TJCE - 0239368-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE VASCONCELOS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 23886698
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 23886698
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0239368-50.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE MARIA DE VASCONCELOSAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
RECONHECIMENTO INDEVIDO DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Maria de Vasconcelos contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
O apelante sustenta que somente teve ciência do suposto dano em junho de 2024, com a disponibilização dos extratos e microfilmagens da conta PASEP, motivo pelo qual requer o afastamento da prescrição.
Pede, ainda, o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa; (iii) estabelecer se está caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória do autor, à luz da teoria da actio nata e do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois os fundamentos apresentados no recurso dialogam com os motivos da sentença, sendo possível identificar a insurgência contra o reconhecimento da prescrição. 4.
Mantém-se a gratuidade judiciária, por ausência de elementos probatórios que infirmem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. 5.
Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ, segundo a qual a instituição responde por eventuais desfalques, saques indevidos ou falhas na aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 6.
Rejeita-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, por inexistência de interesse jurídico direto da União na controvérsia, conforme interpretação do art. 109, I, da CF/1988. 7.
A pretensão do autor está submetida ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), sendo o termo inicial contado da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata e do Tema 1150 do STJ. 8.
Os autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP somente foram disponibilizados ao autor em 23/10/2023, sendo a ação ajuizada em 04/06/2024, dentro, portanto, do prazo legal, o que afasta a ocorrência de prescrição. 9.
A controvérsia fática acerca dos supostos desfalques e irregularidades na conta PASEP demanda instrução probatória, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção de valores. 2.
A Justiça Estadual é competente para julgar demandas em que não se verifica interesse jurídico direto da União. 3.
O prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta PASEP tem como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano, comprovada por extratos ou microfilmagens, conforme o princípio da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, 487, II, e 932, VII c/c 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, j. 17.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 19.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 18611921), que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Irresignado, neste recurso (ID 18611924), o apelante pleiteia o provimento do recurso, com o objetivo de reformar a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição.
Defende, para tanto, que o magistrado de origem desconsiderou o momento real da ciência do dano, uma vez que o apelante somente teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP em junho de 2024, disponibilizados pelo próprio banco apelado, o que, segundo a teoria da actio nata, deve marcar o termo inicial do prazo prescricional.
Requer, assim, o provimento do recurso devendo a presente ação ser julgada procedente nos termo em que se encontra com base na teoria da causa madura, condenado o réu nos termo disposto na exordial.
Subsidiariamente, pugna que os autos retornem à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
Em contrarrazões recursais (ID 18611930), o Banco do Brasil S/A alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade.
Sustenta também que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte autora.
Ainda em sede de preliminar, aduz a ilegitimidade passiva no processo, uma vez que a gestão do Programa PASEP não cabe à instituição, mas sim à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, citando jurisprudências que corroboram seu posicionamento e reiterando a regularidade dos procedimentos adotados, conforme entendimentos expressos no julgamento do Tema 1150 do STJ.
Argumenta, ademais, que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para apreciar a controvérsia.
Suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal do direito autoral.
Quanto ao mérito, sustenta que os cálculos apresentados pela autora não estão conformes, que não houve saques indevidos e que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões recursais. 1 - Da preliminar de ausência de dialeticidade De início, o recorrido sustenta que houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante menciona apenas argumentos descabidos, sem trazer aos autos quaisquer fundamentos que confrontem a decisão recorrida.
O ônus da dialeticidade recursal, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara , "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico". (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990) Nesse viés, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
Entendo, no entanto, que não houve ofensa à dialeticidade no presente caso, pois os argumentos da apelante não estão dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, bem como é possível identificar as razões de sua irresignação.
Portanto, rejeito a referida preliminar. 2 - Da impugnação à gratuidade judiciária Sobre a gratuidade da justiça, tem-se que o artigo 98 do Código Processual Civil assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ou seja, em relação à pessoa natural, deve haver presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos.
Além disso, tenho que inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício à parte autora. É de se frisar que os argumentos expostos em sede de contrarrazões estão destituídos de comprovação, de tal forma que a presunção de veracidade relativa à hipossuficiência de recursos arguida pelo Recorrente não foi ilidida.
Impugnação rejeitada, de forma que o benefício fica mantido. 3 - Da preliminar de ilegitimidade passiva Cumpre frisar que o c.
STJ pacificou, no Tema 1150, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide. 4 - Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. 5 - Juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 6 - Mérito recursal A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do direito de ação relativo à apuração de irregularidades na gestão da conta PASEP em nome do autor, bem como se é caso de aplicação da teoria da causa madura.
A controvérsia central consiste em definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, também firmou entendimento vinculante sobre esse ponto, ao dispor que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifo nosso]. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve observar a data em que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques, com base na disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes - nos termos do princípio da actio nata.
No caso em exame, o Juízo de origem considerou que o autor teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado em 13/11/2013, entendendo que, a partir dali, iniciou-se o prazo prescricional.
Contudo, os documentos constantes nos autos (IDs 18611873 e 18611874) demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP só foram emitidos em 23 de outubro de 2023, momento a partir do qual se tornou possível a verificação dos alegados prejuízos.
A ação foi ajuizada em 04/06/2024, ou seja, menos de um ano após a ciência inequívoca do dano.
Nessas condições, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal de dez anos, a contar da ciência do fato danoso.
Neste mesmo sentido, destaco precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reforço argumentativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) [Grifo nosso] DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZOPRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisco Francinédio de Aguiar, objurgando sentença de fls. 200/204, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em setembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ.
TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DOFUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023.
SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil.
A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foram realizados sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entende-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano.
Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória.
Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) [Grifo nosso] Além disso, não é caso de aplicação da teoria da causa madura, pois a controvérsia fática sobre os alegados desfalques demanda produção de prova técnica e documental, sendo indispensável a reabertura da fase instrutória no juízo de origem.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que tenha regular prosseguimento a instrução e julgamento da causa.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC não é compatível com decisão que anula sentença e determina o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
24/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23886698
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23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 18:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE VASCONCELOS - CPF: *10.***.*34-87 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886720
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06/06/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886720
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0239368-50.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886720
-
05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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