TJCE - 0240767-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 165968073
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 165968073
-
11/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0240767-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP REU: BESSA ENGENHARIA AC 01 SPE LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Residencial Reserva Arboreto Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, em face da Sentença de id 159448276.
A ação originária foi ajuizada por Residencial Reserva Arboreto Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. com o objetivo de declarar a nulidade de negócio jurídico.
A parte autora alegou que o "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Aquisição de Dação em Pagamento de Unidade para Pagamento de Prestação de Serviço", datado de 19 de outubro de 2017, era, na realidade, um negócio simulado, dissimulando um contrato de mútuo no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) concedido pela J&L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda. à Bessa Engenharia AC 01 SPE Ltda., com as unidades imobiliárias servindo como garantia ilícita, configurando pacto comissório vedado.
A autora sustentou, ainda, que sua anuência ao contrato foi induzida a erro, pois acreditava tratar-se de uma venda legítima das unidades. A sentença proferida por este Juízo, datada de 17 de junho de 2025 , reconheceu a simulação e o pacto comissório, declarando a nulidade absoluta do referido contrato de cessão de direitos e da anuência concedida pela Residencial Reserva Arboreto, com fundamento nos artigos 167 e 1.428 do Código Civil.
Contudo, em consonância com o princípio da conservação dos contratos e a vedação ao enriquecimento ilícito, a sentença determinou a conservação do negócio jurídico dissimulado, ou seja, o contrato de mútuo entre Bessa Engenharia e J&L Serviços.
Como consequência, a devolução das unidades imobiliárias à Bessa Engenharia ou à Residencial Reserva Arboreto foi condicionada à restituição integral do valor do mútuo (R$ 1.200.000,00), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do empréstimo.
Esta decisão buscou restabelecer o equilíbrio contratual, evitando que qualquer das partes se beneficiasse indevidamente da situação. Inconformada com a sentença, a Residencial Reserva Arboreto Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. opôs Embargos de Declaração em 07 de julho de 2025, alegando a existência de contradições e omissões no julgado.
A embargante apresentou três pontos principais para justificar seus aclaratórios: Contradição pela cláusula contratual que vinculava a dação à efetiva quitação dos serviços pela Bessa Engenharia: A embargante sustentou que a sentença incorreu em contradição ao, de um lado, reconhecer a cessão como simulada e inválida e, de outro, impor à autora a restituição de valores supostamente vinculados a um contrato que jamais gerou efeitos reais devido ao descumprimento contratual da Bessa Engenharia.
Alegou que a Bessa sequer teria direito de ceder os imóveis por não ter concluído os serviços de engenharia. Omissão na ilegitimidade do Reserva para arcar com valores que não recebeu: A embargante alegou omissão na sentença por não analisar sua ilegitimidade para ser compelida a restituir o valor de R$ 1.200.000,00, objeto do mútuo firmado exclusivamente entre J&L e Bessa Engenharia.
Argumentou que o valor do empréstimo foi destinado exclusivamente à Bessa, sem qualquer repasse ou ingresso patrimonial em sua esfera jurídica, e que impor tal dever geraria um desequilíbrio jurídico. Omissão da nulidade da anuência e a consequente inexistência de direitos dos promovidos sobre as unidades: A embargante afirmou que, apesar de a sentença ter declarado expressamente a nulidade absoluta do contrato de cessão e da anuência, deixou de esclarecer as consequências jurídicas plenas dessa anulação, especialmente quanto à inexistência de qualquer direito atual da J&L ou da Bessa Engenharia sobre as unidades do empreendimento.
Para a embargante, a nulidade implicaria que as unidades sempre pertenceram e permanecem pertencentes à parte autora. A J&L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda. apresentou contrarrazões aos embargos, argumentando que as matérias apontadas pela embargante possuem caráter meramente meritório, configurando uma tentativa de rediscutir o julgado por via transversa.
A embargada refutou cada um dos pontos levantados: Em relação à alegada contradição: A J&L afirmou que a alegação é de "óbvio caráter meritório" e que a própria Reserva Arboreto anuiu com a cessão, questionando a sinceridade da tese de que os imóveis sequer teriam sido cedidos.
A embargada ressaltou que a autora está irresignada com a obrigação de devolver valores que foram revertidos em seu favor, dado que parte da obra foi concluída, e que a questão do não cumprimento do contrato de construção entre Bessa e Reserva não é objeto deste processo. Em relação à alegada omissão sobre a ilegitimidade: A J&L contestou a afirmação de que os valores não ingressaram na esfera jurídica da autora, apontando que a obra foi parcialmente concluída e a Reserva Arboreto usufruiu desses valores por meio do impulsionamento da obra.
Além disso, a embargada argumentou que a sentença foi "cristalina" ao condicionar a devolução das unidades à restituição do empréstimo para garantir o equilíbrio contratual, não havendo qualquer omissão. Em relação à alegada omissão sobre as consequências da nulidade: A J&L esclareceu que a sentença declarou a "nulidade absoluta do contrato inteiro", não apenas da anuência.
A embargada defendeu que o julgado expressou de forma inteligível todas as consequências jurídicas da anulação da cessão, mantendo o negócio de fundo (o mútuo) e condicionando a devolução das unidades à restituição do dinheiro para evitar o enriquecimento ilícito.
A J&L concluiu que o objetivo da autora era anular a cessão sem pagar nada, buscando locupletar-se indevidamente. Ao final, a J&L requereu o não conhecimento dos embargos, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que veda a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito, exigindo a indicação concreta de um dos vícios legais. II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem um recurso com finalidade específica e delimitação estrita, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Sua interposição é cabível contra qualquer decisão judicial para : I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição, para fins de embargos de declaração, ocorre quando há uma incoerência interna na própria decisão judicial, seja entre os fundamentos e a conclusão, seja entre diferentes partes do julgado, tornando-o confuso ou ilógico.
Não se confunde com a mera discordância da parte com o entendimento ou a conclusão adotada pelo julgador. Por sua vez, a omissão se configura quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto relevante que foi expressamente alegado por alguma das partes, ou sobre matéria que deveria ter sido apreciada de ofício.
