TJCE - 0243048-82.2020.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158951034
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158951034
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16/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158951034
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06/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154020668
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154020668
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243048-82.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [COVID-19] Autor: VANIA LUCIA CABRAL REBOUCAS e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto dos processos nº 0220561-79.2024.8.06.0001 e nº 0243048-82.2020.8.06.0001.
As matérias controvertidas são idênticas, consistindo na obrigação das rés em fornecer o serviço de home care ao autor nos moldes prescritos pelo médico assistente, abrangendo técnico de enfermagem em regime de 24 horas, cuidadores e fornecimento de fraldas geriátricas.
A negativa de atendimento adequado por parte das rés gerou a necessidade de ingresso de ambas as ações.
A decisão conjunta se justifica em razão da conexão entre as demandas, pois ambas envolvem o mesmo autor e possuem como objeto a prestação de serviços de home care, além de discutirem a responsabilidade das rés na cobertura do tratamento.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Alcides Ribeiro Cabral, representado por sua filha e curadora Vania Lúcia Cabral Rebouças, em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, tendo como objeto a concessão, custeio e manutenção integral do serviço de home care, conforme prescrição médica, com fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia, cuidadores e fraldas geriátricas, bem como a restituição de valores desembolsados a título de complementação do referido tratamento, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).
A parte autora sustenta que Alcides Ribeiro Cabral, idoso, é portador de Doença de Alzheimer e de neoplasia maligna da próstata, ambas com progressão acentuada, o que, associado ao acometimento por COVID-19, teria agravado sobremaneira seu quadro clínico, tornando-o dependente de cuidados contínuos e especializados.
Relata que, embora haja prescrição médica expressa recomendando o atendimento em regime de internação domiciliar - home care -, as demandadas não prestaram o serviço conforme as especificações técnicas indicadas, fornecendo assistência inadequada e desassistindo o paciente em pontos essenciais do plano terapêutico.
Alega que, diante da omissão das rés, foi necessário arcar com despesas médicas, razão pela qual pretende o reembolso das quantias desembolsadas.
As requeridas apresentaram contestação em ID 122342696 e 122342702.
A Unimed Fortaleza sustentou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando que se trata de cooperativa autônoma, distinta da Unimed Rio, com quem foi efetivado o contrato de plano de saúde.
A Unimed Rio, por sua vez, sustentou a ausência de interesse processual, afirmando que o serviço de home care foi implantado em 20/07/2020 e autorizado na mesma data.
No mérito, ambas alegam que o atendimento solicitado não configura internação domiciliar em substituição à hospitalar, mas sim cuidados paliativos e não complexos, os quais poderiam ser executados por cuidadores ou rede credenciada, não se confundindo com a estrutura hospitalar exigida para se configurar o regime de home care.
Apontam, ainda, que a negativa contratual encontra respaldo em cláusulas válidas e não abusivas, e que o laudo médico anexado pela parte autora seria genérico e não indicaria necessidade de tecnologia especializada ou acompanhamento médico permanente.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos das rés, destacando que o Sistema Unimed opera em rede nacional e que as cooperativas se apresentam ao consumidor como uma única entidade, sendo solidariamente responsáveis pelo atendimento.
Aduz ainda que o serviço oferecido é insuficiente e em desconformidade com a prescrição médica. É o relatório.
Decido.
Passo a enfrentar as questões preliminares e, em seguida, o mérito.
Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Fortaleza, observa-se que o argumento apresentado não se sustenta.
O Sistema Unimed opera por meio de uma rede integrada de cooperativas médicas que atuam sob uma mesma marca, com identidade visual comum e marketing unificado, o que reforça a aplicação da teoria da aparência.
Nos termos das jurisprudências e decisões dos tribunais, que reconhece a solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed, a cooperativa que presta atendimento ao consumidor, ainda que distinta daquela com a qual o contrato foi firmado, é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes desse contrato.
Assim, conforme julgado: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Cobertura de cirurgia para correção de mielomeningocele fetal intrauterino .
Sentença de procedência.
Apelo da corré Central Nacional Unimed.
Controvérsia recursal quanto à legitimidade da Central Nacional Unimed e responsabilidade solidária na cobertura do tratamento.
Alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a Unimed Curitiba .
Inadmissibilidade.
Legitimidade passiva e responsabilidade solidária configuradas.
Cooperativas que, mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência em relação ao consumidor .
Eventual organização administrativa de gestão que não pode ser utilizada para se eximir da responsabilidade de prestar atendimento ao beneficiário.
Existência de intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed.
Responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed.
Precedentes .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11236511920188260100 SP 1123651-19.2018.8 .26.0100, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Unimed Rio, verifica-se que também não merece acolhimento.
O interesse de agir consiste na necessidade de provocação do Judiciário para assegurar o direito do autor, e se revela presente sempre que há demonstração de que o serviço prestado é insuficiente ou inadequado frente às necessidades do consumidor.
No caso em apreço, embora a Unimed Rio alegue que o serviço de home care foi autorizado e implantado, a documentação constante dos autos demonstra que o atendimento fornecido foi aquém do prescrito, em nítido descompasso com a determinação médica.
O interesse processual é reconhecido não apenas quando há negativa de atendimento, mas também quando o serviço é prestado de forma deficiente, em desacordo com as necessidades do paciente.
Dessa forma, diante da comprovação de que o atendimento disponibilizado foi aquém das necessidades médicas, configurando descumprimento contratual, resta plenamente demonstrado o interesse de agir do autor.
Afastam-se, pois, as preliminares suscitadas pelas rés, passando-se à análise do mérito.
Quanto a decisão que anteriormente deferiu a produção de prova pericial.
Após análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que a matéria em discussão nos presentes autos cinge-se à controvérsia acerca do limite de cobertura do serviço de home care, conforme previsto em contrato e nas normas regulamentares aplicáveis ao caso.
Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica, relativa à interpretação contratual e à aplicabilidade das normas consumeristas e constitucionais que garantem o direito à saúde.
A produção de prova pericial, que possui natureza eminentemente técnica, revela-se desnecessária para a resolução do mérito, pois não se discute a necessidade clínica do tratamento, mas sim a obrigação das rés em fornecê-lo nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Assim, nos casos em que a controvérsia reside na interpretação de cláusulas contratuais de plano de saúde, não há necessidade de produção de prova pericial, pois a matéria é exclusivamente de direito.
Afastam-se, pois, as preliminares suscitadas pelas rés, passando-se à análise do mérito.
No presente caso, a controvérsia reside na negativa das rés em fornecer o serviço de home care conforme prescrito pelo médico assistente do autor, que enfrenta doenças graves e degenerativas, como Alzheimer em estágio avançado e neoplasia maligna de próstata.
A negativa das rés, sob a justificativa de ausência de previsão contratual ou limitações de cobertura, configura prática abusiva e contrária à jurisprudência consolidada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARECONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
Precedentes. 5.
Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015). 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta é indicada pelo médico assistente como substituição à internação hospitalar.
A jurisprudência reconhece que a recusa injustificada ao fornecimento de home care fere os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o STJ já decidiu que a ausência de previsão contratual para o serviço de home care não exime a operadora de saúde da obrigação de fornecê-lo quando este se mostra necessário e é prescrito pelo médico assistente. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), há precedentes que reforçam esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) .
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cinge-se à controvérsia acerca da obrigatoriedade da Operadora de Plano de Saúde em fornecer o tratamento domiciliar prescrito por médico especialista, arcando com todos os custos necessários ao pronto restabelecimento da saúde da requerente. 02 .
A operadora de plano de saúde não pode decidir qual tratamento é mais eficaz ou mais adequado para a patologia apresentada pelo usuário, pois somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando a seguradora habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, este é o entendimento do STJ (REsp 1053810/SP, Rel Ministra Nancy Andrighi). 03.Ademais, é considerada abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda o tratamento home care como alternativa à internação hospitalar. 04 .
Destarte, nesta fase de cognição sumária, o plano de assistência à saúde não deve restringir sua utilização, porquanto deve prevalecer o direito da agravada à saúde e à vida. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621784-05.2024.8 .06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, o TJCE reconheceu a abusividade da cláusula que excluía a cobertura de home care, determinando que a operadora de saúde fornecesse o tratamento domiciliar conforme prescrição médica.
