TJCE - 3000552-21.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24792273
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24792273
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01/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. NOVO QUANTUM FIXADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEM PAGAMENTO DE CUSTAS EM 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EXCETO EM CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA ART. 55 LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA LIDUINA SANTOS DA SILVA CALAÇA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora alega que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício/conta, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, nº 364171939, o qual não reconhece.
Diante de tal fato, requer a declaração da nulidade no negócio jurídico e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais e materiais.
Em sentença, ID 19445225, em razão da ausência de prova da contratação, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do contrato objeto da presente ação; condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, ID 19445228, requerendo a majoração da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19445446, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora ante o pedido formulado em recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O cerne do recurso consiste, em síntese, no pedido de majoração do valor arbitrado por danos morais, bem como a condenação da Instituição recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual não será mais analisada a regularidade da relação entre as partes, pois referida matéria restou acobertada pela coisa julgada.
No mérito, o recurso deve ser julgado parcialmente procedente.
Explico.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." No caso em análise, restou comprovada a ilegalidade praticada pela Instituição Financeira ao efetuar descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos uma vez que sequer fora apresentado o instrumento contratual que desse validade a realização dos descontos em conta de titularidade do consumidor, restando caracterizado o dano extrapatrimonial vivenciado pela autora, principalmente pelo alto valor da parcela descontado mensalmente de seus proventos, estes no valor mensal de 1(um) salário mínimo. Assim, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela, levando em consideração, ainda, julgados desta casa: DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUESTIONADOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO DEMANDADO OU OUTRA PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000629-96.2023.8.06.0090.
Primeira Turma Recursal. Juiz Relator: Bel.
Irandes Bastos Sales.
Data do Julgamento: 22/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. "TARIFA CESTA FÁCIL SUPER" E "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRAZO QUINQUENAL CONFORME ART. 27 DO CDC.
TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. RECURSO INOMINADO Nº 3000552-62.2023.8.06.0163.
Quarta Turma Recursal. RELATOR: JOSÉ MARIA DOS DS SANTOS SALES.
Data do Julgamento: 29/03/2024) Passando à análise do pedido de condenação da Instituição promovida ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, ora recorrente, é certo que no sistema dos Juizados Especiais, onde tramita o presente processo, não haverá pagamento de custas e condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 90.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Logo, além da ausência de previsão legal de condenação em honorários em 1º grau, não há como prover a tese recursal da recorrente quanto à condenação, nesta fase, em honorários advocatícios, uma vez que o Banco promovido não interpôs recurso, sendo este exclusivo da parte autora, o que nos leva a negar provimento quanto a este pedido. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para majorar o valor arbitrado por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00. Sobre o valor estabelecido, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (descontos), e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão, consectários modificados de ofício, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792273
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27/06/2025 13:47
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA SANTOS DA SILVA CALACA - CPF: *34.***.*00-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23002561
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23002561
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23002561
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000552-21.2024.8.06.0133 DESPACHO intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002561
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11/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23002561
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10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002561
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10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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