TJCE - 0213565-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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28/04/2025 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:56
Decorrido prazo de OHANA OLIVEIRA DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133709658
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133709658
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0213565-02.2023.8.06.0001 AUTOR: OSVALDO ALVES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Osvaldo Alves Rodrigues em desfavor de INSS, ambos qualificados nestes autos.
Requerente alega que é portador de (CID 10 F 07) TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DEVIDOS À DOENÇA, A LESÃO E A DISFUNÇÃO CEREBRAL e (CID 10 F 43.1) ESTADO DE "STRESS" PÓS-TRAUMÁTICO e passou a receber um auxílio-doença por acidente de trabalho do requerido no período de 30/07/2001 a 26/01/2023 (NB: 106.781.115-7).
Alega que não conseguiu solicitar a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecediam a cessação por haver uma informação de que já havia agendamento realizado para o dia 26/04/2023, às 10:00h, mas que isso decorreu de erro no sistema da previdência e o benefício foi cessado em janeiro daquele ano.
Argumenta que permanece incapacitado totalmente para o trabalho, insusceptível de reabilitação.
Pede, ao final a condenação do requerido a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao autor, com a condenação das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Acosta os documentos de págs. 02/09.
Despacho de pág. 10 recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação do requerido.
Contestação às pág. 16 (ID 124301431).
Alega, preliminarmente, litispendência com ação em curso, sob o nº0389603-20.2010.8.06.0001, junto à 5ª Vara Cível de Fortaleza, na qual o autor igualmente buscaria a concessão do benefício por incapacidade acidentário.
No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário.
No caso dos autos, o quadro clínico da parte autora lhe acarretava apenas incapacidade temporária, com DCB em 26/01/2023, conforme última perícia administrativa realizada.
Pede, ao final, a extinção do processo pelo acolhimento da preliminar de litispendência e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Trouxe documentos de págs. 17/18.
Despacho de pág. 20 determinou a intimação do autor para réplica, sem manifestação de ambas as partes (pág. 23).
Despacho de pág. 25 determinou a produção de provas, sem requerimentos.
Anunciado o julgamento antecipado à pág. 33. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência com o processo nº. 0389603-20.2010.8.06.0001, em tramitação na 5ª Vara Cível de Fortaleza, por não vislumbrar identidade de pedido e de causa de pedir, referindo-se o processo anterior sobre restabelecimento do auxílio doença cessado no ano de 2010, e o presente processo versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, após cancelamento do auxílio doença acidentário no ano de 2023, decorrente de outros fatos, causa de pedir e pedido diversos.
Passo ao exame de mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio-doença, considerando os requisitos legais para ambos os benefícios e a eventual comprovação de incapacidade.
O sistema jurídico brasileiro estabelece, nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Ambos dependem da comprovação de incapacidade laboral, sendo que a aposentadoria exige incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, enquanto o auxílio-doença exige incapacidade temporária, mas total para o exercício da atividade habitual.
No caso em tela, a perícia administrativa realizada pela autarquia constatou que o autor apresentava incapacidade temporária à época da cessação do benefício em 26/01/2023.
Não há nos autos prova pericial judicial que comprove a alegada incapacidade permanente ou mesmo a persistência da incapacidade temporária após a data de cessação.
Além disso, o autor não realizou requerimento de outras provas, como perícia médica judicial, para comprovar sua alegação de incapacidade atual. O documento apresentado pelo autor acerca de um eventual agendamento não é suficiente para comprovar o requisito legal para a concessão do benefício, que foi cessado após de análise pericial médica.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a simples existência de diagnóstico ou enfermidade não é suficiente para a concessão de benefício previdenciário, sendo imprescindível demonstrar o reflexo da condição clínica na incapacidade para o trabalho.
No presente caso, não há elementos concretos que atestem a existência de incapacidade total, permanente ou mesmo temporária do autor.
Conclui-se, assim, que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença acidentário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 28 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
11/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133709658
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11/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de OHANA OLIVEIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:57
Decorrido prazo de OHANA OLIVEIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131775288
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09/01/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0213565-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: OSVALDO ALVES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Ausente requerimento de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. ".
ID 124301447.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131775288
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08/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131775288
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08/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 14:26
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 11:33
Mov. [29] - Mero expediente | Ausente requerimento de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. Apos, voltem os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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29/07/2024 15:36
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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15/07/2024 18:35
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 16:49
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/03/2024 22:20
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/02/2024 19:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 01:56
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 15:06
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/02/2024 15:05
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/02/2024 10:34
Mov. [20] - Mero expediente | Intimada, a parte autora nao apresentou replica. Isto posto, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios.
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11/01/2024 13:22
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 11:28
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/11/2023 11:28
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/06/2023 03:48
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/05/2023 19:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 01:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0188/2023 Teor do ato: R.h. Sobre a peca contestatoria, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ohana Oliveira de Lima
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25/05/2023 13:46
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/05/2023 21:54
Mov. [12] - Mero expediente | R.h. Sobre a peca contestatoria, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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22/05/2023 14:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 03:55
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/03/2023 12:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946852-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 11:54
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16/03/2023 13:02
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/03/2023 11:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 10:42
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/03/2023 08:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/03/2023 12:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2023 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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