A decisão é omissa quando não aborda tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. A estrita observância desses requisitos é fundamental para a correta utilização do recurso, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas. Da Vedação à Rediscussão do Mérito em Embargos de Declaração É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, o reexame de questões já decididas ou a mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O TJCE, por meio de sua Súmula nº 18, é categórico ao afirmar que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A tentativa de rediscutir questões de mérito já resolvidas, por meio de embargos de declaração, configura um pedido de alteração do resultado do acórdão, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Tal recurso não possui o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. O STJ adota a mesma linha de raciocínio, reiterando que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando a impugnar decisão desfavorável aos interesses da parte ou a promover a reapreciação do julgado.
A ausência de indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material implica o não conhecimento dos embargos por descumprimento dos requisitos legais. Esta orientação jurisprudencial consolidada atua como um mecanismo essencial para assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a celeridade processual, impedindo que um recurso de integração seja desvirtuado para fins de revisão do que já foi exaurientemente debatido e decidido. Análise dos Pontos Alegados pela Embargante Passa-se à análise individualizada dos pontos levantados pela embargante, à luz das definições legais e da jurisprudência sobre os Embargos de Declaração. Ponto 1: Da Alegada Contradição (Cláusula Contratual e Quitação) A embargante alega contradição na sentença ao reconhecer a nulidade da cessão e, simultaneamente, impor a restituição de valores supostamente vinculados a um contrato que jamais gerou efeitos reais devido ao descumprimento da Bessa Engenharia. Contudo, a sentença foi precisa e internamente coerente ao distinguir o negócio jurídico simulado do negócio jurídico dissimulado.
A declaração de nulidade absoluta recaiu sobre o "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Aquisição de Dação em Pagamento de Unidade para Pagamento de Prestação de Serviço", que se revelou um pacto comissório vedado.
No entanto, a mesma sentença, em conformidade com o artigo 167 do Código Civil, que preceitua que "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma", expressamente determinou a conservação do negócio jurídico dissimulado, qual seja, o contrato de mútuo celebrado entre Bessa Engenharia e J&L Serviços. A restituição dos valores não está vinculada à efetiva quitação dos serviços de engenharia pela Bessa, mas sim à preservação do contrato de mútuo, que foi o negócio de fundo mantido pela sentença.
A condicionante da devolução das unidades à restituição do empréstimo visa justamente evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que se beneficiou, ainda que indiretamente, dos valores emprestados para o avanço da obra.
A alegação da embargante sobre o descumprimento contratual da Bessa Engenharia em relação aos serviços de construção é uma questão alheia à simulação e ao mútuo ora em discussão, configurando, na verdade, uma tentativa de reintroduzir uma matéria de mérito já analisada e decidida, ou que sequer foi o cerne da lide declaratória de nulidade. Portanto, não há contradição na sentença, que aplicou a lei e a jurisprudência de forma lógica e equilibrada, separando o vício da forma do negócio subjacente válido.
A irresignação da embargante decorre da consequência jurídica da decisão, e não de uma falha lógica intrínseca ao julgado. Ponto 2: Da Alegada Omissão (Ilegitimidade e Valores Não Recebidos) A embargante sustenta omissão por não ter sido analisada sua suposta ilegitimidade para arcar com valores que alega não ter recebido do mútuo. Esta alegação, contudo, não se sustenta.
A sentença dedicou seção específica à análise do enriquecimento sem causa, princípio fundamental para o restabelecimento do equilíbrio contratual.
O julgado foi explícito ao condicionar a devolução das unidades à restituição do mútuo, justamente para "garantir que nenhuma das partes se beneficie indevidamente da situação, restabelecendo o equilíbrio contratual e a legalidade da relação jurídica". Ainda que o empréstimo tenha sido formalmente destinado à Bessa Engenharia, é incontroverso que os valores reverteram em benefício do empreendimento, do qual a Residencial Reserva Arboreto é parte, impulsionando a obra.
A sentença considerou este benefício indireto ao aplicar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A argumentação da embargante de que não recebeu, não pactuou e não usufruiu dos valores não configura omissão, mas sim uma discordância com a conclusão do Juízo sobre a aplicação do princípio do enriquecimento sem causa e a consequente necessidade de restituição para reequilibrar a relação jurídica.
A sentença abordou a questão do equilíbrio patrimonial de forma clara e fundamentada. Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim a manifesta intenção de rediscutir a distribuição dos encargos financeiros e os efeitos da decisão judicial, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ponto 3: Da Alegada Omissão (Nulidade da Anuência e Inexistência de Direitos) Por fim, a embargante alega omissão por a sentença não ter esclarecido as "consequências jurídicas plenas" da anulação da anuência e do contrato de cessão, especialmente quanto à inexistência de qualquer direito atual da J&L ou da Bessa Engenharia sobre as unidades. Esta alegação demonstra uma leitura parcial da sentença.
O julgado foi "cristalino" ao declarar a "NULIDADE ABSOLUTA do 'Contrato Particular de Cessão de Direitos... bem como da anuência concedida pela Residencial Reserva Arboreto...'" por vício de simulação e pacto comissório vedado.
Imediatamente após, a sentença determinou a "CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO, qual seja, o contrato de mútuo...".
A consequência direta e expressa dessa conservação foi o condicionamento da devolução das unidades à restituição integral do valor do mútuo. A sentença não "sugere erroneamente" direitos residuais sobre as unidades, mas sim estabelece uma obrigação recíproca decorrente da manutenção do negócio de fundo (o mútuo), que é um contrato válido em sua substância e forma.
A declaração de nulidade do pacto comissório não implica que a J&L perca o direito ao seu crédito decorrente do mútuo, mas sim que não pode se apropriar diretamente dos bens dados em garantia sem o devido processo legal e a restituição do valor devido.
A sentença foi exaustiva ao delinear as consequências jurídicas da anulação e da conservação, buscando evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Portanto, a sentença não incorreu em omissão, tendo abordado de forma inteligível as consequências jurídicas da anulação do negócio simulado e da manutenção do negócio dissimulado.
A pretensão da embargante, neste ponto, é obter uma redefinição das consequências jurídicas já estabelecidas, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e configura uma tentativa de obter um resultado diverso do que foi proferido. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, este Juízo: CONHECE dos Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., por serem tempestivos e preencherem os requisitos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, NEGA-LHES PROVIMENTO, uma vez que as alegações da embargante não configuram qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, conforme as definições legais do artigo 1.022 do CPC.
