TJCE - 0272125-39.2020.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168123700
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22/08/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168123700
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0272125-39.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 130.562,45 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, ajuizado por RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA com pedido de tutela de urgência, no sentido de que este providencie a realização dos exames prescritos à autora, notadamente ultrassomabdominal total, ultrassom transvaginal e exame de urina, nos termos da documentação anexa à inicial, asseverando que se submeteu a duas cirurgias no Hospital Municipal Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha da Parangaba), sendo a segunda necessária em razão de possível erro médico praticado na primeira cirurgia de apendicite. Contestação em ID 38322232. Ofício de ID 38322245 destaca o agendamento de consulta médica. Petição da parte autora de ID 38322234 informa que a parte demandante já teria sido submetida às consultas médicas. Petição da parte demandante em ID 38322120 requer a oitiva de terceiros que não possuem conhecimento médico e que nem pode contribuir com a compreensão técnico-científica com o fim de comprovar ou não as alegações da parte demandante. Petição do Município de Fortaleza de ID 38319654 arrolou como testemunha médico do Município de Fortaleza. Acórdão no Conflito de Competência em ID 38319668 determinou a competência da 15ª vara da fazenda pública sob o fundamento de suposto pedido de obrigação de fazer da parte autora. Petição de ID 55554070 requer pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID 54656127. Quesitos da parte demandante na página 2/4 da petição de ID 55554071. Quesitos da parte demandada na petição de ID 55949038. Decisão ID 55833183, em que foi rejeitado o pedido de prova testemunhal e deferido o pedido de inversão do ônus da prova e para aguardar o decurso do prazo concedido à parte ré, para apresentar seus quesitos e comunicar à Secretaria de Saúde do Município e ao medico citado na petição do Município de Fortaleza. Embargos de Declaração ID 56480137, pugna para que a omissão da decisão anterior mencionada, seja sanada, que o pedido analisado e os quesitos sejam respondidos por profissional cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER). Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 57343199, em que informa inexistir qualquer omissão. O Município de Fortaleza pugnou pela reconsideração da decisão de ID 55833183 quanto à inversão do ônus da prova e produção de prova testemunhal. Houve a comunicação de Agravo de Instrumento (ID 58112423) pelo Município de Fortaleza. Em Decisão de ID 58905549 os Embargos foram julgados procedentes, deferindo a inversão do ônus da prova ao Município de Fortaleza e a realização de prova pericial junto ao SIPER.
Além disso, foi deferida a realização de prova testemunhal requerida pelo promovido. No ID 62804235, o promovido interpôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 58905549, alegando que a denominação no sistema foi de Sentença e não de Decisão e tal fato acarretou prejuízo na análise do Agravo de Instrumento interposto (3000378-57.2023.8.06.0000), tendo em vista que o mesmo não foi conhecido por já haver Sentença, extinguindo o interesse recursal. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao embargo, alegando que não se tratava de contradição ou omissão, mas sim de divergência do embargante com o entendimento adotado na decisão (ID 64975351). Decisão acolhendo os embargos em ID 65222053. Em ID 67791939, foi juntada decisão monocrática de segunda instância indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento. Certidão de ID 72742652 atesta a ausência de peritos médicos cadastrados nas especialidades elencadas na decisão de ID 65222053, declarando que foi verificada a existência de médicos generalistas. Despacho de ID 83462038 determinou que se oficiasse aos 5 (cinco) primeiros profissionais em Clínica Médica, Medicina de Emergência e Ginecologia e Obstetrícia apontados pelo CREMEC-CE na listagem de ID 83297809, 83297810 e 83297812, a fim de verificar a disponibilidade para realizar perícia. Conforme se observa nos autos, contudo, as diligências visando a nomeação de um médico perito especialista com base nas listas fornecidas pelo CREMEC-CE foram substancialmente infrutíferas. Despacho de ID 96373703 atualizou os honorários periciais de R$ 441,68 para R$ 750,00, conforme nova tabela do CNJ, nomeou o médico Wagner Carlos Félix como perito judicial e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e eventuais impugnações dentro do prazo legal, em conformidade com o CPC. Em petição de ID 112629560, a parte requerente informa que os quesitos e o rol de testemunhas já foram apresentados nos IDs 55554071 e 38322120, e ratifica integralmente tais documentos, pedindo deferimento. Em documento de ID 125971298, o médico perito Wagner Carlos Félix aceita o encargo pericial, propondo honorários de R$ 800,00, indicando seus dados bancários e solicitando 20 dias úteis para concluir a perícia médica indireta, após a admissão dos honorários. Decisão de ID 129501595 deferiu o pedido firmado pelo médico perito, majorando os honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais), determinado a intimação do Município de Fortaleza para comprovar o pagamento dos honorários periciais. Em petição de ID 137225599, o Município de Fortaleza solicitou que este Juízo comunique ao setor responsável do TJ/CE a realização de perícia médica em favor de beneficiária de justiça gratuita, para que proceda ao devido pagamento de honorários periciais. Laudo pericial em ID 137485031. Despacho de ID 137608723 determinou intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo legal e o encaminhamento à SEJUD para providenciar o pagamento dos honorários periciais pela gratuidade de justiça, com posterior conclusão dos autos. Em ID 150489806 consta devolução do ofício encaminhado ao Secretário de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Despacho de ID 151913306 anunciou o julgamento antecipado do feito e determinou abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Em ID 154396175 consta parecer ministerial, em que o parquet se posiciona favoravelmente ao mérito da demanda referente à realização de exames e consultas, mas se abstém de apresentar manifestação quanto ao pleito indenizatório. Em petição de ID 155551665 a parte autora alerta para a necessidade de chamamento do feito à ordem, informando que, embora tenha havido determinação do Juízo para intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, não houve a confecção dos expedientes.
Na ocasião, a parte aproveita para se manifestar sobre o laudo pericial, alegando nulidade processual pela ausência de sua intimação para manifestação, conforme determina o art. 477 do CPC.
Sustenta que o laudo apresenta fragilidades técnicas, contradições internas e base documental incompleta, e requer a continuidade da instrução com a designação de audiência para oitiva das testemunhas já arroladas, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a condenação do Município de Fortaleza por falha na prestação do serviço público de saúde. Despacho de ID 155835768 determinou a intimação do Município de Fortaleza para se manifestar sobre o laudo pericial e a petição da parte autora, apresentando o prontuário médico solicitado. Em petição de ID 161582214, o Município de Fortaleza manifesta-se argumentando que não houve erro médico nem esquecimento de material cirúrgico na paciente, requerendo a improcedência da demanda.
Ademais, promove a juntada do prontuário em ID 161582217 e 162231170. É o relatório. Considerando o teor da decisão de ID 58905549, que deferiu a produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 13h30min, na modalidade telepresencial, que poderá ser acessada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc0OGVhYjAtNTA1NS00ZWVmLWI4ZTYtZjhlN2VmOTk5ZDhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2255c70117-0c1f-4dcd-8ee8-12a974150752%22%7d. Ressalte-se que, caso haja alguma intercorrência no acesso do link, a parte deverá entrar em contato com a secretaria com pelo menos 30min antes do início da audiência. Ademais, fica facultada às partes a participação na audiência na modalidade presencial, na 15ª Vara da Fazenda Pública, no Fórum Clóvis Beviláqua, 2º andar, setor amarelo, sala 212. Deve a SEJUD, observar o endereço das testemunhas arroladas pela parte autora, conforme repousa no ID 38322120, bem como da testemunha arrolada pela parte ré, conforme se encontra em ID 38322238 e 38319654. Intimem-se as partes. Intime-se o Município de Fortaleza para que complemente, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações acerca do endereço da testemunha arrolada Raphael Farias de Carvalho, médico, cirurgião geral, vinculado ao Hospital Distrital Maria José Barros de Oliveira (Frotinha da Parangaba), para fins de viabilizar sua intimação. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168123700
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21/08/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:42
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 09:42
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151913306
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151913306
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0272125-39.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 130.562,45 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de processo judicial de indenização por danos morais, materiais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Contestação em ID 38322232. Ofício de ID 38322245 destaca o agendamento de consulta médica. Petição da parte autora de ID 38322234 informa que a parte demandante já teria sido submetida às consultas médicas. Petição da parte demandante em ID 38322120 requer a oitiva de terceiros que não possuem conhecimento médico e que nem pode contribuir com a compreensão técnico-científica com o fim de comprovar ou não as alegações da parte demandante. Petição do Município de Fortaleza de ID 38319654 arrolou como testemunha médico do Município de Fortaleza. Acórdão no Conflito de Competência em ID 38319668 determinou a competência da 15ª vara da fazenda pública sob o fundamento de suposto pedido de obrigação de fazer da parte autora. Petição de ID 55554070 requer pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID 54656127. Quesitos da parte demandante na página 2/4 da petição de ID 55554071. Quesitos da parte demandada na petição de ID 55949038. Decisão ID 55833183, em que foi rejeitado o pedido de prova testemunhal e deferido o pedido de inversão do ônus da prova e para aguardar o decurso do prazo concedido à parte ré, para apresentar seus quesitos e comunicar à Secretaria de Saúde do Município e ao medico citado na petição do Município de Fortaleza. Embargos de Declaração ID 56480137, pugna para que a omissão da decisão anterior mencionada, seja sanada, que o pedido analisado e os quesitos sejam respondidos por profissional cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER). Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 57343199, em que informa inexistir qualquer omissão. O Município de Fortaleza pugnou pela reconsideração da decisão de ID 55833183 quanto à inversão do ônus da prova e produção de prova testemunhal. Houve a comunicação de Agravo de Instrumento (ID 58112423) pelo Município de Fortaleza. Em Decisão de ID 58905549 os Embargos foram julgados procedentes, deferindo a inversão do ônus da prova ao Município de Fortaleza e a realização de prova pericial junto ao SIPER.
