TJCE - 0278922-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130883124
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130883124
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0278922-89.2024.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo: EMBARGANTE: NAYANE DE AGUIAR MACHADO Polo Passivo: EMBARGADO: RAIMUNDO COSMO DA SILVA Vistos etc., A parte Autora Nayane de Aguiar Machado acima nominada, qualificada nos autos, intentou ação judicial de embargos de terceiro contra o demandado Raimundo Cosmo da Silva.
O feito vinha tramitando normalmente, contudo, sem que a parte adversa tenha integrado a lide, como se depreende pela ausência de citação.
No Id.130860080 consta petição da parte Autora requerendo a extinção e arquivamento do processo. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
No caso deste processo, é perfeitamente possível a desistência da ação.
Com efeito, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Autor em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4.ª do art. 485 do Código de Processo Civil.
Decisão neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4.º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3.º da Lei n.º 9.469/97). 2.
Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 3.
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito com base no art. 267, § 4.º, do CPC/73 - vigente na data da sentença -, ora positivado no art. 485, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 4.
Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso - porque se deu antes da contestação, e não pela inidoneidade da justificativa apresentada pelo réu. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 50370763820164049999 5037076-38.2016.404.9999, Órgão Julgado: Sexta Turma, Julgamento: 5 de outubro de 2016, Relator(a): Vânia Hack de Almeida) (Grifo nosso).
Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130883124
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09/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130883124
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18/12/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 01:21
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 13:54
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2024 13:16
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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31/10/2024 13:08
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0250402-27.2021.8.06.0001 - Classe: Despejo - Assunto principal: Despejo por Denuncia Vazia
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30/10/2024 17:08
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 08:11
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2024 atraves da guia n 001.1626064-35 no valor de 5.148,02
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28/10/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos de terceiros, terceiro prejudicado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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