TJCE - 0264906-38.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153445513
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153445513
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0264906-38.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: ANTONIA LEONORA FERREIRA VIEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Antônia Leonora Ferreira Vieira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) recebeu o auxílio-doença NB 622.015.804-4 no período de 20/03/2018 a 20/09/2018 por fratura da extremidade proximal da tíbia CID 10- S82.1 resultante de acidente de trânsito relacionado ao trabalho; b) por razões financeiras, retornou ao trabalho.
Ainda que consiga realizar suas atividades, o auxílio-acidente é devido, provado o maior esforço; c) tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado cujas sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza reduziram sua aptidão técnica para o desenvolvimento de suas funções; d) encerrado o auxílio-doença, o promovido desconsiderou a redução de capacidade física sofrida pela autora.
Requer a procedência da ação condenando o promovido à concessão do auxílio-acidente com data retroativa a 20/09/2018, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência (ID 124406211), registro de atendimento emergencial e prontuário de atendimento pré-hospitalar (ID 124406217, págs. 01 e 04), atestado médico (ID 124406217, pág. 02 e ID 124406218, págs. 01 e 04), declaração do SAMU (ID 124406217, pág. 03), laudo médico (ID 124406218, pág. 02), boletim de emergência (124406218, págs. 05 e 06), carta de concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária NB 622.015.804-4 (ID 124406219) e extrato previdenciário (ID 124406215).
Em Contestação (ID 124401266), alega a parte promovida que: a) a incapacidade que enseja o auxílio-doença é aquela caracterizada como temporária, seja total ou parcial, em que o segurado, em curto espaço de tempo, poderá retornar ao trabalho que exercia ou, não sendo possível, reabilitar-se para outra atividade; b) o segurado somente poderá se aposentar por invalidez quando constatada por perícia médica do INSS a incapacidade total - impossibilidade do exercício de qualquer atividade laborativa - e definitiva - irreversibilidade da incapacidade ou impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência; c) são requisitos para a caracterização do auxílio-acidente a constatação do acidente, da lesão e que dela decorra perda ou redução da capacidade laborativa, além de que a perda ou redução funcional irradie efeitos sobre a capacidade laborativa específica, ou seja, que haja perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado; d) a perícia administrativa realizada por ocasião da cessação do auxílio-doença da autora constatou estarem consolidadas as lesões decorrentes do acidente, inexistindo redução da capacidade laborativa.
Requer a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Instruiu a Contestação com extrato de dossiê previdenciário (ID 124401264) e dossiê médico (ID 124401265).
Réplica (ID 124401270) reiterando os termos da Inicial.
Designada perícia (ID 124406198).
Petição da parte promovida (ID 124406206) apresentando rol de quesitos a serem respondidos pelo perito.
Laudo pericial ID 124406208.
Comprovante de depósito dos honorários periciais ID 126204047.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Passo a decidir. Aduz a parte autora que sofreu acidente de trabalho cujas sequelas resultaram em redução de sua capacidade laborativa.
Por isso, requer a concessão de auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à cessação do por incapacidade temporária acidentária recebido.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Isto é, não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, exige-se para a concessão do benefício a existência de lesão que reduza a capacidade, independente do nível.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Entendimento este adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Ocorre que, no caso concreto, o laudo pericial (ID 124406208) concluiu pela capacidade plena da promovente: 1.
Qual o diagnóstico/CID? R- Houve fratura da fíbula esquerda CID10 S82.6 - submetida a tratamento cirúrgico e reabilitação fisioterápica.
Exame físico - bom estado geral.
Marcha livre.
Presença de cicatriz cirúrgica antiga em região posterolateral do terço proximal da perna esquerda. Ausência de hipotrofias ou deformidades.
Força muscular dos membros inferiores simétricas e normal.
Arco de movimento útil do joelho esquerdo normal.
Ausência de limitações funcionais. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? ( ) Temporária ( ) Permanente R- Não se aplica.
Não há redução de capacidade ou incapacidade.
A parte requerente instruiu os autos com os seguintes documentos: registro de atendimento emergencial e prontuário de atendimento pré-hospitalar (ID 124406217, págs. 01 e 04), boletim de emergência (124406218, págs. 05 e 06), atestado médico (ID 124406217, pág. 02), atestado médico (ID 124406218, pág. 01) e atestado médico (ID 124406218, pág. 04).
Ocorre que estes são datados, respectivamente, de 12/02/2018, 16/02/2018, 19/10/2018, 11/05/2018 e 23/02/2018, isto é, todos contemporâneos à data do acidente.
Compulsando os autos não se verifica qualquer documento médico posterior que corrobore a redução de capacidade alegada pela requerente.
Não constatada incapacidade laboral, seja em caráter temporária ou permanente, tampouco redução de capacidade.
Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Processo isento de custas e de condenação em honorários, nos termos do art. 129, §único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 110, STJ, respectivamente.
Expeça-se alvará em favor do perito Dr Josebson Silva Dias (ID 124406198)- CPF *55.***.*66-53 - Conta poupança nº 000789187922-3, Operação nº 1288 Agência nº 04030, Caixa Econômica Federal- quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 126204047).
Considerando a sucumbência da parte promovente, intime-se o Estado para restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, como determina o Tema 1044 do STJ e a Portaria 00270/2024 (disponibilização: 08/02/2024), alínea 'b', do TJCE.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, 7 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153445513
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07/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA LEONORA FERREIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131726610
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0264906-38.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: ANTONIA LEONORA FERREIRA VIEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 183, §1º, do CPC, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 124406208).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131726610
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08/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131726610
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08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:06
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:14
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 10:04
Mov. [64] - Laudo Pericial
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15/10/2024 01:14
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/10/2024 18:30
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 15:53
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357644-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 15:36
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03/10/2024 15:23
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/10/2024 01:51
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 15:32
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 15:32
Mov. [57] - Documento Analisado
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02/10/2024 14:02
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/10/2024 14:02
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/09/2024 18:55
Mov. [54] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 14:56
Mov. [53] - Perito | INCLUIR NO MUTIRAO DE PERICIAS DO INSS*
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14/08/2024 20:07
Mov. [52] - Documento
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26/07/2024 17:53
Mov. [51] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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22/07/2024 13:31
Mov. [50] - Documento Analisado
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04/07/2024 16:50
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 19:14
Mov. [48] - Mero expediente | R.h Reitere-se o Oficio de fl. 83, ao SETOR DE PERICIAS MEDICAS DO TJCE, Codigo especial Edificio Forum Clovis Bevilaqua, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-902, Fortaleza-CE, e-mail: [email protected]. Expediente Nece
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01/07/2024 15:58
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 09:13
Mov. [46] - Documento
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22/02/2024 19:43
Mov. [45] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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22/02/2024 14:05
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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16/02/2024 07:07
Mov. [43] - Documento Analisado
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02/02/2024 16:11
Mov. [42] - Mero expediente | R. H. Expeca-se oficio ao NPDM/UFC, solicitando que seja informado a este juizo, com a maior brevidade possivel, acerca da inclusao do presente feito em mutirao de pericias medicas, encaminhado atraves do oficio de fls. 74. E
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25/01/2024 13:34
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 16:45
Mov. [40] - Encerrar análise
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15/09/2023 22:43
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 16:24
Mov. [38] - Documento
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16/08/2023 13:25
Mov. [37] - Documento
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11/08/2023 17:56
Mov. [36] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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11/08/2023 12:31
Mov. [35] - Documento Analisado
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07/08/2023 18:48
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em Inspecao interna. Oficie-se ao Setor de Pericias para informar quanto ao envio do Oficio de fls.74, tendo em vista que ate o presente momento nao houve resposta do Orgao competente.
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10/03/2023 09:15
Mov. [33] - Documento
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24/02/2023 20:55
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 17:53
Mov. [31] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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23/02/2023 01:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0067/2023 Teor do ato: Remeta-se este feito ao Mutirao de Pericias Tecnicas, via TR-CE em convenio com a UFC, visando a realizacao da prova tecnica, como determinado a fl. 65. Advogados(s):
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22/02/2023 15:34
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/02/2023 15:34
Mov. [28] - Documento Analisado
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17/02/2023 10:21
Mov. [27] - Mero expediente | Remeta-se este feito ao Mutirao de Pericias Tecnicas, via TR-CE em convenio com a UFC, visando a realizacao da prova tecnica, como determinado a fl. 65.
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17/02/2023 09:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 18:10
Mov. [25] - Encerrar análise
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10/02/2022 14:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 02:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/01/2022 20:21
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
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28/01/2022 12:33
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 11:58
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/01/2022 11:58
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/01/2022 11:57
Mov. [18] - Documento Analisado
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23/01/2022 18:01
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 18:57
Mov. [16] - Encerrar análise
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17/12/2021 11:43
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2021 11:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02458125-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/11/2021 10:27
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03/11/2021 20:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0584/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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29/10/2021 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0584/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 351 do Codigo de Processo Civil. Advogados
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28/10/2021 19:08
Mov. [11] - Documento Analisado
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28/10/2021 18:52
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 351 do Codigo de Processo Civil.
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26/10/2021 20:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02397476-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2021 20:23
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25/10/2021 23:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/10/2021 21:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/09/2021 22:52
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/09/2021 21:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/09/2021 17:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/09/2021 19:54
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia. Defiro a gratuidade judiciaria em proveito da parte Autora, em face da documentacao apresentada. Expedientes necessarios.
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21/09/2021 10:48
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 10:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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