Além disso, foi deferida a realização de prova testemunhal requerida pelo promovido. No ID 62804235, o promovido interpôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 58905549, alegando que a denominação no sistema foi de Sentença e não de Decisão e tal fato acarretou prejuízo na análise do Agravo de Instrumento interposto (3000378-57.2023.8.06.0000), tendo em vista que o mesmo não foi conhecido por já haver Sentença, extinguindo o interesse recursal. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao embargo, alegando que não se tratava de contradição ou omissão, mas sim de divergência do embargante com o entendimento adotado na decisão (ID 64975351). Decisão acolhendo os embargos em ID 65222053. Em ID 67791939, foi juntada decisão monocrática de segunda instância indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento. Certidão de ID 72742652 atesta a ausência de peritos médicos cadastrados nas especialidades elencadas na decisão de ID 65222053, declarando que foi verificada a existência de médicos generalistas. Despacho de ID 83462038 determinou que se oficiasse aos 5 (cinco) primeiros profissionais em Clínica Médica, Medicina de Emergência e Ginecologia e Obstetrícia apontados pelo CREMEC-CE na listagem de ID 83297809, 83297810 e 83297812, a fim de verificar a disponibilidade para realizar perícia. Conforme se observa nos autos, contudo, as diligências visando a nomeação de um médico perito especialista com base nas listas fornecidas pelo CREMEC-CE foram substancialmente infrutíferas. Despacho de ID 96373703 atualizou os honorários periciais de R$ 441,68 para R$ 750,00, conforme nova tabela do CNJ, nomeou o médico Wagner Carlos Félix como perito judicial e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e eventuais impugnações dentro do prazo legal, em conformidade com o CPC. Em petição de ID 112629560, a parte requerente informa que os quesitos e o rol de testemunhas já foram apresentados nos IDs 55554071 e 38322120, e ratifica integralmente tais documentos, pedindo deferimento. Em documento de ID 125971298, o médico perito Wagner Carlos Félix aceita o encargo pericial, propondo honorários de R$ 800,00, indicando seus dados bancários e solicitando 20 dias úteis para concluir a perícia médica indireta, após a admissão dos honorários. Decisão de ID 129501595 deferiu o pedido firmado pelo médico perito, majorando os honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais), determinado a intimação do Município de Fortaleza para comprovar o pagamento dos honorários periciais. Em petição de ID 137225599, o Município de Fortaleza solicitou que este Juízo comunique ao setor responsável do TJ/CE a realização de perícia médica em favor de beneficiária de justiça gratuita, para que proceda ao devido pagamento de honorários periciais. Laudo pericial em ID 137485031. Despacho de ID 137608723 determinou intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo legal e o encaminhamento à SEJUD para providenciar o pagamento dos honorários periciais pela gratuidade de justiça, com posterior conclusão dos autos. Em ID 150489806 consta devolução do ofício encaminhado ao Secretário de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. (1) Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e não demanda novas provas, anuncio o julgamento antecipado do feito. (2) Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público, para parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC. (3) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão em 10 (dez) dias. (4) Oficie-se a Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que preste maiores informações acerca do pagamento dos honorários periciais, nos termos do ofício de ID 138313404.
Além disso, devem ser prestadas informações acerca da devolução do ofício, conforme ID 150489806. (5) Tudo cumprido ou existindo pedido incidental, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151913306
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05/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de VALESKA TAYANE GONCALVES MORAES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129501595
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129501595
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0272125-39.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 130.562,45 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de processo judicial de indenização por danos morais, materiais e Estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Contestação em ID n° 38322232. Ofício de ID n° 38322245 destaca o agendamento de consulta médica. Petição da parte autora de ID n° 38322234 informa que a parte demandante já teria sido submetida às consultas médicas. Petição da parte demandante em ID n° 38322120 requer a oitiva de terceiros que não possuem conhecimento médico e que nem pode contribuir com a compreensão técnico-científica com o fim de comprovar ou não as alegações da parte demandante. Petição do Município de Fortaleza de ID n° 38319654 arrolou como testemunha médico do Município de Fortaleza. Acórdão no Conflito de Competência em ID n° 38319668 determinou a competência da 15ª vara da fazenda pública sob o fundamento de suposto pedido de obrigação de fazer da parte autora. Petição de ID n° 55554070 requer pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID n°54656127. Quesitos da parte demandante na página 2/4 da petição de ID n° 55554071. Quesitos da parte demandada na petição de ID n° 55949038. Decisão ID nº 55833183, em que foi rejeitado o pedido de prova testemunhal e deferido o pedido de inversão do ônus da prova e para aguardar o decurso do prazo concedido à parte ré, para apresentar seus quesitos e comunicar à Secretaria de Saúde do Município e ao medico citado na petição do Município de Fortaleza. Embargos de Declaração ID nº 56480137, pugna para que a omissão da decisão anterior mencionada, seja sanada, que o pedido analisado e os quesitos sejam respondidos por profissional cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER). Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID nº 57343199, em que informa inexistir qualquer omissão. O Município de Fortaleza pugnou pela reconsideração da decisão de ID nº 55833183 quanto à inversão do ônus da prova e produção de prova testemunhal. Houve a comunicação de Agravo de Instrumento (ID nº 58112423) pelo Município de Fortaleza. Em Decisão de ID nº 58905549 os Embargos foram julgados procedentes, deferindo a inversão do ônus da prova ao Município de Fortaleza e a realização de prova pericial junto ao SIPER.
Além disso, foi deferida a realização de prova testemunhal requerida pelo promovido. No ID nº 62804235, o promovido interpôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID nº 58905549, alegando que a denominação no sistema foi de Sentença e não de Decisão e tal fato acarretou prejuízo na análise do Agravo de Instrumento interposto (3000378-57.2023.8.06.0000), tendo em vista que o mesmo não foi conhecido por já haver Sentença, extinguindo o interesse recursal. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao embargo, alegando que não se tratava de contradição ou omissão, mas sim de divergência do embargante com o entendimento adotado na decisão (ID nº 64975351). Decisão acolhendo os embargos em ID nº 65222053. Em ID nº 67791939, foi juntada decisão monocrática de segunda instância indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento. Certidão de ID nº 72742652 atesta a ausência de peritos médicos cadastrados nas especialidades elencadas na decisão de ID 65222053, declarando que foi verificada a existência de médicos generalistas. Despacho de ID nº 83462038 determinou que se oficiasse aos 5 (cinco) primeiros profissionais em Clínica Médica, Medicina de Emergência e Ginecologia e Obstetrícia apontados pelo CREMEC-CE na listagem de ID nº 83297809, 83297810 e 83297812, a fim de verificar a disponibilidade para realizar perícia. Conforme se observa nos autos, contudo, as diligências visando a nomeação de um médico perito especialista com base nas listas fornecidas pelo CREMEC-CE foram substancialmente infrutíferas. Despacho de ID nº 96373703 atualizou os honorários periciais de R$ 441,68 para R$ 750,00, conforme nova tabela do CNJ, nomeou o médico Wagner Carlos Félix como perito judicial e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e eventuais impugnações dentro do prazo legal, em conformidade com o CPC. Em petição de ID nº 112629560, a parte requerente informa que os quesitos e o rol de testemunhas já foram apresentados nos IDs nº 55554071 e nº 38322120, e ratifica integralmente tais documentos, pedindo deferimento. Em documento de ID nº 125971298, o médico perito Wagner Carlos Félix aceita o encargo pericial, propondo honorários de R$ 800,00, indicando seus dados bancários e solicitando 20 dias úteis para concluir a perícia médica indireta, após a admissão dos honorários. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pleito do médico perito com relação à majoração de sua verba honorária para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), importa trazer à luz o art. 16, § 1º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 07/2024: Art. 16.
