TJCE - 0213086-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 04:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES DE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145134342
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145134342
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0213086-09.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VALDILENE VALDIVINO DOS SANTOS REU: SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA Vistos em inspeção. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134342
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08/04/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 136980500
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136980500
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0213086-09.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VALDILENE VALDIVINO DOS SANTOS REU: SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora, menor absolutamente incapaz, reclama a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da abordagem abrupta e injusta à sua pessoa por um dos seguranças da varejista por ocasião de compra feita em um dos estabelecimentos existentes nesta cidade. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 117152982), que foi replicada pela requerente (ID 117152989). Designada audiência de instrução, foi colhido depoimento de uma testemunha arrolada pela ré (Francisco José Ferreira dos Santos), conforme atestado no termo de ID 136747261.
Nesse ato foram apresentadas alegações finais orais pelos litigantes e manifestação do órgão do Ministério Público, sendo anunciado o julgamento na sequência. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre pleito de indenização por danos morais que a autora sustenta ter suportado em decorrência de conduta ilícita praticada pela demandada. Os fatos narrados na exordial podem ser assim resumidos: (…) no dia 03 de agosto de 2022, a autora se dirigiu juntamente com a sua genitora até o supermercado já qualificado, com a finalidade de fazer as compras do início do mês. (…) a autora e sua mãe foram abordadas pelo fiscal de prevenção de perdas, onde o mesmo alegava que a autora (criança de 5 anos de idade) estava furtando dentro do mercantil, o que foi imediatamente contestado pela genitora da menor (…) foi chamado (sic) a polícia para averiguar o caso, pois persistiam com a falsa acusação do crime de furto, imputando a prática do respectivo crime a uma criança de 5 anos e que também é portadora do Espectro Autista. (…) toda aquela situação acabou causando abalo mental na menor, uma vez que até os dias de hoje, a menor tem traumas ao ver uma viatura policial, ferindo assim a honra, como também o estado psicológico da criança. Analisando toda a documentação acostada aos autos, entendo não restar devidamente evidente a conduta atribuída pela requerente à promovida. As únicas provas acerca dos fatos articulados na exordial consistem em fotografia das autoras no supermercado e da criança chorando (ID 117153725, páginas 1 a 3), que não permitem associá-las à narrativa autoral. Pontuo que essas provas, isoladamente, são incapazes de convencer este juízo acerca da ocorrência dos fatos como descritos pela requerente, tampouco do grave abalo psíquico a que esta teria sido sujeita, indispensável para o reconhecimento do dever indenizatório pleiteado. Destaque-se que a autora teve oportunidade de indicar provas complementares que entendesse relevantes para atribuir maior verossimilhança aos seus argumentos, mas optou por manter-se silente à provocação judicial nesse sentido. Ademais disso, designada audiência de instrução, apenas a parte requerida conduziu testemunhas, que atribuiu versão de pouca relevância, uma vez que apresentou descrição inconsistente dos fatos. Destarte, sob minha ótica, a promovente não apresentou elementos probatórios suficientes para se afirmar que houve o abalo psíquico descrito, tampouco a conduta ilícita que imputou a requerida. Conforme o Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. FREDIE DIDIER1 ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. Pontue-se que os tribunais têm vasta coleção de julgados destacando o dever de a parte lesada, em situações como a presente, apresentar provas contundentes da ação lesiva imputada à parte adversária, sob pena de rejeição do pleito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABORDAGEM NO SUPERMERCADO.
ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÃO, VEXAME E CONSTRANGIMENTO POR PREPOSTOS DA PROMOVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR QUANTO À RESPONSABILIDADE IMPUTADA À RÉ.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica em questão consiste em verificar a conduta dos prepostos do apelado ao abordar a apelante dentro do estabelecimento comercial, solicitando o cupom fiscal das mercadorias compradas após o pagamento no caixa, e se tal conduta gera o dever de indenizar a apelante por danos morais. 2.
No caso em apreço, apesar da insatisfação da apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a abordagem ao cliente, por si só, não configura dano moral, especialmente quando não foi minimamente comprovada. 3.
Diante disso, não há comprovação de que houve uma lesão à personalidade apta a gerar dano moral indenizável, à falta de qualquer conduta vexatória ou constrangedora. 4.
Nesse cenário, portanto, não verifico situação humilhante ou vexatória capaz de configurar violação aos direitos da personalidade da autora.
Em verdade, a mera abordagem e conferência de cupom fiscal, desacompanhado da comprovação que a conduta dos prepostos do estabelecimento ocorreu com excessos, não é motivo bastante à configuração de lesão à personalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0192369-20.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABORDAGEM INADEQUADA POR FISCAL DE SUPERMERCADO.
SUSPEITA DE FURTO.
CONSTRANGIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A abordagem inadequada realizada por fiscal de supermercado em cliente que já se encontra fora do estabelecimento é ato passível a ensejar indenização por danos morais. - Nada obstante, o Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, não exime o interessado da comprovação da prática de ato ilícito e de que essa conduta causou determinado dano, mas desobrigou-a, tão somente, de comprovar sua culpa. - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Deixando o requerente, em momento processual apropriado, de apresentar elementos suficientes para provar os fatos constitutivos de seu direito, torna-se impositiva a improcedência do seu pleito indenizatório. - In casu, à mingua de provas de que tenha havido excessos pelo na abordagem realizada pelo fiscal do supermercado, não há se falar em situação vexatória, hábil a ensejar a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.225929-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022, grifei). Portanto, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pelo autor, não havendo provas da conduta abusiva atribuída ao banco promovido, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a sua execução por cinco anos, face a gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111. -
07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136980500
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06/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136980500
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136980500
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0213086-09.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VALDILENE VALDIVINO DOS SANTOS REU: SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora, menor absolutamente incapaz, reclama a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da abordagem abrupta e injusta à sua pessoa por um dos seguranças da varejista por ocasião de compra feita em um dos estabelecimentos existentes nesta cidade. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 117152982), que foi replicada pela requerente (ID 117152989). Designada audiência de instrução, foi colhido depoimento de uma testemunha arrolada pela ré (Francisco José Ferreira dos Santos), conforme atestado no termo de ID 136747261.
Nesse ato foram apresentadas alegações finais orais pelos litigantes e manifestação do órgão do Ministério Público, sendo anunciado o julgamento na sequência. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre pleito de indenização por danos morais que a autora sustenta ter suportado em decorrência de conduta ilícita praticada pela demandada. Os fatos narrados na exordial podem ser assim resumidos: (…) no dia 03 de agosto de 2022, a autora se dirigiu juntamente com a sua genitora até o supermercado já qualificado, com a finalidade de fazer as compras do início do mês. (…) a autora e sua mãe foram abordadas pelo fiscal de prevenção de perdas, onde o mesmo alegava que a autora (criança de 5 anos de idade) estava furtando dentro do mercantil, o que foi imediatamente contestado pela genitora da menor (…) foi chamado (sic) a polícia para averiguar o caso, pois persistiam com a falsa acusação do crime de furto, imputando a prática do respectivo crime a uma criança de 5 anos e que também é portadora do Espectro Autista. (…) toda aquela situação acabou causando abalo mental na menor, uma vez que até os dias de hoje, a menor tem traumas ao ver uma viatura policial, ferindo assim a honra, como também o estado psicológico da criança. Analisando toda a documentação acostada aos autos, entendo não restar devidamente evidente a conduta atribuída pela requerente à promovida. As únicas provas acerca dos fatos articulados na exordial consistem em fotografia das autoras no supermercado e da criança chorando (ID 117153725, páginas 1 a 3), que não permitem associá-las à narrativa autoral. Pontuo que essas provas, isoladamente, são incapazes de convencer este juízo acerca da ocorrência dos fatos como descritos pela requerente, tampouco do grave abalo psíquico a que esta teria sido sujeita, indispensável para o reconhecimento do dever indenizatório pleiteado. Destaque-se que a autora teve oportunidade de indicar provas complementares que entendesse relevantes para atribuir maior verossimilhança aos seus argumentos, mas optou por manter-se silente à provocação judicial nesse sentido. Ademais disso, designada audiência de instrução, apenas a parte requerida conduziu testemunhas, que atribuiu versão de pouca relevância, uma vez que apresentou descrição inconsistente dos fatos. Destarte, sob minha ótica, a promovente não apresentou elementos probatórios suficientes para se afirmar que houve o abalo psíquico descrito, tampouco a conduta ilícita que imputou a requerida. Conforme o Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. FREDIE DIDIER1 ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. Pontue-se que os tribunais têm vasta coleção de julgados destacando o dever de a parte lesada, em situações como a presente, apresentar provas contundentes da ação lesiva imputada à parte adversária, sob pena de rejeição do pleito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABORDAGEM NO SUPERMERCADO.
ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÃO, VEXAME E CONSTRANGIMENTO POR PREPOSTOS DA PROMOVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR QUANTO À RESPONSABILIDADE IMPUTADA À RÉ.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica em questão consiste em verificar a conduta dos prepostos do apelado ao abordar a apelante dentro do estabelecimento comercial, solicitando o cupom fiscal das mercadorias compradas após o pagamento no caixa, e se tal conduta gera o dever de indenizar a apelante por danos morais. 2.
No caso em apreço, apesar da insatisfação da apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a abordagem ao cliente, por si só, não configura dano moral, especialmente quando não foi minimamente comprovada. 3.
