TJCE - 3001797-62.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SALOME ALMEIDA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25920554
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25920554
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001797-62.2024.8.06.0070 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS APELANTE: SALOMÉ ALMEIDA DA SILVA APELADA: AAPPS UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DESPACHO DETERMINADO A EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDO.
INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
TEMA 1.198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Salomé Almeida da Silva, objurgando sentença de ID 25297423, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais, movida pela então insurgente em desfavor de AAPPS Universo - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
O juiz de primeiro grau adotou medidas recomendadas pelo NUMOPEDE, diante da constatação de reiteradas ações similares com pedidos padronizados, especialmente com indícios de litigância abusiva. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em analisar: (i) se a exigência de comparecimento pessoal à secretaria e apresentação de documentos configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo e; (ii) se o indeferimento da inicial, diante da inércia da parte autora, é medida compatível com o art. 321, parágrafo único, do CPC, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1.198 do STJ. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.198, admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para verificação do interesse de agir e autenticidade da postulação. 5.
No caso em apreço, a autora apresentou diversas pretensões indenizatórias, com ênfase para o suposto dano moral, de forma fragmentada, distribuindo-as em múltiplas ações judiciais, totalizando 23 (vinte e três) ações ajuizadas entre os dias 26.09.24 e 01.10.2024. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas que previnam a litigância abusiva e preservem a capacidade de prestação jurisdicional. 7.
O ajuizamento de várias demandas com conteúdo similar no mesmo dia justifica a adoção de cautelas pelo magistrado, inclusive o comparecimento pessoal da autora para apresentação de documentos e confirmação dos pedidos. 8.
O não cumprimento em sua totalidade das determinações do juízo, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, o julgador agiu em conformidade com as normas processuais e com os precedentes obrigatórios, sem afronta ao devido processo legal ou ao princípio do acesso à justiça, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.304.736/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1952561/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Conv.
TJDFT), 5ª Turma, j. 19.10.2021; TJCE, AC nº 0200858-72.2024.8.06.0031, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Salomé Almeida da Silva, objurgando sentença de ID 25297423, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais, movida pela então insurgente em desfavor de AAPPS Universo - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se excertos do decisum: "[...] In casu, verificando tratar-se de demanda ajuizada em massa, este juízo, seguindo a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou o comparecimento pessoal da autora à secretaria da Vara, a fim de que apresentasse documentos e confirmasse a procuração carreada aos autos, sob pena de extinção do processo. Ocorre que, a despeito de ter sido devidamente intimada para tanto, houve o decurso do prazo sem que a requerente atendesse ao que fora determinado. Ressalto que embora tenha sido anexado um vídeo no qual, aparentemente, a autora reconhece o advogado habilitado nos autos, bem como a existência de "processos" ajuizados em seu nome, sobre os quais, diga-se, não traz maiores informações, não houve a juntada da documentação requerida pelo juízo - o que poderia ter sido feito junto à manifestação -, a fim de que este analisasse a pertinência da dispensa do comparecimento pessoal da autora. Como cediço, cabe ao juiz conduzir, fiscalizar e zelar pela regularidade processual.
Assim, conquanto a promovente alegue dificuldades para o comparecimento pessoal na secretaria desta unidade, não vislumbro motivos justificáveis para a dispensa da apresentação da documentação requeridos em Id. 105958832 em especial quando a parte está assistida por procurador capaz de orientá-la quanto ao que fora determinado. Dessa forma, tendo em vista o não atendimento das determinações exaradas pelo juízo, não há alternativa a não ser indeferir a petição inicial. Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC. [...]" Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de ID 25297427, aduzindo, em suma, como razões para a reforma: i) dado que o despacho foi proferido em lote, era minimamente esperado que se fosse observado as suas condições gerais, destacando, para além da reiterada fragilidade etária, o consequente gasto econômico necessário para o deslocamento até o fórum da comarca; ii) a extinção prematura e sem resolução do mérito configura negligência aos princípios processuais da primazia da decisão de mérito, da razoabilidade, proporcionalidade e da celeridade e da duração razoável do processo.
Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que o decisum objurgado seja anulado, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial Apesar de devidamente intimada, a demanda não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25297434. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito C/C Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Danos Morais, ajuizada em desfavor de AAPPS Universo - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos regimes Geral da Previdência Social, em que a autora aduz que tem em seu benefício previdenciário diversos descontos, não se recordando de mais da metade destes, não sabendo informar com certeza quais de fato contratou, e que, estando todos os documentos capazes de comprovar a regularidade da contratação com a ré, e sem ter resposta administrativamente, não teve alternativa senão o ingresso com a respectiva ação judicial. No caso sub examine, o juiz de piso proferiu o despacho de ID 25297416, determinando a intimação da demandante para o cumprimento de diversas providências. A autora apresentou manifestação de ID 25297419. Em seguida, sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito de ID 25297423, com esteio no art. 485, inciso I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto do decisum primevo que, em virtude da desídia da requerente em não cumprir integralmente, no prazo fixado, a determinação judicial contida no despacho de ID 25297416, extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Inicialmente, esta Relatora havia adotado o entendimento de que a determinação para emenda da petição inicial, com a exigência de apresentação de documentos ou comparecimento pessoal à Secretaria, poderia caracterizar cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, motivo pelo qual considerava viável o regular prosseguimento do feito. Todavia, em razão do julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, modifiquei o entendimento anteriormente apresentado, conforme passarei a expor. É de conhecimento geral que, diante da constatação de excessiva litigância por determinadas partes - que ingressam com ações repetitivas, com pedidos e causas de pedir semelhantes, especialmente em processos que visam à anulação de contratos bancários acompanhada de indenização por danos morais, muitas vezes por meio de petições padronizadas -, foi editada a Recomendação nº 01/19, posteriormente atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas emitidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
Essas recomendações orientam os Magistrados a adotarem diversas medidas, como a intimação pessoal do autor da ação para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para confirmar os termos da procuração e os pedidos constantes da petição inicial. Pois bem.
Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O sistema de Justiça não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado. Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial). No caso em apreço, a autora apresentou diversas pretensões indenizatórias, com ênfase para o suposto dano moral, de forma fragmentada, distribuindo-as em múltiplas ações judiciais, totalizando 23 (vinte e três) ações ajuizadas entre os dias 26.09.24 e 01.10.2024.
Diante de indícios de litigância abusiva, o Juízo de primeiro grau determinou as seguintes providências, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC: "[...] "comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Na mesma ocasião, deverá apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda.
Ademais, a fim de subsidiar o seu requerimento de concessão da gratuidade judiciária, deverá anexar cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício". [...] Devidamente intimada, a requerente acostou a petição de ID 25297419, na qual anexa um vídeo em que aparentemente reconhece o advogado habilitado nos autos, bem como a existência de processos ajuizados em seu nome, deixando de anexar, no entanto, a documentação requerida pelo magistrado. A não observância dessas exigências resultou no indeferimento da exordial, medida que se mostra adequada diante da atuação diligente do magistrado. Ab initio, é assaz pertinente destacar os requisitos da petição inicial estatuídos pelos artigos 319, 320 e 321, do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta feita, a exordial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
No entanto, a legislação processual civil não fornece uma definição explícita sobre essa indispensabilidade. Ao comentar sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves assim leciona: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade.
Tampouco a sua extinção com resolução de mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/20150. (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 540). Compulsando a exordial, extrai-se que a autora cumpriu os requisitos elencados no art. 319 do CPC, porém não acostou aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em afronta ao artigo 320 do CPC acima citado. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC. Cabe ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para que se comprove o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova, in verbis: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ posicionou-se recentemente e editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário coibir o uso abusivo do direito de ação, evitando o ajuizamento de demandas que comprometem a adequada e eficiente prestação jurisdicional. Ademais, não se pode ignorar que a idade avançada da autora a torna particularmente vulnerável a práticas lesivas ou abusivas.
Por essa razão, justifica-se a exigência de seu comparecimento pessoal para apresentação de documentos essenciais, como forma de prevenir o ajuizamento de ações temerárias e garantir a lisura da demanda. Acerca do tema, é o entendimento desta Eg.
Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AJUIZAMENTO DE SETE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1198 DO STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso tem por objetivo a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu a inicial a extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o demandante não teria observado as exigências do despacho que determinou a emenda a inicial. 2.
O CNJ, recentemente, editou a Recomendação nº 159/24, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.". 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4.
No caso em exame, observo que o Magistrado a quo, ao determinar a emenda à inicial para que o autor apresentasse documentos para demonstrar a regularidade no ajuizamento das demandas, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198, posto que a ação proposta segue um padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas ou beneficiárias da previdência social e de baixa escolaridade. 5.
Portanto, a exigência de apresentação de novos documentos não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 6.
Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do CPC, prevê que em caso de não cumprimento da diligência determinada pelo Juiz, a petição inicial será indeferida e o processo extinto.
Assim, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
In casu, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não apresentando a parte, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015734220248060055, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Descontos em benefício previdenciário.
Extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
Indício de litigância abusiva.
Despacho determinando a emenda à inicial.
Possibilidade.
Tema 1198 do STJ.
Mudança de entendimento.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Descumprimento injustificado.
Extinção mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença inalterada.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de contrato de empréstimo consignado celebrado à sua revelia. 2.
Por meio do despacho de fl. 23, o juiz de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dentre outras medidas, comparecer em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. 3.
Diante da inércia da parte em apresentar os documentos solicitados, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. III.
Razões de decidir 5.
O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 6.
No caso em análise, existem elementos que justificam a cautela adotada pelo juízo a quo.
A ação proposta pelo apelante segue um padrão de demandas envolvendo supostos empréstimos consignados não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade.
Este tipo de demanda, quando legítima, merece especial proteção do Judiciário.
Por outro lado, o grande volume de ações semelhantes exige cautela para evitar fraudes processuais e uso indevido da máquina judiciária, o que justifica a verificação da legitimidade e autenticidade da postulação. 7.
A determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação da procuração e confirmação do interesse de agir encontra-se, inclusive, entre as medidas exemplificativamente previstas no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que menciona em seu item 2: "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação".
E, conforme o item 9 do mesmo Anexo, também se recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". 8.
Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas, sim, mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 9.
Neste contexto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda e que a parte não a apresentou, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010059820248060031, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo mostram-se medidas necessárias para preservar a dignidade da Justiça e coibir práticas abusivas e predatórias, tendo em vista que a parte não apresentou justificativa plausível para o descumprimento da determinação de emenda. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3 -
30/07/2025 16:05
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920554
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30/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de SALOME ALMEIDA DA SILVA - CPF: *90.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25406013
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25406013
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001797-62.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406013
-
17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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