A corte destacou que a negativa de cobertura viola os direitos do consumidor e compromete a continuidade do tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do paciente.
Portanto, diante da prescrição médica clara e da necessidade do tratamento domiciliar para o autor, é evidente a obrigação das rés em fornecer o serviço de home care nos moldes indicados, não podendo se esquivar sob alegações contratuais que se mostram abusivas e contrárias à jurisprudência consolidada.
A negativa de cobertura configura descumprimento contratual e afronta aos direitos fundamentais do consumidor, sendo passível de responsabilização pelas rés. Além do direito ao tratamento adequado, o autor faz jus à reparação por danos morais em razão da conduta abusiva das rés, que ao negarem o fornecimento de home care conforme prescrição médica, expuseram-no a sofrimento, angústia e risco desnecessário.
Os danos morais no presente caso são evidentes e independem de prova específica, pois derivam da própria violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, configurando-se in re ipsa, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE" .
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA .
DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA N. 83/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n . 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019) . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791534 SP 2019/0007320-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) A recusa das rés em prestar o atendimento necessário não apenas impôs ao autor e a seus familiares o ônus de custear parte do tratamento, mas também gerou sofrimento psicológico e insegurança em momento de extrema vulnerabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos processos nº 0220561-79.2024.8.06.0001 e nº 0243048-82.2020.8.06.0001, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC para: conceder e tornar definitiva a tutela de urgência, determinando que as rés, forneçam ao autor o serviço de home care conforme prescrição médica, com técnico de enfermagem em regime de 24 horas, cuidadores e fornecimento de fraldas geriátricas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade da conduta e o sofrimento causado ao autor.
Em face da sucumbência das rés, condeno ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor pecuniário da condenação. P.R.I, e, após o trânsito em julgado arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154020668
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12/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:46
Juntada de petição
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25/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138232637
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138232637
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243048-82.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [COVID-19] Autor: VANIA LUCIA CABRAL REBOUCAS e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Devido a não manifestação do perito nomeado que foi devidamente intimado (id. 132613233), nomeio um novo perito. Nomeio a perita, Victória Cavalcanti Callou, - endereço de e-mail:[email protected] - conforme dados para contato que encontram-se disponíveis no sistema SIPER do TJCE.
Visto a análise minuciosa, a necessidade de maior tempo para realização do trabalho, bem como, o laudo satisfatoriamente executado, e, excepcionalmente, atendendo ao grau de especialização do profissional e à complexidade do ato, nos termos do artigo 34, §2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Nº 04/2017, autorizo o levantamento dos honorários periciais no valor do teto previsto na resolução do SIPER, elevados em até 3 (três) vezes, dado o seu grau de complexidade. Exp.
Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Juíza de Direito Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138232637
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18/03/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:43
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:43
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129801358
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09/01/2025 14:14
Apensado ao processo 0220561-79.2024.8.06.0001
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243048-82.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [COVID-19] Autor: VANIA LUCIA CABRAL REBOUCAS e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Devido a escusa à nomeação da antiga perita (id.125911986), nomeio o perito, Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior - endereço de e-mail:[email protected] - conforme dados para contato que encontram-se disponíveis no sistema SIPER do TJCE.
