TJCE - 3000286-07.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 04:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155270002
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155270002
-
30/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155270002
-
19/05/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/04/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
01/02/2025 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133455767
-
28/01/2025 00:40
Confirmada a citação eletrônica
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133455767
-
27/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133455767
-
27/01/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
27/01/2025 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
24/01/2025 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131553920
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000286-07.2024.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] FRANCISCO ELIAS DA SILVA 1 - Defiro a gratuidade de justiça com esteio no art. 98 do CPC. 2 - Considerando que se observa a propositura de várias ações semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causa de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelo dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como diante dos pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência de conciliação, pelo mesmo escritório de advocacia contra instituições financeiras, em condições que despertam suspeitas sobre a utilização predatória da jurisdição, advirto ao respeitável causídico que caso seja apurada má-fé, abuso ou o exercício irresponsável do direito de petição, como muito se tem visto nesta e em outras unidades judiciárias deste Estado, medidas como a aplicação de multa, a solicitação para abertura de procedimento investigativo e a comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentre outras, poderão ser adotadas, na forma da recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, Anexo "A", itens 02 e 07 e anexo C, itens 6 e 7. Em que pese a manifestação expressa de dispensa de audiência de conciliação, considerando os indícios de litigância abusiva, encaminhe-se os autos ao CEJUSC Cariri, para o agendamento e realização da audiência de conciliação, com base no Anexo "B", item 3" da Recomendação supracitada. 3 - Na oportunidade, de rigor determinar a intimação da parte autora, pessoalmente e o seu advogado (via Dje), para comparecerem à audiência, devendo o autor, no ato, apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a outorga e os pedidos da inicial, na forma dos itens 2 e 9 do Anexo "B" da mencionada recomendação. 4 - - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal, e, uma vez apresentada a peça de defesa, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 5 - Quanto a inversão do ônus da prova, será matéria tratada na fase de saneamento, nos moldes do item 5, Anexo "B", da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6 - Após, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais preliminares, bem como, avaliação da necessidade de designação de audiência de instrução. 7 - Noutra banda, segundo análise própria para este momento processual, verifico que não é possível registrar a presença da probabilidade do direito, de modo a concluir, em caráter liminar, pela inexistência ou nulidade do negócio entre as partes. Ainda que se compreenda eventual dificuldade na produção de provas quando se trata de uma alegação de inexistência de relação jurídica, a cognoscibilidade da verossimilhança dos fatos (verossimilhança fática) e da sua subsunção às normas invocadas (verossimilhança jurídica) é circunstância indispensável ao deferimento da tutela de urgência, mas que em grande parte das vezes somente pode ser obtida após a deflagração da instrução processual e oportunização do contraditório, como no caso dos autos. Diante disso, indefiro o pedido formulado em tutela de urgência. 8 - Na oportunidade, intime-se a parte autora para apresentar o endereçamento correto da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. 28 de dezembro de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131553920
-
08/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131553920
-
07/01/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001085-98.2024.8.06.0029
Antonia da Paz Inez Moreira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2024 14:05
Processo nº 0008392-33.2019.8.06.0126
Miguel Aires Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 17:40
Processo nº 0008392-33.2019.8.06.0126
Miguel Aires Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2019 13:41
Processo nº 3001926-71.2024.8.06.0004
Condominio Porto Lagoa
Alex de Souza Romualdo
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 08:48
Processo nº 3003804-24.2024.8.06.0071
Josimary Vieira Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lauriane Oliveira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:58