Diante disso, não há comprovação de que houve uma lesão à personalidade apta a gerar dano moral indenizável, à falta de qualquer conduta vexatória ou constrangedora. 4.
Nesse cenário, portanto, não verifico situação humilhante ou vexatória capaz de configurar violação aos direitos da personalidade da autora.
Em verdade, a mera abordagem e conferência de cupom fiscal, desacompanhado da comprovação que a conduta dos prepostos do estabelecimento ocorreu com excessos, não é motivo bastante à configuração de lesão à personalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0192369-20.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABORDAGEM INADEQUADA POR FISCAL DE SUPERMERCADO.
SUSPEITA DE FURTO.
CONSTRANGIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A abordagem inadequada realizada por fiscal de supermercado em cliente que já se encontra fora do estabelecimento é ato passível a ensejar indenização por danos morais. - Nada obstante, o Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, não exime o interessado da comprovação da prática de ato ilícito e de que essa conduta causou determinado dano, mas desobrigou-a, tão somente, de comprovar sua culpa. - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Deixando o requerente, em momento processual apropriado, de apresentar elementos suficientes para provar os fatos constitutivos de seu direito, torna-se impositiva a improcedência do seu pleito indenizatório. - In casu, à mingua de provas de que tenha havido excessos pelo na abordagem realizada pelo fiscal do supermercado, não há se falar em situação vexatória, hábil a ensejar a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.225929-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022, grifei). Portanto, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pelo autor, não havendo provas da conduta abusiva atribuída ao banco promovido, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a sua execução por cinco anos, face a gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111. -
24/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136980500
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24/02/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:02
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131763914
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10/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0213086-09.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VALDILENE VALDIVINO DOS SANTOS REU: SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Em cumprimento à determinação constante no despacho de fls. retro, designo audiência de instrução para o dia 20/02/2025, às 09:00h.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15.
Dê-se ciência ao Ministério Público via portal A audiência será realizada por meio de videoconferência, no sistema Microsoft Teams.
Segue abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência bem como o canal de atendimento do Gabinete da 38° Vara Cível, para os esclarecimentos que se fizerem necessários às partes e advogados. ".
ID 117153021.
Link:https://link.tjce.jus.br/6f7e3e WhatsApp: (85) 3108-0890.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131763914
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08/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763914
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08/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 02:36
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 15:26
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 11:13
Mov. [61] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/02/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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26/06/2024 10:28
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2024 19:19
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Designe-se data para realizacao de audiencia na modalidade virtual a fim de realizar a oitiva das testemunhas arroladas as fls. 82/83. Exp. Nec.
-
10/06/2024 15:34
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 16:36
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2024 16:35
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/03/2024 10:57
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
15/01/2024 10:10
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/12/2023 17:39
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 21:49
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494869-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/12/2023 21:42
-
28/11/2023 20:32
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 02:15
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 12:26
Mov. [49] - Encerrar análise
-
24/11/2023 12:25
Mov. [48] - Documento Analisado
-
20/11/2023 13:48
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 08:42
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 00:46
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 20:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434491-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 20:18
-
20/10/2023 21:49
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 02:06
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 15:10
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/10/2023 17:10
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 14:30
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 21:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02284578-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 21:36
-
16/08/2023 22:47
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 12:06
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 10:56
Mov. [35] - Documento Analisado
-
09/08/2023 10:30
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 14:25
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 11:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01368221-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/07/2023 11:33
-
08/07/2023 09:07
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/06/2023 22:12
Mov. [30] - Documento Analisado
-
27/06/2023 22:12
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/06/2023 22:12
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Considerando parecer do Ministerio Publico a fl. 20, de-se vista dos autos ao seu representante para nova manifestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
23/06/2023 17:56
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2023 16:24
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143525-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/06/2023 16:15
-
21/06/2023 03:45
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/05/2023 21:46
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 02:20
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2023 19:40
Mov. [22] - Documento Analisado
-
26/05/2023 10:02
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 13:12
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
03/05/2023 23:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029673-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2023 23:05
-
12/04/2023 17:47
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/04/2023 17:47
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/04/2023 17:46
Mov. [16] - Documento
-
29/03/2023 21:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
-
28/03/2023 02:18
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se devolucao do mandado de fl. 23, devidamente cumprido. Exp. Nec. Advogados(s): Carlos Henrique Nunes de Menezes (OAB 46899/CE)
-
27/03/2023 13:05
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/03/2023 14:39
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se devolucao do mandado de fl. 23, devidamente cumprido. Exp. Nec.
-
21/03/2023 14:43
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
16/03/2023 10:30
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/046497-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2023 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
-
10/03/2023 23:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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10/03/2023 14:07
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/03/2023 11:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01321972-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/03/2023 10:52
-
09/03/2023 02:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 19:29
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2023 19:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/03/2023 10:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2023 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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