As questões suscitadas pela embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão de matérias de mérito já exaustivamente analisadas e decididas, o que é vedado pela finalidade dos aclaratórios e pela jurisprudência pacífica. Em consequência, a sentença proferida sob Id. 159448276 permanece INTEGRALMENTE MANTIDA em todos os seus termos e fundamentos, reiterando-se as seguintes determinações: A declaração da NULIDADE ABSOLUTA do "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Aquisição de Dação em Pagamento de Unidade para Pagamento de Prestação de Serviço", datado de 19 de outubro de 2017, bem como da anuência concedida pela Residencial Reserva Arboreto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., por vício de simulação e configuração de pacto comissório vedado, nos termos dos artigos 167 e 1.428 do Código Civil. A CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO, qual seja, o contrato de mútuo celebrado entre Bessa Engenharia AC 01 SPE Ltda. e J & L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda., no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O CONDICIONAMENTO DA DEVOLUÇÃO das unidades autônomas objeto do contrato simulado (1801 e 1803 da Torre 2 - Acácia, e 1401 da Torre 1 Ypê, considerando o distrato da unidade 901 da Torre 1) à restituição integral do valor do mútuo (R$ 1.200.000,00), devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do empréstimo (19/10/2017) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados em fase de liquidação de sentença. Considerando que os presentes Embargos de Declaração não foram considerados manifestamente protelatórios, não há que se falar em imposição de custas ou honorários advocatícios adicionais específicos a este recurso.
A distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios permanece conforme já estabelecido na sentença embargada, refletindo a sucumbência recíproca das partes. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165968073
-
21/08/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
12/08/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/08/2025 04:36
Decorrido prazo de BRUNO RICARTH DOMICIANO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:36
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:36
Decorrido prazo de BRUNO RICARTH DOMICIANO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:36
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164016238
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164016238
-
25/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164016238
-
25/07/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:20
Decorrido prazo de BRUNO RICARTH DOMICIANO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:20
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159448276
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159448276
-
02/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0240767-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP REU: BESSA ENGENHARIA AC 01 SPE LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por Residencial Reserva Arboreto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, em face de Bessa Engenharia Ac 01 Spe Ltda e J & L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda, todos qualificados.
Narra o autor que firmou, em 20/09/2017, contrato de prestação de serviços em empreitada global com a empresa Bessa Engenharia AC 01 SPE Ltda., para a construção da estrutura de concreto de duas torres do empreendimento.
O pagamento se daria por meio de dação em pagamento de 40 unidades autônomas.
No curso da obra, a Bessa Engenharia enfrentou dificuldades financeiras, pois não conseguiu vender as unidades no ritmo necessário para custear os insumos e a execução dos serviços.
Para superar o problema, a Bessa contraiu um empréstimo de R$ 1.200.000,00 junto à empresa J & L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda., utilizando como garantia três unidades autônomas do empreendimento.
O negócio foi formalizado sob a roupagem de cessão de direitos de aquisição, mediante instrumento particular datado de 19/10/2017, com anuência do Residencial Reserva Arboreto.
Contudo, sustenta-se que se trata de simulação, pois, na realidade, o negócio encobria um contrato de mútuo com garantia, sendo a cessão de direitos apenas formal, sem efetiva intenção de alienação dos imóveis.
Aponta que há prova documental e gravação telefônica, nas quais o sócio da J & L reconhece que os imóveis foram dados em garantia do empréstimo.
A petição pleiteia a nulidade do contrato de cessão de direitos e da anuência concedida, por vício de simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, bem como a configuração de pacto comissório vedado, nos termos do art. 1.428 do Código Civil.
A parte autora sustenta que foi induzida a erro ao anuir com o contrato impugnado, acreditando tratar-se de uma venda legítima de unidades autônomas pela Bessa Engenharia, como forma de pagamento pelos serviços prestados na construção do Residencial Reserva Arboreto.
No entanto, o negócio, na realidade, encobria um contrato de mútuo com garantia, configurando vício de erro essencial, que compromete a validade do consentimento (arts. 138 e 167 do Código Civil).
O contrato simulado, datado de 19/10/2017, teve como objeto as unidades 1801 e 1803 da Torre 2 (Acácia) e 901 e 1401 da Torre 1 (Ypê), sendo que o valor declarado no contrato corresponde exatamente ao valor do empréstimo de R$ 1.200.000,00, evidenciando a simulação.
Além do vício de consentimento, a autora alega ocorrência de enriquecimento sem causa, pois a segunda demandada tenta se apropriar de três unidades, cujo valor de mercado é muito superior ao valor do empréstimo concedido, configurando desequilíbrio flagrante e vantagem ilícita.
Diante disso, requer-se a anulação da anuência concedida, bem como a nulidade do contrato de cessão de direitos, por vício de simulação e erro essencial, além da configuração de pacto comissório vedado.
Ao final, requer: Concessão da justiça gratuita, pelos fundamentos expostos na inicial; Citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; Procedência da ação, com a consequente anulação da anuência e do contrato de cessão de direitos, em razão de vício de simulação na formação do negócio jurídico; Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais; Autorização para produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental acostada e outras que se fizerem necessárias.
Dá à causa o valor de R$ 1.200.000,00, correspondente ao valor do negócio jurídico cuja nulidade se pleiteia.
Despacho, id 122373407, deferindo o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, em seis prestações mensais equivalentes e sucessivas.
Contestação de Bessa Engenharia Ac 01 Spe Ltda, id 122376650, preliminarmente, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito pelo não pagamento das custas iniciais e pela gratuidade judiciária.
No mérito, argumenta que em 20/09/2017, firmou contrato de prestação de serviços em regime de empreitada global com a autora, visando à construção da estrutura de concreto de duas torres do empreendimento Residencial Reserva Arboreto.
O pagamento teria ocorrido por meio de dação em pagamento de 40 unidades autônomas, como forma de permuta pelos serviços prestados.
Alega que, diante de dificuldades financeiras decorrentes da venda lenta das unidades, celebrou com a empresa J & L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda. um empréstimo no valor de R$ 1.200.000,00, oferecendo como garantia os direitos sobre três unidades.
