TJCE - 0200152-91.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 06:24
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZA AUREA MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131734693
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: LUIZA ÁUREA MOREIRA DOS SANTOS, por seu patrono judicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de TIM S/A, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. O feito tramitava regularmente quando as partes apresentaram pedido de homologação de acordo (id. 109252048). É o relatório.
MOTIVAÇÃO: Compulsando-se os autos, observa-se que as partes firmaram acordo extrajudicial (id. 109252048).
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC, o juiz proferirá sentença.
O dispositivo indica as sentenças terminativas, as sentenças de mérito fundadas em prescrição e decadência e as sentenças homologatórias de autocomposição. Diz a letra da lei: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Na situação sub examine, as partes realizaram acordo extrajudicial.
A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa (art. 487, III, b, do CPC). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio, mediante concessões mútuas (art. 840, do CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC).
Sendo judicial, será feita, em regra, por termo nos autos, devidamente assinado pelos transigentes (art. 842, do CC).
O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não tendo margem discricionária para recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, poderá não homologar o acordo.
Uma vez homologado, o juiz não poderá mais alterar sua decisão (art. 494, do CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Diz a letra da lei: Art. 487.
CPC.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...).
Cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, em matéria de direito disponível, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação, uma vez presente os requisitos gerais do negócio jurídico, tais como sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei.
Necessário ressaltar que, de acordo com o artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil, a autocomposição realizada em audiência de conciliação, assinado pelas partes, será reduzida a termo e homologada por sentença.
De outra banda, cabível também a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes mediante petição nos autos.
DECISÃO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram às partes (id. 109252048), o qual fará parte integrante desta sentença, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Não havendo interesse recursal das partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado, e promova a respectiva baixa e arquivamento.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131734693
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08/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131734693
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08/01/2025 15:32
Homologada a Transação
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08/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 05:17
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 11:31
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 08:03
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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08/09/2024 21:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808712-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2024 20:56
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26/08/2024 08:40
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 10:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808134-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 10:38
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22/08/2024 18:36
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:58
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:03
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 19:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806954-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 25/07/2024 19:12
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16/02/2024 13:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 15:29
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01800596-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 15:11
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16/01/2024 01:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 12:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 10:24
Mov. [24] - Certidão emitida
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28/11/2023 17:12
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 15:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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04/08/2023 14:57
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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13/06/2023 10:12
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 10:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01804872-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2023 09:58
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06/06/2023 09:55
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/06/2023 09:54
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/06/2023 09:54
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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05/06/2023 02:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 09:39
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 10:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01804679-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2023 10:10
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16/05/2023 14:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/04/2023 13:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01803548-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2023 12:39
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12/04/2023 09:07
Mov. [10] - Documento
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22/03/2023 23:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 12:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 12:08
Mov. [7] - Expedição de Carta
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21/03/2023 11:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 09:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 09:10
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2023 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/02/2023 16:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2023 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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