TJCE - 3002050-24.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CBR COBJUD LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA MARIANO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/01/2025. Documento: 17071504
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09/01/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
PARTE PROMOVENTE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO COM APRESENTAÇÃO DE EXTRATO COM DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
IMPUGNAÇÃO SOMENTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. FRANCISCA FERREIRA MARIANO MONTEIRO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de CBR COBJUD LTDA E OUTRO, arguindo a recorrente que teve descontado de sua aposentadoria quantias referentes a cobranças que possuem como beneficiária a CBR COBJUD LTDA, que perfazem o montante de R$ 48,38 (quarenta e trinta e oito reais), porém nega ter contratado algum serviço junto a esta. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato bancário (id 11867605), no qual se vê a presença dos descontos em discussão. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em contestação (ID 11867620), o banco demandado não rebateu de forma específica o leito inicial, além de deixar de apresentar o instrumento respectivo devidamente preenchido e assinado em que se funda o desconto, outros documentos ou apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral 05.
Sobreveio sentença (id 11867635), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para proceda, imediatamente, o cancelamento do contrato denominado "Cobrança CobJud 073", bem como abster-se de realizar novos descontos e condenar à promovida à restituição do indébito em dobro, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000 (mil reais). 06.
Em seu recurso inominado (id 11867637), a parte autora pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de danos morais. 07.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 11868050 para manutenção da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Anote-se de início, conforme reconhecido em sentença e não impugnado na via recursal, que a parte promovida não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar a relação contratual entre as partes, não tendo sido juntado o contrato referente ao débito impugnado. 11.
Dessa forma, tem-se como inquestionável a inexistência de relação jurídica referente ao débito impugnado, estando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes.
Com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 12.
Avançando na apreciação da matéria impugnada, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor.
Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a produto ou serviço que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 13.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 15.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 17.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, observa-se que o valor descontado na conta corrente da autora (id 11867605), se limitou a um débito no valor de R$ 48,38 (quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). 18.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Mantenho a fixação da atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 19.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 20.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 21.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17071504
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08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17071504
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08/01/2025 16:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA MARIANO MONTEIRO - CPF: *65.***.*83-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/12/2024 03:15
Conclusos para decisão
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24/12/2024 03:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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