O valor dos honorários em razão de serviços prestados a pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária de que trata a presente Resolução serão fixados pelo(a) magistrado(a), obedecida a tabela a ser definida por portaria da Presidência. § 1º Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigidos para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais. Nesse sentido, considerando que, inicialmente, houve tentativa improfícua de nomeação de três peritos médicos de áreas distintas (ID nº 83462038), a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais) não exorbita os limites da razoabilidade. DISPOSITIVO Em vista do exposto, DEFIRO o pleito firmado pelo médico perito em ID nº 125971298, e determino a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais). Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de pagamento por meio de depósito judicial referente aos honorários periciais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
11/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129501595
-
11/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:39
Juntada de resposta
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06/11/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 96373703
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08/10/2024 12:44
Expedição de Carta precatória.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 96373703
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0272125-39.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 130.562,45 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de processo judicial de indenização por danos morais, materiais e Estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Contestação em ID n° 38322232.
Ofício de ID n° 38322245 destaca o agendamento de consulta médica.
Petição da parte autora de ID n° 38322234 informa que a parte demandante já teria sido submetida às consultas médicas.
Petição da parte demandante em ID n° 38322120 requer a oitiva de terceiros que não possuem conhecimento médico e que nem pode contribuir com a compreensão técnico-científica com o fim de comprovar ou não as alegações da parte demandante. Petição do Município de Fortaleza de ID n° 38319654 arrolou como testemunha médico do Município de Fortaleza. Acórdão no Conflito de Competência em ID n° 38319668 determinou a competência da 15ª vara da fazenda pública sob o fundamento de suposto pedido de obrigação de fazer da parte autora. Petição de ID n° 55554070 requer pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID n°54656127. Quesitos da parte demandante na página 2/4 da petição de ID n° 55554071. Quesitos da parte demandada na petição de ID n° 55949038. Decisão ID nº 55833183, em que foi rejeitado o pedido de prova testemunhal e deferido o pedido de inversão do ônus da prova e para aguardar o decurso do prazo concedido à parte ré, para apresentar seus quesitos e comunicar à Secretaria de Saúde do Município e ao medico citado na petição do Município de Fortaleza. Embargos de Declaração ID nº 56480137, pugna para que a omissão da decisão anterior mencionada, seja sanada, que o pedido analisado e os quesitos sejam respondidos por profissional cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER). Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID nº 57343199, em que informa inexistir qualquer omissão. O Município de Fortaleza pugnou pela reconsideração da decisão de ID nº 55833183 quanto à inversão do ônus da prova e produção de prova testemunhal. Houve a comunicação de Agravo de Instrumento (ID nº 58112423) pelo Município de Fortaleza. Em Decisão de ID nº 58905549 os Embargos foram julgados procedentes, deferindo a inversão do ônus da prova ao Município de Fortaleza e a realização de prova pericial junto ao SIPER.
Além disso, foi deferida a realização de prova testemunhal requerida pelo promovido. No ID nº 62804235, o promovido interpôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID nº 58905549, alegando que a denominação no sistema foi de Sentença e não de Decisão e tal fato acarretou prejuízo na análise do Agravo de Instrumento interposto (3000378-57.2023.8.06.0000), tendo em vista que o mesmo não foi conhecido por já haver Sentença, extinguindo o interesse recursal. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao embargo, alegando que não se tratava de contradição ou omissão, mas sim de divergência do embargante com o entendimento adotado na decisão (ID nº 64975351).
Decisão acolhendo os embargos em ID nº 65222053.
Em ID nº 67791939, foi juntada decisão monocrática de segunda instância indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento.
Certidão de ID nº 72742652 atesta a ausência de peritos médicos cadastrados nas especialidades elencadas na decisão de ID 65222053, declarando que foi verificada a existência de médicos generalistas.
Despacho de ID nº 83462038 determinou que se oficiasse aos 5 (cinco) primeiros profissionais em Clínica Médica, Medicina de Emergência e Ginecologia e Obstetrícia apontados pelo CREMEC-CE na listagem de ID nº 83297809, 83297810 e 83297812, a fim de verificar a disponibilidade para realizar perícia.
Conforme se observa nos autos, contudo, as diligências visando a nomeação de um médico perito especialista com base nas listas fornecidas pelo CREMEC-CE foram substancialmente infrutíferas. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dos honorários periciais Inicialmente, observo que o despacho de ID nº 83462038 fixara os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), consoante o Anexo Único Portaria nº 2534/2022.
Contudo, em atenção à Portaria nº 320/2024, que define Valores para a Tabela de Honorários de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Entrevistadores Forenses, credenciados para atuar em demandas dos juízos de primeiro grau, segundo grau, bem como dos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Ceará, entendo ser necessário atualizar o valor dos honorários periciais para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Da nomeação do médico perito A priori, consigno que há farta jurisprudência nas cortes superiores no sentido de que a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6.
O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8.
No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente.
No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto.
Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ.
REsp 2.121.056-PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.) Ademais, o art. 95, § 3º, II do Código de Processo Civil, aliado ao art. 2º, § 3º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça deliberam acerca do custeio dos honorários periciais em caso de perícia solicitada por beneficiário de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 95, § 3º, II do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º, § 3º da Resolução nº 232/2016 do CNJ: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (…) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
DISPOSITIVO Diante disso, em consonância com decisão de ID nº 58905549 e em obediência ao caput do art. 465 do CPC, procedo com a nomeação do(a) médico(a) Dr(a).
WAGNER CARLOS FÉLIX para atuar no presente feito como perito(a) judicial, ressaltando de logo que os honorários perícias no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) serão pagos conforme o art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil e art. 2º, §3º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Estabeleço que o laudo pericial deverá ser entregue dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o oficial início dos trabalhos a ocorrer em data a ser ainda determinada por este magistrado.
Assim, determino que a secretaria proceda com a intimação pessoal do referido profissional (Rua Sebastião Ribeiro da Silva, Número: 186, Bairro: Centro, CEP: 63.800-000, UF: CE, Cidade: Quixeramobim/CE, E-mail: [email protected], Telefone: (88) 98138-0112) para que este(a) tome ciência da nomeação como perito(a) judicial na demanda em apreço, apresentando a proposta dos seus honorários periciais, podendo apresentar recusa escrita dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 467 do CPC.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da nomeação acima ordenada e do currículo profissional do(a) perito(a) nomeado(a) constante no sistema (ID nº 105922343) e para, no prazo legal, conforme art. 465 do CPC: a) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Inexistindo oposição, retornem os autos para fixação de data para início dos trabalhos periciais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
07/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96373703
-
07/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 03:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELICA SAUTHIER em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANGELICA SAUTHIER em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANGELICA SAUTHIER em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/06/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 15:32
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ACACIO VIEIRA MACHADO LEITE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ACACIO VIEIRA MACHADO LEITE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ACILON GONCALVES PINTO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA PARAHYBA BARROSO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA PARAHYBA BARROSO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA ANCILON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/05/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:06
Decorrido prazo de VALESKA TAYANE GONCALVES MORAES em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65222053
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65222053
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0272125-39.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 130.562,45 Processo Dependente: [DECLÍNIO PARA 15ª FP] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rayanne Barbosa de Melo Oliveira em face do Município de Fortaleza. Alega a demandante que em 10/05/2020 foi submetida a uma apendicectomia no Frotinha da Parangaba, cujo procedimento foi realizado pelo médico Raphael Farias de Carvalho.
Aduz que, desde então, passou a vivenciar sintomas que nunca havia sentido na região próxima a cirurgia e que, após realizar ultrassonografia, constatou a existência de corpo estranho entre a bexiga e a parede anterior do útero. Na sequência, após realizar tomografia, retornou ao referido hospital e foi novamente submetida a procedimento cirúrgico para a retirada do suposto material esquecido da cirurgia, quando foi informada que estaria com endometriose, conclusão da qual discorda.
Ato contínuo, salienta que, ao retornar ao hospital para acompanhamento da cirurgia, recebeu o resultado da biópsia realizada no material e, pela conclusão do exame, indicou-se que o corpo estranho era formado por restos vegetais. Contestação em ID n°38322232, que informa: i) a primeira cirurgia na demandante, de apendicectomia, ocorreu em 09/05/2020.
Naquele dia, o Dr.
Raphael Farias de Carvalho estava de plantão, quando foi informado que a paciente Rayanne encontrava-se hospitalizada com quadro de abdome agudo sugestivo de apendicite, aguardando abordagem cirúrgica.
