TJCE - 3003132-22.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152495732
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152495732
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚPROCESSO: 3003132-22.2024.8.06.0069 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: FRANCISCA BAZILIO DE LIMAAdvogado do(a) AUTOR: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE - CE19808REU: BANCO BRADESCO S.A.Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (142817026) transitou em julgado em 28/04/2025. -
28/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152495732
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28/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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24/04/2025 05:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142817026
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142817026
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142817026
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142817026
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003132-22.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCA BAZILIO DE LIMA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora intentou ação de indenização por danos morais.
A autora não compareceu à audiência de conciliação de ID 138809867, a qual é elementar nas demandas pela Lei nº 9.099/95, mesmo devidamente intimada.
Observe-se o disposto na Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Assim, considero que no presente caso deva ser aplicado o disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, pois o autor, apesar de devidamente intimado na pessoa de seu advogado para participar de audiência de conciliação, não compareceu e, posteriormente, não apresentou justificativa plausível.
Ainda, embora o advogado da autora estivesse presente no ato, isso não supre a necessidade de que a autora se fizesse presente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Ausência de comparecimento do autor na audiência de conciliação pós penhora.
Representação por meio de advogado que não supre a exigência legal.3.
Incidência do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95:"Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;"4.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PRESENÇA DO ADVOGADO QUE NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 98 DO FONAJE.
CUSTAS DEVIDAS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO desPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000974-52.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 20.05.2022)"O julgamento do feito, sem resolução do mérito, pela ausência da parte promovente em audiência não consiste em mero formalismo, tampouco em ato incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Isso porque a extinção, nesse caso, é regra imperativa, imposta pelo próprio microssistema dos Juizados Especiais, em seu mencionado art. 51, I da Lei n. 9.099/95.
Os princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) revestem-se de harmonia com os demais dispositivos daquela lei, que foram igualmente redigidos com o objetivo de garantir celeridade, economia processual e informalidade, sendo defeso a pretexto de interpretação principiológica afastar a aplicação das regras inseridas na Lei n. 9.099/95" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000665-18.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.11.2020). 5.
Desse modo, em razão da ausência injustificada da parte exequente à audiência de conciliação, a extinção do processo é medida imperativa, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.8.6.
Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022045-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.10.2023) Desse modo, de rigor a extinção do feito pela ausência da autora a audiência de conciliação.
Do exposto julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente feito, nos termos do art. 51, I, da Lei do Juizado Especial.
Considerando a ausência de força maior estabelecida no art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o abandono da causa, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 28 de março de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817026
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02/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817026
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02/04/2025 16:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/03/2025 12:29
Desentranhado o documento
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13/03/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/03/2025 04:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134819829
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134819829
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134819829
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134819829
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3003132-22.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA BAZILIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de março de 2025, às 8:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/274b60 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134819829
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25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134819829
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13/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130968717
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20/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003132-22.2024.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por FRANCISCA BAZILIO DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130968717
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08/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130968717
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08/01/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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