Foi, então, formalizado o Contrato Particular de Cessão de Direitos de Aquisição de Dação em Pagamento de Unidade para Pagamento de Prestação de Serviço, datado de 19/10/2017, com cláusulas claras, em caráter irrevogável e irretratável, sem direito de arrependimento.
A ré sustenta que não houve simulação, vício de consentimento ou qualquer prática ilícita, tratando-se de negócio jurídico válido, livremente firmado e consensual.
Afirma ainda que a presente ação declaratória de nulidade não encontra respaldo nos fatos nem nas provas dos autos, buscando apenas induzir o juízo a erro.
Réplica, id 122376661.
Decisão Interlocutória, id 122376670, considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, alertando que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição do autor, id 122376674, requerendo a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Ata da audiência, id 136749084, foi tentada a conciliação, sem acordo entre as partes.
Após, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, Sr.
Júlio César.
Posteriormente, devido a um problema técnico na internet do sócio da Bessa Engenharia, restou redesignada a audiência para o dia 24 de abril de 2025, às 15hs, de forma presencial, ficando todos os presentes devidamente intimados, inclusive os sócios e testemunhas.
Petição do autor, id 137051194, informando ter juntado novamente aos autos o link de gravação de conversa telefônica na qual Leonardo Vieira Nepomuceno, sócio da empresa J & L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda., afirma expressamente que as unidades foram dadas em garantia de empréstimo concedido ao sócio da Bessa Engenharia, Jefferson.
Comunica também que anexou a degravação do referido áudio e, aproveitando a oportunidade, requer a oitiva de novo depoimento do preposto da autora na audiência marcada para o dia 24/04/2025, além de reiterar o pedido de oitiva das testemunhas já arroladas.
Petição de J&L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos LTDA EPP, id 151934745, impugnando a juntada de áudio disponibilizado via link de Google Drive pelo autor, alegando que a prova é inidônea, pois não há ata notarial que ateste a veracidade, integridade e o contexto da gravação, conforme exigência do art. 384 do CPC.
Sustenta que esse meio permite alteração unilateral do conteúdo, comprometendo a segurança processual, além de citar jurisprudência do TJCE que refuta o uso de links externos como meio válido de prova.
No tocante ao pedido de novo depoimento do preposto do autor, argumenta que é juridicamente incabível, nos termos do art. 385 do CPC, uma vez que se trata de depoimento pessoal da própria parte, já realizado conforme ata de audiência de ID 136749084, sem qualquer fundamento para sua repetição.
Quanto às testemunhas do autor, destaca que estas estavam ausentes na audiência una realizada em 20/02/2025, motivo pelo qual, por decisão do juízo, a audiência remarcada para 24/04/2025 se restringirá à oitiva do sócio da Bessa Engenharia e das testemunhas Davi e Daniel, não cabendo oitiva de testemunhas não presentes anteriormente.
Ao final, pede: Desconsideração do áudio e da degravação juntados aos IDs 137051194 e 137051197, por ausência de ata notarial; o indeferimento do novo depoimento pessoal do autor, por afronta ao art. 385 do CPC e por já ter sido colhido e o indeferimento da oitiva das testemunhas do autor, devido à sua ausência na audiência anterior.
Ata da audiência, id 152124542, foi informado pelo advogado do promovido, Dr.
Renato Holanda, que o seu cliente, o Sr.
Jefferson Girão Bessa estava atrasado, encontrando-se na fila de entrada do Fórum.
Devido a esta informação, foi aguardado pelo magistrado até às 15:35 horas, não tendo o Sr.
Jefferson Girão Bessa chegado na unidade judiciária.
Desse modo, foi determinado o início da audiência pelo magistrado, constando em ata, a espera e ausência do sócio da empresa promovida Bessa Engenharia.
Após, foi realizada a oitiva das testemunhas presentes.
A testemunha DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA foi dispensada pela parte promovida.
Após, foi encerrada a instrução e determinado que as partes apresentassem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora, tendo início o prazo do promovido logo após o decurso do prazo do promovente, independentemente de nova intimação, ficando os presentes de tudo logo intimados.
Razões finais da parte autora, id 154569986, reafirmando que o negócio jurídico objeto da lide é simulado, tendo por verdadeira finalidade a constituição de garantia de empréstimo firmado entre o sócio da Bessa Engenharia (Jefferson) e a empresa J&L Serviços.
Sustenta que tal simulação fica comprovada por: Áudio e degravação juntados aos autos, nos quais o sócio da J&L (Leonardo Vieira Nepomuceno) confirma que as unidades foram oferecidas como garantia do empréstimo e não como efetiva cessão de direitos; Planilha anexada à inicial, contendo a anotação "garantia Jefferson", corroborando a tese de que a cessão foi meramente instrumental para assegurar o empréstimo; Ausência de impugnação quanto à veracidade do áudio e à identidade dos interlocutores, o que reforça a credibilidade da prova; Depoimento da testemunha da autora, que confirmou ter conhecimento, inclusive por declarações do próprio Jefferson, de que o contrato simulava uma garantia, informação que era de conhecimento geral no escritório do empreendimento; Depoimento da testemunha da J&L, que demonstrou total desconhecimento sobre as unidades envolvidas e sobre os termos do negócio, não sendo capaz de comprovar a licitude da operação; Tentativa da testemunha da J&L de justificar o negócio mencionando cláusula de retrovenda, expediente típico de contratos simulados para encobrir garantias disfarçadas, o que reforça a configuração do vício.
Diante das provas e depoimentos, requer o julgamento totalmente procedente da ação, para que seja declarada: A anulação da anuência do Reserva Arboreto e a anulação do contrato de cessão de direitos, reconhecendo-se o vício de simulação na formação do negócio jurídico.
Razões finais de J&L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos LTDA, id 158304925, sustenta que a autora, Reserva Arboreto, tinha pleno conhecimento da verdadeira natureza do negócio, que consistia na concessão de empréstimo garantido pelas cessões de unidades imobiliárias, e não em efetiva venda.
Transcreve trecho do depoimento do próprio sócio da autora, Sr.
Júlio, que admitiu em audiência saber que o negócio tinha por finalidade obter recursos financeiros para viabilizar a obra, mediante cessões utilizadas como garantia, sem estipulação de preço.