Durante a abordagem cirúrgica, foi evidenciado que a mesma apresentava um quadro clínico de apendicite com importante processo inflamatório; ii) Conforme as informações anexadas do especialista na área, nos casos de apendicite, pode ocorrer extravasamento de fragmentos de fezes (fecalitos), ou restos alimentares para a cavidade abdominal devido ao comprometimento do apêndice, dada a comunicação direta da luz do apêndice com o intestino grosso (ceco).
Isto fica claro, inclusive, em uma das fontes mais respeitadas sobre o tema, o tratado de cirurgia do Sabiston; iii) Durante a abordagem citada, foi realizada a conduta de rotina, com a retirada do apêndice, seguida de confecção de bolsa para "amputação" do coto apendicular e lavagem da cavidade com soro fisiológico.
Por se tratar de um procedimento com elevado potencial de contaminação, a apendicectomia tem, de fato, uma taxa de complicações pós- operatórias inerentes ao curso da doença; iv) cerca de 5 meses após a primeira cirurgia, a paciente deu entrada no Frotinha da Parangaba em 09/10/2020, com queixas de dor abdominal; v) descrição supracitada de imagem ecogênica com formação de sombra acústica não é ESPECÍFICA e nem PATOGNOMÔNICA de gaze e/ou compressa esquecidos no ato cirúrgico (Gossipiboma), por isso a médica utilizou o termo SUGESTIVA.
Este tipo de imagem pode se causada por qualquer estrutura que contenha calcificação em sua composição e que cause uma reação inflamatório local.
Esta descrição condiz com a biópsia do material que foi retirado na sua segunda abordagem cirúrgica que assim foi descrito pelo médico patologista: "Tecido de granulação, não se identificam restos endometriais, identifica-se material calcificado REMANESCENTE de fecalito".
Fecalito é um agregado de material calcificado que inclui fezes, podendo ser um dos fatores desencadeantes do processo inflamatório apendicular, ao obstruir o seu lúmen; vi) Em cirurgias contaminadas abdominais, é possível que resquícios microscópicos ou subcentimétricos sejam causadoras de abscessos ou processos inflamatórios futuros ainda que a cavidade abdominal seja adequadamente lavada ao fim do procedimento, conforme previamente citado; vii) durante investigação do quadro clínico que levou à segunda abordagem cirúrgica da paciente Rayanne, a mesma realizou também uma Tomografia Computadorizada, exame mais preciso e confiável na investigação de quadro dessa natureza, que não fez menção a possível corpo estranho na cavidade, restringindo-se a descrever "formação ovalar na região pélvica à direita, entre o útero e a bexiga, provocando discreta compressão da parede posterolateral direita da bexiga, medindo cerca de 4,4x2,3cm" (FOTO 5).
Ademais, o histopatológico do material retirado na segunda cirurgia é claro ao descrever "material REMANESCENTE de fecalito", também não fazendo menção a corpos estranhos como gazes ou compressas.
Por fim, a Contestação em ID n°38322232 informa que viii) Durante a segunda cirurgia da paciente, me defrontei com uma lesão de aspecto inflamatória aderida à parede da bexiga e adjacente ao útero SEM presença de corpo estranho como sugerido pelo ultrassom.
Diante deste achado e mediante meu conhecimento médico e minha formação como urologista, informei a paciente após a cirurgia que não havia corpo estranho na cavidade abdominal e que uma das possibilidade diagnósticas seria uma endometriose com acometimento vesical, diagnóstico plausível para aquele cenário clínico (lembrando que eu acabara de sair da cirurgia e não tinha portanto ainda o resultado da biópsia da lesão).
Entretanto, em nenhum momento afirmei pra paciente que este era o seu diagnóstico, fato este comprovado no relatório de alta hospitalar também preenchido por mim ao citar: " Laparotomia exploradora demonstrou lesão em parede vesical posterior extrínseca e sem comprometimento intrínseco a/e (a esclarecer).
Realizado biópsia da lesão" (foto 4).
Este relatório também contradiz a paciente quando a mesma relata não ter recebido documento de alta e informação sobre o material ter sido enviado para biópsia, haja vista ficar uma via do relatório de alta no prontuário e outra ser entregue pra paciente; ix) o médico deixa bastante claro que a necessidade da segunda cirurgia decorreu da complicação decorrente da doença, e não de qualquer erro médico.
Outrossim, salienta que, a despeito de reabordagnes cirúrgicas desse tipo serem realizadas por meio de incisão mediana bastante visível e que apresenta impacto estético inevitável, dado que a preservação da vida é prioritária, o médico optou por realizar a segunda cirurgia por uma incisão de pfannenstiel para minimizar o dano psicológico à paciente. Ofício de ID n° 38322245 destaca o agendamento de consulta médica. Petição da parte autora de ID n° 38322234 informa que a parte demandante já teria sido submetida às consultas médicas. Petição da parte demandante em ID n° 38322120 requer a oitiva de terceiros que não possuem conhecimento médico e que nem pode contribuir com a compreensão técnico-científica com o fim de comprovar ou não as alegações da parte demandante. Petição do Município de Fortaleza de ID n° 38319654 arrolou como testemunha médico do Município de Fortaleza. Acórdão no Conflito de Competência em ID n° 38319668 determinou a competência da 15ª vara da fazenda pública sob o fundamento de suposto pedido de obrigação de fazer da parte autora. Petição de ID n° 55554070 requer pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID n°54656127. Quesitos da parte demandante na página 2/4 da petição de ID n° 55554071. Quesitos da parte demandada na petição de ID n° 55949038. Decisão ID nº 55833183, em que foi rejeitado o pedido de prova testemunhal e deferido o pedido de inversão do ônus da prova e para aguardar o decurso do prazo concedido à parte ré, para apresentar seus quesitos e comunicar à Secretaria de Saúde do Município e ao medico citado na petição do Município de Fortaleza. Embargos de Declaração ID nº 56480137, pugna para que a omissão da decisão anterior mencionada, seja sanada, que o pedido analisado e os quesitos sejam respondidos por profissional cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER). Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID nº 57343199, em que informa inexistir qualquer omissão. O Município de Fortaleza pugnou pela reconsideração da decisão de ID nº 55833183 quanto à inversão do ônus da prova e produção de prova testemunhal. Houve a comunicação de Agravo de Instrumento (ID nº 58112423) pelo Município de Fortaleza. Em Decisão de ID nº 58905549 os Embargos foram julgados procedentes, deferindo a inversão do ônus da prova ao Município de Fortaleza e a realização de prova pericial junto ao SIPER.
Além disso, foi deferido a realização de prova testemunhal requerido pelo promovido. No ID nº 62804235, o promovido interpôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID. nº 58905549, alegando que a denominação no sistema foi de Sentença e não de Decisão e tal fato acarretou prejuízo na análise do Agravo de Instrumento interposto (3000378-57.2023.8.06.0000), tendo em vista que o mesmo não foi conhecido por já haver Sentença, extinguindo a o interesse recursal do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao embargo, alegando que não se tratava de contradição ou omissão, mas sim de divergência do embargante com o entendimento adotado na decisão (ID.
Nº 64975351). É o relato.
Decido. Fundamentação. Quanto ao erro material, merece acolhimento o recurso interposto pela parte promovida. Percebe-se que a Decisão de ID. nº 58905549 tem a movimentação e a denominação de Sentença, sendo que esta restringe-se apenas a questão incidental dos embargos de declaração do ID nº 56480137. Nesses termos, conheço o embargo de declaração quanto ao erro material para que a Decisão de ID. nº 58905549 tem caráter e nomenclatura de Decisão, dando seguimento ao feito com a apuração dos fatos e documentos. (1) Intimem-se, fixando o prazo comum de 30 dias, a parte embargante, por portal, e a parte embargada, por portal. (2) Proceda o gabinete com a pesquisa junto ao SIPER de profissionais credenciados na área de clínica médica, urgência/emergência e ginecológica, por serem especialidades médicas relacionadas ao feito, acostando certidão nos autos. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63279860
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64568772
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0272125-39.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 130.562,45 Processo Dependente: [DECLÍNIO PARA 15ª FP] DESPACHO Cls.
Intime-se a parte embargada para apresentar Contrarrazões ao Embargos de Declaração (ID. n62804235) no prazo legal.
Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
20/07/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de VALESKA TAYANE GONCALVES MORAES em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0272125-39.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$130,562.45 Processo Dependente: [DECLÍNIO PARA 15ª FP] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rayanne Barbosa de Melo Oliveira em face do Município de Fortaleza.
