeitam aos seus regramentos, conforme previsto pelo artigo 2.035 das disposições finais e transitórias do Código Civil de 2002. 2) Nos termos do artigo 178, § 9º, inciso V, b, do Código Civil de 1916, prescreve em quatro anos o prazo para o ajuizamento de ação anulatória de escritura pública de compra e venda fundada em vício de consentimento decorrente de simulação. 3) Hipótese em que a escritura pública questionada é datada de 27 de julho de 1998, e a presente demanda somente fora ajuizada em 16 de junho de 2003, merecendo confirmação, por conseguinte, a decisão singular que reconheceu a incidência do fenômeno da prescrição. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada." (TJCE, AC 0000468-26.2003.8.06.0095, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, grifo nosso.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA CONSTATADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM.
ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA EM 06/09/1993.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA SOMENTE EM 28/03/2013.
PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM BASE EM FRAUDE E/OU SIMULAÇÃO, CONTADOS A PARTIR DO DIA EM QUE SE REALIZAR O ATO OU O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CORRESPONDENTE AO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM EPÍGRAFE EM 06/09/1997.
AÇÃO AJUIZADA QUASE 20 (VINTE) ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA QUE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO MAS, NO MÉRITO, PREJUDICADO. (…) 3) Conforme relatado pela própria parte autora/apelante, a escritura pública de cessão de posse que busca anular, constante às fls. 26/27, foi firmada em 06/09/1993, perante o 6º Ofício de Notas Públicas de Fortaleza, Cartório Melo Júnior, em que os ora apelados cederam a posse de parte do terreno que engloba o imóvel onde reside a apelante, situado na Rua Major Facundo, nº 2419, Centro, CEP: 60025-065, Fortaleza - CE.
Aduziu, ainda, que tomou ciência da referida cessão de posse em março de 2004, quando comunicou aos apelados que pretendia ampliar sua residência. 4) Não obstante o negócio jurídico ter sido firmado em 06/09/1993 e de ter a apelante tomado ciência da sua existência em março de 2004, somente ajuizou a ação de anulação de registro público de cessão de posse, sob alegação de simulação e fraude, em 28/03/2013, ou seja, quase 20 (vinte) anos após realizado o negócio jurídico. 5) Nessa senda, dispunha o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, em seu art. 178, § 9º, inciso V, alínea b (correspondente ao art. 178, inciso II, do CC/02), que era de 04 (quatro) anos o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico com base em simulação e/ou fraude, contados a partir do dia em que se realizar o ato ou contrato. 6) Dessa forma, considerando-se que a escritura pública em liça fora firmada em 06/09/1993, o prazo para ajuizamento da ação em epígrafe findou-se em 06/09/1997, de modo que o reconhecimento da configuração da decadência do direito de pleitear a anulação da referida escritura pública é medida que se impõe, porquanto a ação somente fora ajuizada em 28/03/2013, quase 16 (dezesseis) anos após o fim do prazo decadencial previsto no Código Civil de 1916 e de 2002 ressaltando-se que, mesmo se fosse possível prorrogar o prazo decadencial, para que seu início fosse contado da ciência do negócio jurídico, restaria configurada a prejudicial de mérito decadencial, porquanto a apelante relatou ter ciência da escritura pública no ano de 2004. 7) Desse modo, ante a preclara ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação da escritura pública de cessão de posse em epígrafe, a qual pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública, não havendo nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do citado prazo, a improcedência da ação é medida que se impõe, restando prejudicada a análise meritória do recurso. (…)" (TJCE, AC 0151227-41.2013.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, j. 19/05/2021, grifo nosso.) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de decadência suscitada na contestação do réu ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTÔNIO CHAVES BESERRA (representado por MARIA EDUARDA DE MENEZES BEZERRA) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, pela decadência do direito das autoras CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA, FRANCISCA CRISTINA BESERRA MOREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES BESERRA PIAUILINO e MARIA DA CONSOLAÇÃO CHAVES BESERRA de pleitearem a presente ação anulatória de negócio jurídico, desde o dia 30 de setembro de 2000, o que decido com arrimo no artigo 179, § 9º, V, b, do Código Civil anterior (Lei 3.071/1916), vigente ao tempo do registro 4 da matrícula 45.007 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, e nos artigos 178, II, 2.028 e 2.035, caput, do Código Civil atual (Lei 10.406/2002).
CONDENO, por consequência, as promoventes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, decisão que adoto com supedâneo nos artigos 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvando-se, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Ritos em favor das autoras FRANCISCA CRISTINA BESERRA MOREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES BESERRA PIAUILINO e MARIA DA CONSOLAÇÃO CHAVES BESERRA, as quais são beneficiárias da justiça gratuita.
Desta forma, a autora CLÁUDIA MARIA CHAVES BESERRA arcará com 25% (vinte e cinco por cento) do ônus da sucumbência.
Deixo, no momento, de condenar as autoras como litigantes de má-fé, ressalvada a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, na hipótese de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios.
Ciência eletrônica ao Ministério Público, via portal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161410285
-
23/06/2025 16:13
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY PEIXOTO VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LIANA FERNANDES SALES CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132712062
-
29/01/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132712062
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132712062
-
28/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130626657
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130626657
-
20/01/2025 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0247479-28.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIA MARIA CHAVES BESERRA e outros (3) REU: FRANCISCO ANTONIO CHAVES BESERRA e outros DECISÃO
Vistos. Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130626657
-
09/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130626657
-
17/12/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 11:14
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/05/2024 14:44
Mov. [122] - Encerrar análise
-
20/05/2024 14:44
Mov. [121] - Concluso para Sentença
-
20/05/2024 12:17
Mov. [120] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01346498-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/05/2024 12:09
-
14/05/2024 17:52
Mov. [119] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/05/2024 08:39
Mov. [118] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/05/2024 08:39
Mov. [117] - Documento Analisado
-
22/04/2024 16:36
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009000-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 16:25
-
15/04/2024 14:45
Mov. [115] - Mero expediente | Abram-se vistas ao Ministerio Publico. Intime-se eletronicamente. Fortaleza (CE), 12 de abril de 2024.
