TJCE - 0210413-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157701808
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157701808
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210413-77.2022.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, D L P INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial por DJEN , para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal aos Embargos de Declaração de ID nº 132417935. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, envie-se os autos conclusos para solução de embargos de declaração. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157701808
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02/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:11
Decorrido prazo de D L P INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE MENEZES VALE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:01
Decorrido prazo de NORMA FONTES VALE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131664722
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15/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0210413-77.2022.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: NORMA FONTES VALE, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, D L P INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra DLP INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EPP, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE e NORMA FONTES VALE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que, em 15/03/2018, as partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n.º 429.311.799, em que foi concedido limite de crédito rotativo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final em 10/03/2019, a ser amortizado o total liberado consoante cronogramas previstos nas propostas de utilização de crédito.
Entretanto, afirma que os demandados utilizaram dos valores disponibilizados, deixando de adimplir suas obrigações com vencimento extraordinário em 05.05.2020, tendo o saldo devedor de R$ 138.173,62 (cento e trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Os promovidos Norma Fontes Vale e DLP INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EPP não apresentaram contestação mesmo devidamente citados (ID 116351760 e ID 116353394).
Citado (ID 116353392) o promovido Alex Sandro de Menezes Vale apresentou Embargos Monitórios (ID 116353398), oportunidade em que alegou preliminarmente a inépcia da inicial, justificando que o banco autor não apresentou demonstrativo de cálculo.
No mérito, defende a aplicação de comissão de permanência cumulada com juros e capitalização mensal de juros.
A parte autora atravessou impugnação aos Embargos Monitórios (ID 116353411).
Aplicado à revelia dos promovidos Norma Fontes Vale e DLP INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EPP.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do autor e do embargante para informarem acerca do interesse na produção de provas, não tendo sido nada requerido pelas partes (ID 116353415).
FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, eis, por bem, manifestar-me acerca da preliminar de inépcia da inicial levantada pelo embargante ao justificar que o autor não apresentou demonstrativo de cálculo. Pois bem, ao contrário do que alegado, verifica-se que o banco colacionou nos autos o demonstrativo de cálculo, onde especificou a incidência dos encargos inerentes ao saldo devedor (ID 116353419).
Logo, suficiente para afastar a preliminar suscitada. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
Tendo em vista o ajuizamento do presente feito em 2022 na vigência do atual Código de Processo Civil, importa destacar os dois primeiros artigos que disciplinam sobre a Ação Monitória, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Considerando que o autor apresentou cópia do Contrato de Abertura de Crédito devidamente assinado pelas partes (ID 116353830), Propostas de Utilização de Crédito - BB Giro Empresa (ID 116353832, ID 116353833, ID 116353827, ID 116353836 e ID 116353423), Extrato de Conta (ID 116353420) e Demonstrativo do Débito (ID 116353419), tais documentos (prova escrita), são suficientes para legitimar a presente ação.
Por outro lado, o promovido apresentou embargos monitórios (ID 116353398), enfatizando ser ilegal a aplicação de comissão de permanência cumulada com juros, questionando, ainda, a existência de capitalização mensal de juros.
Após tais considerações, importa ressaltar que não restam dúvidas que as partes celebraram o Contrato de Abertura de Crédito e as Propostas de Utilização de Crédito - BB Giro Empresa, inclusive não refutado pelo embargante a existência da relação contratual entre os contratantes.
Por outro lado, o cerne levantado pelo embargante diz respeito à suposta ilegalidade na aplicação de comissão de permanência com juros.
No contrato em análise (ID 116353830), estipulou-se na cláusula oitava: "Encargos financeiros de normalidade - sobre os valores do crédito aberto, enquanto estiverem sendo utilizados pelo(a) financiado(a), bem como sobre os saldos devedores daí decorrentes, incidirão encargos financeiros correspondentes ao percentual da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI". (grifo nosso). Ainda, prevê a cláusula nona do contrato, no caso de inadimplemento: "(...) a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação (...); b) juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) multa de 2%, calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida". (grifo nosso).