Alega a demandante que em 10/05/2020 foi submetida a uma apendicectomia no Frotinha da Parangaba, cujo procedimento foi realizado pelo médico Raphael Farias de Carvalho.
Aduz que, desde então, passou a vivenciar sintomas que nunca havia sentido na região próxima a cirurgia e que, após realizar ultrassonografia, constatou a existência de corpo estranho entre a bexiga e a parede anterior do útero.
Na sequência, após realizar tomografia, retornou ao referido hospital e foi novamente submetida a procedimento cirúrgico para a retirada do suposto material esquecido da cirurgia, quando foi informada que estaria com endometriose, conclusão da qual discorda.
Ato contínuo, salienta que, ao retornar ao hospital para acompanhamento da cirurgia, recebeu o resultado da biópsia realizada no material e, pela conclusão do exame, indicou-se que o corpo estranho era formado por restos vegetais.
Contestação em ID n°38322232, que informa i) a primeira cirurgia na demandante, de apendicectomia, ocorreu em 09/05/2020.
Naquele dia, o Dr.
Raphael Farias de Carvalho estava de plantão, quando foi informado que a paciente Rayanne encontrava-se hospitalizada com quadro de abdome agudo sugestivo de apendicite, aguardando abordagem cirúrgica.
Durante a abordagem cirúrgica, foi evidenciado que a mesma apresentava um quadro clínico de apendicite com importante processo inflamatório; ii) Conforme as informações anexadas do especialista na área, nos casos de apendicite, pode ocorrer extravasamento de fragmentos de fezes (fecalitos), ou restos alimentares para a cavidade abdominal devido ao comprometimento do apêndice, dada a comunicação direta da luz do apêndice com o intestino grosso (ceco).
Isto fica claro, inclusive, em uma das fontes mais respeitadas sobre o tema, o tratado de cirurgia do Sabiston; iii) Durante a abordagem citada, foi realizada a conduta de rotina, com a retirada do apêndice, seguida de confecção de bolsa para “amputação” do coto apendicular e lavagem da cavidade com soro fisiológico.
Por se tratar de um procedimento com elevado potencial de contaminação, a apendicectomia tem, de fato, uma taxa de complicações pós- operatórias inerentes ao curso da doença; iv) cerca de 5 meses após a primeira cirurgia, a paciente deu entrada no Frotinha da Parangaba em 09/10/2020, com queixas de dor abdominal; v) descrição supracitada de imagem ecogênica com formação de sombra acústica não é ESPECÍFICA e nem PATOGNOMÔNICA de gaze e/ou compressa esquecidos no ato cirúrgico (Gossipiboma), por isso a médica utilizou o termo SUGESTIVA.
Este tipo de imagem pode se causada por qualquer estrutura que contenha calcificação em sua composição e que cause uma reação inflamatório local.
Esta descrição condiz com a biópsia do material que foi retirado na sua segunda abordagem cirúrgica que assim foi descrito pelo médico patologista: “Tecido de granulação, não se identificam restos endometriais, identifica-se material calcificado REMANESCENTE de fecalito”.
Fecalito é um agregado de material calcificado que inclui fezes, podendo ser um dos fatores desencadeantes do processo inflamatório apendicular, ao obstruir o seu lúmen; vi) Em cirurgias contaminadas abdominais, é possível que resquícios microscópicos ou subcentimétricos sejam causadoras de abscessos ou processos inflamatórios futuros ainda que a cavidade abdominal seja adequadamente lavada ao fim do procedimento, conforme previamente citado; vii) durante investigação do quadro clínico que levou à segunda abordagem cirúrgica da paciente Rayanne, a mesma realizou também uma Tomografia Computadorizada , exame mais preciso e confiável na investigação de quadro dessa natureza, que não fez menção a possível corpo estranho na cavidade, restringindo-se a descrever “formação ovalar na região pélvica à direita, entre o útero e a bexiga, provocando discreta compressão da parede posterolateral direita da bexiga, medindo cerca de 4,4x2,3cm” (FOTO 5).
Ademais, o histopatológico do material retirado na segunda cirurgia é claro ao descrever “material REMANESCENTE de fecalito”, também não fazendo menção a corpos estranhos como gazes ou compressas.
Por fim, a Contestação em ID n°38322232 informa que viii) Durante a segunda cirurgia da paciente, me defrontei com uma lesão de aspecto inflamatória aderida à parede da bexiga e adjacente ao útero SEM presença de corpo estranho como sugerido pelo ultrassom.
Diante deste achado e mediante meu conhecimento médico e minha formação como urologista, informei a paciente após a cirurgia que não havia corpo estranho na cavidade abdominal e que uma das possibilidade diagnósticas seria uma endometriose com acometimento vesical, diagnóstico plausível para aquele cenário clínico (lembrando que eu acabara de sair da cirurgia e não tinha portanto ainda o resultado da biópsia da lesão).
Entretanto, em nenhum momento afirmei pra paciente que este era o seu diagnóstico, fato este comprovado no relatório de alta hospitalar também preenchido por mim ao citar: “ Laparotomia exploradora demonstrou lesão em parede vesical posterior extrínseca e sem comprometimento intrínseco a/e (a esclarecer).
Realizado biópsia da lesão” (foto 4).
Este relatório também contradiz a paciente quando a mesma relata não ter recebido documento de alta e informação sobre o material ter sido enviado para biópsia, haja vista ficar uma via do relatório de alta no prontuário e outra ser entregue pra paciente; ix) o médico deixa bastante claro que a necessidade da segunda cirurgia decorreu da complicação decorrente da doença, e não de qualquer erro médico.
Outrossim, salienta que, a despeito de reabordagnes cirúrgicas desse tipo serem realizadas por meio de incisão mediana bastante visível e que apresenta impacto estético inevitável, dado que a preservação da vida é prioritária, o médico optou por realizar a segunda cirurgia por uma incisão de pfannenstiel para minimizar o dano psicológico à paciente.
Ofício de ID n° 38322245 destaca o agendamento de consulta médica.
Petição da parte autora de ID n° 38322234 informa que a parte demandante já teria sido submetida às consultas médicas.
Petição da parte demandante em ID n° 38322120 requer a oitiva de terceiros que não possuem conhecimento médico e que nem pode contribuir com a compreensão técnico-científica com o fim de comprovar ou não as alegações da parte demandante.
Petição do Município de Fortaleza de ID n° 38319654 arrolou como testemunha médico do Município de Fortaleza.
Acórdão no Conflito de Competência em ID n° 38319668 determinou a competência da 15ª vara da fazenda pública sob o fundamento de suposto pedido de obrigação de fazer da parte autora.
Petição de ID n° 55554070 requer pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID n°54656127.
Quesitos da parte demandante na página 2/4 da petição de ID n° 55554071.
Quesitos da parte demandada na petição de ID n° 55949038.
Decisão ID nº 55833183, em que foi rejeitado o pedido de prova testemunhal e deferido o pedido de inversão do ônus da prova e para aguardar o decurso do prazo concedido à parte ré, para apresentar seus quesitos e comunicar à Secretaria de Saúde do Município e ao medico citado na petição do Município de Fortaleza.
Embargos de Declaração ID nº 56480137, pugna para que a omissão da decisão anterior mencionada, seja sanada, que o pedido analisado e os quesitos sejam respondidos por profissional cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID nº 57343199, em que informa inexistir qualquer omissão.
O Município de Fortaleza pugnou pela reconsideração da decisão de ID nº 55833183 quanto à inversão do ônus da prova e produção de prova testemunhal.
Eis o relato.
Pois bem.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, sob pena de ofensa expressa ao comando legal.
No tocante ao argumento de que a decisão de ID nº 55833183 foi omissa quanto ao deferimento de quesitos e profissional imparcial para responde-lo, ao compulsar a Decisão de ID nº 55833183, observo que o teor da fundamentação acarretou dúvidas quanto a produção de prova pericial.
Diferentemente do que alegado pela parte autora, não foi determinado que a prova pericial seja prestada pelo promovido, em clara afronta ao princípio da imparcialidade, mas apenas que, com relação à inversão do ônus da prova, seja a produção de prova documental realizada pelo Município ante a especialidade médica exigida para o caso, cujo conhecimento técnico não detém a autora, bem como ser o Município o detentor de documentos acerca do atendimento prestado à então paciente.
No mais, acato o pedido de reconsideração e determino à realização da prova testemunhal e pericial.
Diante dessas considerações e dos elementos do processo e o que mais dos autos constam, julgo, por esta minha decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, PROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos no ID nº 56480137, e profiro, de logo, novo ato, em termos seguintes: Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com os fundamentos supra, bem como com esteio no artigo 373, § 1º, do CPC, passando tal incumbência ao promovido Município de Fortaleza para que acoste os documentos necessários acerca do atendimento prestado à parte autora.
