TJCE - 0200708-47.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 152073795
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 152073795
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152073795
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152073795
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Reparação Por Danos Morais, movida por Raimunda Paulino dos Santos em face de AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, ambos já qualificados. Narra a autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, de nomenclatura "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177" com valor descontado referente ao mês 06/2024 de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Alega que desconhece a referida contratação e requer, desde já, a suspensão dos descontos e, no mérito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Com a inicial de Id nº 114691382, vieram os documentos de Id nº 114691383/ 114691395. Em decisão inicial foi deferida a tutela pleiteada e determinada remessa dos autos ao CEJUSC (Id nº 114689720). Em contestação, o requerido impugna a justiça gratuita e alega ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos.
Aduz que o termo de filiação foi assinado de forma digital, sendo totalmente válida.
Defende a inexistência de ato ilícito e requer ao final improcedência da demanda (Id nº 114691377). Réplica em Id nº 114691378. A parte requerida juntou documentação em Id nº 132070671/ 132070672, tendo a autora se manifestado em Id nº 134832391. A parte requerente não compareceu em audiência (Id nº 137276671). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Analisando a inicial, a peça de defesa, a réplica e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental. De início, considerando que já foram apresentadas a contestação e a respectiva réplica, entende-se desnecessária a designação de nova audiência de conciliação, uma vez que restou infrutífera a tentativa anterior e o feito encontra-se suficientemente instruído, estando, portanto, apto para julgamento. Ato contínuo, decido acerca das preliminares suscitadas em contestação. No que tange à impugnação à justiça gratuita, observo que o requerido apresentou argumentos genéricos, desprovidos de qualquer comprovação documental apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo demandado. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir e, por conseguinte, indefiro a liminar requerida com esse fundamento.
Ressalto que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não se exige da parte autora a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do litígio como condição para o exercício regular do direito de ação.
O acesso à jurisdição independe da demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais, sendo suficiente a existência de pretensão resistida. Ainda, da análise dos autos, verifica-se que os documentos já acostados são suficientes para a formação do convencimento do Juízo quanto aos fatos controvertidos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Assim, com base no princípio da celeridade processual e diante da ausência de complexidade técnica que justifique a medida, indefiro o pedido de realização de prova pericial. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme a inicial, a parte demandante expõe em suas razões iniciais que desconhece a origem dos descontos em favor da "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177" uma vez que nunca se associou a referida associação, muito menos autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Do histórico de créditos anexado em Id nº 114691390 é possível corroborar a informação que ocorreu um desconto, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) no mês de julho de 2024. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos referentes a contribuição sindical são devidos ou não. Assim, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não se sindicalizou e não autorizou os descontos mensais, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora se associou livremente e ciente das condições, inclusive dos descontos. Em sede de contestação, o requerido alega que a parte autora autorizou devidamente os descontos, sendo assinado o termo de associação de forma digital, conforme Id nº 132070671. Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que há significativa discrepância entre a assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida (Id nº 132070671) e aquela atribuída à autora nos demais documentos pessoais juntados aos autos (Id nº 114691383).
A divergência na grafia e no traçado das assinaturas levanta dúvida relevante quanto à autenticidade do referido contrato. Ademais, observa-se que a assinatura foi colhida por meio digital, sem a devida vinculação a elementos de segurança que assegurem sua veracidade, como, por exemplo, o registro de imagem (selfie) da signatária no ato da assinatura ou certificação digital com identificação segura da parte.
Tal ausência enfraquece a robustez do documento e impede a plena confirmação da autoria pela parte autora. Portanto, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao requerente, sendo inexistente a contratação e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições cobradas pela ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃODA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDAFIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, dobem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:05/12/2023). Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Eventuais valores pagos a este contrato deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária. Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, alei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável". Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Para fins de cumprimento de sentença, os cálculos devem apurar os valores comprovadamente descontados dentro do período alegado. Com relação aos danos morais, não entendo devido. No caso em apreço, embora tenha restado comprovado o desconto indevido realizado em desfavor da parte autora, observa-se que se tratou de único lançamento, de valor ínfimo, que não trouxe prejuízo significativo nem foi capaz de abalar sua esfera psíquica ou emocional. A jurisprudência pátria tem entendido que meros aborrecimentos do cotidiano, ainda que decorrentes de falha na prestação do serviço, não ensejam, por si sós, a reparação por danos morais, exigindo-se para tanto a efetiva demonstração de abalo relevante à honra, imagem ou dignidade da parte. Dessa forma, ausente demonstração de violação substancial a direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, indefiro o pedido de condenação em danos morais, declaro inexistente contrato mencionado na inicial e condeno o demandado a restituir, na forma dobrada, os valores descontados acrescido de juros pela taxa legal, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data de cada desconto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandado ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor também correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, quantia com a exigibilidade suspensa.
Sem custas para o autor em razão da gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Trairi/CE, 25 de abril de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152073795
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14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152073795
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25/04/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124837571
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124837571
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124837571
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124837571
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124837571
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124837571
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124837571
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124837571
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124837571
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124837571
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200708-47.2024.8.06.0175 AUTOR: RAIMUNDA PAULINO DOS SANTOS REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 114689720, aponto audiência de conciliação, para o dia 26 de fevereiro de 2025 às 10h45, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 13 de novembro de 2024.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
13/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124837571
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13/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124837571
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13/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200708-47.2024.8.06.0175 AUTOR: RAIMUNDA PAULINO DOS SANTOS REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 114689720, aponto audiência de conciliação, para o dia 26 de fevereiro de 2025 às 10h45, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 13 de novembro de 2024.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 124837571
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 124837571
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09/01/2025 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124837571
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09/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124837571
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09/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 06:21
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 12:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/10/2024 12:28
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2024 12:11
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 10:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804168-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 09:47
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29/08/2024 17:41
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 16:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804014-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 14:58
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19/08/2024 11:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/08/2024 15:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/08/2024 14:59
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0200709-32.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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14/08/2024 14:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/08/2024 12:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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