TJCE - 3000043-66.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de 247 DIGITAL MARKETING SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17101046
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10/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo recorrido contra o acórdão que manteve a sentença do Juízo de origem, feito de forma tempestiva e por quem ostenta legitimidade ad causa. Em breve síntese, o embargante aduz que ao prolatar o Acórdão, incorreu o colegiado em omissão, posto que o colegiado não fixou o índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto. Desta feita, requer que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante requer ajuste em relação a omissão do índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação. De fato, há omissão no referido acórdão pois não consta especificação de tal índice em acórdão ou sentença. São os embargos de declaração a via adequada para sanar tal omissão. Dessa forma, ante os erros apontados, acolho os presentes embargos para esclarecer os seguintes termos que passam a integrar o acórdão: 27.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fixo o IPCA como índice de correção monetária a ser aplicado no valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. 28.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Demais disso, não há que se falar em obscuridade, erro material ou contradição na fundamentação do corpo do Acórdão. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do acima descrito. Fortaleza, data da assinatura online. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17101046
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08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17101046
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08/01/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Conhecido o recurso de 247 DIGITAL MARKETING SERVICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:45
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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