Defiro a realização da prova pericial e determino que o Gabinete proceda com a pesquisa junto ao SIPER de profissionais credenciados na área de clínica médica, urgência/emergência e ginecológica, por serem especialidades médicas relacionadas ao feito, acostando certidão nos autos.
Defiro, também, a realização de prova testemunhal como requerido pelo Município de Fortaleza.
Intime-se as partes para que apresente quesitos e rol de testemunhas.
Certificado o decurso acima, autos conclusos para formulação dos quesitos do juízo e demais providências de impulsionamento do feito.
Ciência às partes da presente decisão.
Data da Assinatura Digital: 2023-05-12.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
29/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2023 00:21
Decorrido prazo de VALESKA TAYANE GONCALVES MORAES em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0272125-39.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$130,562.45 Processo Dependente: [DECLÍNIO PARA 15ª FP] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rayanne Barbosa de Melo Oliveira em face do Município de Fortaleza.
Alega a demandante que em 10/05/2020 foi submetida a uma apendicectomia no Frotinha da Parangaba, cujo procedimento foi realizado pelo médico Raphael Farias de Carvalho.
Aduz que, desde então, passou a vivenciar sintomas que nunca havia sentido na região próxima a cirurgia e que, após realizar ultrassonografia, constatou a existência de corpo estranho entre a bexiga e a parede anterior do útero.
Na sequência, após realizar tomografia, retornou ao referido hospital e foi novamente submetida a procedimento cirúrgico para a retirada do suposto material esquecido da cirurgia, quando foi informada que estaria com endometriose, conclusão da qual discorda.
Ato contínuo, salienta que, ao retornar ao hospital para acompanhamento da cirurgia, recebeu o resultado da biópsia realizada no material e, pela conclusão do exame, indicou-se que o corpo estranho era formado por restos vegetais.
Informa que, até a data da interposição da petição inicial, ainda experimenta fortes dores no local da cirurgia e ao urinar.
A fim de aferir os resultados da cirurgia, argumenta a requerente que são necessários exames de ultrassom abdominal total, ultrassom transvaginal e exame de urina, procedimentos estes os quais, alega, não são realizados na unidade hospitalar indicada.
Ao final, pediu tutela de urgência, a fim de que tais exames fossem realizados às expensas do Município de Fortaleza, bem como procedeu requerimentos principais para condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Contestação em ID n°38322232, que informa i) a primeira cirurgia na demandante, de apendicectomia, ocorreu em 09/05/2020.
Naquele dia, o Dr.
Raphael Farias de Carvalho estava de plantão, quando foi informado que a paciente Rayanne encontrava-se hospitalizada com quadro de abdome agudo sugestivo de apendicite, aguardando abordagem cirúrgica.
Durante a abordagem cirúrgica, foi evidenciado que a mesma apresentava um quadro clínico de apendicite com importante processo inflamatório; ii) Conforme as informações anexadas do especialista na área, nos casos de apendicite, pode ocorrer extravasamento de fragmentos de fezes (fecalitos), ou restos alimentares para a cavidade abdominal devido ao comprometimento do apêndice, dada a comunicação direta da luz do apêndice com o intestino grosso (ceco).
Isto fica claro, inclusive, em uma das fontes mais respeitadas sobre o tema, o tratado de cirurgia do Sabiston; iii) Durante a abordagem citada, foi realizada a conduta de rotina, com a retirada do apêndice, seguida de confecção de bolsa para “amputação” do coto apendicular e lavagem da cavidade com soro fisiológico.
Por se tratar de um procedimento com elevado potencial de contaminação, a apendicectomia tem, de fato, uma taxa de complicações pós- operatórias inerentes ao curso da doença; iv) cerca de 5 meses após a primeira cirurgia, a paciente deu entrada no Frotinha da Parangaba em 09/10/2020, com queixas de dor abdominal; v) descrição supracitada de imagem ecogênica com formação de sombra acústica não é ESPECÍFICA e nem PATOGNOMÔNICA de gaze e/ou compressa esquecidos no ato cirúrgico (Gossipiboma), por isso a médica utilizou o termo SUGESTIVA.
Este tipo de imagem pode ser causada por qualquer estrutura que contenha calcificação em sua composição e que cause uma reação inflamatório local.
Esta descrição condiz com a biópsia do material que foi retirado na sua segunda abordagem cirúrgica que assim foi descrito pelo médico patologista: “Tecido de granulação, não se identificam restos endometriais, identifica-se material calcificado REMANESCENTE de fecalito”.
Fecalito é um agregado de material calcificado que inclui fezes, podendo ser um dos fatores desencadeantes do processo inflamatório apendicular, ao obstruir o seu lúmen; vi) Em cirurgias contaminadas abdominais, é possível que resquícios microscópicos ou subcentimétricos sejam causadoras de abscessos ou processos inflamatórios futuros ainda que a cavidade abdominal seja adequadamente lavada ao fim do procedimento, conforme previamente citado; vii) durante investigação do quadro clínico que levou à segunda abordagem cirúrgica da paciente Rayanne, a mesma realizou também uma Tomografia Computadorizada , exame mais preciso e confiável na investigação de quadro dessa natureza, que não fez menção a possível corpo estranho na cavidade, restringindo-se a descrever “formação ovalar na região pélvica à direita, entre o útero e a bexiga, provocando discreta compressão da parede posterolateral direita da bexiga, medindo cerca de 4,4x2,3cm” (FOTO 5).
Ademais, o histopatológico do material retirado na segunda cirurgia é claro ao descrever “material REMANESCENTE de fecalito”, também não fazendo menção a corpos estranhos como gazes ou compressas.
Por fim, a Contestação em ID n°38322232 informa que viii) Durante a segunda cirurgia da paciente, me defrontei com uma lesão de aspecto inflamatória aderida à parede da bexiga e adjacente ao útero SEM presença de corpo estranho como sugerido pelo ultrassom.
Diante deste achado e mediante meu conhecimento médico e minha formação como urologista, informei a paciente após a cirurgia que não havia corpo estranho na cavidade abdominal e que uma das possibilidade diagnósticas seria uma endometriose com acometimento vesical, diagnóstico plausível para aquele cenário clínico (lembrando que eu acabara de sair da cirurgia e não tinha portanto ainda o resultado da biópsia da lesão).
Entretanto, em nenhum momento afirmei pra paciente que este era o seu diagnóstico, fato este comprovado no relatório de alta hospitalar também preenchido por mim ao citar: “ Laparotomia exploradora demonstrou lesão em parede vesical posterior extrínseca e sem comprometimento intrínseco a/e (a esclarecer).
Realizado biópsia da lesão” (foto 4).
Este relatório também contradiz a paciente quando a mesma relata não ter recebido documento de alta e informação sobre o material ter sido enviado para biópsia, haja vista ficar uma via do relatório de alta no prontuário e outra ser entregue pra paciente; ix) o médico deixa bastante claro que a necessidade da segunda cirurgia decorreu da complicação decorrente da doença, e não de qualquer erro médico.
Outrossim, salienta que, a despeito de reabordagnes cirúrgicas desse tipo serem realizadas por meio de incisão mediana bastante visível e que apresenta impacto estético inevitável, dado que a preservação da vida é prioritária, o médico optou por realizar a segunda cirurgia por uma incisão de pfannenstiel para minimizar o dano psicológico à paciente.
Ofício de ID n°38322245 destaca o agendamento de consulta médica.
Petição da parte autora de ID n°38322234 informa que a parte demandante já teria sido submetida às consultas médicas.
Petição da parte demandante em ID n°38322120 requer a oitiva de terceiros que não possuem conhecimento médico e que nem pode contribuir com a compreensão técnico-científica com o fim de comprovar ou não as alegações da parte demandante.
Petição do Município de Fortaleza de ID n°38319654 arrolou como testemunha médico do Município de Fortaleza.
Acórdão no Conflito de Competência em ID n°38319668 determinou a competência da 15ª vara da fazenda pública sob o fundamento de suposto pedido de obrigação de fazer da parte autora.
Petição de ID n°55554070 requer pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID n°54656127.
Quesitos da parte demandante na página 2/4 da petição de ID n°55554071.
Fundamentação Jurídica.
Rejeito o pedido de ID n°55554070, seja pela exatidão e coerências das premissas jurídicas amplamente demonstradas na decisão interlocutória de ID n°54656127, seja pelo comando do artigo 447, º2º, inciso I, do CPC.
Em outras palavras - e em repetição - considero que os parentes próximos da autora, impedidos de depor, pouco contribuirão para aspecto anterior ao eventual dano moral, qual seja, a do erro médico em si mesmo considerado.
