TJCE - 3000309-14.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HOZANA RIBEIRO MORAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17142030
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
INDICAÇÃO DE PORTABILIDADE DA PACTUAÇÃO CELEBRADA COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS APTOS A CONFIRMAR A VALIDADE E REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
HOZANA RIBEIRO MORAES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO DO BRASIL S/A, arguindo a recorrida, em sua peça inicial, que observou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 118355812, no valor emprestado de R$3.242,36, a ser pago em 74 parcelas de R$ 83,92, o qual alega não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a anulação do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente suscitou preliminares e, no mérito, arguiu que o negócio jurídico se deu de forma válida e regular, destacando se tratar de portabilidade do empréstimo consignado nº *01.***.*38-55 realizado com o banco C6, bem como aduzindo que o termo contratual não foi colacionado aos fólios tendo em vista que a transação se deu de forma virtual, modalidade esta que não gera contrato físico. 04.
Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade da contratação, condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 05.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, renovando os argumentos aduzidos na peça contestatória. Subsidiariamente, requestou a repetição do indébito na forma simples e a redução do montante indenizatório dos danos morais. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar apenas em parte, conforme passo a expor. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 14.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 15.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no Histórico de Consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento (id 17113093). 16.
A instituição financeira recorrente visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do(a) promovente, alega que a contratação em liça se trata de contrato de empréstimo consignado pactuado originalmente com a instituição financeira C6, no valor de R$ 3.242,36, ocorrida em 06/10/2022, com posterior portabilidade para o banco promovido através da internet e assinado eletronicamente pela parte autora em 17/10/2022. 17. Registrar que a referida modalidade de contratação, por ser dar de forma eletrônica, não gera um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 18.
Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 19.
Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 20.
Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 21. Embora nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento não se tenha as respectivas assinaturas físicas pelas partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 22.
As contratações bancárias realizadas mediante plataformas digitais possui requisitos de segurança a serem atendidos, como a disponibilização do cartão e de sua senha, que são de uso pessoal e intransferível. 23. É certo que o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha. 24.
Entretanto, a despeito desses requisitos de segurança, eles não são infalíveis, notadamente por tratar-se de operação realizada no ambiente eletrônico, virtual, que como se sabe é rotineiramente fraudado por agentes criminosos. 25.
Entretanto, considerando que a autora contesta a contratação do empréstimo, ainda que o valor do negócio tenha lhe sido creditado, o que, destaque-se, também não restou comprovado pela parte ré, compete ao banco produzir outras provas a fim de comprovar quem efetuou a questionada contratação. 26.
Para confirmação da operação deve ser exigida a verificação de identidade durante o processo de contratação do empréstimo eletrônico, por meio de perguntas de segurança, informações pessoais ou até mesmo por verificação biométrica, trazendo a instituição financeira aos autos a demonstração de que tais etapas foram cumpridas. 27.
Caberia ainda à instituição financeira informar, por exemplo, sobre o terminal de autoatendimento utilizado para a operação, dia e hora e a geolocalização da contratante no momento da celebração da avença e se a operação se deu com uso de cartão e senha ou biometria. 28.
Ademais, como bem delineado na sentença guerreada "[…] O banco demandado não trouxe aos autos outros elementos capazes de demonstrar a regularidade da contratação, tais como selfie da autora e o contrato original.
Destaco que o único contrato que o banco trouxe foi o de abertura de conta, firmado em setembro/2018, mas que não guarda relação com o contrato de portabilidade discutido nos autos". 29.
Deste modo, o banco réu poderia facilmente apresentar tais provas para demonstrar a contratação eletrônica, porém deixou de produzir provas em tal sentido, limitando-se a acostar aos fólios simples "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (id 17113123) e documento constando os dados da portabilidade (id 17113124) que não se confundem, tampouco substituem, o instrumento contratual em discussão. 30.
Outrossim, a promovida sequer colacionou aos fólios o comprovante da efetiva disponibilização do valor mutuado para conta corrente de titularidade da autora, documento este igualmente imprescindível para afastar a alegação de fraude contratual. 31.