Argumenta que a autora se beneficiou dos valores obtidos com as cessões, utilizados na construção do empreendimento, e que não pode agora alegar simulação para se locupletar ilicitamente, invocando o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, com citação de precedente do TJSP.
Destaca que, mesmo que se reconheça a simulação, deve ser preservado o negócio de fundo (empréstimo garantido pelas cessões), condicionando eventual devolução dos imóveis à restituição dos valores emprestados, devidamente atualizados.
Pontua que os valores menores das cessões se justificam porque se tratavam, juridicamente, de cessões de cotas e não de unidades prontas, pois o empreendimento ainda não estava formalmente incorporado.
Ao final, pugna pela improcedência da ação, por ausência de vício invalidante, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Subsidiariamente, caso reconhecida a simulação, requer a manutenção do negócio de fundo (empréstimo com garantia real), com a condição de que só haja devolução das unidades após a devolução integral dos valores emprestados à J&L, devidamente corrigidos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Do Pedido de Gratuidade da Justiça da Ré Bessa Engenharia A Bessa Engenharia solicitou os benefícios da justiça gratuita, invocando o princípio da continuidade da empresa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal, e o direito à gratuidade para pessoas jurídicas com insuficiência de recursos, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A ré citou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará que corroboram essa possibilidade. A autora, em réplica, impugnou o pedido, alegando que a Bessa Engenharia não instruiu a solicitação com prova suficiente da hipossuficiência.
A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 481 do STJ, é clara ao exigir que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com as custas.
Diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º, CPC), para a pessoa jurídica, a comprovação é indispensável, especialmente quando há impugnação da parte contrária.
O artigo 99, §2º do CPC permite ao juiz determinar a comprovação dos pressupostos antes de indeferir o pedido.
No entanto, a Bessa Engenharia não anexou aos autos documentos que corroborem sua alegada penúria financeira, como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda, ou outros elementos contábeis que demonstrassem a incapacidade de suportar as despesas processuais.
A ausência de tal comprovação, diante da impugnação específica da parte adversa, impede a concessão do benefício.
O ônus de provar sua condição de hipossuficiência recai sobre a requerida, e esta não se desincumbiu de tal encargo. Do Inadimplemento das Custas Processuais da Autora A Bessa Engenharia arguiu a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadimplemento de duas das seis parcelas das custas iniciais devidas pela autora, citando jurisprudência que dispensaria intimação pessoal para a extinção do feito. Contudo, a autora, em réplica, refutou veementemente essa preliminar, afirmando que o juízo já havia aceitado a remissão e determinado a expedição de novas guias (fls. 171), e que as parcelas restantes (fls. 172/175 e 176/179) foram devidamente pagas, com os respectivos comprovantes anexados aos autos.
A verificação dos autos confirma o adimplemento das custas processuais pela parte autora.
Diante da comprovação do pagamento, a preliminar de extinção por inadimplemento de custas perde seu fundamento e deve ser rejeitada, permitindo o regular prosseguimento do feito. Da Impugnação à Prova Documental (Gravação Telefônica e Degravação) A J&L impugnou a gravação telefônica e sua degravação (IDs 137051194 e 137051197), alegando inidoneidade por ausência de ata notarial, conforme exigência do artigo 384 do Código de Processo Civil, e risco de alteração unilateral do conteúdo, comprometendo a segurança processual.
A admissibilidade de gravações e degravações sem ata notarial é um tema que tem gerado discussões na jurisprudência.
Embora algumas decisões, inclusive em âmbito trabalhista e de outros tribunais, tenham admitido tais provas, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma postura mais rigorosa em relação a provas digitais, como "prints de celular", quando extraídas sem "metodologia adequada", não as aceitando como prova.
A preocupação central reside na garantia da integridade, autenticidade e na impossibilidade de manipulação unilateral do conteúdo.
O artigo 384 do CPC, ao prever a ata notarial, oferece um meio de conferir fé pública a tais registros, atestando sua veracidade e contexto por um tabelião.
A ausência de tal formalidade, especialmente quando impugnada pela parte contrária, pode, de fato, comprometer a força probatória do áudio, tornando-o um elemento de prova de menor peso ou, em certos contextos, inidôneo.
O ônus de provar a autenticidade e integridade da gravação, afastando as alegações de inidoneidade, recai sobre a parte que a produziu.
Neste caso, a ausência de ata notarial, combinada com a impugnação específica da J&L, diminui a robustez probatória da gravação. Do Mérito A Residencial Reserva Arboreto, autora da ação, alega que o "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Aquisição de Dação em Pagamento de Unidade para Pagamento de Prestação de Serviço", datado de 19/10/2017, é, na verdade, um negócio jurídico simulado.
Sustenta que o contrato disfarça um mútuo no valor de R$ 1.200.000,00 concedido pela J&L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda. à Bessa Engenharia AC 01 SPE Ltda., com as unidades imobiliárias servindo como garantia do empréstimo.
A autora afirma, ainda, que sua anuência ao contrato foi induzida a erro, pois acreditava tratar-se de uma venda legítima das unidades. A análise das provas e dos fatos narrados nos autos revela um conjunto probatório robusto que corrobora a tese de simulação.
Primeiramente, a planilha anexada pela autora, contendo a anotação "garantia Jefferson" (referindo-se ao sócio da Bessa Engenharia), é um forte indício documental da intenção de garantia e não de efetiva cessão de direitos de venda.
Essa anotação, proveniente do sócio da J&L, aponta diretamente para a real natureza do negócio. Em segundo lugar, a correspondência exata entre o valor declarado no contrato de cessão (R$ 1.200.000,00) e o valor do empréstimo alegado pela autora é um elemento altamente sugestivo de que a "cessão" era meramente instrumental à garantia do mútuo. É incomum que o preço de uma venda de imóveis de alto valor seja precisamente idêntico ao montante de um empréstimo, sem qualquer margem ou negociação de preço. Adicionalmente, a autora alegou e a ré não refutou de forma convincente que o valor de mercado das três unidades imobiliárias é muito superior ao valor do empréstimo concedido (cerca de R$ 1 milhão por unidade, totalizando aproximadamente R$ 3 milhões para as três unidades, contra R$ 1,2 milhão do empréstimo).
