TJCE - 3000509-47.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:16
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Enel em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87630672
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87630672
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87630672
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87630672
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000509-47.2022.8.06.0168 AUTOR: JOSE ANAIAS LINS REU: Enel DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença (obrigação de fazer e obrigação de pagar), inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (Id. 78194947), defiro o pedido de Id. 87315263 e determino que se expeça o competente alvará de levantamento da quantia depositada, conforme sentença (Id. 72694772). Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
10/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87630672
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10/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87630672
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10/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:35
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 09:35
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:53
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72694772
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72694772
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72694772
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30/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SOLONÓPOLE Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solonópole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: (88) 35181696 - e-mail: [email protected] MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID35866672, que recebeu a sua conta de energia referente ao período de 01/2022 com o valor de R$ 788,51 pelo suposto consumo de exorbitante acima dos padrões de seu consumo.
Postula assim, em sede de tutela de urgência, a obrigação de não fazer da ré consistente em não cortar o fornecimento de energia.
Em sede de tutela definitiva, requer que a promovida refaça o cálculo do mês impugnado mediante devolução dos valores pagos e reparação moral pelo dano. Em sede de contestação, ID40567031, a parte promovida alega, como preliminares, a falta de interesse de agir e incompetência por necessidade de perícia, no mérito, pugna pela improcedência e afirma que não há que se falar em conduta ilícita. De início rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que a promovida não tomou os cuidados necessários, nem juntou na fase instrutória as provas devidas, objeto da presente ação, não havendo que questionar a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Passo a análise do MÉRITO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber de fato houve irregularidade na medição de energia fornecida à parte autora no período de Janeiro/2022 e seguintes.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, a promovida, concessionária encarregado pelo fornecimento de energia nesta cidade, toma para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante clara esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Justamente por isso, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, este juízo proferiu a decisão, determinando a inversão do ônus da prova, de forma que seria da parte demandada o ônus de provar a regularidade da cobrança destoante das faturas de Janeiro/2022 e Abril/2022. Ocorre que, uma vez encerrada a instrução probatória do presente feito, verifico que a parte promovida não conseguiu demonstrar a regularidade na medição da fatura em apreço.
Com efeito, não houve não há qualquer comprovação de que houve defeito detectado na residência da parte autora tenha ocasionado a exacerbada alteração do padrão de consumo da parte autora. Nessa toada, importante colacionar o teor da prova produzida nos autos, onde não restou demonstrado que a concessionária realizou qualquer procedimento de verificação de irregularidades na residência da parte autora. Importante ainda destacar que, não houve a substituição do medidor no período elencado pela parte autora e o consumo da parte autora não voltou ao padrão.
Dessa forma, considerando que não houve a comprovação de que a discrepante marcação de R$788,51, em faturas que possuem média de R$60,00, sem comprovar que foi efetivamente consumida pela parte autora no mês em referência, nem foi demonstrado irregularidade interna apta a ensejar tal medição, entendo que a declaração de inexigibilidade da fatura em questão se faz necessária. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes aos dos autos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
CONSUMO DESPROPORCIONALMENTE ACIMA DA MÉDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO.
PADRÕES NORMAIS APÓS A SUBSTITUIÇÂO DO HIDRÔMETRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando demonstrada elevada diferença no padrão de consumo da autora/apelada, logo após instalação de novo hidrômetro por parte da apelante e que imediatamente após a substituição do equipamento o faturamento se mostrou adequado à média de consumo normal da recorrida, resta caracterizado que o valor apurado pelo hidrômetro substituído se deu de forma errônea, não obstante o boletim de aferição tenha indicado o funcionamento normal do equipamento. 2.
No caso dos autos, como bem asseverou o Magistrado sentenciante, restou evidenciado que o consumo lançado pela recorrente é bem superior a média de consumo da recorrida. 3.
A alegação de que não há vazamento e que o equipamento de aferição de consumo está em funcionamento normal não é suficiente para refutar a diferença elevada no padrão de consumo da recorrida, ainda mais quando o faturamento volta ao patamar normal após a substituição do hidrômetro.
Desse modo, deve-se ter por suficiente para quitação da obrigação, o valor correspondente à média do seu consumo, como determinado na sentença. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados com base no art. 85, § 11 do NCPC, e fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-DF 07030677620188070018 DF 0703067-76.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE VALOR DISCREPANTE DA MÉDIA ATRIBUÍDA À UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO OU IRREGULARIDADES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. 1.
A prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto ao consumidor autoriza a inversão do ônus da prova.
Art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. 2.
Valor exorbitante, que extrapola, em muito, a média paga pelo consumidor, deve restar suficientemente demonstrado pela prestadora do serviço, não se justificando a cobrança apenas pelo funcionamento regular do relógio medidor. 3.
Negaram provimento ao recurso.” (TJ-SP.
Apelação nº 1004547-06.2014.8.26.0510; Relator (a): Vanderci Álvares; Comarca: Rio Claro; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 25/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MUDANÇA DE HIDRÔMETRO.
AUMENTO SUBSTANCIAL CONSUMO AFERIDO.
LAUDO PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DO VALOR COBRADO.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
Em que pese ter sido cobrado o valor aferido pelo hidrômetro disponibilizado pela concessionária, a situação fática permite concluir a ocorrência de erro quanto ao consumo efetivamente realizado, de modo a ensejar uma cobrança ilegal.
Necessidade de refaturamento do consumo que se impõe, de modo a preservar o direito do consumidor de pagar pelo consumo efetivo do produto.
Conhecimento do recurso e seu provimento. (TJ-RJ - APL: 03978522620128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CIVEL, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 31/10/2017, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017) Dessa forma, entendo que merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inexigibilidade da fatura referente ao mês de Janeiro/2022 e Abril/2022 devendo a parte promovida realizar um novo faturamento do mês em questão, de acordo com a média apurada dos 12 meses anteriores à conta discutida. Quanto aos valores pagos a serem devolvidos, ressalto que a parte autora não trouxe ao autos pedido líquido a ser examinado por este juízo, note-se que os pedidos devem ser certos e determinados, não podendo presumir o valor do dano material, até mesmo para que a parte promovida possa defender-se legitimamente do pedido inicial, sob pena de exigir a prova diabólica, assim sendo, considerando ausência de pedido ilíquido, indefiro o pedido de devolução de valores. Quanto aos danos morais, entendo que a ausência de refaturamento e cobranças abusivas que geram perigo e ameaças de corte no fornecimento de serviço essencial representa um dano in re ipsa.
Assim, inobstante não traga aos autos demonstração concreta de danos a personalidade, presume-se o dano quando haja a conduta perpretada pela empresa.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de TarsoSanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem assim as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização no valor postulado na inicial, qual seja, R$2.000,00 (dois mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência , no sentido de determinar à concessionária que se abstenha de interromper o serviço de energia da parte autora em decorrência do não pagamento da conta referente ao mês de Janeiro/2022 e Abril/2022, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revestida em favor do requerente. b) Condenar a empresa requerida ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Indefiro o pedido de danos materiais, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Solonópole-CE, 26 de novembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Solonópole-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito NPR -
29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72694772
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29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72694772
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27/11/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:01
Juntada de Certidão de publicação
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
PJE Nº: 3000509-47.2022.8.06.0168 AUTOR: JOSE ANAIAS LINS REU: ENEL Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO OAB: CE17762-A Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: RUA GENERAL TERTULIANO POTIGUARA, 575, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-280 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) De ordem doa Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca, Dr.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo teor do DESPACHO ID: 54395212.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
Solonopole/CE, 8 de fevereiro de 2023. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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08/11/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Enel em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:42
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
28/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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