Portanto, considerando que o banco demandado não se desvinculou do seu ônus probatório, a conclusão é de que não conseguiu comprovar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II /CPC. 32.
Ainda que a fraude tenha sido praticada eventualmente por terceiros, por consequência, a instituição requerida responde pelos danos causados, pois evidenciada a falha na prestação de seus serviços.
Vejamos alguns Julgados sobre a questão, com destaques inovados: "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONSUMIDOR QUE NÃO ENTREGOU SENHA OU CARTÃO.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
O autor (apelado) teve o total de R$ 3.660,00 sacado indevidamente da sua conta de um caixa eletrônico (terminal de gestão da instituição financeira).
Cabia ao banco comprovar que o apelado efetuou os saques.
Porém, não trouxe maiores esclarecimentos sobre o fato, limitando-se a alegar o uso de senha e cartão do consumidor e, em uma das operações, autenticação por biométrica.
Em tempos de sofisticação de fraudes eletrônicas e bancárias, é preciso muito mais para desacreditar a versão do consumidor, não bastando uma genérica argumentação.
Poderia exibir as imagens, mas não o fez.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização das operações.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Restituição do valor subtraído da conta poupança do consumidor.
Danos materiais comprovados no importe de R$ 3.660,00 e inexigibilidade reconhecida.
Danos morais reconhecidos.
Manutenção do valor da indenização (R$ 3.000,00) porque ajustado ao caso concreto e dentro dos parâmetros da Turma julgadora.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDO". (TJ-SP - AC: 10489549320198260002 SP 1048954-93.2019.8.26.0002, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) "RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator". (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023) 33.
Isso posto, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 34.
Em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 35.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 36.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 37.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 38.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 39.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 40.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 41.
Como no presente caso, os descontos tiveram início em novembro de 2022 (id 17113093), a restituição do indébito deve se dar de forma integralmente dobrada. 42.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 43.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 44.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 45.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 46.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 47.
In casu, entendo que, embora cabível, o valor estipulado pelo juízo sentenciante em R$ 3.000,00 (três mil reais) não está em sintonia com os valores adotados por este Relator nos processos sob o seu julgamento, pelo que, considerando que os descontos iniciaram em 12/2022 (id 17113125) e findaram em 11/2023 (id 17113229), perfazendo um prejuízo financeiro de R$ 1.007,04 (um mil e sete reais e quatro centavos) (R$ 83,92 x 12), reduzo o dano moral para o patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que reputo condizente com as particularidades do caso em análise. 48.
No caso em exame, sendo o valor da indenização modificado em segunda instância, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, do presente acórdão. 49.
Corroborando com o exposto, verifica-se os seguintes entendimentos jurisprudências, com destaque inovados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU E REDUZIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se tão somente à análise do termo inicial da correção monetária da indenização fixada a título de danos morais. 2.
Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária relativa aos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento.
Nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, observa-se que este egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator". (TJ-CE - AI: 06334648920218060000 Crato, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOSMORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMOINICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação". (AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) 50.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 51.
Os Enunciados 102 e 103 do FONAJE e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 52.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente.
Porém, em que pese seja cabível a reparação moral em tais casos, o valor arbitrado na origem não se coaduna com aqueles fixados por esta Turma em casos análogos. 53.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e no art. 932, V, "a", parte final, do CPC. 54.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para reduzir a indenização por danos morais, mantendo-a incólume nos demais termos. 55.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17142030
-
08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17142030
-
08/01/2025 16:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
08/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050725-25.2021.8.06.0095
Antonia Coelho da Mata
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Manoel Felipe Pereira Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 11:37
Processo nº 0200891-34.2023.8.06.0084
Antonia Angelo Pereira Felix
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 18:25
Processo nº 3000043-66.2022.8.06.0002
247 Digital Marketing Servicos LTDA - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 15:37
Processo nº 0267246-47.2024.8.06.0001
Evaldo Reboucas
Hapvida
Advogado: Marcio Paulo Pinheiro Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 09:00
Processo nº 3001627-28.2024.8.06.0220
Klayne Cunha Matos
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Advogado: Ana Jessica Nogueira Coitinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2024 13:43