TJCE - 3000047-69.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE CASTRO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17101878
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000047-69.2023.8.06.0002 Origem: 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Recorrentes: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Recorrido: Aline Maria Bandeira Ferreira Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 42, § 1º DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em face de sentença prolatada pelo juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 8431340), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, para: (i) condenar a empresa recorrente a restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) pago pelo produto não entregue; e (ii) fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela ré à parte autora, a título de indenização por danos morais. Com efeito, quanto ao recolhimento do preparo, dispõe o artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, que: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Destaquem-se, ainda, os Enunciados 80 e 168, respectivamente, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 80 - Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, que abrange o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. De maneira excepcional, caso o pedido de concessão da gratuidade da justiça seja formulado no bojo do recurso, a parte estará dispensada de comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo.
Nesse sentido é o que prevê o artigo 99, § 7º, do CPC: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Trazendo para a hipótese dos autos, verifica-se que no bojo do recurso inominado (Id 8431394) a parte recorrente não formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária, limitando-se a informar que o grupo econômico MADETEX encontra-se em regime de Recuperação Judicial, o qual tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0810226-31.2023.8.20.5001. Com efeito, segundo entendimento uníssono do STJ, a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida ao processo de recuperação judicial não implica, por si só, no automático deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4.
Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável. 5.
Agravo interno desprovido". (STJ.
AgInt no AREsp 2.604.649/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). (grifei) Assim, no caso concreto, caberia à recorrente demonstrar, através da juntada de prova documental, o atual estado de hipossuficiência financeira capaz de legitimar a concessão da referida benesse. Nesse contexto, tendo em vista que nenhum documento foi apresentado em anexo às razões recursais, o magistrado de origem acertadamente proferiu o despacho de Id 8431396, no qual, antes de receber o recurso, oportunizou que "a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo dentro do prazo recursal que lhe fora concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento do recurso por deserção". Todavia, apesar de devidamente intimada (Id 8431397), a recorrente quedou-se inerte e não apresentou qualquer manifestação nos autos, conforme atestado na certidão de Id 8431398. Com isso, conclui-se que no caso em apreço o Recurso em análise não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, sendo considerado deserto, uma vez que a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas, nem demonstrou o seu estado de hipossuficiência financeira, quando foi instada a se manifestar. Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo e sua respectiva comprovação, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, visto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Em razão de o sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). Em vista do disposto, condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17101878
-
08/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17101878
-
08/01/2025 12:00
Não conhecido o recurso de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0005-90 (RECORRIDO)
-
10/09/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0214937-49.2024.8.06.0001
Maria Lopes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 06:20
Processo nº 0289649-78.2022.8.06.0001
Gustavo Duarte Rugue
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 12:19
Processo nº 3000014-66.2025.8.06.0113
Valdemiro Alves Araujo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 17:37
Processo nº 3001067-96.2024.8.06.0055
Francisco Marcelo Tiburcio Morais
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Ronald Rozendo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 21:26
Processo nº 0201697-36.2022.8.06.0171
Banco Bradesco S.A.
Keylla Verissimo de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 10:51