Vale destacar que, em contestação, o Município de Fortaleza se restringe a negar o nexo de causalidade informado na inicial e defende o acerto da conduta médica.
Não há, a rigor, impugnação específica quanto ao que a autora alega acerca dos incômodos havidos ante a nova intervenção cirúrgica.
O contestante se insurge quanto aos valores pleiteados a título de indenização, porém baseado em precedentes de casos que considera semelhantes e não por negativa dos sofrimentos alegados na inicial.
Em suma, parece que a prova testemunhal pretendida em nada irá contribuir para o deslinde da questão realmente controvertida nos autos.
Por tais motivos, mantenho a decisão exarada no ID n°54656127, neste aspecto.
Remanesce de análise o pleito de inversão do ônus da prova, o que passo a fazer agora.
De fato, como bem aduz a requerente, a prova acerca de procedimento é assaz difícil ante sua especificidade na área médica.
Quando muito pode a autora se submeter a exames periciais.
Outrossim, o Município e seus órgãos prestadores dos serviços de saúde são os detentores de informações de atendimento, prontuários e resultados de exames necessários para o deslinde da questão.
Na hipótese em julgamento, restou controvertida a efetiva causa das dores abdominais sofridas pela requerente e a necessidade de realização de nova intervenção cirúrgica.
Enquanto a autora alega que ali foram deixados restos de tecido dentro de seu corpo, o Município nega o erro e informa que o material encontrado no interior da autora (causador de suas dores) era fecalito, isto é, restos do conteúdo do intestino grosso que podem eventualmente escapar para cavidade abdominal, constituindo, destarte, complicação inerente ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu a requerente.
Dito isto, é preciso demonstrar se a condição da autora se tratava de gassipiboma ou material remanescente de fecalito; se houve negligência no procedimento cirúrgico ou apenas uma complicação possível para o caso.
Soa razoável concluir, seja pela produção de prova documental, seja pela realização de exames periciais, que a prova deve ser realizada pelo Município ante a especialidade médica exigida para o caso, cujo conhecimento técnico não detém a autora, bem como ser o Município o detentor de documentos acerca do atendimento prestado à então paciente.
Dispositivo. (1) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com os fundamentos supra, bem como com esteio no artigo 373, § 1º, do CPC, passando tal incumbência ao promovido Município de Fortaleza. (2) Aguarde-se o decurso o prazo concedido à parte ré para que apresente seus quesitos e consequente comunicação à Secretaria de Saúde do Município e ao médico citado na Petição do Município de Fortaleza de ID n°38319654. (2) Intimem-se ambas as partes do teor da presente decisão. (3) Certificado o decurso acima, autos conclusos para formulação dos quesitos do juízo e demais providências de impulsionamento do feito.
Data da Assinatura Digital: 2023-03-01.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0272125-39.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAYANNE BARBOSA DE MELO OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$130,562.45 Processo Dependente: [DECLÍNIO PARA 15ª FP] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rayanne Barbosa de Melo Oliveira em face do Município de Fortaleza.
Alega a demandante que em 10/05/2020 foi submetida a uma apendicectomia no Frotinha da Parangaba, cujo procedimento foi realizado pelo médico Raphael Farias de Carvalho.
Aduz que, desde então, passou a vivenciar sintomas que nunca havia sentido na região próxima a cirurgia e que, após realizar ultrassonografia, constatou a existência de corpo estranho entre a bexiga e a parede anterior do útero.
Na sequência, após realizar tomografia, retornou ao referido hospital e foi novamente submetida a procedimento cirúrgico para a retirada do suposto material esquecido da cirurgia, quando foi informada que estaria com endometriose, conclusão da qual discorda.
Ato contínuo, salienta que, ao retornar ao hospital para acompanhamento da cirurgia, recebeu o resultado da biópsia realizada no material e, pela conclusão do exame, indicou-se que o corpo estranho era formado por restos vegetais.
Contestação em ID n°38322232, que informa i) a primeira cirurgia na demandante, de apendicectomia, ocorreu em 09/05/2020.
Naquele dia, o Dr.
Raphael Farias de Carvalho estava de plantão, quando foi informado que a paciente Rayanne encontrava-se hospitalizada com quadro de abdome agudo sugestivo de apendicite, aguardando abordagem cirúrgica.
Durante a abordagem cirúrgica, foi evidenciado que a mesma apresentava um quadro clínico de apendicite com importante processo inflamatório; ii) Conforme as informações anexadas do especialista na área, nos casos de apendicite, pode ocorrer extravasamento de fragmentos de fezes (fecalitos), ou restos alimentares para a cavidade abdominal devido ao comprometimento do apêndice, dada a comunicação direta da luz do apêndice com o intestino grosso (ceco).
Isto fica claro, inclusive, em uma das fontes mais respeitadas sobre o tema, o tratado de cirurgia do Sabiston; iii) Durante a abordagem citada, foi realizada a conduta de rotina, com a retirada do apêndice, seguida de confecção de bolsa para “amputação” do coto apendicular e lavagem da cavidade com soro fisiológico.
Por se tratar de um procedimento com elevado potencial de contaminação, a apendicectomia tem, de fato, uma taxa de complicações pós- operatórias inerentes ao curso da doença; iv) cerca de 5 meses após a primeira cirurgia, a paciente deu entrada no Frotinha da Parangaba em 09/10/2020, com queixas de dor abdominal; v) descrição supracitada de imagem ecogênica com formação de sombra acústica não é ESPECÍFICA e nem PATOGNOMÔNICA de gaze e/ou compressa esquecidos no ato cirúrgico (Gossipiboma), por isso a médica utilizou o termo SUGESTIVA.
Este tipo de imagem pode se causada por qualquer estrutura que contenha calcificação em sua composição e que cause uma reação inflamatório local.
Esta descrição condiz com a biópsia do material que foi retirado na sua segunda abordagem cirúrgica que assim foi descrito pelo médico patologista: “Tecido de granulação, não se identificam restos endometriais, identifica-se material calcificado REMANESCENTE de fecalito”.
Fecalito é um agregado de material calcificado que inclui fezes, podendo ser um dos fatores desencadeantes do processo inflamatório apendicular, ao obstruir o seu lúmen; vi) Em cirurgias contaminadas abdominais, é possível que resquícios microscópicos ou subcentimétricos sejam causadoras de abscessos ou processos inflamatórios futuros ainda que a cavidade abdominal seja adequadamente lavada ao fim do procedimento, conforme previamente citado; vii) durante investigação do quadro clínico que levou à segunda abordagem cirúrgica da paciente Rayanne, a mesma realizou também uma Tomografia Computadorizada , exame mais preciso e confiável na investigação de quadro dessa natureza, que não fez menção a possível corpo estranho na cavidade, restringindo-se a descrever “formação ovalar na região pélvica à direita, entre o útero e a bexiga, provocando discreta compressão da parede posterolateral direita da bexiga, medindo cerca de 4,4x2,3cm” (FOTO 5).
Ademais, o histopatológico do material retirado na segunda cirurgia é claro ao descrever “material REMANESCENTE de fecalito”, também não fazendo menção a corpos estranhos como gazes ou compressas.
Por fim, a Contestação em ID n°38322232 informa que viii) Durante a segunda cirurgia da paciente, me defrontei com uma lesão de aspecto inflamatória aderida à parede da bexiga e adjacente ao útero SEM presença de corpo estranho como sugerido pelo ultrassom.
Diante deste achado e mediante meu conhecimento médico e minha formação como urologista, informei a paciente após a cirurgia que não havia corpo estranho na cavidade abdominal e que uma das possibilidade diagnósticas seria uma endometriose com acometimento vesical, diagnóstico plausível para aquele cenário clínico (lembrando que eu acabara de sair da cirurgia e não tinha portanto ainda o resultado da biópsia da lesão).
Entretanto, em nenhum momento afirmei pra paciente que este era o seu diagnóstico, fato este comprovado no relatório de alta hospitalar também preenchido por mim ao citar: “ Laparotomia exploradora demonstrou lesão em parede vesical posterior extrínseca e sem comprometimento intrínseco a/e (a esclarecer).
Realizado biópsia da lesão” (foto 4).
Este relatório também contradiz a paciente quando a mesma relata não ter recebido documento de alta e informação sobre o material ter sido enviado para biópsia, haja vista ficar uma via do relatório de alta no prontuário e outra ser entregue pra paciente; ix) o médico deixa bastante claro que a necessidade da segunda cirurgia decorreu da complicação decorrente da doença, e não de qualquer erro médico.
Outrossim, salienta que, a despeito de reabordagnes cirúrgicas desse tipo serem realizadas por meio de incisão mediana bastante visível e que apresenta impacto estético inevitável, dado que a preservação da vida é prioritária, o médico optou por realizar a segunda cirurgia por uma incisão de pfannenstiel para minimizar o dano psicológico à paciente.
