TJCE - 3000262-49.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 167677890
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 167677890
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 167677890
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 167677890
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 167677890
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167677890
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167677890
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167677890
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167677890
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167677890
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000262-49.2022.8.06.0012 Exequente: JUNIA DE CASSIA RIBEIRO FERREIRA Executada: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 160965044, a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167677890
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29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167677890
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29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167677890
-
29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167677890
-
29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167677890
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05/08/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160965044
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160965044
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160965044
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160965044
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000262-49.2022.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: JUNIA DE CASSIA RIBEIRO FERREIRAEndereço: Rua Profeta Daniel, 186, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-695 REQUERIDO (A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua das Figueiras, 501, - até 1471 - lado ímpar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender por direito, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160965044
-
24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160965044
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18/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 130783311
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 130783311
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000262-49.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JUNIA DE CASSIA RIBEIRO FERREIRAEndereço: Rua Profeta Daniel, 186, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-695 REQUERIDO (A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua das Figueiras, 501, - até 1471 - lado ímpar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO DIANTE de petição id. 130737051, CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte ré se MANIFESTE, precisamente, sobre o descumprimento da obrigação de fazer Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB ) -
27/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130783311
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24/01/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128269944
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128269944
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128269944
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128269944
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07/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128269944
-
07/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128269944
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04/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89842095
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89842095
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89842095
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25/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89842095
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24/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:14
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81004020
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81004020
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81004020
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81004020
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000262-49.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo de ID 40632875 versa sobre obrigação de fazer, o envio de vouchers, e que a exequente está requerendo o pagamento da multa no valor de 10% pelo descumprimento do prazo.
Ressalte-se que, conforme o item 07 do acordo, a multa foi estipulada no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de atraso, com o limite de 10 dias, totalizando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar e especificar os pedidos de cumprimento de sentença e juntar a planilha de cálculo atualizada, dentro dos parâmetros estipulados nos arts. 523 e 524, ambos do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81004020
-
13/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81004020
-
11/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 20:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:08
Processo Desarquivado
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23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 04:10
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65038159
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65038157
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65038156
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64570873
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64570873
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64570873
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64570873
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000262-49.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Requerente: JUNIA DE CASSIA RIBEIRO FERREIRA Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 40632875.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Ressalto aqui que não houve nenhuma ressalva no acordo entabulado no sentido de que o pagamento em questão apenas cobriria de forma parcial os danos sofridos pela autora, o que poderia ensejar a cobrança do restante em face de qualquer um dos corresponsáveis. É o que disciplina o art. 275 do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Nesse contexto, apesar de a parte promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, não ter participado da transação em questão, denota-se que a satisfação das obrigações por parte da outra promovida, por meio do acordo, também lhe beneficiou.
O art. 844, § 3º, do Código Civil, dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, pois a prestação é uma só.
Ou seja, em razão da conduta lesiva, o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais podendo exigi-la de um ou de todos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade.
No entanto, ao consumidor não é dado o direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois, neste caso, haveria um indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele. Não se desconhece a possibilidade de que cada fornecedor provoque um tipo de dano ao consumidor, todavia, no caso dos autos, apesar de cada uma das demandadas ter efetuado uma conduta, o contexto do suposto dano foi único, com uma pluralidade de responsáveis.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DOINDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A EMPRESA SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
CLÁUSULA QUE AMPLIA AQUITAÇÃO DA DÍVIDA NA SUA INTEGRALIDADE AOS DEMAIS CORREUS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL/02.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00054315720178060040 CE 0005431-57.2017.8.06.0040, Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/06/2020) Sendo assim, diante da satisfação da obrigação, resta configurada a perda do objeto da ação e, por conseguinte, a falta de interesse processual por parte da autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, 20 de julho de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:23
Homologada a Transação
-
20/07/2023 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:09
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:09
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para confirmar se o acordo extrajudicial firmado com a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, importa desistência da demanda em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, tendo em vista o pedido de extinção e baixa da ação, inserido no termo (id. 40632877 - pág. 4/4).
Prazo 05 (cinco) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
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08/03/2022 18:10
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 14:01
Outras Decisões
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21/02/2022 09:00
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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