TJCE - 3039915-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159266861
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159266861
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3039915-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula Hipotecária] Requerente: RAIMUNDO MILTON CAROLINO e outros Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Vistos etc. Trata-se ação de extinção de hipoteca pelo decurso do tempo movida por RAIMUNDO MILTON CAROLINO e MARIA LINDALVA MARANHÃO CAROLINO em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Na peça de ID 158742103, as partes informaram a celebração de acordo. Procurações dos patronos das partes com poderes para transigir (ID's 128347146 e 158742101). É o relatório.
Passo a decidir. Os autores e o promovido celebraram acordo, conforme termos de acordo no ID 158742103. Considerando que o direito discutido nos autos é meramente patrimonial e as partes estão representadas por advogados com poderes para transigir, inexiste óbice à homologação da transação. Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, homologando por sentença o acordo realizado entre as partes. Custas iniciais recolhidas (ID 131467019).
Custas e honorários na forma acordada, dispensando-se eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos de imediato, diante da renúncia ao prazo recursal no acordo de ID 158742103. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159266861
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09/06/2025 16:15
Homologada a Transação
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04/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 144556424
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 144556424
-
30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3039915-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula Hipotecária] Requerente: RAIMUNDO MILTON CAROLINO e outros Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Vistos etc.
Custas iniciais recolhidas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas para fins de citação.
Empós, cite-se a parte promovida, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144556424
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28/05/2025 23:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:44
Determinada a citação de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (REU)
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28/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129329101
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3039915-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula Hipotecária] Requerente: RAIMUNDO MILTON CAROLINO e outros Requerido: 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza Vistos, etc.
Inobstante o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal assegurar o direito à prestação da assistência judiciária, este dispositivo se aplica apenas para os que comprovam a insuficiência de recursos alegada, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Analisando a documentação acostada no ID 128347155, é possível constatar que o autor ostenta condições econômicas que não se amoldam ao perfil dos "necessitados", assim admitidos pela Legislação pertinente.
Tal constatação, à evidência, reclama a imediata adoção de providências tendentes à negação de um benefício para quem dele não necessita, uma vez que a gratuidade da Justiça concedida a alguém que detém condições de arcar com os ônus do processo, significa distribuir esse ônus com toda a Sociedade, eis que, em última análise, as despesas do processo serão suportadas pelos cofres públicos.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Flávia Carvalho Araújo em face de decisão desta relatoria, nos autos do Agravo de instrumento, que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita. 2.
Aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, pois, é aposentada e recebe valores líquidos inferiores a 09 (nove) salários mínimos, sendo as despesas processuais maiores que 70% (setenta por cento) deste valor. 3.
Possibilidade de indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 4.
Restou demonstrado que a agravante detém condições econômicas para arcar com os encargos pecuniários da demanda, visto que, pela documentação acostada aos autos, a situação da Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 06209694220238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023." Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade pleiteada, ocasião na qual determino que a requerente proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Caso seja do interesse da parte autora, poderá optar pelo parcelamento das custas iniciais, conforme dispõe a regra do § 6º do art. 98 do referido dispositivo legal. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129329101
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08/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129329101
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22/12/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/12/2024 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/12/2024 11:40
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LINDALVA MARANHAO CAROLINO - CPF: *90.***.*51-72 (AUTOR) e RAIMUNDO MILTON CAROLINO - CPF: *68.***.*84-04 (AUTOR).
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06/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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