TJCE - 3001903-65.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158625294
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158625294
-
04/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158625294
-
28/05/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154938706
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154938706
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001903-65.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO MORAES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOSLEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido prazo sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
15/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154938706
-
08/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144348144
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144348144
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001903-65.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO MORAES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOSLEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de março de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LEONARDO MORAES DE OLIVEIRA em face da OI S.A.
O autor alega que vem sendo cobrado por uma dívida que não reconhece, e que teve seu nome incluso indevidamente em cadastros de cobranças, o que vem lhe causando inúmeros transtornos.
Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
A ré, em sua contestação, arguiu preliminares e, no mérito, alega a regularidade da cobrança e impugna as provas apresentadas pela autora, sustentando que não houve qualquer negativação indevida, mas uma mera proposta de negociação de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
Requer a improcedência da ação.
As partes não transigiram e os autos vieram conclusos.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido merece parcial procedência apenas para determinar que a Requerida dê baixa da dívida junto à plataforma Serasa Limpa Nome, tendo em vista que não ficou demonstrada a origem da dívida.
Após a análise dos autos, verifico que a autora não trouxe aos elementos comprobatórios que demonstrassem de forma clara e objetiva a existência de uma negativação de seu nome que lhe tenha causado danos efetivos à sua imagem e crédito.
A plataforma Serasa Limpa Nome, conforme sustentado pela ré, é um serviço que permite a negociação de dívidas, mas não configura, por si só, uma inscrição em cadastro de inadimplentes.
Em relação à origem do débito, a contestação da ré se apresenta genérica, não individualizando a dívida ou apresentando documentos que comprovem sua existência.
A mera apresentação de tele sistêmicas não é suficiente para comprovação do débito, de modo que a requerida informou que se tratava de uma linha do ano de 2007, ou seja, há quase vinte anos, mas não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor.
Não obstante tenha sido alegada uma cobrança indevida, tal fato, isoladamente, não gera o dever de indenizar, especialmente quando não há comprovação de que o nome da parte autora tenha sido efetivamente negativado de forma irregular e que isso tenha causado prejuízos à sua imagem ou reputação.
A ausência de prova robusta que comprove a negativa de crédito em razão do débito contestado inviabiliza a concessão de danos morais.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do nosso e.
TJCE, não reconhecendo a existência de dano moral em caso similar: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8 .06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Portanto, o pedido deve ser procedente apenas para determinar a retirada da dívida da plataforma de negociação.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em sentença, para determinarà Requerida/OI que proceda com a baixa da dívida da plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 20 dias a contar desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que foi analisado nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto dos autos e DETERMINAR que a requerida OI S.A. proceda com a baixa de qualquer dívida em nome do Requerente nos cadastros da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 20 (vinte) dias, confirmando a tutela de urgência deferida acima.
Improcedente o pedido de danos morais, conforme fundamentação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144348144
-
31/03/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 16:54
Juntada de ata da audiência
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132053462
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132053462
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001903-65.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO MORAES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Cls.
Verifica-se que a parte autora acostou ao Id. 130380461 comprovante de endereço e declaração de endereço em nome de terceiro estranho ao processo, sem qualquer documento de identificação.
Intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, em emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 330 do CPC, proceda à seguinte correção: juntar aos autos comprovante de residência recente e em nome próprio, considerando que a atualização deste documento é relevante para verificar a competência territorial deste Juizado Especial, a qual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Se o documento não estiver em nome do próprio demandante, deverá estar acompanhado de uma declaração de terceiro com firma reconhecida em cartório, bem como do documento de identificação do terceiro.
Caso o imóvel seja alugado, deve anexar o comprovante de endereço juntamente com o contrato de aluguel.
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para o que couber.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132053462
-
09/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132053462
-
07/01/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127250902
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127250902
-
27/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127250902
-
13/11/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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