As estipulações da cláusula acima transcrita também estão contidas nas Propostas de Utilização de Crédito - BB Giro Empresa (ID 116353832, ID 116353833, ID 116353827, ID 116353836 e ID 116353423).
Frise-se que, o CDI - Certificado de Depósitos Interbancários é fornecido pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), é um índice de cunho remuneratório que não representa a real variação da moeda, haja vista que a implementação do referido índice visa, na verdade, a remuneração de investimentos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sumular de n.º 176 para dispor que: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".
Assim sendo, considerando que o CDI é fornecido pelo CETIP, por si só resta ilegal a aplicação nos contratos em discussão.
Além do mais, a contratação da forma como formalizada entre as partes, reveste-se de cobrança implícita de comissão de permanência, vez que o CDI não está sendo aplicado isoladamente nos contratos em discussão, mais sim de forma cumulada aos juros moratórios, o que é vedada, ante a impossibilidade de incidência de mais de um encargo remuneratório, desse modo, vedada a utilização do CDI como remuneração pela inadimplência. Dessa forma, são os entendimentos jurisprudenciais a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - 1.) PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO INDEXADOR PARA FINS DE REMUNERAÇÃO PELA INADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - ÍNDICE QUE SE REVESTE DE CUNHO REMUNERATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA - PRÁTICA QUE SE CONFUNDE COM COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA DUPLA COBRANÇA DE JUROS DE MORA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - 2.) JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS - DECISÃO ESCORREITA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO E.
STJ - 3.) MULTA MORATÓRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO - EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS NO CÁLCULO DA MULTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CDC - SENTENCA MANTIDA - 4.) CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAL - ABUSIVIDADE - PRÁTICA QUE BENEFICIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR - DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO DO CONSUMO - VIOLAÇÃO A REGRA PREVISTA NO ART. 51, XII, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - 5.) HONORÁRIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E.
TJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0005593-44.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.08.2021). (TJ-PR - APL: 00055934420188160103 Lapa 0005593-44.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUMULAÇÃO COM CDI.
IMPOSSIBILIDADE.
A incidência dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) cumulado com juros remuneratórios não é lícita, ainda que expressamente pactuado.
Súmula 176 do STJ. ? Circunstância dos autos em que os encargos foram pactuados cumulativamente; e se impõe manter a sentença que afastou a incidência da CDI.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*89-25 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. 1.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
EXPURGO DEVIDO. 2.
ADOÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO - CDI - COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE CUNHO REMUNERATÓRIO QUE NÃO REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSTITUTIVA DO INPC ESCORREITA.
PRECEDENTES. 3.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA EM OBSERVÂNCIA AOS GANHOS E PERDAS DAS PARTES. 4.
SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002993-06.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2020). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.APELO DOS EMBARGANTES.
ALEGADO EXCESSO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS.
CÁLCULOS DE ACORDO COM O PACTUADO PARA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO.
PAGAMENTOS DAS PARCELAS ADIMPLIDAS CONSIDERADOS, COM A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS EM FAVOR DOS MUTUÁRIOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO NO PERCENTUAL SOLICITADO DE 1% AO MÊS.
PACTUAÇÃO DA CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO.
ABUSIVIDADE.
POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 28, § 3º, DA LEI 10.931.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS OU NÃO PREVISTAS NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005761-40.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.07.2020). (grifo nosso).
Ainda por cima, ao observar o demonstrativo de cálculo juntado aos autos facilmente se verifica que foi aplicado cumulativamente a taxa do CDI, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (ID 282), o que se mostra ilegal.
Por essa razão, não deve incidir a taxa do CDI no cálculo do saldo devedor, por ser indevido.
Quanto aos juros capitalizados ou chamados de capitalização de juros, permite-se esclarecer que o art. 4.º da Lei de Usura só admite a capitalização de juros em periodicidade anual, sendo proibida a capitalização de juros em período inferior ao anual.
Contudo, excepcionando esta regra, a jurisprudência tem permitido a capitalização de juros em período inferior ao anual nos casos autorizados em lei.
Nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (atual da Medida Provisória nº 2.170-36/2001), admite referida capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme pontua-se: "1.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que: 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.'. (Acórdão 1223552, 00208707220158070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/01/2019).
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que seja pactuada de forma expressa e clara.
Tanto no Contrato de Abertura de Crédito, quanto nas Propostas de Utilização de Crédito - BB Giro Empresa há estipulação em relação aos juros moratórios de 1% ao mês.
No demonstrativo produzido pela instituição financeira (ID 282), vê-se que, em razão da inadimplência, aplicou-se ao saldo devedor os juros de mora de 1% ao mês, debitados ao final.
Logo, a princípio, não há indícios de aplicação de capitalização de juros.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios (ID 364), por via de efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, com fulcro no art. 700 e seguintes do CPC/2015, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I, para constituir de pleno direito o Contrato de Abertura de Crédito (ID 113) e as Propostas de Utilização de Crédito - BB Giro Empresa (ID 131, ID 147, ID 151, ID 155 e ID 159), em título executivo judicial, cabendo a parte credora promover a adequação no que se refere à quantificação do débito, para excluir do cálculo de apuração a taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131664722
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08/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131664722
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08/01/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:06
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 09:44
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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23/09/2024 14:34
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334612-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:28
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20/09/2024 18:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:42
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 15:57
Mov. [57] - Documento Analisado
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04/09/2024 12:35
Mov. [56] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:52
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 16:06
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112671-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 10/06/2024 15:59
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04/06/2024 19:44
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 01:41
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0270/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, conforme art. 702, 5, do CPC, apresentar manifestacao acerca
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31/05/2024 12:33
Mov. [51] - Documento Analisado
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24/05/2024 13:07
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, conforme art. 702, 5, do CPC, apresentar manifestacao acerca dos embargos monitorios e documentos de fls. 3
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30/01/2024 10:03
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 14:45
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812312-4 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 15/01/2024 14:22
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06/12/2023 17:05
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/12/2023 17:05
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/12/2023 17:03
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/12/2023 17:03
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/12/2023 17:00
Mov. [43] - Documento
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04/12/2023 10:25
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/230350-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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04/12/2023 10:18
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/230346-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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01/12/2023 20:11
Mov. [40] - Documento Analisado
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01/12/2023 13:45
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 20:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262942-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 20:21
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08/08/2023 16:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 20:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230506-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 20:23
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13/07/2023 12:19
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/05/2023 19:09
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 11:39
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 08:14
Mov. [32] - Documento Analisado
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10/05/2023 19:18
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 15:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543114-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 15:23
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05/10/2022 16:04
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 18:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02410638-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 18:09
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19/09/2022 20:09
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0918/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
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16/09/2022 01:40
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 16:46
Mov. [25] - Documento Analisado
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15/09/2022 16:45
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) via DJe, para manifestar-se acerca das certidoes de fls. 313, 315 e 318 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco)
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20/06/2022 13:48
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/05/2022 11:32
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2022 20:01
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2022 20:01
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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18/04/2022 11:43
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/04/2022 15:30
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2022 15:29
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2022 15:30
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/03/2022 15:30
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/03/2022 20:00
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/03/2022 20:00
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/03/2022 19:49
Mov. [12] - Documento
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10/03/2022 13:49
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/049175-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2022 Local: Oficial de justica - Eulalia Maria Conrado Maia
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10/03/2022 13:44
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/049152-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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10/03/2022 13:39
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/049135-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2022 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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08/03/2022 14:49
Mov. [8] - Documento Analisado
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07/03/2022 19:13
Mov. [7] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2022 atraves da guia n 001.1321916-28 no valor de 6.658,88
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25/02/2022 08:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2022 atraves da guia n 001.1321919-70 no valor de 163,38
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16/02/2022 14:18
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1321919-70 - Custas Intermediarias
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16/02/2022 14:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1321916-28 - Custas Iniciais
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16/02/2022 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2022 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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