Essa flagrante desproporção entre o valor da "venda" e o valor real dos imóveis é um forte indicativo de que a intenção subjacente não era a alienação definitiva das propriedades, mas sim a constituição de uma garantia para o mútuo. Os depoimentos testemunhais também reforçam essa conclusão.
A testemunha da autora confirmou ter conhecimento de que o contrato simulava uma garantia, inclusive por declarações do próprio Jefferson, da Bessa Engenharia.
Por outro lado, a testemunha da J&L demonstrou total desconhecimento sobre as unidades envolvidas e sobre os termos do negócio, não sendo capaz de comprovar a licitude da operação.
A tentativa dessa testemunha de justificar o negócio mencionando uma "cláusula de retrovenda" é um expediente típico de contratos simulados que visam encobrir garantias disfarçadas, o que fortalece ainda mais a configuração do vício.
A ausência do sócio da Bessa Engenharia (Jefferson Girão Bessa) na audiência de instrução, apesar de devidamente intimado, também pode ser interpretada como uma omissão que corrobora a tese da autora, uma vez que sua presença seria crucial para esclarecer a natureza do negócio [id 152124542].
Conforme o artigo 167 do Código Civil, "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
A simulação ocorre quando o negócio aparente confere ou transmite direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se conferem, ou contém declaração não verdadeira.
A doutrina classifica a simulação como absoluta (quando o negócio não existe de fato) ou relativa (quando um negócio aparente esconde um negócio real).
No presente caso, trata-se de uma simulação relativa, onde a cessão de direitos de aquisição de unidades imobiliárias dissimula um contrato de mútuo com garantia.
A convergência dos indícios (planilha, correspondência de valores, disparidade de mercado, depoimentos e conduta das rés) forma um conjunto probatório robusto e coerente que aponta para a simulação.
Mesmo que a gravação telefônica seja considerada de valor probatório reduzido devido à ausência de ata notarial, os demais elementos são suficientes para comprovar a simulação relativa.
A alegação da J&L de que se tratava de "cessões de cotas" não se sustenta diante do contrato que se refere a "unidades autônomas" e do valor exato do empréstimo.
A intenção real das partes não era a venda, mas sim a constituição de uma garantia. A autora alega que a simulação do contrato de cessão de direitos tinha como finalidade encobrir um pacto comissório, prática expressamente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A vedação legal ao pacto comissório está expressa no artigo 1.428 do Código Civil, que estabelece: "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".
Essa norma visa proteger o devedor contra a apropriação desproporcional do bem dado em garantia, evitando que o credor se beneficie de forma excessiva em caso de inadimplemento.
Complementarmente, o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 dispõe que "São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias".
Este dispositivo legal é fundamental para coibir manobras que, sob a aparência de legalidade, buscam burlar a proibição do pacto comissório e a prática de agiotagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é nulo o negócio jurídico simulado que tem por finalidade dissimular um pacto comissório.
Essa nulidade é de natureza absoluta e pode ser alegada como matéria de defesa ou, inclusive, reconhecida de ofício pelo julgador, por se tratar de norma de ordem pública.
A vedação do pacto comissório visa proteger o devedor contra a apropriação desproporcional do bem dado em garantia e coibir o enriquecimento ilícito do credor, garantindo que a execução da dívida ocorra pelos meios legais, como a excussão da garantia em leilão judicial, onde o bem pode ser arrematado por seu valor de mercado e o devedor recebe eventual saldo remanescente. No caso em tela, a cessão de direitos de aquisição de imóveis, com o valor de "venda" idêntico ao do empréstimo e muito inferior ao valor de mercado dos bens, configura um artifício evidente para burlar a proibição do pacto comissório.
A intenção real por trás do negócio era permitir que a J&L se apropriasse dos imóveis em caso de inadimplemento do mútuo pela Bessa Engenharia, sem a necessidade de um processo de execução judicial e leilão.
Tal prática é nula de pleno direito, pois viola uma norma de ordem pública que protege a parte mais fraca na relação contratual e o devido processo legal.
A desproporção entre o valor do empréstimo e o valor de mercado dos imóveis, aliada à ausência de uma real intenção de compra e venda, demonstra que o contrato de cessão foi utilizado como uma forma de garantia ilícita, caracterizando o pacto comissório vedado.
A Residencial Reserva Arboreto alegou ter sido induzida a erro essencial (Art. 138 do Código Civil) ao anuir com o contrato de cessão, pois acreditava que se tratava de uma venda legítima das unidades, e não de uma garantia de empréstimo.
O erro essencial ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração, ou as qualidades essenciais da pessoa ou coisa. Embora o vício de consentimento por erro leve à anulabilidade do negócio jurídico (Art. 171, II, CC) e a simulação à nulidade absoluta (Art. 167, CC), o reconhecimento da simulação no presente caso é de suma importância.
A simulação, sendo um vício social que atinge a validade do negócio jurídico de forma mais grave, por violar norma de ordem pública, já acarreta a nulidade do negócio jurídico aparente.
Se a simulação é reconhecida, a anuência da autora foi dada com base em uma falsa percepção da realidade do negócio jurídico subjacente.
A vontade da autora foi viciada pela dissimulação, pois ela acreditava estar anuindo a uma venda, quando, na verdade, estava endossando uma garantia de mútuo.
Portanto, a alegação de erro da autora corrobora a tese de que sua vontade foi viciada pela dissimulação, reforçando a necessidade da declaração de nulidade.
A nulidade do negócio simulado absorve a questão do vício de consentimento da anuente, pois o vício de maior gravidade (simulação) prevalece sobre o de menor gravidade (erro), tornando o negócio nulo desde sua origem e não apenas anulável.
A autora alegou que a segunda demandada, J&L, tenta se apropriar de três unidades imobiliárias cujo valor de mercado é muito superior ao valor do empréstimo concedido (R$ 1.200.000,00), configurando enriquecimento sem causa.
Por outro lado, a J&L, em seus memoriais, subsidiariamente requereu que, caso reconhecida a simulação, o negócio de fundo (o empréstimo) seja preservado, condicionando a devolução dos imóveis à restituição dos valores emprestados, devidamente atualizados. O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
A aplicação desse princípio é fundamental para evitar que uma parte obtenha vantagem indevida em detrimento da outra.
