TJCE - 3005600-53.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de GEOZANIA SILVA ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 24655415
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 24655415
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005600-53.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: GEOZANIA SILVA ALMEIDA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença (ID 18910093) que julgou procedentes os pedidos formulados por Geozania Silva Almeida na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência.
Na petição inicial, a autora, ora apelada, arguiu a inconstitucionalidade da "Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros" (TSHCL), prevista no art. 106 da Lei Complementar do Município de Sobral nº 39/2013, por incidir sobre serviço público indivisível e inespecífico.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária referente à TSHCL, determinou ao ente municipal a abstenção de cobrança, deferiu a tutela provisória de evidência com base no art. 311, inciso II, do CPC, e condenou o réu a restituir à autora os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores, acrescidos de correção pelo IPCA e juros moratórios, bem como aqueles que venham a ser exigidos até a extinção da taxa; e fixou verba honorária a definir na liquidação, isentando o Município de custas e afastando a remessa necessária.
Segue dispositivo desse decisum, in verbis (ID 18910092): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer incidentalmente e declarar a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, referente à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL; b) determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da TSCHL em desfavor do(a) autor(a), oficiando-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da parte autora; c) Condenar o Município de Sobral a ressarcir a parte autora os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como, os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
Réu isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). [grifos originais] Em suas razões recursais (ID 18910093), o Município de Sobral sustenta, em suma: (i) a TSHCL foi constituída com base nas exigências do art. 145, inciso II, da Constituição Federal; (ii) a TSHCL atenderia aos requisitos constitucionais da especificidade e divisibilidade, nos termos dos arts. 77 e 79 do CTN; (iii) a inaplicabilidade do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a exação possui base de cálculo individualizada e distinta das taxas examinadas naquele precedente; (iv) a legitimidade do critério de 20% sobre o consumo de água, que garantiria proporcionalidade e referência entre serviço e contribuinte; (v) o grave impacto financeiro que a procedência da ação acarretaria ao erário municipal; e (vi) a ilegalidade da tutela provisória concedida, por supostamente esgotar o objeto da ação e violar as Leis nºs 8.437/1992 e 12.016/2009.
Ao final, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, reconhecimento da validade da taxa, afastamento da repetição de indébito e revogação da tutela.
Em contrarrazões (ID 18910094), a apelada requer o desprovimento do apelo, arguindo: (i) a inconstitucionalidade da cobrança discutida (TSHCL), pela ausência de especificidade e divisibilidade do serviço tributado; (ii) a mácula ao texto constitucional (art. 145, inciso II, da da Constituição Federal); a precedência de julgamento sobre a matéria no STF, Tema 146; (iii) a suficiente fundamentação da decisão; e (iv) a falta de dialeticidade entre as razões do recurso e a fundamentação da sentença; (v) a litigância de má fé.
Os autos foram, então, encaminhados a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. De início, ressalto que o caso comporta o julgamento do feito, nesta segunda instância, por decisão monocrática, com base no art. 932, inciso IV, "b", do CPC, considerando a existência do Tema 146 do STF regendo a matéria. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência nº 3005600-53.2024.8.06.0167, ajuizada pela recorrida, Geozania Silva Almeida, que determinou ao Município de Sobral se abstivesse de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor da demandante. Para melhor situar a compreensão da controvérsia, seguem os arts. 92 e 106 da Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Sobral. Art. 92.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: I - de licença; II - de serviços hídricos e conservação dos logradouros; III - de registro e inspeção sanitária; IV - de vistoria e controle operacional dos transportes coletivos e individuais urbanos; V - de expediente e serviços diversos; VI - de licença para propaganda volante sonora; VII - de vistoria de imóveis para avaliação; VIII - de Turismo Sustentável. (…) Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. [grifei] A Constituição Federal, em seu art. 145, inciso II, outorgou aos Municípios a competência para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Contudo, exige-se para tal cobrança que os serviços sejam específicos e divisíveis, conforme dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. [grifei] Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Compreende-se por taxa a espécie de tributo vinculada à atividade estatal específica de natureza bilateral, trazendo embutida na sua essência a ideia da prestação de serviços individuais (uti singuli). Os serviços de manutenção e conservação dos logradouros, entretanto, configuram-se como serviços de caráter geral (uti universi), não podendo ser remunerados mediante taxa, por lhes faltar as características da especificidade e divisibilidade necessárias. Conforme leciona Hugo de Brito Machado, os serviços ostentam a qualidade de específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, e divisíveis, quando possam ser utilizados, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (in Curso de Direito Tributário, 23ª ed., Malheiros: São Paulo, 2003, p. 401-402). Nessa perspectiva, a manutenção e conservação de logradouros públicos, por não serem serviços disponibilizados de forma individual e nem quantificável - a impedir a identificação da quota parte utilizada por cada contribuinte -, afasta a legitimidade da instituição e cobrança de serviços desta natureza mediante taxa, em face do seu visível caráter geral. No mesmo diapasão, colacionam-se os seguintes precedentes, do STF, desta Corte e do TJSP: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6. 945/1981.
REDAÇÃO ANTERIOR A LEI DISTRITAL 2.853/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19. 1.
Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade das taxas de limpeza pública quando cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Súmula vinculante 19. 2. Inconstitucionalidade de lei que prevê taxa de limpeza pública vinculada tanto a serviços divisíveis e específicos (coleta e destinação de lixo), quanto a serviços indivisíveis e prestados de forma universal (limpeza e conservação de vias e logradouros públicos). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1347804 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023). [grifei] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível). Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal"; 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que "¿"é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. (TJ-CE 0625950-17.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/12/2023). [grifei] APELAÇÃO - Ação de Execução Fiscal - IPTU e Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros - Exercícios de 2013 a 2015.
I - Extinção da execução em razão do reconhecimento da nulidade das CDAs e inexigibilidade das taxas cobradas - Inadmissibilidade - Extinção da execução fiscal prematura - Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança e o termo inicial dos encargos - Vícios formais que podem ser corrigidos através de emenda ou substituição dos títulos, nos termos do artigo 2º, § 8º, LEF e artigo 317 e 321 do Código de Processo Civil. II - Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 996.476 - Exclusão da respectiva cobrança. III - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1517578-97.2016.8 .26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024). [grifei] Nesse panorama, laborou com acerto o Juiz de primeiro grau ao assim fundamentar a sua decisão no Tema 146 do STF, ao julgar o RE 576321, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. [grifei] Portanto, comparando o teor do art. 106 do Código Tributário Nacional com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema Repetitivo nº 146 -, tem-se que a instituição da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) públicos é manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos. Ante todo o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento, confirmando-se a sentença. Pelo desprovimento recursal, majora-se em 10% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24655415
-
24/07/2025 22:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031532-56.2024.8.06.0001
Jane Bandeira Soares
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:49
Processo nº 0120482-68.2019.8.06.0001
Raimunda Nereida Brito Magalhaes
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Francisco Ponciano de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2019 16:46
Processo nº 0159898-43.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Vlamir Mesquita Ferreira
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2020 12:15
Processo nº 0159898-43.2019.8.06.0001
Vladiana Ferreira Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Raphael Guilherme Sampaio Forte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2019 17:47
Processo nº 3005600-53.2024.8.06.0167
Geozania Silva Almeida
Municipio de Sobral
Advogado: Igor Morais de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 00:55