-
12/04/2024 15:54
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 12:45
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990078-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 12:31
-
03/04/2024 20:20
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 11:41
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:19
Mov. [110] - Documento Analisado
-
13/03/2024 13:22
Mov. [109] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 17:49
Mov. [108] - Encerrar análise
-
19/04/2023 17:49
Mov. [107] - Concluso para Sentença
-
19/04/2023 17:14
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005752-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/04/2023 17:04
-
27/03/2023 09:20
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01958286-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/03/2023 09:06
-
07/03/2023 19:36
Mov. [104] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 19:35
Mov. [103] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
07/03/2023 14:50
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01917659-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2023 14:19
-
16/01/2023 16:20
Mov. [101] - Encerrar análise
-
12/01/2023 13:22
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2023 09:22
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01808993-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/01/2023 09:17
-
06/12/2022 20:26
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0942/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
-
02/12/2022 11:37
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 09:55
Mov. [96] - Documento Analisado
-
02/12/2022 09:34
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 09:30
Mov. [94] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 07/03/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/11/2022 12:58
Mov. [93] - Conclusão
-
17/11/2022 08:35
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/11/2022 08:35
Mov. [91] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
-
21/09/2022 17:19
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02390346-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/09/2022 16:54
-
06/09/2022 16:50
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2022 16:27
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02355423-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 16:15
-
01/09/2022 19:39
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0800/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 01:56
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 17:32
Mov. [85] - Documento Analisado
-
26/08/2022 10:53
Mov. [84] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 00:09
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 19:03
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02327455-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 18:39
-
24/08/2022 15:22
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 15:08
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02322641-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 14:43
-
11/08/2022 09:39
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290561-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 09:28
-
02/08/2022 19:58
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0757/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 11:40
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 10:46
Mov. [76] - Documento Analisado
-
29/07/2022 17:36
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 19:18
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2022 15:10
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02258687-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 14:47
-
26/07/2022 23:01
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0742/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
-
25/07/2022 11:39
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 08:25
Mov. [70] - Documento Analisado
-
22/07/2022 21:07
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0733/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:22
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 14:30
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 20:26
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 15:02
Mov. [65] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02238698-1 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 19/07/2022 14:39
-
12/07/2022 14:32
Mov. [64] - Documento Analisado
-
07/07/2022 11:20
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 17:12
Mov. [62] - Encerrar análise
-
09/06/2022 17:12
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2022 16:31
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02153307-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 16:19
-
18/05/2022 19:25
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
18/05/2022 19:24
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0564/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 11:37
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 11:37
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 11:10
Mov. [55] - Documento Analisado
-
16/05/2022 12:31
Mov. [54] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 17:04
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 17:04
Mov. [52] - Encerrar análise
-
13/05/2022 16:51
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02086926-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2022 16:25
-
20/04/2022 20:52
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0421/2022 Data da Publicacao: 22/04/2022 Numero do Diario: 2827
-
19/04/2022 01:44
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 16:44
Mov. [48] - Documento Analisado
-
12/04/2022 15:35
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02017546-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2022 15:07
-
11/04/2022 17:42
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 17:23
Mov. [45] - Encerrar análise
-
11/04/2022 17:23
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
11/04/2022 17:21
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02014903-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2022 17:10
-
22/03/2022 10:54
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/03/2022 10:54
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/03/2022 10:47
Mov. [40] - Documento
-
22/02/2022 21:56
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
22/02/2022 21:47
Mov. [38] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/02/2022 15:33
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
22/02/2022 13:46
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/035492-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
17/02/2022 08:39
Mov. [35] - Documento Analisado
-
14/02/2022 08:46
Mov. [34] - Mero expediente | Defiro a peticao de fls. 84/85. Determino a citacao da representante da inventariante, MARILIA JOSE DE MENEZES, por oficial de justica, no telefone/Whatsapp: (85) 98669-4650 a fim de localiza-la para regular citacao no presen
-
11/02/2022 15:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 09:13
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01870980-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/02/2022 09:09
-
21/01/2022 19:14
Mov. [31] - Certidão emitida
-
21/01/2022 19:14
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/01/2022 19:11
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0763/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
-
07/01/2022 11:08
Mov. [28] - Certidão emitida
-
07/01/2022 09:02
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
17/12/2021 13:32
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 13:04
Mov. [25] - Documento Analisado
-
17/12/2021 11:33
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 15:33
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 15:00
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
01/12/2021 14:57
Mov. [21] - Encerrar análise
-
25/11/2021 16:48
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2021 16:48
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 12:41
Mov. [18] - Conclusão
-
24/11/2021 12:41
Mov. [17] - Encerrar análise
-
24/11/2021 11:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02455234-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2021 11:34
-
03/11/2021 20:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0571/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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29/10/2021 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 18:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/10/2021 10:02
Mov. [12] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 16:14
Mov. [11] - Conclusão
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21/10/2021 15:08
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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21/10/2021 15:08
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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20/10/2021 07:46
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/10/2021 07:45
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/10/2021 07:40
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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24/09/2021 19:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
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23/09/2021 09:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 19:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2021 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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