No caso em análise, a anulação da cessão de direitos, que funcionou como garantia ilícita, sem a devida restituição do mútuo à J&L, configuraria enriquecimento sem causa para a autora e a Bessa Engenharia.
Por outro lado, a apropriação dos imóveis pela J&L, cujo valor é significativamente superior ao do empréstimo (R$ 3 milhões versus R$ 1,2 milhão), configuraria, de fato, enriquecimento sem causa para a J&L.
A solução jurídica, em consonância com o princípio da conservação dos contratos (no que for lícito) e a vedação ao enriquecimento ilícito, é a declaração de nulidade da garantia ilícita (a cessão/pacto comissório) e a manutenção do negócio jurídico dissimulado, que é o mútuo.
Assim, a Bessa Engenharia permanece devedora do valor do empréstimo à J&L, e a J&L tem o direito de ser restituída do valor principal do empréstimo, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do empréstimo.
A devolução das unidades imobiliárias à Bessa Engenharia, ou à Residencial Reserva Arboreto, deve ser condicionada à restituição integral dos valores devidos à J&L.
Essa medida garante que nenhuma das partes se beneficie indevidamente da situação, restabelecendo o equilíbrio contratual e a legalidade da relação jurídica.
A J&L, em seus memoriais, invocou o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans ("ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"), argumentando que a autora, ao anuir ao negócio e se beneficiar dos valores obtidos, não poderia agora alegar simulação para anular o contrato.
Embora este princípio seja válido em diversos contextos de ilicitude bilateral, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado sua aplicação em casos de simulação que visam encobrir atos nulos de pleno direito por violarem normas de ordem pública, como o pacto comissório e a usura.
O STJ permite que o devedor alegue a simulação para desmascarar o ilícito do credor, sob o fundamento de que impedir tal alegação iria contra a equidade e a proteção de normas cogentes.
A nulidade de atos que violam a ordem pública é imperativa e não pode ser afastada pela invocação da "torpeza" de uma das partes, especialmente quando a outra parte é a beneficiária principal da ilicitude, buscando obter vantagem desproporcional. No presente caso, a proibição do pacto comissório e da usura são normas de caráter protetivo e cogente, que visam resguardar a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações contratuais.
Permitir que a J&L se valha desse princípio para manter a validade de um negócio simulado e ilícito seria chancelar a burla à lei e premiar a conduta que o ordenamento jurídico busca coibir.
Portanto, a alegação da J&L, baseada no princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, deve ser afastada, prevalecendo a necessidade de restabelecer a legalidade do negócio jurídico subjacente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 167 e 1.428 do Código Civil, e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, para: REJEITAR as preliminares arguidas pela Bessa Engenharia AC 01 SPE Ltda., notadamente as de inadimplemento de custas processuais pela autora e de gratuidade da justiça para si, bem como as preliminares de impugnação à prova documental e de novo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arguidas pela J&L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda., pelos fundamentos expostos na fundamentação.
DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Aquisição de Dação em Pagamento de Unidade para Pagamento de Prestação de Serviço", datado de 19 de outubro de 2017, bem como da anuência concedida pela Residencial Reserva Arboreto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., por vício de simulação e configuração de pacto comissório vedado, nos termos dos artigos 167 e 1.428 do Código Civil.
DETERMINAR A CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO, qual seja, o contrato de mútuo celebrado entre Bessa Engenharia AC 01 SPE Ltda. e J & L Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos Ltda., no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
CONDICIONAR A DEVOLUÇÃO das unidades autônomas objeto do contrato simulado (1801 e 1803 da Torre 2 - Acácia, e 1401 da Torre 1 - Ypê, considerando o distrato da unidade 901 da Torre 1) à restituição integral do valor do mútuo (R$ 1.200.000,00), devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do empréstimo (19/10/2017) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados em fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes (autora e rés), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para as rés (25% para cada réu), nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos na mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §2º e §14º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159448276
-
17/06/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Memoriais
-
22/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Memoriais
-
24/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/03/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:12
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 11:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 17:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 09:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768565
-
15/01/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0240767-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP REU: BESSA ENGENHARIA AC 01 SPE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Em cumprimento à determinação constante no despacho de fls. retro, designo audiência de instrução para o dia 20/02/2025 às 11:00h.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15.
Conforme pedido de fl. 196, expeça-se mandado de intimação, em face da parte promovida, com urgência, para comparecer a audiência, com a advertência de pena de confesso (art. 385, §1º CPC/15).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema Microsoft Teams.
Segue abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência bem como o canal de atendimento do Gabinete da 38° Vara Cível, para os esclarecimentos que se fizerem necessários às partes e advogados. ID 122377351.
Link:https://link.tjce.jus.br/c295ef". WhatsApp: (85) 3108-0890 Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131768565
-
08/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768565
-
08/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 00:02
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 15:26
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 11:53
Mov. [115] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/02/2025 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
03/10/2024 12:05
Mov. [114] - Mero expediente | Desentranhe-se a peticao de fls. 241/243, conforme requerido. Cumpra-se o despacho de fl. 236. Expedientes necessarios.
-
20/05/2024 13:09
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066078-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 20/05/2024 12:56
-
15/02/2024 18:11
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2024 18:06
Mov. [110] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/02/2024 10:42
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
-
01/12/2023 15:34
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/11/2023 12:15
Mov. [107] - Mero expediente | Vistos. Designe-se data para realizacao da audiencia de instrucao, a ser realizada por meio de videoconferencia. Expedientes necessarios.