Visto a análise minuciosa, a necessidade de maior tempo para realização do trabalho, bem como, o laudo satisfatoriamente executado, e, excepcionalmente, atendendo ao grau de especialização do profissional e à complexidade do ato, nos termos do artigo 34, §2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Nº 04/2017, autorizo o levantamento dos honorários periciais no valor do teto previsto na resolução do SIPER, elevados em até 3 (três) vezes, dado o seu grau de complexidade.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129801358
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08/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129801358
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12/12/2024 00:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 14:11
Juntada de petição
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18/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:54
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:12
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 16:03
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428715-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 15:53
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06/11/2024 15:20
Mov. [83] - Documento
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18/10/2024 18:20
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 14:04
Mov. [81] - Encerrar análise
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17/10/2024 01:41
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 14:09
Mov. [79] - Documento Analisado
-
27/09/2024 20:55
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 08:51
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
16/09/2024 18:35
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321349-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 18:33
-
23/08/2024 19:43
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 01:46
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 13:38
Mov. [73] - Documento
-
21/08/2024 12:33
Mov. [72] - Documento Analisado
-
05/08/2024 23:21
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 08:32
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
04/08/2024 11:08
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235814-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2024 10:57
-
17/07/2024 10:42
Mov. [68] - Mero expediente | R.H Intime-se a perita nomeada, para apresentar uma data para realizacao da pericia, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
01/07/2024 16:46
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 15:37
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160181-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 15:24
-
21/06/2024 15:28
Mov. [65] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das informacoes prestadas pela perita nomeada em pag.526, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
-
21/06/2024 14:03
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 10:46
Mov. [63] - Documento
-
10/05/2024 21:01
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 11:47
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0185/2024 Teor do ato: R.H Diante do extenso lapso temporal, intime-se a perita nomeada, para apresentar uma nova data para realizacao da pericia. Exp. Nec. Advogados(s): Amanda Rabelo Maci
-
09/05/2024 10:57
Mov. [60] - Documento Analisado
-
26/04/2024 12:09
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019354-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 11:52
-
26/04/2024 00:56
Mov. [58] - Mero expediente | R.H Diante do extenso lapso temporal, intime-se a perita nomeada, para apresentar uma nova data para realizacao da pericia. Exp. Nec.
-
11/04/2024 21:16
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989011-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2024 20:55
-
19/02/2024 15:40
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 10:35
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878617-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 10:26
-
14/02/2024 16:03
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 11:28
Mov. [53] - Conclusão
-
09/02/2024 11:28
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866359-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2024 11:16
-
31/01/2024 18:54
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 11:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0032/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a peticao da perita (pag. 421). Prazo de 15 dias. Advogados(s): Amanda Rabelo Maciel (OAB 18893/CE)
-
30/01/2024 11:37
Mov. [49] - Documento Analisado
-
29/01/2024 15:09
Mov. [48] - Mero expediente | Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a peticao da perita (pag. 421). Prazo de 15 dias.
-
29/01/2024 08:42
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
25/01/2024 18:09
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833241-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 18:02
-
26/10/2023 15:03
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2023 19:38
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411340-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 19:31
-
25/10/2023 14:52
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2023 14:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410167-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 14:34
-
18/10/2023 01:35
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 14:38
Mov. [40] - Documento
-
02/10/2023 20:55
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 16:56
Mov. [38] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
29/09/2023 01:45
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 21:03
Mov. [36] - Documento Analisado
-
26/09/2023 17:23
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
25/09/2023 11:06
Mov. [34] - Petição
-
20/09/2023 15:10
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 13:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 10:27
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2021 10:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02320309-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2021 09:44
-
18/08/2021 22:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2021 18:34
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02252538-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2021 18:01
-
11/08/2021 18:25
Mov. [27] - Conclusão
-
11/08/2021 18:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02238409-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2021 17:32
-
06/08/2021 20:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2021 Data da Publicacao: 09/08/2021 Numero do Diario: 2669
-
05/08/2021 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 10:17
Mov. [23] - Documento Analisado
-
04/08/2021 10:05
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiencia, declinando sua pertinencia, bem como, para informarem possibilidade de acordo. Prazo de 10 dias. Int. Nec.
-
17/02/2021 17:19
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2021 16:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01881718-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/02/2021 16:24
-
23/11/2020 14:44
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2020 12:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01573715-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2020 11:45
-
07/11/2020 01:51
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/09/2020 09:45
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2020 21:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01461446-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2020 21:43
-
08/09/2020 18:49
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2020 18:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01432657-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2020 18:01
-
31/08/2020 08:17
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/08/2020 12:10
Mov. [11] - Documento
-
26/08/2020 14:26
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2020 14:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01408063-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2020 13:40
-
20/08/2020 14:08
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
-
20/08/2020 13:16
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/08/2020 11:54
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/08/2020 11:37
Mov. [5] - Certidão emitida
-
07/08/2020 02:13
Mov. [4] - Documento Analisado Pela SEJUD
-
06/08/2020 08:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 07:06
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2020 07:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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