TJCE - 3004998-18.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164219079
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164219079
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004998-18.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto a petição de ID.: 158256705.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
01/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164219079
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10/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/03/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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14/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 133010044
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 133010044
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133010044
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133010044
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Ato de designação POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 13/03/2025 às 11:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Link da Audiência : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3azEH2mCONLjxQEfYRL8mELMR7k-mB0Z-1XymStaIaQ5s1%40thread.tacv2/1652891460548?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d DÉBORA DO NASCIMENTO SENA Técnica Judiciária CEJUSC de Maracanaú -
27/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133010044
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27/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133010044
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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22/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004998-18.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência movida por Lúcia de Fátima Santos de Araújo em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI).
A parte autora aduz que descobriu descontos realizados por parte da requerida, alega, entretanto, que jamais se filiou à requerida.
Por tal razão, ingressou com a presente demanda pugnando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetivados. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC.
Sobre o pedido de tutela, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015, p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.[...] No caso em tela, pelos documentos acostados é possível verificar-se a probabilidade do direito, uma vez que verifica-se que, de fato, estão sendo efetuados descontos por parte da requerida sobre os rendimentos percebidos pela requerente.
Ademais, também emerge o chamado periculum in mora, uma vez que, caso a medida não seja concedia, a requerente poderá sofrer drástico prejuízo econômico, o que pode por em risco a sua subsistência.
Importa esclarecer que o perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, não existe, pois no caso de improcedência do pedido, a demandada poderá ser indenizada oportunamente, mediante o restabelecimento dos descontos.
Saliento que, em hipótese alguma, a concessão da medida antecipatória poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar.
O risco da ré com o deferimento da medida é, de longe, menor que o risco da parte autora com o indeferimento.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão de qualquer desconto consignado relativo ao contrato impugnado, firmado junto ao requerido Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI).
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130858647
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08/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130858647
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26/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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