-
24/11/2023 14:08
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
24/11/2023 12:34
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468315-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 12:28
-
24/11/2023 09:00
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 15:29
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454416-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 15:24
-
16/11/2023 20:39
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 02:10
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 16:32
Mov. [100] - Documento Analisado
-
10/11/2023 22:23
Mov. [99] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 20:41
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 11:40
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 16:39
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422430-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 31/10/2023 16:22
-
31/10/2023 15:34
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422120-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 15:31
-
21/10/2023 00:38
Mov. [94] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 22:05
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 02:19
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 12:23
Mov. [91] - Documento Analisado
-
30/09/2023 09:55
Mov. [90] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 00:01
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/09/2023 atraves da guia n 001.1503653-73 no valor de 1.835,15
-
19/09/2023 14:49
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2023 17:49
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332213-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2023 17:38
-
16/09/2023 01:44
Mov. [86] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2023 04:01
Mov. [85] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/09/2023 atraves da guia n 001.1503650-20 no valor de 1.837,36
-
07/09/2023 01:49
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 02:17
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. A SEJUD para que emita novas custas inicias, tendo me vista que o autor deixou de realizar o pagamento das 02 (duas) ultimas parcelas. Expedientes necessarios
-
04/09/2023 14:08
Mov. [82] - Documento Analisado
-
04/09/2023 14:07
Mov. [81] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503653-73 - Custas Iniciais
-
04/09/2023 14:05
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503650-20 - Custas Iniciais
-
25/08/2023 21:32
Mov. [79] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para que emita novas custas inicias, tendo me vista que o autor deixou de realizar o pagamento das 02 (duas) ultimas parcelas. Expedientes necessarios.
-
24/08/2023 23:23
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
24/08/2023 15:49
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2023 11:51
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279841-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 11:30
-
23/08/2023 02:24
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 15:18
Mov. [74] - Documento Analisado
-
22/08/2023 09:18
Mov. [73] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls. 142/162, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, em concordancia com os arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
18/08/2023 12:50
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
17/08/2023 21:23
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02265978-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2023 21:18
-
26/07/2023 09:29
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2023 09:28
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/07/2023 09:19
Mov. [68] - Documento
-
20/06/2023 13:42
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/113292-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
20/06/2023 12:53
Mov. [66] - Documento Analisado
-
15/06/2023 18:33
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Expeca-se mandado de citacao em nome do promovido Bessa Engenharia AC 01 SPE LTDA a ser cumprido no endereco constante a fl. 133. Custas pagas a fl. 136. Expedientes necessarios.
-
18/04/2023 14:26
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
18/04/2023 08:09
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2023 atraves da guia n 001.1455145-44 no valor de 57,67
-
17/04/2023 17:46
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999855-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 17:39
-
17/04/2023 16:36
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999327-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 16:04
-
17/04/2023 16:07
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455145-44 - Custas Intermediarias
-
28/03/2023 21:38
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:26
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre retorno do AR de fls. 113/114. Expedientes necessarios. Advogados(s): Alexandre Barbosa Costa (OAB 30098/CE), F
-
24/03/2023 12:19
Mov. [57] - Documento Analisado
-
23/03/2023 16:39
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre retorno do AR de fls. 113/114. Expedientes necessarios.
-
13/02/2023 21:26
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/02/2023 21:15
Mov. [54] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/02/2023 15:49
Mov. [53] - Documento
-
10/02/2023 16:38
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 15:30
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869197-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/02/2023 15:15
-
10/01/2023 18:08
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2023 18:08
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/12/2022 12:45
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/12/2022 12:45
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2022 12:03
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/11/2022 atraves da guia n 001.1378472-20 no valor de 1.734,97
-
10/11/2022 13:25
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/11/2022 13:25
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/11/2022 11:40
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/11/2022 11:32
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/11/2022 22:19
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0818/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 02:14
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 14:02
Mov. [39] - Documento Analisado
-
03/11/2022 12:26
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2022 08:11
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/11/2022 atraves da guia n 001.1378471-49 no valor de 1.734,97
-
03/10/2022 22:01
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2022 atraves da guia n 001.1378469-24 no valor de 1.734,97
-
07/09/2022 07:27
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 13:05
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/02/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
02/09/2022 22:33
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
01/09/2022 02:16
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 17:36
Mov. [31] - Documento Analisado
-
29/08/2022 14:06
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/08/2022 14:06
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 17:27
Mov. [28] - Conclusão
-
22/08/2022 17:27
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 17:22
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 11:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02307116-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2022 11:06
-
17/08/2022 12:02
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/08/2022 atraves da guia n 001.1378467-62 no valor de 1.734,97
-
04/08/2022 02:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0681/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 15:27
Mov. [22] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 01/09/2022 no valor de R$ 1.734,97 e ultima parcela com vencimento em 01/02/2023 no valor de R$ 1.732,95
-
02/08/2022 15:27
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1378474-91 - Custas Iniciais
-
02/08/2022 15:27
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1378473-00 - Custas Iniciais
-
02/08/2022 15:27
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1378472-20 - Custas Iniciais
-
02/08/2022 15:27
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1378471-49 - Custas Iniciais
-
02/08/2022 15:27
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1378469-24 - Custas Iniciais
-
02/08/2022 15:27
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1378467-62 - Custas Iniciais
-
02/08/2022 11:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 10:09
Mov. [14] - Encerrar análise
-
02/08/2022 10:07
Mov. [13] - Documento Analisado
-
01/08/2022 08:07
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 15:36
Mov. [11] - Conclusão
-
30/06/2022 17:19
Mov. [10] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02200092-7 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 30/06/2022 16:55
-
08/06/2022 10:18
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1359666-71 - Custas Iniciais
-
07/06/2022 21:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
-
07/06/2022 21:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0600/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
-
06/06/2022 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0601/2022 Teor do ato: Destarte, intime-se a promovente para que demonstre sua hipossuficiencia financeira em quinze dias ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de can
-
06/06/2022 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0600/2022 Teor do ato: Destarte, intime-se a promovente para que demonstre sua hipossuficiencia financeira em quinze dias ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de can
-
06/06/2022 11:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/06/2022 18:04
Mov. [3] - Mero expediente | Destarte, intime-se a promovente para que demonstre sua hipossuficiencia financeira em quinze dias ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuicao. Exp. Nec.
-
31/05/2022 09:13
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2022 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000203-76.2024.8.06.0146
Associacao dos Compradores do Loteamento...
Mychell Charlles Cavalcante dos Santos
Advogado: Breno Silva Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 10:02
Processo nº 3042774-12.2024.8.06.0001
Jose Ferreira da Costa Junior
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 11:47
Processo nº 3042774-12.2024.8.06.0001
Jose Ferreira da Costa Junior
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 10:12
Processo nº 3001643-74.2024.8.06.0157
Evaneide Pereira Monte
Municipio de Varjota
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:56
Processo nº 0255406-40.2024.8.06.0001
Terezinha Barbosa Rodrigues
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 09:40