Ofício de ID n°38322245 destaca o agendamento de consulta médica.
Petição da parte autora de ID n°38322234 informa que a parte demandante já teria sido submetida às consultas médicas.
Petição da parte demandante em ID n°38322120 requer a oitiva de terceiros que não possuem conhecimento médico e que nem pode contribuir com a compreensão técnico-científica com o fim de comprovar ou não as alegações da parte demandante.
Petição do Município de Fortaleza de ID n°38319654 arrolou como testemunha médico do Município de Fortaleza.
Acórdão no Conflito de Competência em ID n°38319668 determinou a competência da 15ª vara da fazenda pública sob o fundamento de suposto pedido de obrigação de fazer da parte autora.
Fundamentação Jurídica.
Quanto ao pedido da Petição da parte demandante em ID n°38322120, que requer a oitiva de terceiros que não possuem conhecimento médico e que nem pode contribuir com a compreensão técnico-científica com o fim de comprovar ou não as alegações da parte demandante, rejeito-a, de plano, haja vista que a opinião de amigo/familiar próximo não contribuirá com a análise imparcial, técnica e científica do fatos narrados pela parte demandante.
Quanto ao pedido de Petição do Município de Fortaleza de ID n°38319654, que arrolou como testemunha médico do Município de Fortaleza, desnecessária a oitiva audiovisual de médico público vinculado ao Município de Fortaleza.
Informações e questionamentos, de interesse deste juízo e das partes, podem ser expressados em petição e respondidos por meio de relatório e/ou ofício institucional do(s) profissional responsável listado(s) em ID n°38319654.
Dispositivo. (1) Intime-se, por DJEn, a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente quesitos/questionamentos que entende necessários, para fins de esclarecimentos ou de relevância ao presente caso.
Eventual questionamento será respondido pelo médico mencionado em ID n°de ID n°38319654.
Silêncio será entendido como desinteresse em eventual questionamento, somente. (2) Intime-se, por PORTAL, a parte ré para que, no prazo de 5 dias, apresente quesitos/questionamentos que entende necessários, para fins de esclarecimentos ou de relevância ao presente caso.
Eventual questionamento será respondido pelo médico mencionado em ID n°de ID n°38319654.
Silêncio será entendido como desinteresse em eventual questionamento, somente. (3) Após manifestação ou certificação de decurso dos prazos acima, autos conclusos para despacho, para que este juízo apresente os seus quesitos e os envie, juntamente com eventuais questionamentos apresentados pelas partes, à Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza - para que a SMS, por meio de procedimento administrativo, notifique seus servidores e esses prestem os esclarecimentos devidos.
Hora da Assinatura Digital: 10:46:10.
Data da Assinatura Digital: 2023-02-03.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2023 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:41
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/09/2022 17:30
Mov. [126] - Petição
-
11/09/2022 17:25
Mov. [125] - Ofício
-
25/07/2022 17:25
Mov. [124] - Encerrar análise
-
16/05/2022 16:53
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:43
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 10:58
Mov. [121] - Encerrar análise
-
30/03/2022 09:21
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 17:07
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01984879-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2022 16:43
-
29/03/2022 11:39
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 21:43
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01982095-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 21:32
-
24/03/2022 09:43
Mov. [116] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/03/2022 20:19
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
-
17/03/2022 10:40
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 09:58
Mov. [113] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/03/2022 09:58
Mov. [112] - Documento Analisado
-
15/03/2022 09:32
Mov. [111] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
07/03/2022 13:27
Mov. [110] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/03/2022 13:27
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 22:43
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
13/01/2022 19:44
Mov. [107] - Encerrar análise
-
09/01/2022 18:18
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:56
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2021 12:37
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 18:36
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02374680-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 18:01
-
06/10/2021 20:54
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
-
05/10/2021 09:36
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 08:28
Mov. [100] - Documento Analisado
-
01/10/2021 12:23
Mov. [99] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da documentação apresentada pelo Município de Fortaleza. Expedientes SEJUD: intimação do ente público através publicação no portal eletrônico. Fortaleza, 30 de setembro de
-
30/09/2021 14:29
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 22:10
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02322905-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 20:22
-
16/09/2021 10:40
Mov. [96] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
09/09/2021 15:34
Mov. [95] - Certidão emitida
-
09/09/2021 15:34
Mov. [94] - Documento Analisado
-
06/09/2021 16:32
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2021 10:51
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02289737-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2021 10:21
-
17/08/2021 20:53
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 21:00
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
-
16/08/2021 15:32
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02246032-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2021 14:57
-
13/08/2021 10:53
Mov. [88] - Certidão emitida
-
13/08/2021 10:53
Mov. [87] - Documento
-
13/08/2021 10:52
Mov. [86] - Documento
-
13/08/2021 01:58
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 17:06
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/139349-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
12/08/2021 12:58
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 12:38
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:38
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:38
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2021 15:51
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2021 12:48
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126395-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2021 12:44
-
17/06/2021 19:44
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02125126-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2021 19:22
-
16/06/2021 18:04
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 18:04
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 18:03
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 11:04
Mov. [73] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/06/2021 20:53
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0218/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2628
-
09/06/2021 11:44
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 07:34
Mov. [70] - Certidão emitida
-
09/06/2021 07:33
Mov. [69] - Documento Analisado
-
02/06/2021 21:00
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
02/06/2021 16:44
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 14:51
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/06/2021 09:46
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02091876-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 02/06/2021 09:34
-
01/06/2021 02:01
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0207/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para manifestar sobre a documentação de fls. 170/177, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Valeska Tayane G
-
31/05/2021 14:07
Mov. [63] - Documento Analisado
-
28/05/2021 12:15
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/05/2021 14:40
Mov. [61] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para manifestar sobre a documentação de fls. 170/177, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
26/05/2021 13:29
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 19:37
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02075783-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2021 19:26
-
21/05/2021 10:16
Mov. [58] - Certidão emitida
-
21/05/2021 10:16
Mov. [57] - Documento Analisado
-
19/05/2021 16:00
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 13:22
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
06/05/2021 21:39
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 17:32
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02034071-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 17:07
-
05/05/2021 11:43
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0174/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 137/160, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
-
05/05/2021 10:48
Mov. [51] - Documento Analisado
-
04/05/2021 19:46
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02031626-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/05/2021 19:29
-
04/05/2021 19:46
Mov. [49] - Entranhado: Entranhado o processo 0272125-39.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
04/05/2021 19:46
Mov. [48] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
03/05/2021 14:04
Mov. [47] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 137/160, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
30/04/2021 13:38
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 07:43
Mov. [45] - Certidão emitida
-
29/04/2021 07:43
Mov. [44] - Documento
-
29/04/2021 07:40
Mov. [43] - Documento
-
27/04/2021 21:11
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2597
-
26/04/2021 17:56
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/069010-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2021 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
-
26/04/2021 13:09
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02012936-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2021 12:41
-
26/04/2021 11:43
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 10:31
Mov. [38] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 19:32
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
28/03/2021 12:27
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2021 10:50
Mov. [35] - Documento
-
18/03/2021 10:45
Mov. [34] - Ofício
-
18/03/2021 09:03
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01942432-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 08:39
-
09/03/2021 11:23
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
02/03/2021 15:58
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/03/2021 14:34
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
01/03/2021 14:52
Mov. [29] - Documento Analisado
-
26/02/2021 14:50
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 11:01
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
-
25/02/2021 11:01
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
25/02/2021 09:37
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/02/2021 09:25
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/02/2021 09:25
Mov. [23] - Certidão emitida
-
23/02/2021 09:21
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2021 11:41
Mov. [21] - Outras Decisões: Uma vez verificada a veracidade dos documentos acostados em páginas 87/118, remetam-se os autos ao Juízo da 13ª VFP, de acordo com decisão de página 118. Expediente necessário.
-
18/02/2021 16:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 20:17
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01882400-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2021 19:53
-
13/02/2021 02:43
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/01/2021 14:46
Mov. [17] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
12/01/2021 14:23
Mov. [16] - Documento
-
11/01/2021 20:40
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 2526
-
08/01/2021 12:47
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 09:08
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
08/01/2021 08:19
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/01/2021 08:13
Mov. [11] - Documento Analisado
-
15/12/2020 20:51
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0595/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 2520
-
15/12/2020 18:22
Mov. [9] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 18:16
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/12/2020 11:48
Mov. [7] - Conclusão
-
15/12/2020 11:42
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão de 125
-
15/12/2020 11:42
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de 125
-
14/12/2020 12:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 08:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2020 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
11/12/2020 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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